CSM/SP: Registro de imóveis – Registro de loteamento – Óbice ofertado pelo Oficial com fulcro no art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79 – Acordo homologado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra um dos sócios da loteadora – Inviabilidade, no mais, de desqualificação do título por questões que merecem ser discutidas, se o caso, na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido

Apelação n° 1035326-48.2017.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1035326-48.2017.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 1035326-48.2017.8.26.0506Registro: 2019.0000718914ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1035326-48.2017.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante SAID GAIVOTAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, é apelada 2º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e afastar o óbice apresentado pelo registrador, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).São Paulo, 27 de agosto de 2019.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOCorregedor Geral da Justiça e RelatorApelação Cível nº 1035326-48.2017.8.26.0506Apelante: Said Gaivotas Empreendimentos Spe LtdaApelado: 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Ribeirão PretoVOTO Nº 37.829Registro de imóveis – Registro de loteamento – Óbice ofertado pelo Oficial com fulcro no art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79 – Acordo homologado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra um dos sócios da loteadora – Inviabilidade, no mais, de desqualificação do título por questões que merecem ser discutidas, se o caso, na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.Trata-se de recurso de apelação interposto por Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda. e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença[1] que, deixando de homologar acordo entabulado entre os apelantes, julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Sustentam, em síntese, que os óbices apresentados ao registro do loteamento estão superados, pois: a) na ação civil pública nº 0029876-35.2003.8.26.0506, já em fase de execução, foi homologado acordo celebrado com o Ministério Público, com a consequente aprovação do parcelamento do solo na gleba objeto daquele feito e regularização de toda a documentação perante os órgãos competentes; b) o inquérito civil instaurado sob nº 14.0702.0000007/2017-2 foi arquivado; c) na ação civil pública ambiental nº 1012954-76.2015.8.26.0506 foi cassada a liminar deferida, tendo o Ministério Público se mostrado satisfeito, posteriormente, com a área verde do loteamento em questão, eis que destinados 53,25% da área total do imóvel; e d) na ação popular nº 1003244-61.2017.8.26.0506 foi liberado o início das obras, bem como a comercialização dos lotes. Entendem, assim, que inexiste risco algum ao empreendimento, razão pela qual não subsistem motivos para negativa do registro do loteamento[2].A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi negado.É o relatório.A apelante Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda., ao requerer o registro do loteamento denominado “Parque das Gaivotas”, deparou-se com a seguinte exigência formulada pelo Oficial:“Em observância aos itens III e IV do artigo 18 da Lei nº 6.766/1979, deverão ser apresentados documentos comprobatórios de que o processo cível nº 0029876-35.2003.8.26.0506, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, não coloca em risco o presente empreendimento”.Inconformada, a interessada requereu a suscitação de dúvida, que foi julgada procedente para manter a qualificação negativa formulada pelo Oficial. Agora, conjuntamente com o Ministério Público, defende a possibilidade do registro.O procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, inciso II, da Lei nº 6.015/73), não havendo espaço, portanto, para a pretendida homologação de acordo nestes autos.Contudo, respeitada a posição contrária, o recurso comporta provimento. Sobre o tema, dispõe a Lei n.