Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Concurso público de ingresso por provimento ou remoção na atividade notarial e de registro – Indeferimento de inscrição, na categoria de pessoa com deficiência – Recurso conhecido e desprovido – I. Indeferimento de inscrição, na categoria de pessoa com deficiência, no Concurso Público de Ingresso por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – II. Feito que não se destina ao controle de legalidade, mas de mérito administrativo, notadamente, a discricionariedade cognitiva da banca examinadora – III. Ausência, nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida – IV. Recurso conhecido e desprovido.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004785-68.2019.2.00.0000

Requerente: LUIZ MENEGHEL BETTIOL

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINACONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO, NA CATEGORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Indeferimento de inscrição, na categoria de pessoa com deficiência, no Concurso Público de Ingresso por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

II – Feito que não se destina ao controle de legalidade, mas de mérito administrativo, notadamente, a discricionariedade cognitiva da banca examinadora.

III  – Ausência, nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Márcio Schiefler Fontes (impedimento declarado), Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por Luiz Meneghel Bettiol (ID 3709905) em face da decisão administrativa que julgou improcedente o presente PCA (ID 3695437).

O Recorrente, irresignado, assevera que:

a) “ao revés do que entendeu a decisão, o presente caso versa sobre interesse geral na medida em que a manifesta ilegalidade do ato administrativo violador, que contraria a Constituição Federal, a Lei 13.146/2015, à Convenção de Nova York, o Decreto n. 3.298/1999 e o Decreto nº5.296/2004 (…)”;

b) “a matéria discutida no presente PCA é de interesse de todos os deficientes físicos acometidos pela monoparesia, pois tem o condão de assegurar os direitos dos deficientes físicos conferidos pela Constituição Federal, pelo Decreto que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”;

c) “está buscando o controle do Conselho Nacional de Justiça sobre os atos administrativos, de natureza normativa e decisória, emanados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que obstaram ilegalmente a inscrição de pessoas com deficiência, inclusive o requerente, no CONCURSO PÚBLICO N. 3/2019 para outorga de delegação de serviços notariais e registrais para concorrência às vagas reservadas a pessoas com deficiência. Frise-se, não busca-se o controle do CNJ sobre a banca avaliadora do Concurso 3/2019, mas sim sobre os atos emanados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA” (grifos no original)

d) “com base nas citadas declarações e diagnósticos sobre o candidato LUIZ MENEGHEL BETTIOL, este é acometido pelo CID G83.0/M54. Sendo diagnosticado expressamente com MONOPARESIA”

Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada, para que “seja reformado o ato administrativo exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para o fim de, aplicando a letra expressa do Decreto nº 3.298/99, Decreto nº 5.296/2004, da Lei 13.146/2015, seja deferido [seu o pedido de inscrição] como pessoa com deficiência, nos termos do item 3.4 do Edital 03/2019, uma vez que é este o seu estado/condição, nos termos da legislação regente daquele certame, interpretando-se o edital de concurso de acordo com a Convenção de Nova York e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e não na forma restritiva que vem sendo aplicado”.

O relatório constante da decisão hostilizada expõe a questão trazida ao conhecimento do CNJ. Por inteira pertinência, faz-se a transcrição:

“Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido liminar, proposto por LUIZ MENEGHEL BETTIOL em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC, por meio do qual se insurge contra o indeferimento de sua inscrição, na categoria de pessoa com deficiência, no Concurso Público de Ingresso por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro daquele estado da federação (Edital n. 03/2019).

O Requerente assevera que “foi publicado Edital 13/2019 que tornou pública as análises do IESES, conforme item 19.1 do Edital nº 3/2019, dentre outras, referente aos candidatos que tiveram os pedidos para concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência indeferidos ou não conhecidos, conforme item b, anexo II. Os indeferimentos se deram pelo suposto não enquadramento na definição do Decreto Federal nº 3.298 de 1999”.

Diante do indeferimento de sua inscrição para vagas reservadas a pessoas com deficiência interpôs recurso administrativo, o qual foi desprovido por “ausência de comprovação da efetiva deficiência”.

O candidato requerente afirma que “tal decisão e o edital do concurso (ao menos em sua interpretação restritiva de direitos) afrontam disposições constitucionais e as normas contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): discrimina a origem da deficiência dos candidatos, desqualificando as limitações reais destes e os excluindo socialmente, sem sequer avalia-los corretamente na forma do Estatuto da Pessoa com Deficiência; viola preceitos constitucionais, afrontando a igualdade formal, a dignidade da pessoa e o bem-estar social; limita o acesso das pessoas com deficiência às suas garantias, acabando por excluir quem mais precisa de inclusão”.

Ressalta, também, que “a matéria discutida no presente PCA é de interesse de todos os deficientes físicos acometidos pela monoparesia, pois tem o condão de assegurar os direitos dos deficientes físicos conferidos pela Constituição Federal, pelo Decreto que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, razão pela qual requer.seja alterada a decisão do TJSC, para garantir sua participação no certame na modalidade de pessoa portadora de deficiência “inclusive devendo ser classificado dentre as pessoas portadoras de deficiência e podendo escolher serventias dentre as reservadas a pessoas com deficiência”.

