2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Não é possível expedição de certidão de documentos arquivados por ocasião da lavratura da Escritura Pública de União Estável, que são documentos de uso interno da serventia (dever de guardar sigilo sobre a documentação de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão).

Processo 1090045-63.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1090045-63.2019.8.26.0100

Processo 1090045-63.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.R.M. – Vistos, Imperioso consignar que os documentos arquivados por ocasião da lavratura da Escritura Pública de União Estável, são destinados ao uso interno da serventia, afigurando-se, pois, como documentos sigilosos, não acessíveis ao público. Neste sentido, dentre as obrigações dos notários e registradores está previsto no art. 30, VI da Lei 8.935 e no item 88, ‘f’ do Capítulo XIII das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o dever de guardar sigilo sobre a documentação de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão. Assim, nos termos da cota ministerial retro, pese embora a interessada seja parte na escritura em comento, considerando que os documentos pessoais requeridos referem-se a outra pessoa, indefiro o fornecimento das cópias destes, devendo, se o caso, a interessada valer-se das vias próprias à satisfação da pretensão. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP e ao Sr. Tabelião. Int. – ADV: FERNANDO DE AZEVEDO SODRÉ FLORENCE (OAB 172613/SP)

Fonte: INR Publicações

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Procedimento de Controle Administrativo – Alienação fiduciária em garantia – Contratação por intermédio de instrumento particular por entidades que não integram o SFI – Consulta da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Precedentes desta corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ – Possibilidade.

Número do processo: 83376

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 223

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/83376

(223/2018-E)

Procedimento de Controle Administrativo – Alienação fiduciária em garantia – Contratação por intermédio de instrumento particular por entidades que não integram o SFI – Consulta da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Precedentes desta corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ – Possibilidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado em razão de requerimento formulado por ALESAT COMBUSTÍVEIS em que formulada consulta pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça sobre a existência de norma administrativa que impeça o uso de instrumento particular na efetivação dos contratos de alienação fiduciária por entidades que não integram o Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.

Opino.

A respeito da possibilidade de celebração de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel por instrumento particular, com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Imobiliário, cumpre transcrever o ilustrativo trecho do parecer da lavra do Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Iberê de Castro Dias, lançado nos autos do Processo n° 0049648-26.2012.8.26.0002, devidamente aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças, no sentido de que:

“(…) a matéria é regulada pela Lei 9.514/97, que cuida, em capítulos distintos, tanto do Sistema Financeiro Imobiliário (Capítulo I), quanto da alienação fiduciária de coisa imóvel (Capítulo II). Por se tratar de regra mais específica, sobrepõe-se ao Código Civil, ao menos quanto à disciplina dos temas referidos.

Assim é que não incide à espécie o aventado artigo 108 do Diploma Civil, cuja redação, não bastasse, contém, logo de início, expressa ressalva de que sua força somente se fará sentir “não dispondo a lei em contrário”. Em síntese, o próprio artigo 108 do Código Civil abre explícita ensancha à aplicação da Lei 9.514/97.

Neste passo, o artigo 22, §1°, da Lei 9.514/97 prevê, às claras, a possibilidade de a alienação fiduciária ser contratada por pessoa jurídica que não integre o Sistema Financeiro Imobiliário:

“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1º. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (…).[1]

Questão idêntica já havia sido analisada por esta Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, em parecer elaborado pelo então Juiz Assessor, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, assim ementado:

“NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – Alienação fiduciária de imóveis – Forma – Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação – Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI – Não acolhimento.” (Processo n° 131.428/2012, Corregedor Des. Elliot Akel, DJ 19/3/2014).

A propósito do tema, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõem, em seu Capítulo XX, que:

230. A alienação fiduciária, regulada pela Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, e suas alterações, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor, ou fiduciário, que pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, e não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) (g.n.).

231. A alienação fiduciária será constituída mediante registro do contrato na matrícula do imóvel.

232. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse da coisa imóvel, tornando-se o fiduciante, possuidor direto, e o fiduciário, possuidor indireto.

233. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, sem necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, uma vez que a transmissão se faz em caráter apenas fiduciário, com escopo de garantia.

234. O pagamento do laudêmio será exigível quando houver a consolidação do domínio útil em favor do credor fiduciário.

235. Os atos e contratos referidos na Lei n° 9.514/1997, ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

235.1. As entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação estão dispensadas do reconhecimento de firma.

236. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os requisitos previstos no artigo 24, da Lei n° 9.514/97:

l – o valor do principal da dívida;

ll – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

III – a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

Va cláusula que assegura ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

VIl – a cláusula que dispõe sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel alienado fiduciariamente;

VIII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor, ou fiduciante, inadimplente.