º 6.766/79:“Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:(…)§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente”.Ocorre que a ação civil pública referida pelo Oficial (processo nº 0029876-35.2003.8.26.0506), ajuizada contra um dos sócios da apelante, não se apresenta como razão para impedir o registro do loteamento.Assim se afirma, pois os documentos trazidos aos autos, corroborados pela manifestação do Ministério Público[4], evidenciam que, nos termos do acordo celebrado naquele feito e devidamente homologado em juízo[5], os proprietários do imóvel matriculado sob nº 73.651 e sócios da loteadora comprometeram-se a reflorestar a APP e restaurar a reserva legal, estando todas as obras de compensação ou infraestrutura garantidas por apólices de seguros-garantias.A existência de ações pessoais, como é sabido, não impede o registro do loteamento se o requerente comprovar que essa ação não pode prejudicar os adquirentes dos lotes (art. 18, § 2º, da Lei n° 6.766/79). Além disso, o item 181 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõe:“Item 181 – As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões tenham sido expedidas há menos de 6 (seis) meses.”No caso concreto, a possibilidade de descumprimento do acordo celebrado com o Ministério Público, nos autos da ação civil pública referida pelo Oficial, não se mostra suficiente para impedir o registro do loteamento, especialmente porque, ao menos por ora, a extensão do dano a ser reparado já está garantida, o que afasta a existência de risco aos futuros adquirentes dos lotes.No mais, as outras ações referidas nos autos, como a Ação Popular em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (processo nº 1003244-61.2017.8.26.0506), a Ação Civil Pública Ambiental proposta contra a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (processo nº 1012954-76.2015.8.26.0506) e o Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público (autos nº 14.0702.0000007/2017-2), não configuram, igualmente, óbice ao registro do loteamento.O inquérito civil instaurado sob nº 140702.0000007/2017-2 foi arquivado[6].Na ação civil pública ambiental (processo nº 1012954-76.2015.8.26.0506) foi cassada a liminar deferida e, ao final, o pedido foi julgado improcedente[7].Outrossim, ao que consta dos autos da Ação Popular (processo nº 1003244-61.2017.8.26.0506[8]) e da Ação Civil Pública ambiental (processo nº 1012954-76.2015.8.26.0506[9]), não foram proferidas decisões que possam configurar óbice ao registro do loteamento.É preciso lembrar que não há espaço, em sede administrativa, para qualquer exame quanto ao cumprimento ou não do termo de compromisso assinado pelos sócios, matéria que deverá, pois, ser acompanhada pelo Ministério Público e, se o caso, questionada judicialmente. Da mesma forma, eventual alegação de vício formal ou material que possa recair sobre os atos administrativos somente poderá ser analisada na via judicial, com o devido processo legal, inclusive quanto à existência ou não de dano ambiental.E ainda que existente o risco de inversão das decisões até então proferidas nas ações propostas[10], presume-se que essa possibilidade foi sopesada pelos magistrados. O entendimento que ora se adota permite o afastamento do óbice ao registro, certo que a posição contrária, ao revés, levaria à paralisação de um empreendimento imobiliário, até o trânsito em julgado, em virtude de qualquer demanda que viesse a ser proposta, retirando-se do juiz da causa a possibilidade de afastar esse entrave.A propósito, no campo administrativo é cabível, apenas, o exame dos requisitos previstos na Lei n° 6.766/79 e demais atos legais ou normativos, do ponto de vista estritamente registral. Em outras palavras, verificar se o requerimento apresentado comporta qualificação positiva e ingresso no fólio real.Estando o plano de loteamento aprovado pelos órgãos do Poder Executivo e não se tratando de matéria estritamente vinculada ao âmbito registral, não cabe ao registro de imóveis, e nem mesmo a este C. Conselho Superior da Magistratura, qualquer juízo valorativo nesta seara.Não bastasse, o patrimônio apresentado pela apelante[11], até o momento, supera em muito o valor previsto no cronograma físico-financeiro trazido aos autos[12].Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e afastar o óbice apresentado pelo registrador.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CSM: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda e cessão de direitos – Cessões sucessivas – Comunhão universal de bens – Situação de universalidade, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio comum – Recurso desprovido

