Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 68, de 07.10.2019 – D.O.U.: 08.10.2019. Ementa Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983; no art. 55 da Lei nº 8.934, de 1994; no art. 89 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins, resolve:

Art. 1º Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança, por serviços de natureza de registro, prestados pelas Juntas Comerciais, de modo que é vedada a cobrança por evento.

§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli e da sociedade limitada.

Art. 2º Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:

I – do Ministro de Estado da Economia a definição dos preços dos serviços de natureza federal; e

II – das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.

Art. 3º As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.

§ 2º Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.

Art. 4º Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.

Art. 5º O recolhimento dos valores dos atos especificados como serviços prestados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF, sob o código 6621.

§ 1º No caso de Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF original correspondente ao recolhimento devido.

§ 2º A guia de recolhimento que instruirá o respectivo processo deverá nele permanecer após o seu arquivamento.

Art. 6º As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.

Parágrafo único. As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa DREI nº 16, de 5 de dezembro de 2013.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO

ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS

ATOS PREÇOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS Normal ME EPP DREI
1. EMPRESÁRIO
Inscrição. P       – –
  I       – –
Alterações (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
*Apresentação de ato sanatório para o registro automático (dentro do prazo de 10 dias). – – – – – – – –
Transformação de registro (cobrar-se– á pela natureza do tipo jurídico anterior). P       – –
  I       – –
2. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
Ato Constitutivo. P       – –
  I       – –
Alterações ou Decisões do Titular (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
*Apresentação de ato sanatório para o registro automático (dentro do prazo de 10 dias). – – – – – – – –
Transformação (cobrar-se– á pela natureza do tipo jurídico anterior). P       – –
  I       – –
Incorporação, Fusão, Cisão (serão cobradas por ato). P       – –
  I       – –
3. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXCETO AS POR AÇÕES
Contrato Social. P       – –
  I       – –
Alterações Contratuais (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
Atas de Reunião ou Assembleia ou Documento Substitutivo da ata. P       – –
  I       – –
*Apresentação de ato sanatório para o registro automático (dentro do prazo de 10 dias).

Obs.: Aplicável apenas para sociedade limitada – Ltda.

– – – – – – – –
Transformação (cobrar-se– á pela natureza do tipo jurídico anterior). P       – –
  I       – –
Incorporação, Fusão, Cisão (serão cobradas por ato). P       – –
  I       – –
4. SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS
Ato Constitutivo. P       – –
  I       – –
Atas de Assembleia ou Reunião (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
Transformação (cobrar-se– á pela natureza do tipo jurídico anterior). P       – –
  I       – –
Incorporação, Fusão, Cisão (serão cobradas por ato). P       – –
  I       – –
5. COOPERATIVA
Ato constitutivo. P       – –
  I       – –
Atas de Reunião ou Assembleia (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
*Apresentação de ato sanatório para o registro automático (dentro do prazo de 10 dias).   – – – – – – – –
Incorporação, Fusão, Cisão (desmembramento) – (serão cobradas por ato). P       – –
  I       – –
6. FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA

* Cobra-se o preço de acordo com a natureza jurídica.

Abertura de filial autorizada a funcionar no País. P   – – – – 240,00
  I   – – – – 240,00
Modificações posteriores à autorização. P   – – – – 160,00
  I   – – – – 160,00
Cancelamento de autorização. P   – – – – 160,00
  I   – – – – 160,00
Nacionalização. P   – – – – 175,00
  I   – – – – 175,00
7. CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES
Constituição. P       – –
  I       – –
Alterações. P       – –
  I       – –
Cancelamento. P       – –
  I       – –
8. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Registro, Alteração e Cancelamento. P       – –
  I       – –
9. REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Escritura de Emissão de Debêntures. P       – –
  I       – –
Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures. P       – –
  I       – –
10. DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA/ EMPRESÁRIO/ SÓCIO/ LEILOEIRO/ TRADUTOR PÚBLICO/ ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
Procuração, Emancipação, Instrumento de Nomeação, Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou Assistente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade, P       – –
empresa individual de responsabilidade limitada ou de empresário, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultado Econômico, pacto ou declaração antenupcial de          
empresário, título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, sentença de decretação ou de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de ato de reconciliação; contrato de alienação, I       – –
usufruto ou arrendamento de estabelecimento, documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Público e Intérprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral.          
11. TRADUTOR PÚBLICO / ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
Matrícula.   – – – – – –
Pedido de transferência de matrícula.   – – – – – –
Cancelamento de matrícula.   – – – – – –
Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial.   – – – – – –
Nomeação “ad hoc” de Tradutor e Intérprete Comercial.   – – – – – –
Expedição de carteira de exercício profissional.   – – – – – –
12. LEILOEIRO
Matrícula.   – – – – – –
Cancelamento de Matrícula.   – – – – – –
Expedição de carteira de exercício profissional.   – – – – – –
13. PROCESSO REVISIONAL
Pedido de Reconsideração.       – –
Recurso ao Plenário.       – –
Recurso ao DREI. – – – – – – 125,00
14. CONSULTA A DOCUMENTOS

(Por ato arquivado).

