STJ: Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora – (STJ).

04/10/2019

​​​Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”, explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

“Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1828778

Fonte: INR Publicações

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Comissão mista analisa relatório da MP que permite saque do FGTS – (Agência Senado).

04/10/2019

Medida prevê retirada imediata de até R$ 500 e cria saque-aniversário do FGTS
Tânia Rêgo/ABr

A comissão mista da Medida Provisória 889/2019 analisa na próxima terça-feira (8), às 14h30, o relatório do deputado Hugo Motta (Republicanos-PB). O texto cria novas regras para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Motta ainda não entregou parecer sobre a matéria, que recebeu 133 emendas de senadores e deputados. A MP 889/2019 abre a possibilidade do saque imediato de até R$ 500 e cria a modalidade do saque-aniversário, em que o trabalhador pode retirar uma quantia limitada da conta uma vez por ano, no mês de aniversário. Antes, o FGTS só podia ser movimentado pelo trabalhador em algumas hipóteses, como demissão sem justa causa, aposentadoria, algumas doenças e financiamento imobiliário, entre outras.

O texto traz ainda novas regras para a movimentação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que afetam apenas quem trabalhou com carteira assinada entre 1970 e 1988. A MP permite que os beneficiários saquem, a partir de agosto, a totalidade dos saldos.

Editada em julho, a medida precisa ser aprovada nos plenários da Câmara e do Senado até 21 de novembro para não perder a validade. Ela só entra na pauta do Plenário da Câmara depois de passar pela comissão mista.

Fonte: INR Publicações

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PGFN recupera R$ 11,4 bilhões relativos à dívida ativa da União no primeiro semestre de 2019 – (Jornal do Protesto).

Valor recuperado supera em mais de R$ 2 bilhões a previsão da Lei Orçamentária Anual de 2019 referente ao período.

04/10/2019

https://inrpublicacoes.com.br/sistema/kcfinder_up/images/20191004_JornalPdfMaterias2.jpg

No primeiro semestre de 2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou para os cofres públicos R$ 11,4 bilhões referentes a créditos tributários, não tributários e previdenciários da União.

Além do valor total recuperado no período ser 23% superior à previsão da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2019 — R$ 9,3 bilhões —, destaca-se também a recuperação da dívida ativa previdenciária. O montante atingiu o recorde histórico de mais de R$ 2,9 bilhões, consequência dos esforços para modernizar a cobrança previdenciária.

Estratégias bem-sucedidas

Além da recuperação histórica de mais de R$ 2,9 bilhões em créditos previdenciários (aumento de 11,6% em relação ao primeiro semestre de 2018), o valor recuperado com o protesto extrajudicial, estratégia no âmbito do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), aumentou 8%, passando de R$ 547,4 milhões para R$ 590,9 milhões.

Outra estratégia de destaque no primeiro semestre, também baseada no RDCC, foi a execução fiscal, com um incremento de 7% no valor recuperado em relação ao mesmo período do ano passado, passando de R$ 3,2 bilhões para R$ 3,4 bilhões.

Recuperação de FGTS

Os valores de recuperação da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no primeiro semestre de 2019, registrou aumento de 22,5% em relação ao mesmo período do ano passado. O montante recuperado passou de R$ 95,3 milhões, em 2018, para R$ 116,7 milhões, neste ano.

Protesto Extrajudicial

Os Cartórios de Protesto realizam, desde 1997, o protesto das Certidões da Dívida Ativa para municípios, Estados e União.

Nos anos 80, o protesto de dívida ativa era utilizado pelo governo de forma esporádica em relação aos devedores sujeitos à falência. Com a alteração da Lei do Protesto – nº 9.492/1997 -, a Certidão da Dívida Ativa (dívidas públicas) passou a ser passível de Protesto Extrajudicial.

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a todos os Tribunais de Justiça do País a edição de ato normativo de utilização do protesto extrajudicial com o objetivo de agilizar o pagamento de títulos e de outras dívidas devidas ao governo, visando inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas. Com a edição da lei 12.767/2012, que incorporou a lei 9492/1997, ocorreu um substancial incremento no volume de protesto destes títulos.

Fonte: INR Publicações

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