Apelação n° 1035326-48.2017.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1035326-48.2017.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1035326-48.2017.8.26.0506

Registro: 2019.0000718914

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1035326-48.2017.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante SAID GAIVOTAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, é apelada 2º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e afastar o óbice apresentado pelo registrador, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1035326-48.2017.8.26.0506

Apelante: Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda

Apelado: 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 37.829

Registro de imóveis – Registro de loteamento – Óbice ofertado pelo Oficial com fulcro no art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79 – Acordo homologado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra um dos sócios da loteadora – Inviabilidade, no mais, de desqualificação do título por questões que merecem ser discutidas, se o caso, na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda. e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença[1] que, deixando de homologar acordo entabulado entre os apelantes, julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Sustentam, em síntese, que os óbices apresentados ao registro do loteamento estão superados, pois: a) na ação civil pública nº 0029876-35.2003.8.26.0506, já em fase de execução, foi homologado acordo celebrado com o Ministério Público, com a consequente aprovação do parcelamento do solo na gleba objeto daquele feito e regularização de toda a documentação perante os órgãos competentes; b) o inquérito civil instaurado sob nº 14.0702.0000007/2017-2 foi arquivado; c) na ação civil pública ambiental nº 1012954-76.2015.8.26.0506 foi cassada a liminar deferida, tendo o Ministério Público se mostrado satisfeito, posteriormente, com a área verde do loteamento em questão, eis que destinados 53,25% da área total do imóvel; e d) na ação popular nº 1003244-61.2017.8.26.0506 foi liberado o início das obras, bem como a comercialização dos lotes. Entendem, assim, que inexiste risco algum ao empreendimento, razão pela qual não subsistem motivos para negativa do registro do loteamento[2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi negado.

É o relatório.

A apelante Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda., ao requerer o registro do loteamento denominado “Parque das Gaivotas”, deparou-se com a seguinte exigência formulada pelo Oficial:

“Em observância aos itens III e IV do artigo 18 da Lei nº 6.766/1979, deverão ser apresentados documentos comprobatórios de que o processo cível nº 0029876-35.2003.8.26.0506, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, não coloca em risco o presente empreendimento”.

Inconformada, a interessada requereu a suscitação de dúvida, que foi julgada procedente para manter a qualificação negativa formulada pelo Oficial. Agora, conjuntamente com o Ministério Público, defende a possibilidade do registro.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, inciso II, da Lei nº 6.015/73), não havendo espaço, portanto, para a pretendida homologação de acordo nestes autos.

Contudo, respeitada a posição contrária, o recurso comporta provimento. Sobre o tema, dispõe a Lei n.º 6.766/79:

“Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente”.

Ocorre que a ação civil pública referida pelo Oficial (processo nº 0029876-35.2003.8.26.0506), ajuizada contra um dos sócios da apelante, não se apresenta como razão para impedir o registro do loteamento.

Assim se afirma, pois os documentos trazidos aos autos, corroborados pela manifestação do Ministério Público[4], evidenciam que, nos termos do acordo celebrado naquele feito e devidamente homologado em juízo[5], os proprietários do imóvel matriculado sob nº 73.651 e sócios da loteadora comprometeram-se a reflorestar a APP e restaurar a reserva legal, estando todas as obras de compensação ou infraestrutura garantidas por apólices de seguros-garantias.

A existência de ações pessoais, como é sabido, não impede o registro do loteamento se o requerente comprovar que essa ação não pode prejudicar os adquirentes dos lotes (art. 18, § 2º, da Lei n° 6.766/79). Além disso, o item 181 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõe:

“Item 181 – As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões tenham sido expedidas há menos de 6 (seis) meses.”

No caso concreto, a possibilidade de descumprimento do acordo celebrado com o Ministério Público, nos autos da ação civil pública referida pelo Oficial, não se mostra suficiente para impedir o registro do loteamento, especialmente porque, ao menos por ora, a extensão do dano a ser reparado já está garantida, o que afasta a existência de risco aos futuros adquirentes dos lotes.

No mais, as outras ações referidas nos autos, como a Ação Popular em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (processo nº 1003244-61.2017.8.26.0506), a Ação Civil Pública Ambiental proposta contra a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (processo nº 1012954-76.2015.8.26.0506) e o Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público (autos nº 14.0702.0000007/2017-2), não configuram, igualmente, óbice ao registro do loteamento.

