TJ/RS: Título de Imóvel adquirido por programa federal não é exclusivo da mulher em caso de divórcio – (TJ-RS).

08/10/2019

(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)

“A despeito das boas intenções do instrumento legislativo, a atribuição da propriedade do bem imóvel integralmente à mulher quando do divórcio, separação ou dissolução da união estável ou integralmente ao homem quando titular exclusivo do direito de guarda dos filhos é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade.” Com essa decisão, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente questionamento sobre artigo de lei federal que trata do Programa Minha Casa Minha Vida.

Caso

A 8ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade questionando a legalidade do artigo 35-A da Lei Federal nº 11.977/2009, que atribui a propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida exclusivamente à mulher quando da ocorrência de divórcio ou dissolução da união estável. O Colegiado sustenta que há violação do princípio da igualdade e que outras cortes estaduais já firmaram entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo.

Decisão

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do processo, iniciou seu voto afirmando que o Programa Minha Casa Minha Vida tem o objetivo de facilitar a aquisição do imóvel residencial à população economicamente vulnerável e é direcionado para atender unidades familiares de baixa renda.

O artigo 35-A foi incluído na legislação com o objetivo de sinalizar a importância à figura da mulher, na seara dos programas sociais, enquanto chefe de família. No entanto, destaca o relator, a norma “desconsidera o pacto feito pelos cônjuges/conviventes e a contribuição que cada um efetivamente verteu para a aquisição do imóvel”.

Esclareceu: “Não se trata aqui, de defesa dos direitos do gênero masculino ou do gênero feminino, haja vista que o dispositivo questionado é nocivo para ambos. A mulher que, por motivo qualquer, se vir privada da guarda de seus filhos, também será privada do seu direito sobre o imóvel para cuja aquisição contribuiu, em consequência do que preconiza a lei, mas sem qualquer correlação lógico-jurídica”, afirmou o Desembargador Brasil Santos.

O magistrado ressalta também que o homem que, por acaso, vier a se divorciar terá seu direito de propriedade suplantado, a não ser que tenha utilizado saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para aquisição do bem. “Para que tal descalabro não ocorra, o casamento ou união estável deverá ser eterno, tal como nos tempos bíblicos.”

A Constituição Federal prevê em seu artigo 226 que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo home e pela mulher. Assim, afirma o relator, a norma viola o princípio da igualdade, travestida de busca pela isonomia material. Além disso, outras cortes estaduais, como o TJ de Minas Gerias, já consideraram inconstitucional o referido artigo. “A atribuição do título de propriedade exclusivamente a um dos cônjuges ou conviventes, sem levar em conta o quinhão adquirido por cada um deles, baseado na proporção de suas efetivas contribuições para pagar o preço do imóvel, viola o direto à propriedade. Há, também, total menosprezo pelo regime de bens adotado pelo casal.”

Assim, por maioria, o voto do relator foi acompanhado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial, julgando procedente o incidente de inconstitucionalidade.

Processo nº 70082231507

Fonte: INR Publicações

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Uso do FGTS para comprar um segundo imóvel está na pauta da CAS – (Agência Senado).

08/10/2019

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O senador Irajá é autor do projeto que flexibiliza saque do fundo para compra do segundo imóvel
Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa na quarta-feira (9) um projeto de Irajá (PSD-TO) que torna mais flexíveis os saques das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para que o trabalhador possa adquirir um segundo imóvel, ainda que já tenha anteriormente utilizado os recursos para a aquisição de moradia própria (PL 2.967/2019). O parecer na CAS, do senador Paulo Paim (PT-RS), é pela aprovação do projeto. Se ele passar, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados, pois é terminativo na CAS.

“A conta do FGTS deve ser usada no pagamento total ou parcial de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, ou ainda de moradia ou lote urbanizado, de um segundo imóvel. Assim o trabalhador terá mais uma oportunidade de melhor administrar seu patrimônio pessoal, ao mesmo tempo em que a medida contribuirá para o reaquecimento da construção civil, um dos maiores geradores de empregos na economia brasileira”, defende Irajá na justificativa.