237. O termo de quitação emitido pelo credor fiduciário é o título hábil para averbar a reversão da propriedade plena para o nome do devedor fiduciante, mediante cancelamento do registro da propriedade fiduciária, só substituível por quitação constante de escritura pública, ou de instrumento particular com força de escritura pública, ou por sentença judicial, transitada em julgado.

238. O devedor fiduciante, com anuência expressa do credor fiduciário, poderá transmitir seu direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o cessionário adquirente as respectivas obrigações, na condição de novo devedor fiduciante.

239. O título que instrumenta a transferência de direitos e obrigações deverá ingressar para ato de averbação na matrícula do imóvel, cabendo ao Oficial observar a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão.

240. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante.

240.1. Havendo cessão da posição do credor fiduciário, indispensável prévia averbação dessa circunstância na matrícula do imóvel, para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, o qual fica integralmente sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

240.2. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, com a sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição, a averbação será realizada em ato único, mediante apresentação conjunta do instrumento firmado pelo mutuário com o novo credor e documento de quitação do anterior, dispensada a assinatura do mutuário neste último.

241. Dispensável a averbação da cessão de que trata o subitem anterior no caso de crédito negociado no mercado secundário de créditos imobiliários, representado por Cédula de Crédito Imobiliário sob a forma escritural, hipótese em que o credor será o indicado pela entidade custodiante mencionada na cédula. (conforme texto contido no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acesso pelo link http://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais realizado em 04 de junho de 2018).

Note-se que o aludido item 230 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça reforça a noção de que a alienação fiduciária de bem imóvel é regulada pela Lei 9.514/97, prevendo seu art. 38 que:

“Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.” (g.n.).

Importa também lembrar a lição de Melhim Namem Chalhub que, sobre a questão, assim entende: “A lei não faz restrição alguma quanto às modalidades de contrato passíveis de ser formalizados mediante instrumento particular em relação à Lei 9.517/97; ao contrário, estende a possiblidade de formalizar por instrumento particular todos ‘os atos e contratos referidos nesta lei ou resultantes de sua aplicação'”.[2]

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de encaminhar cópias deste parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PCA 0000145-56.2018.2.00.0000 (fls. 727/729).

Sub censura.

São Paulo, 05 de junho de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, por seus fundamentos, que adoto. Remetam-se à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça cópias do parecer e da presente decisão, em atendimento à solicitação formulada no PCA 0000145-56.2018.2.00.0000. Publique-se. São Paulo, 05 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.06.2018

Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso público para cartórios extrajudiciais – Judicialização da matéria – Não verificada – Conflito aparente de leis – Lei 6881/2006 – Lei 8472/2017 – Coexistência das leis – Interpretação restritiva – Ausência de sobreposição de atribuições – Primazia das regras estabelecidas no edital – Recurso conhecido que se nega provimento – 1. Superveniente decisão final proferida STF eliminou qualquer trava ao julgamento do recurso administrativo – 2. Não é possível, na estreita via administrativa, interpretar a Lei sob a premissa de que ela está equivocada – 3. A adoção de uma Interpretação restritiva é a mais razoável para preservar o sistema organizatório funcional previsto na Constituição Federal e a segurança jurídica do concurso público – 4. Recurso Administrativo que se conhece se dá provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004287-06.2018.2.00.0000

Requerente: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO VERIFICADA. CONFLITO APARENTE DE LEIS. LEI 6881/2006. LEI 8472/2017. COEXISTÊNCIA DAS LEIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. PRIMAZIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Superveniente decisão final proferida STF eliminou qualquer trava ao julgamento do recurso administrativo.

2. Não é possível, na estreita via administrativa, interpretar a Lei sob a premissa de que ela está equivocada;  

3. A adoção de uma Interpretação restritiva é a mais razoável para preservar o sistema organizatório funcional previsto na Constituição Federal e a segurança jurídica do concurso público.

4. Recurso Administrativo que se conhece se dá provimento.  

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Arnaldo Hossepian (vistor), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Humberto Martins e Valtércio de Oliveira, que davam parcial provimento ao recurso administrativo e os Conselheiros Henrique Ávila (Relator), Luciano Frota, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Arnaldo Hossepian. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Iracema Vale e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10 de setembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Rubens Canuto Neto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Relatório

Trata-se de recursos administrativos interpostos nos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, contra a decisão monocrática que julgou procedentes os pedidos formulados.

A decisão monocrática combatida enfrentou, conjuntamente, os pedidos deduzidos nos dois procedimentos supramencionados, e ainda no PCA 0004542-61.2018.2.00.0000, proposto por ANDREIA SIMONE LEAL BRUN, que não foi objeto de recurso.