O inquérito civil instaurado sob nº 140702.0000007/2017-2 foi arquivado[6].

Na ação civil pública ambiental (processo nº 1012954-76.2015.8.26.0506) foi cassada a liminar deferida e, ao final, o pedido foi julgado improcedente[7].

Outrossim, ao que consta dos autos da Ação Popular (processo nº 1003244-61.2017.8.26.0506[8]) e da Ação Civil Pública ambiental (processo nº 1012954-76.2015.8.26.0506[9]), não foram proferidas decisões que possam configurar óbice ao registro do loteamento.

É preciso lembrar que não há espaço, em sede administrativa, para qualquer exame quanto ao cumprimento ou não do termo de compromisso assinado pelos sócios, matéria que deverá, pois, ser acompanhada pelo Ministério Público e, se o caso, questionada judicialmente. Da mesma forma, eventual alegação de vício formal ou material que possa recair sobre os atos administrativos somente poderá ser analisada na via judicial, com o devido processo legal, inclusive quanto à existência ou não de dano ambiental.

E ainda que existente o risco de inversão das decisões até então proferidas nas ações propostas[10], presume-se que essa possibilidade foi sopesada pelos magistrados. O entendimento que ora se adota permite o afastamento do óbice ao registro, certo que a posição contrária, ao revés, levaria à paralisação de um empreendimento imobiliário, até o trânsito em julgado, em virtude de qualquer demanda que viesse a ser proposta, retirando-se do juiz da causa a possibilidade de afastar esse entrave.

A propósito, no campo administrativo é cabível, apenas, o exame dos requisitos previstos na Lei n° 6.766/79 e demais atos legais ou normativos, do ponto de vista estritamente registral. Em outras palavras, verificar se o requerimento apresentado comporta qualificação positiva e ingresso no fólio real.

Estando o plano de loteamento aprovado pelos órgãos do Poder Executivo e não se tratando de matéria estritamente vinculada ao âmbito registral, não cabe ao registro de imóveis, e nem mesmo a este C. Conselho Superior da Magistratura, qualquer juízo valorativo nesta seara.

Não bastasse, o patrimônio apresentado pela apelante[11], até o momento, supera em muito o valor previsto no cronograma físico-financeiro trazido aos autos[12].

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e afastar o óbice apresentado pelo registrador.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Cumprimento de sentença – Rejeição de impugnação – Insurgência cabível – Vacância da Serventia Extrajudicial – Reversão do serviço ao Estado – Titular interino que atua como preposto do Poder Público, a impedir se o considere sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação – Excesso de execução que se consigna – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2152802-85.2019.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é agravante TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTESP, é agravado RICARDO EVANGELISTA.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) e FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 28 de agosto de 2019

BORELLI THOMAZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 28.470

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2152802-85.2019.8.26.0000

COMARCA: SÃO VICENTE

AGRAVANTE: TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE

AGRAVADO: RICARDO EVANGELISTA

Cumprimento de sentença. Rejeição de impugnação. Insurgência cabível. Vacância da Serventia Extrajudicial. Reversão do serviço ao Estado. Titular interino que atua como preposto do Poder Público, a impedir se o considere sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação. Excesso de execução que se consigna. Recurso provido.

Agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de ação condenatória, interposto sob fundamento de haver excesso de execução, porquanto o ora Agravado utilizou o mês de outubro de 2010 como termo inicial para a incidência dos juros moratórios do crédito apurado, contudo, a citação ocorreu apenas em março de 2012, além de que atualmente a Serventia está sob a responsabilidade de preposto designado pelo Estado, de forma interina e precária, pelo que o Estado deve arcar com eventuais verbas deferidas, em razão de sua responsabilidade no período em que a Serventia esteja vacante.

Recurso bem processado. Contraminuta nas págs. 156/160.

É o relatório.

