Cumprimento de sentença – Rejeição de impugnação – Insurgência cabível – Vacância da Serventia Extrajudicial – Reversão do serviço ao Estado – Titular interino que atua como preposto do Poder Público, a impedir se o considere sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação – Excesso de execução que se consigna – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2152802-85.2019.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é agravante TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTESP, é agravado RICARDO EVANGELISTA.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) e FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 28 de agosto de 2019

BORELLI THOMAZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 28.470

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2152802-85.2019.8.26.0000

COMARCA: SÃO VICENTE

AGRAVANTE: TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE

AGRAVADO: RICARDO EVANGELISTA

Cumprimento de sentença. Rejeição de impugnação. Insurgência cabível. Vacância da Serventia Extrajudicial. Reversão do serviço ao Estado. Titular interino que atua como preposto do Poder Público, a impedir se o considere sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação. Excesso de execução que se consigna. Recurso provido.

Agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de ação condenatória, interposto sob fundamento de haver excesso de execução, porquanto o ora Agravado utilizou o mês de outubro de 2010 como termo inicial para a incidência dos juros moratórios do crédito apurado, contudo, a citação ocorreu apenas em março de 2012, além de que atualmente a Serventia está sob a responsabilidade de preposto designado pelo Estado, de forma interina e precária, pelo que o Estado deve arcar com eventuais verbas deferidas, em razão de sua responsabilidade no período em que a Serventia esteja vacante.

Recurso bem processado. Contraminuta nas págs. 156/160.

É o relatório.

RICARDO EVANGELISTA ajuizou ação contra o TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE para anulação de ato demissional e reintegração no cargo de escrevente, com pagamento dos vencimentos e demais vantagens vencidas e vincendas, ressarcimento de danos materiais, julgada procedente, consignado que no caso de serventuário de cartório extrajudicial, a legitimidade passiva é do atual delegado do serviço público (págs. 74/80).

Posto o julgado em execução (págs. 86/88), CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES, então titular do Tabelionato, ajuizou embargos de terceiro para suster ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica da Serventia Extrajudicial, bem como ausência de responsabilidade por créditos constituídos antes da sua investidura no cargo, julgados improcedentes, deserto o recurso de apelação interposto (autos nº 1004473-03.2014.8.26.0590).

Entrementes, o agravante impugnou o cumprimento de sentença para suster excesso de execução quanto aos juros moratórios, bem como RESPONSABILIDADE DO ESTADO no período em que o sr. Daniel Paulo da Silva, preposto designado pelo Estado responde precária e interinamente pelo expediente da Serventia (págs.97/100).

O D. Juiz, então, decidiu: A impugnação ofertada não merece acolhimento. Por primeiro, observo que a responsabilidade para pagamento da indenização já foi amplamente discutida e fixada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada; sem a ocorrência de qualquer fato apto a flexibilizá-la. De outra banda, assiste razão ao credor no que tange ao termo a quo para cômputo dos juros moratórios, pois a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, caput, do CPC). Assim o cálculo apresentado pelo impugnado atende perfeitamente à condenação. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada, e fixo o valor do título judicial contra o 3º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE no valor de R$ 277.177,80, vigente para novembro de 2013, o qual deverá ser atualizado nos mesmos moldes da conta de fls. 414/417. Sucumbente, o réu/impugnante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais desta impugnação, além de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Int. (págs. 103/104), contra o que vem a insurgência recursal.

Dispõe o artigo 236, da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Por sua vez, a Lei nº 8.35/94, que regulamenta o dispositivo em voga, dispõe em seu artigo 39:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

(…)

IV – renúncia;

(…)

§ 2º – Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Consoante se colhe na Portaria nº 02/17, houve vacância dos serviços do Tabelionato agravante por força da outorga de nova delegação e a investidura da antiga Tabeliã Claudia do Nascimento Domingues, a partir de 1º de fevereiro de 2017, junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquarituba, e indicado para atuar como Tabelião Interino o escrevente habilitado DANIEL PAULO DA SILVA, para o exercício do serviço vago a partir de 10 de junho de 2017 (págs. 17/18).

Houve, pois, extinção da delegação anterior e substituição precária da delegada do serviço notarial por titular interino, vez que designado para assumir o expediente apenas temporariamente, sendo revertida a Serventia ao Poder Público.

Nesse sentido decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, DJ 12.07, vista por cópia nas págs. 20/24:

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada (destaquei).

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.

Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;

6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas.

E, tal como assentado por esta Corte, as obrigações atinentes ao serviço extrajudicial, quem as possui, é a pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titular” (Ap. nº 412.930-5/1-00, rel. Des. Antonio Rulli, j. 01/04/09).

É dizer, o titular interino atua como preposto do Poder Público, impediente se considerar seja ele sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação, a ser suportada, pois, pelo Estado enquanto perdurar a vacância do serviço notarial, de natureza essencial, ressalvado direito de regresso.

Demais disso, observo ser regra cogente, sabida e ressabida, ser o termo inicial para a contagem de juros moratórios a data da citação do réu, nos expressos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, pois é o ato que o põe em mora, bem como serem os juros de mora contados desde a citação inicial, na forma do art. 405 do Código Civil, circunstância não observada pelo agravado e a revelar excesso de execução (pág. 145).

Assinalo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017).

Dou provimento ao recurso.

BORELLI THOMAZ

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2152802-85.2019.8.26.0000 – São Vicente – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Borelli Thomaz – DJ 09.09.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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