      – –
15. CERTIDÕES
Certidão Simplificada.       – –
Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado e por folha, quando física).       – –
Certidão Específica (inclusive relação de livros autenticados – por folha, quando física).       – –
16. AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE EMPRESÁRIO, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COOPERATIVA E DE LEILOEIRO/TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL

Obs.: A autenticação dos livros “Registro de Tradução”, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de preço.

Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas.       – –
Livro digital.       – –
Conjunto de folhas soltas ou de fichas – por conjunto de até 100 folhas.       – –
Microficha “COM” – por conjunto de até 100 microfichas.       – –
17. INFORMAÇÕES CADASTRAIS – CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS

Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial.

Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD.       – –
Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.       – –
Prestação de informações mediante acesso eletrônico.       – –
18. DIVULGAÇÃO       – –
Revistas, periódicos, publicações diversas, informações em mídia eletrônica e outros assemelhados.

Segundo tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial.

      – –

Fonte: INR Publicações

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STF: Liminar suspende efeitos de decisão que anulou demarcação de terra indígena no PR – (STF).

08/10/2019

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Rescisória (AR) 2750 para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang. Segundo a ministra, a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico.

Anulação

A área, situada no Município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.

Com base em fundamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial e manteve a decisão do TRF-4. Já os recursos os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ocorrido em 28/10/2017, a Comunidade Indígena do Povo Kaingang de Toldo Boa Vista ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.

Vício processual

No exame do pedido de liminar, a ministra Rosa Weber verificou que a não inclusão da comunidade indígena como parte no litígio original torna plausível a alegação do vício processual descrito no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) para justificar a ação rescisória. Segundo a ministra, o ordenamento jurídico assegura às comunidades indígenas a participação em todos os processos de seu interesse, e a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória (artigo 115, inciso I, do CPC).

Requisitos

A relatora observa, na decisão, que são raríssimas as hipóteses para a concessão de liminar em ação rescisória, por se tratar de questionamento sobre decisão definitiva. No caso, no entanto, ela constatou tanto a plausibilidade jurídica do pedido (a ausência da comunidade indígena na ação) quanto o perigo da demora (o risco apontado pela Procuradoria-Geral da República de intensificação do conflito nas áreas sujeitas a remoção dos indígenas, caso venha a ser determinada a desocupação forçada da área).

A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
AR 2750

Fonte: INR Publicações

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TJ/CE: Corregedoria-Geral da Justiça esclarece cartorários sobre funcionalidade do selo digital – (TJ-CE).

08/10/2019

Cerca de 450 cartorários das comarcas-sede da Região Metropolitana e do Interior do Estado receberam orientações da Corregedoria-Geral da Justiça acerca dos requisitos e funcionalidades do selo extrajudicial digital. A ferramenta eletrônica deve ser implantada pelas unidades cartorárias até o fim deste ano. Nos cartórios de Fortaleza, o selo já está em uso. O encontro ocorreu nesta sexta-feira (04/10), no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Durante a abertura dos trabalhos, o coordenador das atividades extrajudiciais no Estado, juiz auxiliar Demetrio Saker Neto, explicou que o selo digital deve compor todos os atos de notas e de registros produzidos pelos cartórios, bem como todos os documentos prontos para registro, averbação, anotação ou outras providências legais. A ferramenta proporciona maior segurança jurídica ao trabalho e gera rapidez no atendimento ao cidadão.

Iniciada a utilização do selo digital, o cartório terá um prazo máximo de sete dias úteis, a contar da efetiva implantação, para devolver ao TJCE os selos físicos, eventualmente, ainda existentes no estoque. As unidades do Interior entregarão no fórum local, cabendo ao juiz diretor designar servidor para conferir e remeter à Secretaria de Finanças (Sefin) do Tribunal. Após a implantação da ferramenta eletrônica, o cartório não poderá mais aplicar selos físicos nos atos de registro e notas praticados, com exceção dos selos 2, 3 e 14.

Além da Corregedoria-Geral, as ações de implementação do selo extrajudicial digital estão sendo coordenadas pelas secretarias de Finanças (Sefin) e de Tecnologia da Informação (Setin) do TJCE.

Também participaram do encontro o secretário de Finanças, Marcus Coelho, e os gerentes de Correição de Unidades Extrajudiciais (Márcia Aurélia Viana Paiva) e Receitas (Mateus Soares Bezerra), além dos coordenadores de Arrecadação (Carlos Henrique Beserra) e Sistemas Administrativos do TJCE (Hertz Gomes Fernandes).

Fonte: INR Publicações

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