O parecer de Paim vai na mesma linha:

“Se o trabalhador julga que a melhor aplicação do seu dinheiro é a aquisição do segundo imóvel, não pode o Estado impedir que ele utilize da parte de seu salário depositada no FGTS para tal finalidade, ainda mais considerando o baixo retorno que o fundo confere aos valores nele depositados”, aponta.

Farmácia Popular

Também pode ser aprovado na quarta-feira o substitutivo de Humberto Costa (PT-PE) que torna o Programa Farmácia Popular regido por uma lei federal (PLS 661/2015). Isso porque esta política pública, criada em 2004, tem sido regida desde então apenas por portarias e decretos, e incluí-la no ordenamento jurídico do país “é essencial para que tenhamos uma política de Estado estável, menos vulnerável às oscilações das vontades de governantes e gestores”, aponta Humberto em seu relatório.

O senador era ministro da Saúde quando o Farmácia Popular foi criado e avalia que a política pública foi muito bem-sucedida.

“Obteve uma ampla receptividade por parte da população, com sucesso atestado pela rápida expansão, que alcançou a maioria dos municípios em mais de 20 mil pontos de distribuição. A grande capilaridade tem permitido o acesso da população a medicamentos importantes, que mantêm controladas doenças crônicas cujas complicações levam a morbidades, internações e mortes. A eventual interrupção da política trará grandes retrocessos, além de aumentar os custos de operação do SUS e gerar sobrecarga nos serviços de saúde”, acrescenta.

Humberto destaca que o Farmácia Popular, ao oferecer de graça ou com descontos expressivos, medicamentos essenciais ao tratamento das doenças com maior incidência na população, “disponibiliza assistência farmacêutica e promove atendimento integral a quem mais precisa”.

Por fim, Humberto avisa que seu substitutivo pormenoriza as disposições que regem o Farmácia Popular, inclusive no que se refere a mecanismos de controle. Outra prioridade é deixar claro que os remédios para diabetes, hipertensão e asma deverão ser distribuídos de graça. O programa será conduzido pelo gestor federal do SUS nas seguintes modalidades: rede própria, constituída por Farmácias Populares em parceria com estados e municípios; e o Aqui Tem Farmácia Popular, por meio de convênios com farmácias privadas.

Fonte: INR Publicações

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PGFN e CAIXA ampliam projeto de protesto de FGTS – (PGFN).

Em setembro, a expansão alcançou cartórios nos Estados do Pará e Rondônia.

08/10/2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Caixa Econômica Federal – agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – ampliaram a implementação de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) do FGTS. Mais de 7,4 mil títulos foram apresentados a protesto em diversas regiões do Brasil e, em setembro de 2019, a expansão alcançou mais dois estados da região norte: Pará e Rondônia.

Até o momento, aproximadamente 1.540 CDAs foram protestadas – a maior parte entre os meses de abril a agosto – nos seguintes estados: Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Menos de seis meses após o início da expansão do projeto, cerca de 7% das dívidas submetidas ao protesto foram liquidadas ou parceladas, gerando a recuperação de mais de R$700 mil para o FGTS.

Desde que foi iniciado, o projeto tem como prioridade o protesto das CDAs de aproximadamente 50 mil dívidas com valor entre R$ 1 mil e R$ 20 mil. Porém, o objetivo é que o protesto contemple também as inscrições ainda não ajuizadas acima de R$ 20 mil, ainda em 2019.

Como proceder

O empregador, ao ser notificado pelo cartório e antes do protesto ser efetivado, deve efetuar o pagamento do débito inscrito em Dívida Ativa – acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias – via boleto bancário, encaminhado junto com a notificação, ou comparecer diretamente no cartório.

Caso o boleto não seja pago até a data de vencimento, o protesto será efetivado.

Após o empregador ser protestado, o pagamento integral (à vista) ou a solicitação de parcelamento do débito protestado poderão ser realizados em qualquer agência da CAIXA ou por meio do canal Conectividade Social, pela internet. Clique aqui e veja os endereços das agências.

Após regularizar os débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, o empregador deverá recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias diretamente com o respectivo tabelionato, para requerer o cancelamento do protesto.

Fonte INR Publicações

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