STJ: Acréscimo de sobrenome do cônjuge, mesmo sete anos após casamento, é direito personalíssimo, segundo STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ concedeu recentemente a uma mulher o direito de alterar seu registro civil, acrescentando o sobrenome do marido decorridos sete anos de união. Ela já havia incluído um dos sobrenomes na ocasião do casamento.

O pedido havia sido negado em primeira instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não haver justificativa para a alteração e optou por respeitar o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a requerente argumentou que não há disposição legal que restrinja a inclusão de sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento. Por outro lado, a alteração se justificaria pela notoriedade social e familiar do sobrenome ainda não adicionado.

Direito personalíssimo

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, concordou com os argumentos. Ele enfatizou que é direito personalíssimo modificar sobrenome em razão de matrimônio. Para Márcia Fidelis, oficial de registro civil e membro do IBDFAM, o provimento é acertado e se coaduna às recentes decisões do STJ pela maior autonomia quanto à harmonização dos sobrenomes que identificam o núcleo familiar.

“Na moderna visão pluralista das entidades familiares, as conformações da família nuclear podem dar origem a um verdadeiro mosaico, com variedades de sobrenomes e cada membro com uma composição de nome diferente”, analisa Márcia Fidelis.

“A possibilidade de repensar combinações de sobrenomes que melhor espelhem e identifiquem todos os membros daquela família poderá trazer benefícios psicológicos inimagináveis, principalmente para aquelas pessoas que valorizam essa identidade familiar através de sobrenome comum”, defende a oficial de registro civil.

Famílias recompostas

A liberdade conferida atende especialmente as famílias recompostas – formadas por pessoas que já tiveram história familiar, com uniões anteriores. “Realidades posteriores ao casamento, como multiparentalidade e adoção, são circunstâncias que justificariam perfeitamente o desejo de readequar o nome de um ou ambos os cônjuges, no intuito de privilegiar a coincidência de sobrenomes”, aponta Márcia.

Ainda que existam resistências na doutrina, na jurisprudência e por representantes do Ministério Público, vivencia-se, segundo Márcia, “uma constante reivindicação social de liberdade e autonomia quanto às decisões que são afetas às relações privadas, principalmente quando influenciam diretamente nas questões de família.”

 Ela chama a atenção para o objetivo histórico do nome: identificar juridicamente pessoas que são membros de uma mesma entidade familiar. “Dificultar essas adequações pode ter um efeito negativo desnecessário em determinados indivíduos pelo possível sentimento de não pertencimento à sua própria família. Nada justifica criar esse óbice”, defende Márcia.

Provimento 82 do CNJ

Em julho deste ano, foi publicado no Diário Nacional de Justiça o Provimento 82 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe, principalmente, sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor, além de outras providências.

A medida, segundo Márcia, desburocratiza e desjudicializa procedimentos que privilegiam adequações nos sobrenomes em função de conformações familiares. Inova, ainda ao permitir, ao viúvo ou à viúva, a retomada de seu nome anterior ao casamento, sem que, para isso, tenha que contrair novo matrimônio.

“O ato normativo dispensa a tutela jurisdicional para a harmonização dos nomes dos cônjuges e ex-cônjuges por contraírem casamento ou dissolvê-lo, criando possibilidade de alterar seus respectivos nomes nos registros dos filhos. Possibilita ainda, nesses casos específicos, que os nomes completos dos filhos tragam sobrenomes das famílias de seus ascendentes em relação a todos os pais e/ou mães que compõem a sua filiação”, aponta Márcia.

“Tanto a decisão recente do STJ quanto os atuais provimentos do CNJ, com ênfase no Provimento nº 82, vêm privilegiando a autonomia da vontade nas relações privadas, impondo ao Estado a garantia do exercício do direito ao nome”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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