Boa prática por meio da utilização das informações da CRC JUD nos processos de execução fiscal – Sugestão da possibilidade de consulta por meio do número do CPF – Funcionalidade habilitada em conformidade ao provimento CNJ nº 61/17.

Número do processo: 244437

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 241

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/244437

(241/2018-E)

Boa prática por meio da utilização das informações da CRC JUD nos processos de execução fiscal – Sugestão da possibilidade de consulta por meio do número do CPF – Funcionalidade habilitada em conformidade ao provimento CNJ nº 61/17.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão da Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital acerca da inclusão da funcionalidade da consulta de óbitos pelo CPF do falecido, na CRC JUD (a fls. 02).

Houve manifestação do Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP (a fls. 05/06 e 10/12).

É o breve relatório.

A boa prática adotada pela Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, mediante utilização da CRC JUD, repercute no melhor gerenciamento dos processos em curso ante a extinção e ou regularização de processos de execução fiscal.

A sugestão da MM Juíza de Direito de aperfeiçoamento da CRC JUD por meio da consulta pelo CPF, como detalhadamente exposto pelo Sr. Presidente da ARPEN/SP, Dr. Gustavo Renato Fiscarelli, foi incluída nos termos do artigo 1° do Provimento 61/2017 da E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Desse modo, no curso deste expediente, a CRC JUD passou a contar com a funcionalidade pretendida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de informar a MM Juíza de Direito da possiblidade da consulta, doravante, nos temos de sua percuciente sugestão.

Sub Censura.

São Paulo, 14 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa do parecer e desta decisão em resposta à pertinente sugestão da Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital. Encaminhe-se também cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2018

Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Ação de retificação de área no Registro de Imóveis – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade – Afastamento – Artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos – Terceiro também tem legitimidade para pleitear a retificação, desde que comprovado o interesse, bem como provada a divergência merecedora da correção – Título aquisitivo, planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada – Decisão reformada – Recurso a que se dá provimento, para o regular prosseguimento da retificação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2146034-46.2019.8.26.0000, da Comarca de Piracaia, em que são agravantes BENEDITO APARECIDO DA SILVA, JOSÉ BENEDITO DE LIMA, DIRCEU TOLEDO DE LIMA, NÉSIO DE TOLEDO LIMA, MAICON ANDRÉ BASTOS DE LIMA, MIQUÉIAS BASTOS DE LIMA, MARIA LUIZA DE TOLEDO LIMA DA SILVA e MARCIA MIGLIORINI DE LIMA, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, para o regular prosseguimento da retificação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 14534

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146034-46.2019.8.26.0000

COMARCA: PIRACAIA – 2ª VARA

JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: LUCAS DE ABREU EVANGELINOS

AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE,

AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA, JOSÉ BENEDITO DE LIMA, DIRCEU TOLEDO DE LIMA, NÉSIO DE TOLEDO LIMA, MAICON ANDRÉ BASTOS DE LIMA, MIQUÉIAS BASTOS DE LIMA, MARIA LUIZA DE TOLEDO LIMA DA SILVA, MARCIA MIGLIORINI DE LIMA

AGRAVADO: O JUÍZO

7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de retificação de área no Registro de Imóveis. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade. Afastamento. Artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos. Terceiro também tem legitimidade para pleitear a retificação, desde que comprovado o interesse, bem como provada a divergência merecedora da correção. Título aquisitivo, planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento,para o regular prosseguimento da retificação.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que manteve a exigência apresentada pela I. Oficiala do Registro de Imóveis que indeferiu pedido de retificação de área, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade para tanto.

Inconformados, alegam os agravantes que cumpriu com todos os requisitos previstos no artigo 213, inciso II, §§ 1º e 2º, da LRP, quais seja, apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, pelo que seu pedido não poderia ter sido indeferido, aliás, todos os confrontantes anuíram com o pedido, exceto o Sr. Antônio Pereira dos Santos, cuja citação foi requerida, mas, não concretizada.

É a síntese do necessário.

Benedito Aparecido da Silva e outros apesentaram pedido de retificação de área e no registro imobiliário, com fundamento no art. 213 e seus §§ da Lei 6.015/73 c/c o art. 1.247, do Código Civil, pois, alegam que a área que lhes pertence, derivada de escritura de doação em favor somente daquele coautor, lavrada no Tabelionato de Notas de Joanópolis-SP, no livro 147, pg. 254/256, em 04/11/2011, não levada a registro até a presente data, objeto da matrícula nº 7815, no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, em nome dos doadores Eliseu de Toledo Lima e sua mulher, não retrata a realidade vivida nos dias atuais.

Solicitada a correção, administrativamente, a Il. Oficiala indeferiu o pedido, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria o direito a esse procedimento, surgindo, daí a negativa, agora, judicialmente, o qual confirmou o entendimento extrajudicial.

O ponto nodal em questão reside em saber se os agravantes, ora autores, possuem ou não legitimidade para pleitear a correção.

Os artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos não exigem a condição de proprietário para o pedido, mas, também, de simples “interessado”, o qual poderá ser qualquer terceiro, dede que demonstre seu interesse na retificação que, assim, dispõe:

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

Aliada a exigência registral, a parte interessada deverá também demonstrar seu interesse, agora, jurídico para buscar a tutela.

Reza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de que todos possam ter acesso ao Judiciário, ainda que não tenham procurado a via administrativa.

O Judiciário, quando provocado, tem o dever de responder à pretensão deduzida pela parte, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Com o devido acato ao Juízo de piso, os autores têm interesse de agir para a propositura da demanda, pois, além do título aquisitivo, também apresentaram planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada, que merecem ser apreciadas.