RICARDO EVANGELISTA ajuizou ação contra o TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE para anulação de ato demissional e reintegração no cargo de escrevente, com pagamento dos vencimentos e demais vantagens vencidas e vincendas, ressarcimento de danos materiais, julgada procedente, consignado que no caso de serventuário de cartório extrajudicial, a legitimidade passiva é do atual delegado do serviço público (págs. 74/80).

Posto o julgado em execução (págs. 86/88), CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES, então titular do Tabelionato, ajuizou embargos de terceiro para suster ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica da Serventia Extrajudicial, bem como ausência de responsabilidade por créditos constituídos antes da sua investidura no cargo, julgados improcedentes, deserto o recurso de apelação interposto (autos nº 1004473-03.2014.8.26.0590).

Entrementes, o agravante impugnou o cumprimento de sentença para suster excesso de execução quanto aos juros moratórios, bem como RESPONSABILIDADE DO ESTADO no período em que o sr. Daniel Paulo da Silva, preposto designado pelo Estado responde precária e interinamente pelo expediente da Serventia (págs.97/100).

O D. Juiz, então, decidiu: A impugnação ofertada não merece acolhimento. Por primeiro, observo que a responsabilidade para pagamento da indenização já foi amplamente discutida e fixada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada; sem a ocorrência de qualquer fato apto a flexibilizá-la. De outra banda, assiste razão ao credor no que tange ao termo a quo para cômputo dos juros moratórios, pois a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, caput, do CPC). Assim o cálculo apresentado pelo impugnado atende perfeitamente à condenação. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada, e fixo o valor do título judicial contra o 3º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE no valor de R$ 277.177,80, vigente para novembro de 2013, o qual deverá ser atualizado nos mesmos moldes da conta de fls. 414/417. Sucumbente, o réu/impugnante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais desta impugnação, além de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Int. (págs. 103/104), contra o que vem a insurgência recursal.

Dispõe o artigo 236, da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Por sua vez, a Lei nº 8.35/94, que regulamenta o dispositivo em voga, dispõe em seu artigo 39:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

(…)

IV – renúncia;

(…)

§ 2º – Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Consoante se colhe na Portaria nº 02/17, houve vacância dos serviços do Tabelionato agravante por força da outorga de nova delegação e a investidura da antiga Tabeliã Claudia do Nascimento Domingues, a partir de 1º de fevereiro de 2017, junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquarituba, e indicado para atuar como Tabelião Interino o escrevente habilitado DANIEL PAULO DA SILVA, para o exercício do serviço vago a partir de 10 de junho de 2017 (págs. 17/18).

Houve, pois, extinção da delegação anterior e substituição precária da delegada do serviço notarial por titular interino, vez que designado para assumir o expediente apenas temporariamente, sendo revertida a Serventia ao Poder Público.

Nesse sentido decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, DJ 12.07, vista por cópia nas págs. 20/24:

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada (destaquei).

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.

Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;

6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas.

E, tal como assentado por esta Corte, as obrigações atinentes ao serviço extrajudicial, quem as possui, é a pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titular” (Ap. nº 412.930-5/1-00, rel. Des. Antonio Rulli, j. 01/04/09).

É dizer, o titular interino atua como preposto do Poder Público, impediente se considerar seja ele sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação, a ser suportada, pois, pelo Estado enquanto perdurar a vacância do serviço notarial, de natureza essencial, ressalvado direito de regresso.

Demais disso, observo ser regra cogente, sabida e ressabida, ser o termo inicial para a contagem de juros moratórios a data da citação do réu, nos expressos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, pois é o ato que o põe em mora, bem como serem os juros de mora contados desde a citação inicial, na forma do art. 405 do Código Civil, circunstância não observada pelo agravado e a revelar excesso de execução (pág. 145).

Assinalo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017).

Dou provimento ao recurso.

BORELLI THOMAZ

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2152802-85.2019.8.26.0000 – São Vicente – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Borelli Thomaz – DJ 09.09.2019

Fonte: INR Publicações

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