CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.


  
 

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0018042-45.2017.8.26.0344/50000
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Registro: 2019.0000792688

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000, da Comarca de Marília, em que é embargante EMPREENDIMENTO DOM ECO VILLA SPE LTDA, são embargados AROLDO MARQUES DA COSTA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Embargante: Empreendimento Dom Eco Villa Spe Ltda

Embargados: Aroldo Marques da Costa e Ministério Público do Estado de São Paulo

VOTO Nº 37.906

Embargos de declaração – Pretensão de consulta – Omissão – Inexistência. 1 – Não há omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado – 2 – Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir a matéria, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022) – E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse Col. Conselho Superior da Magistratura – 3 – Embargos de declaração rejeitados.

EMPREENDIMENTO DOM ECO VILLA SPE LTDA. opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 1702/1708, aduzindo matéria de fato e de direito e alegando contradição.

É o relatório.

Respeitados os argumentos do embargante, o recurso não comporta provimento.

O embargante busca modificação do julgado para provimento da apelação, autorizando o registro do loteamento, sob o argumento de que a anulação superveniente do decreto autorizativo não poderia ser considerada, como o foi, no v. acórdão.

Assim, verifica-se que o embargante busca atacar os fundamentos do v. acórdão, procurando indicar que a decisão tomada por esse Eg. Conselho Superior da Magistratura fora equivocada.

Trata-se, deveras, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, com razões de fato e de direito devidamente declinadas nas premissas de julgamento administrativo, todas coerentes com o seu dispositivo.

E não há, como dito, qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse Col. Conselho Superior da Magistratura.

Nada obstante o esforço do embargante, a tese recursal não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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