O Relator sorteado, Conselheiro Fernando Cesar Baptista de Mattos, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003168-73.2019.2.00.0000, sob minha relatoria (ID n. 3685722). Vislumbrando a identidade entre a temática trazida neste procedimento e a tratada no PCA indicado, tendo em vista que ambos tratam de matérias atinentes ao mesmo concurso público, aceitei a prevenção (ID 3687669).

Após conclusão, o Tribunal requerido foi intimado a prestar informações, trazendo, em síntese, as seguintes considerações (ID 3693281):

i) “o edital estabeleceu de forma expressa o procedimento para efetivação de inscrição preliminar para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo de responsabilidade dos candidatos o encaminhamento dos documentos elencados no item 4.2 [edital n. 3/2019], hábeis a comprovar o enquadramento nas categorias discriminadas pelo art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/1999, como determina o item 4.1.1”;

ii) “no caso, verifica-se que o impetrante encaminhou os documentos exigidos pelo item 4.2, contudo a Banca Examinadora concluiu que a espécie e o grau ou nível de deficiência apontados nos documentos não se enquadrariam nas situações previstas no art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/1999, como prescreve o item 4.1.1 do edital”; e

iii) “o recurso administrativo interposto pelo candidato, que visava ao deferimento para concorrer à vaga reservada à pessoa com deficiência, não foi provido pelo Conselho da Magistratura (SEI n. 0007853-60.2019.8.24.0710). Não ficou demonstrado o enquadramento nas situações previstas nos Decretos ns. 3.298/1999 e 5.296/2004”.

O Tribunal requerido indicou, ainda, jurisprudência apta a reforçar os fundamentos do indeferimento da inscrição preliminar do Requerente. Conclui que “a inclusão de candidato nas vagas reservadas a pessoas com deficiência que não se amolda às situações previstas no art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/1999, requisito indispensável pelo edital para a efetivação da inscrição preliminar naquela condição, seria medida discriminadora injustificável, que implicaria no descumprimento das regras editalícias”. É o relatório.

Por meio do Oficio n. 2646/2019-GP, o Tribunal Requerido tomou ciência da peça recursal, reiterou as informações prestadas e pugnou “pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos”.

É o relatório.

VOTO

I – CONHECIMENTO

O recurso em tela é cabível na espécie e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço.

II – MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a decisão que determinou o arquivamento liminar de seu pedido.

Agora pela via recursal, o candidato requerente se insurge contra decisão por mim exarada, revolvendo idênticos argumentos, razão pela qual mantenho integralmente a decisão recorrida, qual seja:

Conforme consignado, o Requerente acorre ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ com vistas a garantir sua participação no destacado certame, na condição de pessoa com deficiência, a despeito do indeferimento de sua inscrição, nas vagas reservadas a portadores de deficiência, pela Banca Examinadora.

Com efeito, o candidato obteve aprovação de inscrição preliminar para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência e, no entanto, recebeu a negativa para participar da concorrência qualificada. A Banca Examinadora do concurso concluiu que “a espécie e o grau ou nível de deficiência apontados nos documentos não se enquadrariam nas situações previstas no art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/1999, como prescreve o item 4.1.1 do edital”, hipótese atestada em avaliação médica que assim concluiu: “a prolusão discal não é ainda hérnica de disco e esta, por si só, não caracteriza deficiência. As dores lombares, mesmo irradiadas dos membros, são patologias passíveis de melhora com tratamento, não sendo permanentes”.

Inconformado, o Requerente interpôs Recurso Administrativo, o qual foi desprovido, conforme excerto abaixo (voto da Relatora):

“Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por Luiz Meneghel Bettiol, contra o indeferimento de inscrição para o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Edital n. 3/2019, promovido pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES. Na situação vertente, foi emitido parecer pela banca coordenadora (IESES) pelo desprovimento do recurso apresentado – o qual merece acolhimento.

Isso porque – como bem analisado – no presente caso, a manifestação médica apresentada, declarou a ausência de caracterização de deficiência. (…)

Consoante verifica-se da leitura elementar do edital, para a caracterização de pessoa com deficiência, se faz indispensável a observância da alínea ‘a’, do item 4.3. Na situação dos autos, a equipe médica responsável pela análise, operou a seguinte conclusão: ‘A prolusão discal não é ainda hérnica de disco e esta, por si só, não caracteriza deficiência. As dores lombares, mesmo irradiadas dos membros, são patologias passíveis de melhora com tratamento, não sendo permanentes. Assim, o Requerente não se enquadra na letra ‘a’ do art. 5º do Decreto Federal 5.296/2004.’

Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva deficiência, não há como enquadrar o requerente, mediante este Recurso Administrativo, com a almejada reserva de vaga. Consabe-se que o edital é lei entre as partes, sendo que o cumprimento das exigências estabelecidas pelo instrumento é critério básico para a concretude do pleito de inscrição. Assim, diante da inobservância do estabelecido no edital, vota-se pelo desprovimento do recurso.” (grifei)

O quadro fático que se apresenta ao CNJ mostra que o Requerente busca providência no sentido de obter autorização para prosseguir no certame promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, concorrendo à vaga destinada às pessoas com deficiência.

