MT: Anoreg/MT – Decisão Liminar Anoreg-TO: utilização da palavra cartório por terceiros

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Fonte: Arpen

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RS: IEPTB/RS – IEPRO-RS firma convênio com o Ministério Público do Estado

O Instituto de Estudo de Protesto do Rio Grande do Sul (IEPRO-RS) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul assinaram, nesta quarta-feira, 18, o termo de cooperação técnica, objetivando a efetivação de protesto de crédito componente de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e a dispensa do apresentante ao pagamento dos emolumentos e quaisquer outras despesas destinadas ao Tabelião de Protesto.

O termo foi assinado pelo presidente do IEPRO-RS, Romário Mezzari, e o procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen. Estavam presentes também no encontro a coordenadora da Central de Remessas de Arquivos (CRA-RS), Tânia Mezzari, e o coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, José Francisco Seabra Mendes Junior.

O convênio viabiliza o protesto dos termos de ajustamento de conduta inadimplidos. Os TACs que têm liquidez, ou seja, valor determinado, podem ser levados a protesto antes da execução. Segundo o presidente Mezzari, esse convênio propicia um anseio do Ministério Público e também maior movimento para os tabelionatos de protesto. “Se a recuperação ficar em 50%, será excelente para ambas as partes. E, claro, é mais um passo para a eterna busca pela desjudicialização”, disse. A coordenadora da CRA-RS, Tânia Mezzari, comemorou a união junto ao MP: “se tudo caminhar conforme o esperado, buscando os anseios da sociedade, também pode haver, futuramente, a possibilidade de protesto de sentenças”, lembrou.

O procurador-geral de Justiça disse que “o termo vai trazer agilidade ao processo de cobrança de Termos de Ajustamento de Conduta, caso haja o descumprimento, tendo em vista a possibilidade de que o promotor execute o protesto online no sistema do IEPRO-RS, evitando assim a execução judicial”, explicou Dallazen.

O coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, José Francisco Seabra Mendes Junior, ressaltou que, a partir da entrada em vigor do termo, “cada promotor terá uma senha e com ela poderá registrar o protesto, uma forma alternativa e mais ágil de cobrar o devedor. Com o título pelo descumprimento do TAC protestado, e enquanto não houver o pagamento, o nome do devedor constará em todas as listas de cartórios e associações de proteção ao crédito”, conclui Seabra.

Fonte: Anoreg

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Apelação Cível – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário extrajudicial – 1. Multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Opção pelo inventário extrajudicial. Escritura de nomeação de inventariante lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG. Não incidência da multa. Precedentes desta Corte – 2. Desconto de 5% previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 e art. 31, § 1º, Decreto nº 46.655/02. Aplicação também aos inventários extrajudiciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia – 3. Sentença concessiva da ordem mantida – 4. Reexame necessário e recurso da FESP não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1025131-05.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados VANIA ARTISSIAN SAAB, DANIELA YOUSSEF SAAB, ROUMANOS YOUSSEF SAAB JUNIOR e VANESSA SAAB JULIATTO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) e J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

OSVALDO DE OLIVEIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 29.215 – PROCESSO DIGITAL

COMARCA: SÃO PAULO

REEXAME NECESSÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1025131-05.2017.8.26.0053

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: VANIA ARTISSIAN SAAB E OUTROS

Juíza de 1ª instância: Liliane Keyko Hioki

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

1. Multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Opção pelo inventário extrajudicial. Escritura de nomeação de inventariante lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG. Não incidência da multa. Precedentes desta Corte.

2. Desconto de 5% previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 e art. 31, § 1º, Decreto nº 46.655/02. Aplicação também aos inventários extrajudiciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

3. Sentença concessiva da ordem mantida.

4. Reexame necessário e recurso da FESP não providos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vânia Artissian Saab e outros contra ato praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o afastamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do ITCMD, bem como a incidência do desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, uma vez que o inventário extrajudicial de Roumanos Youssef Saab foi aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do óbito.

A r. sentença concedeu a segurança, para afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do ITCMD, prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, em razão do inventário extrajudicial indicado na inicial, bem como para determinar a redução do imposto em 5% (cinco por cento), tal como previsto no artigo 17, § 2º, do mesmo diploma legal e no artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02, se e somente se o efetivo recolhimento do tributo ocorreu no prazo estipulado nas normas de regência, ou seja, até 90 (noventa) dias do óbito. Condenou a impetrada a arcar com as verbas de sucumbência. Não houve condenação em honorários, nos termos da lei de regência (fls. 110/114).

Inconformada, insurge-se a Fazenda Estadual, pugnando pela reforma do julgado. Alega que os Estados-membros têm competência financeiro-tributária exclusiva, cabendo-lhes instituir, entre outros, o imposto sobre doação. Aplicação dos artigos 155, da Constituição Federal e 35, I, do Código Tributário Nacional, da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002. Em caso de inventário processado administrativamente, a legislação condicionou o pagamento do imposto à data da lavratura da escritura pública, bem como o prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão. No presente caso, o prazo legal para apresentação da Declaração de ITCMD, determinado no artigo 21, inciso I, da Lei 10.705/2000, foi extrapolado, de modo que devida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do tributo. Por fim, afirma que o pretenso desconto de 5% (cinco por cento) pleiteado pelos impetrantes não tem aplicação para os casos de inventários extrajudiciais (fls. 120/130).