Os fatos foram assim relatados:

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, instaurados por FABÍOLA GABRIELA PINHEIRO DE QUEIROZ (PCA 0004092-21.2018.2.00.0000), MÁRIO AUGUSTO MOREIRA (PCA 0004287-06.2018.2.00.0000) e ANDREIA SIMONE LEAL BRUN (PCA 0004542-61.2018.2.00.0000) contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA, nos quais buscam a outorga de serventias regularmente escolhidas na audiência pública de escolha, realizada no dia 12.04.2018, com as atribuições definidas pela Lei Estadual n. 8.472/2017.

Em síntese, sustentaram os requerentes que as serventias por eles escolhidas, criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, tiveram suas atribuições alteradas por lei superveniente (Lei Estadual n. 8.472/2017), da seguinte forma:

PCA Requerente Serventia ofertada no concurso público Atribuição
Lei Estadual

6.881/2006

Lei Estadual

8.472/2017

4092-21.2018 Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz 183 – Registro Civil do Bairro Novo Marabá Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá
4287-06.2018 Mário Augusto Moreira 187 – Tabelionato de Notas de Novo Repartimento Tabelionato de Notas 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento
4542-61.2018 Andreia Simone Leal Brun 178 – Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Curionópolis Tabelionato de Protestos e Títulos 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos de Curionópolis

Diante disso, pediram que tais alterações fossem consideradas, de modo que a outorga contemplasse também as novas atribuições, em respeito à Lei Estadual n. 8.472/2017.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará defendeu que a Lei Estadual n. 8.472/2017 não alterou as atribuições das serventias criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, pois não revogou expressamente seus dispositivos, tendo, por isso, criado novas serventias supervenientes à publicação do Edital n. 001/2015.

Proferi decisão monocrática em 02.08.2018 (Id 3184601 do PCA 4092-21 e Id 3184559 do PCA 4287-06), ocasião em que julguei procedentes os pedidos para anular a decisão proferida nos processos administrativos PA-EXT-2018/02554 e PA-EXT-2018/02555, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará a outorga e investidura dos requerentes nas serventias escolhidas, com os serviços atribuídos pela Lei Estadual n. 8.472/2017, a saber, 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá e 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento.

No PCA 0004092-21.2018.2.00.0000, HELEINE PEREIRA requereu, em 13.08.2018, o ingresso no feito como terceira interessada, e, na oportunidade, interpôs recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo. (Id 3200059)

Justificou o pedido de efeito suspensivo na probabilidade de existência de violação de seu direito, na medida em que a decisão recorrida teria subtraído atribuições do 2º Ofício da Comarca de Marabá/PA, a ela outorgado em 28.05.2018, após aprovação no concurso público regido pelo Edital 001/2015.

Concedi o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão monocrática de Id 3184601, unicamente em relação à ampliação das atribuições da serventia notarial escolhida por Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz, até a apreciação dos fundamentos recursais.

Em manifestações posteriores (Id’s 3213937 e 3214411), a requerente pediu a revisão da decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso administrativo e, por consequência, que fosse determinado ao TJPA a efetivação do exercício da autora no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Marabá.

Deferi o pedido formulado por Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz, e reconsiderei a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso interposto, recebendo-o, portanto, tão somente no efeito devolutivo. (Id 3214849)

O Tribunal requerido juntou aos autos a Portaria n. 4247/2018-GP, que revogou os efeitos da Portaria n. 4708/2018-GP, que retificava o ato de outorga de delegação à requerente (Id 3215651).

A autora informou, em nova petição (Id 3217858), o recebimento da outorga da delegação visada, encontrando-se, dessa forma, em exercício no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Marabá.

Posteriormente, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela terceira interessada (Id 3253663).

Em 20.08.2018, NATIANE SANTOS SOARES requereu o ingresso no PCA 0004287-06.2018.2.00.0000 como terceira interessada, e, na oportunidade, interpôs recurso administrativo (Id 3211966), com pedido de efeito suspensivo, apontando violação iminente de seu direito.

O requerente Mário Augusto Moreira manifestou-se nos autos acerca do recurso administrativo interposto pela terceira interessada (Id 3214018), pleiteando sua rejeição por ilegitimidade da parte.

Ainda, requereu o indeferimento do efeito suspensivo visado pela interveniente. (Id 3214834)

Deferi o ingresso da terceira interessada no feito, bem como recebi o recurso interposto pela interveniente, atribuindo a ele, tão somente, o efeito devolutivo. (Id 3213091)

É o relatório. VOTO.

VOTO VISTA

Adoto o bem elaborado relatório do eminente relator.

Sigo a divergência, com algumas singelas considerações.

