2VRP/SP: RCPN. Nos temos do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, apenas será lançado o regime de bens no registro consular de casamento quando houver compatibilidade com os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro.


  
 

Processo 1006958-15.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1006958-15.2019.8.26.0100

Processo 1006958-15.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – S.E.A. – – J.R.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por Silvana Elena Amaducci e John Robert Galuppo, objetivando a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento, lavrado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, da Capital, para passar a constar como regime de bens o da “comunhão parcial”. A Sra. Oficial manifestou-se às fls. 42, 51 e 74. A n. Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 98/101. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que os interessados casaramse no condado de Lightouse-Point, Flórida, Estados Unidos da América, tendo sido a transcrição da certidão de seu casamento lavrada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, da Capital. No entanto, ante ausência de indicação na transcrição acerca do regime de bens adotado, pretendem os interessados a retificação para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens. Pois bem. Nos temos do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, apenas será lançado o regime de bens no registro consular de casamento quando houver compatibilidade com os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro: “Ao lavrar o registro consular de casamento, a Autoridade Consular deverá fazer constar no termo e na respectiva certidão o regime de bens (legal ou convencional) adotado pelos cônjuges, conforme inscrito na certidão estrangeira de casamento ou no pacto antenupcial apresentado: I – para que seja lançada no registro consular de casamento, a definição do regime de bens, nos termos da legislação local, deverá corresponder àquela de um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (ver NSCJ 4.3.46)” Conforme esclarecido pelo Consulado-Geral do Brasil em Miami às fls. 95, os “casamentos realizados no Estado da Flórida regem-se pela regra da “Equitable Distribution” (Flirda Statutes 61.075)”. Portanto, o fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro.
É dizer, o regime de bens (ou “regra”, como mencionado pelo Consulado-Geral) adotado pelo casal nos EUA não encontra total correspondência com as modalidades do nosso sistema. Com efeito, não há que se falar em erro na transcrição, a qual apenas reproduz fiel e integralmente o registro de casamento consular, motivo pelo qual a retificação pretendida não comporta acolhimento. Por outro lado, consoante disposição do item 159.4, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá constar à margem do assento de transcrição da certidão de casamento a previsão de que “aplica-se o disposto no art. 7º, §4º do Decreto-Lei n°4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil)”. Ante o exposto, indefiro a retificação pretendida por Silvana Elena Amaducci e John Robert Galuppo, ressalvando-se, contudo, a necessária observação, pela Sra. Registradora, quanto ao disposto no item 159.4, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Ciência aos interessados, à ilustre Oficial Registradora e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: LEONARDO JOSE PAULO AMADUCCI (OAB 82930/SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.