Comunicado nº 04/2019 – (CNJ).

27/09/2019

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, em cumprimento às decisões proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça Substituto nos autos dos Pedidos de Providência números 0004727-65.2019.2.00.0000, 0004730-20.2019.2.00.0000, 0004732-87.2019.2.00.0000, 0004733-72.2019.2.00.0000, 0004734-57.2019.2.00.0000, que concederam efeito suspensivo aos recursos nos termos do artigo 115, § 4º, do Regimento Interno do C. CNJ, FAZ CONSTAR a condição sub judice das seguintes serventias, constantes do Edital de Abertura nº 01/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 11 de setembro de 2019:

Provimento

Grupo 1

3ª Entrância:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.294-9 MACEIÓ CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS Sub judice

Provimento

Grupo 2

1ª e 2ª Entrâncias:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.397-0 CHÃ PRETA SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL Sub judice

Remoção

Grupo 1

3ª Entrância:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.196-6 MACEIÓ 6º CARTÓRIO DE NOTAS Sub judice
00.189-1 MACEIÓ 3º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E

HIPOTECAS DE MACEIÓ

Sub judice

Remoção

Grupo 2

1ª e 2ª Entrâncias:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.187-5 RIO LARGO 2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS Sub judice

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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STJ: Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor – (STJ).

27/09/2019

​​Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penh​​oras

Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo “alienação” previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”, concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1334635

Fonte: INR Publicações

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GO: ALE/GO – Deputado propõe carteira de identificação da pessoa autista de Goiás

Encaminhado para votação nas Comissões Temáticas, o projeto de lei de nº 5702/19 visa criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). A propositura é de autoria do deputado estadual Amilton Filho (Solidadriedade).

Segundo a matéria, o documento emitido deverá conter o brasão do Estado de Goiás e a inscrição Governo do Estado de Goiás, o órgão expedidor, registro geral no órgão emitente, local e data de expedição. Também será necessário constar dados como nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, além de um resumo do registro de nascimento, contendo comarca, cartório, livro, folha e número. Por fim, a carteira terá uma fotografia 3×4, assinatura e/ou impressão digital do identificado, e assinatura do dirigente do órgão expedidor. Com cinco anos de validade, a CIPTEA deverá ser renovada no fim de cada um desses períodos, para fins de atualização de dados cadastrais.

A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos. Assim, com a CIPTEA, assegura atendimento prioritário – até mesmo frente aos demais públicos prioritários, como idosos, gestantes, etc. – em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social. Para usufruir desse direito, a pessoa autista deverá estar regularmente na fila de atendimento prioritário.

Fonte: Arpen

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