Judicialização da matéria do PCA 0004092-21.2018.2.00.0000 – MS/STF 35970/PA

Na sessão plenária anterior, o eminente Conselheiro Marcio Schiefler, que inaugurou a divergência ao relator, deixou de julgar o PCA 0004092-21.2018.2.00.0000, tendo em vista a impetração, pela recorrente, de mandado segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (MS/STF 35970 – PA), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes.

Naquela assentada, apenas o pedido liminar formulado pela impetrante havia sido analisado e rejeitado.  Ocorre que, na data do dia 21/09/2019, referido mandamus foi julgado definitivamente (trânsito em julgado em 3/9/2019), com a denegação da segurança e, posteriormente, o arquivamento do processo.

Na sua decisão, o eminente Ministro do STF salientou que o mandado de segurança buscava apenas a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto neste PCA e, por fim, denegou a segurança por entender não haver direito líquido e certo à impetrante.

Assim, entendo que a superveniente decisão final proferida STF eliminou qualquer trava ao julgamento do recurso administrativo.

Mérito do recurso

Em síntese, os requerentes sustentaram que as serventias por eles escolhidas, criadas pela Lei Estadual n. 6.881/2006, tiveram suas atribuições alteradas por lei superveniente (Lei Estadual n. 8.472/2017).

Ou seja, segundo os requerentes, a Lei Estadual 8.472/2017, ao invés de criar novas serventias, teria ampliado as atribuições de delegações já previstas pela Lei Estadual 6.881/2006.

O eminente relator ratificou tal interpretação, inclusive no sentido de que teria havido um “lapso legislativo”, pois, do contrário, a nova lei supostamente teria permitido serventias com sobreposição de atribuições.

Com a devida vênia, divirjo desse entendimento, por entender não ser possível, na estreita via administrativa, interpretar a Lei sob a premissa de que ela está equivocada.

Assim, por presumir a correção das Leis, não encontro meios para interpretá-las no sentido de que elas não podem coexistir.

Nesse sentido, a lei Estadual 6.881/2006 essencialmente cria serventias, que, para o caso concreto, destacam-se:

  • o Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (serventia 183 – Registro Civil de Novo Marabá);
  • Tabelionato de Notas (serventia 187 – Tabelionato de Notas de Novo Repartimento);
  • Tabelionato de Protestos de títulos (serventia 178 – Tabelionato de Protestos e Títulos da Comarca de Curionópolis).

Já a Lei Estadual 8472/2017 prevê,  no seu artigo primeiro,  desacumulação de atribuições de serventias já existentes[1]; ao passo que, no seu artigo segundo, expressamente criam-se novas delegações[2], que, para análise deste recurso, importam:

  • art. 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá;
  • 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Novo Repartimento;
  • 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos de Curionópolis.

Note-se que a Lei do ano de 2017 foi clara e didática no sentido de que ora teve a intenção de desacumular atribuições de determinadas serventias, ora a de criar novas.

Verifica-se que a Lei 8472/2017, ao tempo em que desconcentra atribuições, cria novas serventias; mas, em nenhum momento, altera a competência territorial de um cartório para outro, como pretendem os requerentes dos PCAs ora em análise.

Vale observar que, de acordo com Consulta realizada a este Conselho (Consulta nº 0004040-59.2017.3.00.0000), as serventias criadas pela Lei de 2017 não puderam ser ofertadas no concurso em andamento. Porém, curiosamente, a tese dos requerentes, tendente a ampliar as atribuições de determinadas serventias, foi apresentada após a audiência de escolha e contradiz o previsto no edital do concurso e o que, de fato, foi ofertado aos aprovados.

Logo, a meu ver, é mais razoável conferir interpretação restritiva ao conteúdo da Lei, a fim de preservar o sistema organizatório funcional estabelecido na Constituição, do que presumir que houve um equívoco legislativo que, ao fim ao cabo, expandiria as atribuições de determinadas serventias em prejuízo de outras e desvirtuaria as regras previamente estabelecidas  no edital do concurso, causando  grave insegurança jurídica quanto a real atribuição de cada serventia disponibilizada no certame.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, divirjo do voto proferido pelo e. relator para conhecer dos recursos administrativos interpostos nos PCAs nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e nº 0004287-06.2018.2.00.0000 e dar-lhes provimento integral para restabelecer as decisões proferidas nos processos administrativos PA-EXT-2018/02554, PA-EXT-2018/02555 e PA-EXT-2018/02556.

Por força do princípio da segurança jurídica e considerando a análise conjunta aqui enfrentada, junte-se cópia da presente decisão nos autos do PCA 0004562-61.2018.2.00.0000, que trata de mesma matéria.

É como voto.

Brasília/DF, 10 de setembro de 2019.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Vistor

Fonte: INR Publicações

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