STJ: É possível inventário extrajudicial mesmo com testamento

Decisão inédita é da 4ª turma. Veja os parâmetros.

A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, se é possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.

O precedente inédito foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a turma foi unânime em acompanhar o voto do relator.

Na origem, o TJ/RJ, por maioria, decidiu pela impossibilidade do inventário administrativo, sob o fundamento de que há disposição de última vontade do de cujus, o que implica na aplicação do disposto no art. 610 do CPC/15.

Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente e ainda que o CPC/15 buscou concretizar importantes mecanismos de pacificação, inclusive em relação às serventias extrajudiciais.

S. Exa. recordou que, na linha do art. 5° da LINDB e dos arts. 3°, § 2°, 4° e 8° do CPC, o fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário.

“Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.”

A dúvida que surge com a redação da lei, prosseguiu o relator, é quando há testamento do de cujus – mas para o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa.

“Com efeito, não parece razoável, data venia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.”

Salomão afirmou que o caput do artigo 610 do CPC/15 estabelece a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá se dar pela via judicial, mas que conforme exceção disposta no § 1°, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes, “sem fazer qualquer restrição, o que engloba, por óbvio, a situação em que exista testamento”.

“Antes mesmo da Lei 11.441/2007, o notário já lavrava escrituras públicas de partilha amigável, ainda que houvesse testamento, desde que a escritura fosse submetida à homologação do juiz.”

Assim, apontou o relator, o inventário extrajudicial veio justamente para desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.

“Não há razão de ordem pública para se proibir o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido homologado judicialmente, até porque o herdeiro maior e capaz sequer é obrigado a receber o seu quinhão hereditário estipulado pelo testador.”

Dessa forma, para Salomão, é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.

“Ora, o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.”

No caso dos autos, como todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado, o ministro autorizou que o inventário ocorra pela via extrajudicial.

Fonte: Anoreg/BR

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Arpen/SP divulga Informe sobre o processo de compra coletiva

Publicado em: 15/10/2019
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) vem buscando apoiar seus associados no cumprimento do Provimento CNJ 74/2018.

Está em andamento o processo de compra coletiva de equipamentos, no qual a entidade tem como objetivos obter vantagens no preço final do produto ou melhores condições de pagamento, levando-se em conta as demandas dos cartórios paulistas.

Ao todo, 322 cartórios manifestaram interesse na aquisição de pelo menos um item das opções oferecidas, o que representa um volume considerável de equipamentos.

Visando a transparência no processo de negociação, as inscrições para fornecimento foram abertas e realizada uma audiência pública na sede da Arpen/SP no dia 1º de outubro passado.

Cadastraram-se no processo 18 empresas. Entretanto, apenas seis fornecedores enviaram propostas. Nestas, nem todos os itens indicados foram contemplados e não se notou relevante vantagem nos valores e forma de pagamento apresentados.

A Arpen/SP buscou realizar todo o processo dentro do prazo necessário para eventual adaptação já para o próximo período de correição.

Entretanto, diante do resultado obtido, faz-se necessário comunicar a suspensão temporária do processo de compras coletivas para reavaliação e redirecionamento do mesmo.

Até o próximo dia 25/10, a entidade divulgará mais informações sobre o processo. Os cartórios que preferirem adquirir equipamentos de forma autônoma devem seguir adiante.

A Arpen/SP também se coloca à disposição daquelas unidades que necessitem para redigir um documento informando todo o processo desenvolvido para a aquisição de equipamentos relacionados ao Provimento nº 74 e seu resultado final, destacando que também irá remeter comunicação oficial à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo detalhando a ação desenvolvida e sua conclusão.

Fonte: Arpen/SP

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Caminho de Casa- Por Amilton Alvares

Caminho de Casa

Muito da nossa guerra interior vem do fato de que vivemos com um pé no mundo e outro na eternidade. Sabemos que somos peregrinos e forasteiros neste mundo e que a nossa pátria está nos céus (Filipenses 3.20). O compromisso desmedido com as coisas do mundo nos esgota, porque o anseio natural da alma é estar no Caminho de Casa. O Salmo 42 diz isso – “Como suspira a corça pelas correntes das águas, assim, por ti, ó Deus, suspira a minha alma”. Deixe-se colocar no Caminho de Casa. Não resista ao seu Salvador. Não resista ao apelo do Espírito Santo. O chamado de Deus ao arrependimento é permanente. Volte-se para o Senhor!

Deixe-se encontrar diariamente. Você precisa ter sempre a certeza de que está no Caminho de Casa. O desarranjo revelado por atitudes básicas e incompreensíveis no cotidiano, nada mais é do que o reflexo de um desarranjo interior, pautado pela falta de convicção de que estamos no Caminho de Casa.

Mantenha os olhos fitos no Autor e consumador da nossa fé, Jesus Cristo, aquele que pode afirmar: “Eu sou o Caminho, a verdade e a vida” (João 14.6).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Caminho de Casa. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 197/2019, de 16/10/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/10/16/caminho-de-casa-por-amilton-alvares/