Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 126, de 16.10.2019 – D.O.M.: 16.10.2019. Ementa Autoriza o recebimento, pelos tabelionatos de protestos de letras e títulos, das dívidas referentes a certidões de dívida ativa protestadas.

A Procuradora Geral do Município de São Paulo, com fundamento no artigo 87 da Lei orgânica do Município, artigos 2º, III e 4º I da Lei 10.182/1986 e incisos XXV e XXVIII do artigo 29 do Decreto n.º 57.263/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os tabelionatos de protestos de letras e títulos, por si ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT), criada pelo Provimento CG-SP nº 38/2013, autorizados, nos termos do item 150.2 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, consoante a redação dada pelo Provimento CGJ N.º 09/2019, a receber o valor dos débitos referentes às certidões de dívida ativa do Município de São Paulo levadas a protesto.

Parágrafo único. A presente autorização refere-se ao recebimento das dívidas após a efetiva lavratura do protesto, sem prejuízo daqueles pagamentos realizados anteriormente à lavratura cujo procedimento permanece conforme disposto no convênio firmado entre a Procuradoria Geral do Município e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) em 29 de junho de 2011.

Art. 2º Uma vez efetivamente lavrado o protesto, o recebimento das dívidas deverá ser realizado com base em consulta a sistema disponibilizado pelo Município de São Paulo, com a qual será obtido código com informação do valor atualizado do débito e respectivos encargos devidos ao Município.

§ 1º Fornecido o montante devido ao Município, incumbe ao tabelionato calcular e acrescentar os emolumentos e demais encargos a cargo do interessado, relativos ao protesto e seu cancelamento.

§ 2º Efetuado o pagamento pelo sistema dos tabelionatos, o valor referente à dívida protestada deverá ser repassado ao Município até o primeiro dia útil seguinte ao pagamento.

§ 3º A fim de viabilizar a quitação eletrônica das dívidas, o repasse dos valores recebidos pelos tabelionatos ao Município deverá utilizar o código obtido pela consulta mencionada no “caput”.

Art. 3º Para que não haja divergência decorrente da atualização mensal do montante devido na quitação das dívidas, os recebimentos pelos tabelionatos serão permitidos até o 24º (vigésimo quarto) dia de cada mês.

Art. 4º As operações autorizadas pela presente portaria ocorrerão eletronicamente através da integração de sistemas validados pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) e o Departamento Fiscal.

Art. 5º O pagamento previsto no §2º do artigo 2º desta Portaria, valerá como anuência ao cancelamento conforme art. 26, parágrafo 1º, da Lei 9.492/1997, ficando o tabelionato competente autorizado a proceder ao cancelamento do protesto no primeiro dia útil subsequente a sua efetivação.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: INR Publicações

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TST: Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização – (TST).

Para estimular cumprimento de metas, gestores atuavam de forma abusiva e desrespeitosa.

16/10/2019

Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação.

Desempenho ridículo

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”.

Cobrança previsível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral.

Conduta abusiva

Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou.

Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001

Fonte: INR Publicações

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TST: Férias: tratamento diferenciado em razão da idade fere princípio da igualdade – (TST).

Para a 8ª Turma, a vedação de parcelamento após os 50 anos, hoje revogada, é injustificável.

16/10/2019

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul que pretendia receber férias em dobro em razão de seu fracionamento. O pedido se baseava em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, como seu caso, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez. Mas, para a Turma, a previsão é inconstitucional, por criar uma distinção injustificável entre trabalhadores.

Idade

O empregado, que trabalhou por 35 anos para a CEEE, afirmou na reclamação trabalhista que suas férias sempre haviam sido fracionadas indevidamente e que a conduta era vedada pela CLT na época da vigência do contrato, a não ser em situações excepcionais comprovadas pela empresa. Por isso, pedia o pagamento em dobro dos períodos, conforme prevê o artigo 137 da CLT. Segundo ele, por ter mais de 50 anos, a empresa deveria conceder 30 dias corridos, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, também da CLT.

Ficha de férias

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Segundo o TRT, as fichas de férias trazidas pelo empregado demonstravam que elas haviam sido concedidas em períodos de 10 e de 20 dias e que o fracionamento havia sido regular.

Parâmetro arbitrário

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que a vedação do fracionamento das férias aos empregados com mais de 50 anos, como previa a CLT em sua antiga redação, anterior à atual Constituição da República, impõe uma distinção anacrônica e injustificável entre trabalhadores, “sobretudo quando considerado o parâmetro arbitrário de 50 anos de idade”. Como exemplo, assinalou que não há previsão similar em leis mais recentes, como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), que autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, sem distinção de idade.

Ainda de acordo com a relatora, o dispositivo que serviu de base para o pedido (artigo 134, parágrafo 2º, da CLT) foi revogado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a admitir a fruição das férias em três períodos. “Nesse contexto, tem-se que a previsão inserta no dispositivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que não guarda compatibilidade material com os princípios gerais da isonomia e da não discriminação”, afirmou.

Proteção injustificável

No entender da relatora, a instituição de instrumentos de proteção injustificáveis pode configurar, em última análise, obstáculo ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e cerceamento de seu direito de decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de trabalho mais adequadas a seus interesses.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-21391-80.2016.5.04.0012

Fonte: INR Publicações

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