Arpen/SP divulga comunicado oficial sobre selo digital na emissão de certificados digitais

COMUNICADO

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, § 3º da Lei 6.015/73 (Ofícios da Cidadania);

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Provimento 66 do Conselho Nacional Justiça;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências nº 00044825-50.2019.2.00.0000 requerida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN BRASIL que tratou da homologação do termo de acordo firmado entre a ARPEN BRASIL, ARPEN SP e a Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (ACBR);

CONSIDERANDO a resposta da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO acerca da Consulta Formal realizada pela ARPEN/SP no que atine ao lançamento das receitas provenientes dos convênios realizados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, enquanto Ofícios da Cidadania, no Livro Diário de Receitas e Despesas, assim como no Portal Extrajudicial;

ARPEN-SP e a AC BR vêm informar aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais credenciados como Agentes de Registro, e cujas unidades de serviço funcionam como locais de atendimento para identificação de pessoas e organizações para fins de emissão de certificados digitais vinculados à Autoridade de Registro da ARPEN-SP, que, no momento da emissão dos certificados digitais, não deverão mais gerar selo digital para a certidão prevista nos arts. 3º e 5º do Provimento CG/SP nº 11/2010, devendo ser lançado no Livro Diário de Receitas e Despesas, na data em que se efetivar, o valor total do repasse realizado em razão das atividades realizadas para fins de emissão certificados digitais, indicando, no Portal Extrajudicial, a referida quantia como proveniente dos Ofícios da Cidadania.

Fonte: Arpen

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MG: Concurso MG – A EJEF republica a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2016

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e seguindo o disposto no subitem 17.5.10 do Edital, bem como as decisões proferidas nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0001340-76.2018.2.00.0000 e 0009769-32.2018.2.00.0000, a EJEF publica a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral realizada no dia 04 de outubro de 2019.

A EJEF informa também que, nos termos do subitem 17.5.11 do Edital, a nota da Prova Oral do candidato não habilitado ficará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net.

A EJEF republica, igualmente, a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção), realizada, nos dias 21, 22, 23 e 24/01/2019, a qual foi disponibilizada no DJe de 29 de janeiro de 2019, acrescida dos nomes dos candidatos habilitados na Prova Oral realizada no dia 04 de outubro de 2019.

Clique aqui e veja as listas dos candidatos habilitados na Prova Oral.

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil

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2VRP/SP: Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Itamaraty, infere-se que o divórcio na Alemanha somente pode ser decretado por um Tribunal, inexistindo a figura do divórcio extrajudicial, sendo que “os tribunais alemães expedem duas versões de sentença – uma resumida/simplificada e outra completa.

Processo 1088315-17.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1088315-17.2019.8.26.0100

Processo 1088315-17.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – K.M.P.S. – – W.M.A.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS, Trata-se de expediente pugnando pela possibilidade da realização de habilitação para casamento de estrangeiro divorciado. A Sra. Oficial apresentou manifestação às fls. 37/38. O D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 47, opinando pelo indeferimento do pleito inicial. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o pretendente Werner Maria Anton Schmidt, de origem alemã, não conseguiu demonstrar a ocorrência da dissolução de seu casamento anterior. Conforme sustentado pelo n. Promotor de Justiça, a documentação apresentada pelos interessados se trata de mera declaração formulada por advogado alemão, não se cuidando de certidão emitida por órgão público oficial. Sendo assim, a fim de comprovar seu estado civil, deverá o pretendente apresentar a certidão de casamento em que conste a averbação do divórcio e/ou sentença proferida na ação de divórcio, devidamente apostiladas ou legalizadas e traduzidas por tradutor juramentado, no Brasil, e registradas em cartório de títulos e documentos (art. 129, §6º, da Lei nº 6.015/73). Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Itamaraty, infere-se que o divórcio na Alemanha somente pode ser decretado por um Tribunal, inexistindo a figura do divórcio extrajudicial, sendo que “os tribunais alemães expedem duas versões de sentença – uma resumida/simplificada e outra completa. Deve ser exigida sempre a sentença completa, que contém os motivos do divórcio (Gründe) e trânsito em julgado (rechtskräftig)” Ademais, os documentos apresentados pelos interessados sequer mencionam a data em que teria ocorrido a dissolução do matrimônio anterior (fls. 24/33), o que seria imprescindível para a lavratura de assento de casamento, conforme o disposto no art. 1.536, inciso III, do Código Civil e no item 80, “c”, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Desse modo, em razão da ausência de documentação que comprove a dissolução do vinculo conjugal, inviável o acolhimento do pedido. Ante todo exposto, mantenho o óbice apresentado pela Sra. Oficial e Tabeliã de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, desta Capital, e indefiro os pedidos formulados pelos interessados. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (OAB 267051/SP)

Fonte: INR Publicações

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