Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2019.

02/10/2019

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.405,85 1.743,67 2.083,44
PP-4 1.278,79 1.636,90
R-8 1.218,08 1.430,04 1.669,78
PIS 951,27
R-16 1.385,82 1.804,51

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.651,08 1.746,45
CSL – 8 1.430,37 1.538,96
CSL – 16 1.903,98 2.046,26

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.549,22
GI 805,54

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.313,10 1.613,07 1.941,72
PP-4 1.200,64 1.521,45
R-8 1.144,65 1.326,15 1.560,22
PIS 888,11
R-16 1.285,83 1.681,38

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.534,97 1.629,25
CSL – 8 1.325,91 1.431,69
CSL – 16 1.764,95 1.903,44

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.423,51
GI 747,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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MG: Aprovados MG 2019 (lista preliminar)

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Fonte: Concurso de Cartorio

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1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Negócio jurídico de Alienação Fiduciária pactuado quando uma das partes era solteiro – Exigência de carta de sentença oriunda do divórcio – Alegação de comunicação do bem em razão do pagamento das parcelas durante o matrimônio – Obrigação contraída quando solteiro não se comunica – Ausência de elementos que demostrem o esforço comum – Pedido de Providências procedente.

Processo 1079435-36.2019.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

R. S. L.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por R. S. L. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação de seu casamento e posterior divórcio junto à matrícula nº 184.696, bem como cancelamento da alienação fiduciária registrada.

O ato registrário foi negado sob o fundamento de que houve a comunicabilidade do imóvel em razão do casamento do requerente com F. F. L., razão pela qual haveria a necessidade da apresentação da carta de sentença devidamente formalizada ou escritura de partilha dos bens do casal.

Insurge-se o requerente do óbice imposto, sob o argumento de que referido imóvel foi adquirido no estado civil de solteiro, aos 18.03.2010 (fls. 12/13).

Pelo mesmo instrumento público, o bem foi dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A para garantia do financiamento no valor de R$ 345.000,00, pagável em 360 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 3.698,52 (fl. 13).

Informa que, após a aquisição do imóvel, em 04.05.2013, contraiu matrimônio com Fabiana, sob o regime da comunhão parcial de bens, e em 13.12.2018 separou-se extrajudicialmente e deixaram de partilhar o referido bem.

Afirma que tendo a alienação fiduciária sido constituída antes do matrimônio, não houve comunicabilidade. Juntou documentos às fls.10/32.

O Oficial manifestou-se às fls.36/38, corroborando os argumentos da exigência acima mencionados, aduzindo ainda que o pagamento de parcelas do financiamento durante a relação conjugal levariam à comunicabilidade dos direitos sobre o bem.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.41/44).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pese a cautela do Registrador, o presente pedido de providências deve ser julgado procedente.

A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao “status quo ante”, de maneira retroativa.

Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato de terem sido pagas parcelas do financiamento na constância do casamento resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que a escritura de compra e venda, bem como a constituição do gravame, deu-se em nome de Rodrigo na qualidade de solteiro.

Ademais, não há qualquer prova de ter havido esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal comprovação somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa.

Ressalto ainda que a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome do cônjuge varão, consequentemente não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II do CC.

Por tais razões, para fins de manter a continuidade do registro, deve o Oficial averbar o casamento e divórcio do requerente, sem necessidade de partilha do bem, visto que não houve comunicação, bem como averbar o cancelamento da alienação fiduciária nos termos do título apresentado que noticia a quitação.

Apenas pontuo, por fim, não haver qualquer ilícito cometido pelo Oficial, visto que não infringiu qualquer norma, tendo a nota devolutiva apresentada fundamentação legal pertinente, ainda que ora afastada, e estando a exigência dentro dos poderes de qualificação atribuídos ao delegatário.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado por R. S. L., em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação do casamento e do divórcio do interessado, assim como o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula nº 184.696.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 02.10.2019 – SP)

Fonte: Blog do 26

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