Por sua vez, a Banca Examinadora contratada para a realização do concurso afastou sua pretensão, na medida em que não reconheceu a deficiência alegada como capaz de alçá-lo à condição de pessoa portadora de deficiência.

A instrução dos autos nos mostra que a avaliação levada a efeito pela equipe médica do concurso não comprovou deficiência a justificar a participação do Requerente em concorrência reservada, podendo, no entanto, continuar concorrendo às serventias ofertadas à ampla competição.

Em sentido contrário, o candidato traz, em sua peça inicial, a informação de que a “monoparesia, de acordo com o Manual de Informações Complementares sobre deficiência do Instituto Paradigma, é a perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou superior), e é conhecida por englobar as chamadas ‘outras síndromes paralíticas’, possuindo o CID 10 G83” e que “em setembro/2018, conforme declaração do Médico Jorge Luiz Destri, CRM/SC 5381, do Instituto Catarinense de Ortopedia e Traumatologia, (…) apresenta abaulamento discal severo de L4L5 e L5S, com déficit sensitivo e atrofia muscular do MIE, necessitando carro automático pelo déficit motor desde membro CID G83.0/M54”.

Tendo em vista que a matéria e a instrução do feito são suficientes à cognição exauriente, passo ao julgamento imediato do mérito, deixando de analisar o pedido de liminar.

Pois bem.

A toda prova e, não obstante os judiciosos argumentos colacionados, a questão trazida ao conhecimento deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário diz respeito a situação particular e específica do Requerente que, ao que tudo indica, deixou de implementar condições formais para a participação no certame, nas vagas reservadas a pessoas com deficiência.

Ademais, a pretexto de obter controle de legalidade de decisão administrativa que resultou no indeferimento de sua inscrição como portador de deficiência, o candidato busca a interferência do Conselho na discricionariedade cognitiva da Banca Examinadora, circunstância que, por si só, afasta a intervenção desta Corte Administrativa, pois sugere a revisão dos critérios de avaliação da equipe médica destacada para o concurso.

Trata-se, portanto, de exame de conteúdo sobre o qual não cabe ao CNJ se imiscuir, na esteira do entendimento consignado no Enunciado Administrativo n. 18, de 10 de setembro de 2018, no qual se lê:

“Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos.”

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DO TRABALHO. FASE ORAL. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES NÃO CONTEMPLADAS NO ASSUNTO DO PONTO SORTEADO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A NULIDADE DO EXAME. INTERESSE INDIVIDUAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA ORAL. DISCRIMINAÇÃO DA NOTA DE CADA CRITÉRIO UTILIZADO PELO EXAMINADOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O recorrente, a pretexto de exigir controle de ato administrativo, requer, na verdade, revisão individualizada dos exames realizados por candidatos reprovados na fase oral do concurso público;

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público quanto à análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade;

3. O PCA, no caso, não se destina ao controle de legalidade, mas de mérito administrativo, notadamente, a discricionariedade cognitiva da banca examinadora.

4. Revisão dos critérios de avaliação da prova oral é inadequado, porque também implica avançar em mérito administrativo;

5. Não há norma da resolução 75, do CNJ, ou do edital do certame que obrigue o examinador a discriminar cada critério por ele utilizado para aferição da nota final, sendo admitida a utilização de ‘espelhos de prova abertos’.

6. Recurso Administrativo que se conhece, mas se nega provimento.”

(grifei)

(Recurso Administrativo em PCA 0001121-29.2019.2.00.0000. Relator Arnaldo Hossepian, 47ª Sessão Virtual, j. em 3/6/2019)

Imperioso, também, registrar que a jurisprudência deste Órgão de Controle encontra-se firmada no sentido de que ao CNJ cabe emitir juízo em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, e não em controvérsias de viés notadamente individual.

Com efeito, a atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.

Consoante a competência constitucional que foi atribuída ao CNJ, cabe a ele promover o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes” (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal), motivo que revela a impossibilidade de manifestação no caso que ora se apresenta.

Portanto, não assiste razão ao Requerente, sendo manifestamente improcedente o presente procedimento. Ante o exposto e, com esteio no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.

Após detido exame das razões recursais manejadas, concluiu-se que não foi carreado aos autos qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão combatida. Ao revés, repisa os mesmos fundamentos de sua peça exordial.

Conforme consignado na decisão atacada, a avaliação levada a efeito pela equipe médica do concurso não comprovou deficiência a justificar a participação do Requerente em concorrência reservada, podendo, no entanto, continuar concorrendo às serventias ofertadas à ampla competição. Veja-se que nessa seara, não cabe intervenção do CNJ.

Portanto, não havendo elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão combatida, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro

Brasília, 2019-10-08. /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004785-68.2019.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Luciano Frota – DJ 10.10.2019

Fonte: INR Publicações

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