CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação amigável – Aquisição originária da propriedade – Art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de retificação da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso desprovido.


  
 

Apelação n° 1002421-45.2018.8.26.0347

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002421-45.2018.8.26.0347
Comarca: MATÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002421-45.2018.8.26.0347

Registro: 2019.0000769229

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002421-45.2018.8.26.0347, da Comarca de Matão, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002421-45.2018.8.26.0347

Apelante: Ministério Público

Apelado: Prefeitura Municipal de Matão

VOTO N.º 37.876

Registro de Imóveis – Desapropriação amigável – Aquisição originária da propriedade – Art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de retificação da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso desprovido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe apelação contra r. sentença de fls. 74/80, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Matão, permitindo o registro de escritura de desapropriação amigável, sem a necessidade de retificação administrativa da área remanescente.

Sustenta o apelante ser o caso de reversão da r. sentença, com manutenção da exigência formulada pelo Oficial Registrador, uma vez que o título apresentado depende de retificação da área maior da qual será desfalcado o imóvel objeto da desapropriação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 117/118).

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Prenotou-se, em 4 de junho de 2018, traslado de escritura pública de desapropriação amigável, referente ao imóvel da matrícula n.° 2.116 (fls. 4/9) daquela serventia imobiliária.

O N. Oficial afirma que a interessada “na qualidade de adquirente de parte do imóvel objeto da matrícula n° 2.116, deverá providenciar primeiramente a retificação administrativa daquele imóvel, para possibilitar a abertura de matrícula para a área desapropriada, conforme as mais recentes decisões do CSM do Estado de São Paulo” (fl. 30).

A aquisição de imóvel por meio de desapropriação, mesmo amigável, encerra forma originária de aquisição da propriedade1.

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo.

Já quanto à área maior destacada, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, Rel. Des. MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, j. 3/12/1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, Rel. Des. MILTON EVARISTO DOS SANTOS, j. 30/1/1989; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, Rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL, j. 7/7/2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 19/7/2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 17/1/2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 6/11/2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, Rel. Des. HAMILTON ELLIOT AKEL. J. 28/4/2015.

E, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula maior, sem a necessidade de descrição da referida área maior. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula mãe, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessária a retificação do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3.° e 4.° e do art. 225, § 3.° da Lei n.° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n.° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Em acórdão de minha relatoria, este Eg. Conselho Superior da Magistratura recentemente se manifestou:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7.° da Lei Estadual n.° 11.331/02 – Rodovia em área rural – art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque Recurso provido. (Apelação Cível n.° 1000777-24.2016.8.26.0481, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO). (g.n.)

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça na apelação n.° 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/1/2013.

Fonte: INR Publicações

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