TST: Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS – (TST).

A parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado.

21/10/2019

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019 – (RFB).

Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura.

21/10/2019

Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019
Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal (https://receita.economia.gov.br), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Confira abaixo modelo da carta encaminhada e quantidade de cartas por Estado e por Região.

Fonte: INR Publicações

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MP do Contribuinte Legal estimulará a regularização de dívidas junto à União – (Jornal do Protesto).

Medida provisória, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, regulamenta o instituto da “transação tributária” prevista no Código Tributário Nacional – CTN.

21/10/2019

O Palácio do Planalto realizou, no dia 16 de outubro, a cerimônia de assinatura da Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal.

Participaram do evento o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o Vice-Presidente, Antônio Hamilton Martins Mourão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, José Antônio Dias Toffoli, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, o Ministro-Chefe da Casa Civil, Onyx Dornelles Lorenzoni, o Ministro da Secretaria- Geral da Presidência da República, Jorge Antonio de Oliveira Francisco, o Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, o Advogado-Geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, além de várias outras autoridades.

Abrindo a cerimônia, o Procurador-Geral fez uso da palavra e, em sua fala, comentou que “a relação entre a administração tributária e o contribuinte não pode ser de desconfiança, mas sim de diálogo construtivo, em favor do interesse público e do bem comum”. José Levi disse ainda que “é preciso tirar o Estado da jugular do cidadão”.

Em seguida, o Advogado-Geral da União lembrou que, quando começou a sua carreira na AGU, há cerca de 20 anos, muitas vezes ele se deparava com situações em que a administração pública sabia que o cidadão e o contribuinte tinham razão, mas nada podia ser feito. Agora, segundo André Mendonça, o Governo se dispõe “a chamar o contribuinte e buscar, através do consenso e do diálogo, resgatar não só o crédito tributário, mas a dignidade dessa pessoa”.

Já o presidente Jair Messias Bolsonaro citou que a medida visa atender não só aqueles que possuem dívidas, mas também quem quer empreender. Segundo ele, “o Estado deve estar cada vez mais enxuto e cada vez menos em cima de quem verdadeiramente produz”.

Na prática, a MP estimulará a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966).

A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.

Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.

Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário”.

Os principais pontos da MP do Contribuinte Legal, envolvendo essas duas transações tributárias, são os seguintes:

1) TRANSAÇÕES NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA:

Essas transações poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

Premissas:

– Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Condições passíveis de negociação:

– Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;

– Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;

– Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos;

Limites nas condições de negociação:

– As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;

– Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

2) TRANSAÇÕES NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO:

Essas transações poderão encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Premissas:

– Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;

– Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Condições passíveis de negociação:

– Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;

– Abrange o contencioso administrativo e o judicial;

– Reduz substancialmente os custos do litígio.

Limites nas condições de negociação:

– Necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;

– Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;

– Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Crédito: PGFN

Fonte: INR Publicações

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