Os impetrantes apresentaram contrarrazões (fls. 135/147).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Os recursos não comportam provimento.

Buscam os impetrantes o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo legal, prevista no artigo 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo, que assim dispõe:

“Artigo 21 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

Como é cediço, no inventário judicial, a abertura se dá com o requerimento do procedimento, para o qual se exige apenas a apresentação da certidão de óbito do autor da herança (CPC, art. 615) e, somente após a nomeação e o compromisso do inventariante (CPC, art. 617), são apresentadas as primeiras declarações, que reúnem os elementos necessários à partilha (CPC, art. 620). Dessa forma, o prazo de sessenta dias é contado entre a data do óbito e o requerimento de abertura de inventário.

No inventário extrajudicial, por sua vez, não há exigência de um prévio requerimento de abertura, ou seja, trata-se de ato único, com a lavratura da escritura de inventário e partilha.

A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em definir o termo inicial da abertura do inventário extrajudicial para fins de contagem do prazo de sessenta dias para recolhimento do ITCMD.

Sobre o tema, vale transcrever parte do parecer exarado pelo E. Juiz Assessor da Corregedoria Geral de Justiça, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, nos autos do Processo CGJ nº 2016/82279, a propósito de pedido formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, para que se impeça a incidência da multa prevista no artigo21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 nos inventários feitos extrajudicialmente, após o prazo de sessenta dias, in verbis:

“A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.” [1]

O parecer foi aprovado pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, culminando na edição do Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II2, fixando o termo de abertura do inventário extrajudicial na data da lavratura da escritura de nomeação do inventariante, nos seguintes termos:

“105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

“105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.” [2]

No caso dos autos, o óbito ocorreu no dia 25.03.2017 (fls. 32) e os herdeiros optaram pelo inventário extrajudicial, conforme ata de escritura pública datada de 09.05.2017, na qual a impetrante Vania foi nomeada inventariante (fls. 34/37).

Portanto, entre a abertura da sucessão e a lavratura da escritura de nomeação de inventariante não decorreram mais de 60 (sessenta) dias, não sendo o caso, por conseguinte, de aplicação da multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, em consonância com o disposto nas NSCGJ, itens 150.2 e 150.3, supra transcritas.

Nesse sentido o entendimento desta 12ª Câmara de Direito Público:

“MANDADO DE SEGURANÇA Inventário extrajudicial Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 Não incidência O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG Precedentes do TJSP Sentença concessiva da ordem mantida Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.”

(AC nº 1036194-38.2017.8.26.0114, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, j. 16.10.2018 – v.u.).

No mesmo diapasão a jurisprudência desta Corte:

“Mandado de segurança. ITCMD. Imóvel urbano. Base de cálculo. Fixação do valor venal correspondente ao valor de referência para fins de cálculo do ITBI, conforme o Decreto nº 55.002/09 que viola a legalidade tributária. Art. 9º e art. 13 da Lei nº 10.705/00. Multa sobre o imposto diante do atraso na abertura do inventário. Regra aplicável também aos inventários extrajudiciais. Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida. Recursos improvidos.”

(AC nº 1049577-43.20158.8.26.0053, Relator: Luís Fernando Camargo de Barros Vidigal, 4ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2016);

“APELAÇÃO Mandado de segurança ITCMD Afastamento da multa de mora, multa por atraso de protocolização, juros de mora e correção monetária Segurança denegada Pretensão de reforma Admissibilidade Abertura do procedimento de inventário extrajudicial dentro de 60 dias contados da abertura da sucessão Observância do prazo estabelecido no artigo 21, I, da Lei nº 10.705/00 e no artigo 38, I, do Decreto nº 46.655/02 Precedentes Recurso provido.”

(AC nº 1033756-28.2017.8.26.0053, Relatora: Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2018);

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a que seja reconhecido o direito dos impetrantes de não serem compelidos ao pagamento da multa de 10% prevista no artigo 21, I, Lei 10.705/2000, tendo em vista se tratar de inventário extrajudicial. Impossibilidade. Inteligência do art. 21, I, Lei 10.705/2000, aplicável também às hipóteses de inventário extrajudicial. Princípio da isonomia. Precedentes deste TJSP. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.”

(AC nº 1020233-17.2015.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2017).

No que tange ao desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e no artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02, melhor sorte não assiste à Fazenda do Estado.

A já citada Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo, assim estabelece:

“Artigo 17 Na transmissão ‘causa mortis’, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

(…)

§ 2º Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.” O Decreto Estadual nº 46.655/02, por sua vez, que aprovou o regulamento do ITCMD, prevê:

“Artigo 31. O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.”

Verifica-se, portanto, que o artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 c.c. artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02 autorizam a concessão de desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ITCMD, desde que o tributo seja recolhido no prazo de 90 (noventa) dias após a sucessão, sem nenhuma outra restrição, de modo que interpretação diversa implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia.

Dessa forma, agiu com acerto a ilustre Magistrada singular, ao determinar a redução do imposto “se e somente se o efetivo recolhimento do tributo ocorreu no prazo estipulado nas normas de regência, ou seja, até 90 dias do óbito” (fls. 114).

Nesse contexto, era mesmo de rigor a concessão da segurança, de modo que a r. sentença deve ser mantida em sua íntegra.

À vista do exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso fazendário.

OSVALDO DE OLIVEIRA

Relator

Fonte: INR Publicações

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