Segundo Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação de Registro de Imóveis, Editora Juarez de Oliveira, o pedido de retificação pode ser feito tanto pelo proprietário do imóvel, como por terceiros, desde que fique demonstrado o legítimo interesse destes quanto à retificação, sem necessidade de exigência que indique o requerente (terceiro) com algum direito real. Pode este se apresentar como adquirente, ou promitente comprador, ou como cessionário de direitos sobre um determinado bem, ainda sem ter seu título ingressado no sistema registral, mostrando-nos, aí, a necessidade da retificação desejada para que possa ter como regular o registro de seu título.

Nesse sentido:

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Extinção sem julgamento de mérito na origem por ilegitimidade ativa. Autores que possuem títulos aquisitivos do imóvel sob debate. Ilegitimidade afastada. Pedido de retificação que pode ser feito pelo interessado com legitimação jurídica. Inteligência dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Dado provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 0001977-04.2015.8.26.0648, da Comarca de Urupês, rel. Des. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/05/2019).

Posto isto, dá-se provimento ao recurso, para o regular prosseguimento da retificação.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2146034-46.2019.8.26.0000 – Piracaia – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 23.09.2019

Fonte: INR Publicações

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Inventário – Base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Patrimônio líquido transmitido e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança – Incidência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2072070-20.2019.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que são agravantes GIULIA PAVIGLIANITI (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), LUCINEIA DE ALMEIDA (INVENTARIANTE) e VICENZO PAVIGLIANITI (ESPÓLIO), é agravado FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ E COELHO MENDES.

São Paulo, 3 de setembro de 2019.

ELCIO TRUJILLO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072070-20.2019.8.26.0000

Comarca de Ourinhos

Agravante: Giulia Paviglianiti (menor representada) e Outros

Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo

Voto nº 36657

INVENTÁRIO – Base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) Patrimônio líquido transmitido e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança Incidência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 107/108 que, junto à ação de inventário, determinou a aplicação do art. 12, da Lei nº 10.705/2000, que não autoriza o abatimento de quaisquer dívidas no cálculo do ITCMD, nem as do espólio (processo nº 1001107-12.2017.8.26.0408 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos).

Em busca da reforma, sustentam os agravantes que os herdeiros não respondem por dívidas deixadas pelo falecido, devendo o recolhimento do referido imposto ocorrer somente sobre o monte partível, presentes os requisitos legais.

Recurso sem pedido liminar.

Contraminuta – fls. 114/117.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso fls. 121/124.

É o relatório.

O recurso merece acolhimento.

Inventário dos bens deixados por Vincenzo Paviglianiti, falecido em 20 de fevereiro de 2017 fls. 1/3 (processo nº 1001107-12.2017.8.26.0408 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos).

No caso, há indicação de despesas com funeral e advindas do Bancoposta (na Itália), as quais, segundo os agravantes, devem ser deduzidas dos bens e direitos deixados pelo falecido, à luz dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, não se aplicando o artigo 12 da Lei nº 10.705/2000.

Pois bem.

A questão é singela.

Dispõe o artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/001 quanto à vedação do abatimento, no cálculo do ITCMD, de dívidas que onerem o bem transmitido.

Entretanto, a considerar que os dispositivos do Código Civil – lei federal posterior – disciplinam a matéria de forma diversa, tem-se que o art. 12 da lei estadual referida não comporta mais aplicação, restando tacitamente revogado.

É o que se extrai dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil vigente, in verbis:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

E, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça: “Para fins da base de cálculo do tributo, não é possível, como pretende a agravada, considerar-se o patrimônio bruto sem a dedução das dívidas. Ao se obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto tomando por base de cálculo o montante do patrimônio, estará se tributando também uma dívida, que por certo não é o fato gerador da incidência do ITCMD (…) soa razoável a conclusão de que o tributo em questão, por sua própria natureza, somente deve incidir sobre o acréscimo patrimonial dos herdeiros por força da herança.” (fls. 123).

Assim, a alíquota do ITCMD deverá incidir somente sobre o monte partível.

No mesmo sentido, a jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido. Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. A base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus. Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira. Aplicação do critério temporal previsto no artigo 2º, §1º, da LINDB. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. Recurso e reexame desprovidos (TJSP, Apelação Cível nº 1017320-56.2018.8.26.0568, 12ª Câmara de Direito Público, Des. Souza Meirelles, j. em 24.05.2019);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. Controvérsia acerca da composição da base de cálculo do imposto mortis causa (ITCMD). Incidência tributária que deve se dar sobre o monte-mor líquido transmitido aos herdeiros, deduzidas as dívidas e encargos deixados pelo de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Revogação tácita do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. II. Pedido de dilação de prazo para recolhimento de ITCMD. Questão que não foi suscitada perante o i. Juízo de origem ou tratada pelo provimento recorrido. Inadmissível a apreciação por esta Corte, sob pena de clara e indevida supressão de instância. Agravo, neste ponto, não conhecido. Decisão reformada em parte. Agravo conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2218217-49.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Donegá Morandini, j. em 11.02.2019);

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. Admissibilidade. Restou incontroverso que os autores efetuaram o pagamento a maior do aludido imposto estadual, decorrente da transmissão de bens causa mortis de David Fernando dos Santos Azevedo, sem o desconto das dívidas deixadas pelo de cujus. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do montemor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP. Pedido julgado procedente no 1º grau. Em se tratando de relação jurídico-tributária, os juros de mora devem ser calculados somente após o trânsito em julgado, de acordo com a taxa Selic. Honorários mantidos no patamar mínimo de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso V do §3º, do artigo 85 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado parcialmente providos. (TJSP, Apelação Cível nº 1000533-50.2018.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Des. Souza Nery, j. em 26.08.2018).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.

ELCIO TRUJILLO

Relator

assinado digitalmente

Fonte: INR Publicações

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