CNJ: Corregedores discutem aperfeiçoamento das áreas Disciplinar e Extrajudicial – (CNJ).

10/10/2019

Painel 2 do II Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor). FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ

O segundo painel da programação do II Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor) foi reservado à discussão de propostas para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas corregedorias-gerais de Justiça nas áreas Disciplinar e Extrajudicial.

O juiz auxiliar da corregedoria, Sérgio Ricardo de Souza, apresentou aos corregedores três propostas de metas sugeridas pela Corregedoria Nacional, como a estipulação de prazo para a conclusão de procedimentos investigatórios já instaurados e a sugestão da fixação de um prazo para a conclusão de investigações preliminares, sindicâncias, após a instauração desses procedimentos.

A terceira proposta apresentada como possível meta a ser estipulada para as corregedorias foi a de os órgãos correcionais se comprometerem em cumprir os prazos fixados pela Corregedoria Nacional para a realização de diligências.

“Se há um atraso na realização de diligências, atrasa o trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça e, por consequência, o trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), porque a maioria dos processos do CNJ parte da corregedoria”, explicou Sérgio Ricardo.

Provimento 88

O cumprimento do Provimento 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, pelo qual os cartórios brasileiros passaram a fazer parte da rede de instituições que combatem a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, também foi sugerido como meta a ser perseguida pelas corregedorias de Justiça.

Pelas propostas apresentadas pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional Jorsenildo Dourado, as corregedorias terão que supervisionar os tabelionatos e ofícios de registro, a fim de que estabeleçam e implementem a política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e incluir na rotina de inspeção/correição das corregedorias a análise do cumprimento integral das obrigações previstas no Provimento n. 88, aplicando as sanções previstas em caso de descumprimento.

Atividade notarial e registral

Regulamentar e incentivar a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho), conforme prescrito no artigo 517 do CPC, como forma de aumentar a efetividade das decisões judiciais e desafogar o Poder Judiciário, foi a última proposta de meta apresentada pela Corregedoria Nacional.

O juiz auxiliar Alexandre Chini explicou que mais da metade dos processos pendentes de baixa, segundo levantamento feito em 2018, se encontram na fase de execução. Nesse sentido, segundo ele, a utilização do protesto extrajudicial se apresenta como uma ferramenta eficiente para a satisfação de direitos e também como forma de desafogar o Judiciário.

Alexandre Chini destacou ainda que a instauração da fase de cumprimento de sentença, além de ocupar e movimentar a máquina do Judiciário com a prática de inúmeros atos de expediente, ordinatórios e decisórios, muitas vezes termina com a frustração do direito do credor. Já no protesto extrajudicial, caso o devedor não efetive o pagamento, será lavrado o protesto e seu nome será registrado em cadastros restritivos de crédito.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial – (STJ).

10/10/2019

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.

A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.

O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

Previsão lega​​l

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.

Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.

“A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial”, afirmou.

Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

Registr​​o

De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.

“O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula”, explicou.

A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

“A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado”, disse.

Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1725609

Fonte: INR Publicações

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Senado – Aprovada a MP que facilita venda de bens apreendidos do tráfico de drogas

O Senado aprovou a Medida Provisória 885/2019, que facilita o repasse de recursos decorrentes da venda de bens apreendidos do tráfico de drogas aos estados e ao Distrito Federal.

O Senado aprovou nesta quarta-feira (9) a Medida Provisória 885/2019, que facilita o repasse de recursos decorrentes da venda de bens apreendidos do tráfico de drogas aos estados e ao Distrito Federal. A medida também altera procedimentos para essa alienação. O texto foi aprovado na forma do Projeto de Lei de Conversão 20/2018. Como sofreu mudanças, terá de passar pela sanção presidencial.

De acordo com o texto, o repasse aos entes federados não dependerá mais de convênio e poderá ser de forma direta, com transferência voluntária. Para isso é preciso que as polícias tenham estrutura para gerir os ativos e não deixem de enviar os dados estatísticos de repressão ao tráfico para o sistema de informações do Executivo federal.

Os critérios e as condições para o envio dos recursos serão feitos por regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O percentual continua o mesmo: de 20% a 40% dos recursos provenientes da venda dos bens apreendidos.

Para a Polícia Federal, o texto permite a alocação de até 40% desses recursos, incluindo nesse montante também a Polícia Rodoviária Federal. Os repasses estão vinculados aos bens apreendidos por cada corporação. Assim como nos repasses aos estados, regulamento estabelecerá o percentual e os critérios e condições.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) diz considerar que grande parte das políticas de combate à violência têm foco apenas nas consequências. A MP, por sua vez, combate uma das principais causas da violência — o narcotráfico —  além de fornecer à polícia recursos que hoje faltam para o trabalho.

— Essa medida provisória pode ser um ponto de inflexão nos sentido de que a partir de agora nós estaremos com um foco cada vez maior na causa do que na consequência da violência. E mais ainda, entre o direito individual, privado de um cidadão e o interesse público maior de uma sociedade, que é o direito de ir e vir em paz, o direito à vida, à segurança, que nós fiquemos sempre com o direito coletivo da sociedade.

A medida também foi elogiada pelas senadoras Rose de Freitas (Podemos-ES) e Eliziane Gama (Cidadania-MA). Para Eliziane, a demora na destinação dos bens apreendidos faz com que muitos fiquem parados. A agilidade na venda dos bens, na visão da senadora, vai atacar um dos maiores problemas do combate à violência, que é a falta de dinheiro.

Alterações

Entre as mudanças feitas pelo relator, deputado Capitão Wagner (Pros-CE), e aprovadas pelos parlamentares, está  a permissão à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) financie políticas públicas específicas para as comunidades terapêuticas que tratam dependentes químicos.

Trecho incluído pelos parlamentares no texto estabelece que condenados por crimes tipificados na lei sobre drogas poderão perder a diferença entre o patrimônio total que possuem e aquele compatível com seu rendimento lícito.

A regra valerá para condenados por crimes com pena máxima superior a seis anos de reclusão. A decretação da perda dependerá da existência de elementos que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional ou sua vinculação a organização criminosa.

Fundo

De maneira geral, continua válida a regra de destinação dos recursos de venda dos bens apreendidos ao Funad. Esse fundo foi criado originalmente em 1986 (Lei 7.560/1986) com o nome de Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab). O nome já havia sido mudado para Fundo Nacional Antidrogas (Funad), providência que a MP 885/2019 estende para a Lei 7.560, de 1986.

O fundo é gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e contará agora também com os rendimentos obtidos pela aplicação de seu patrimônio.

Com informações da Agência Câmara

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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