STJ: Para Primeira Turma, CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público – (STJ).

16/09/2019

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.

Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.

“Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado”, frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Vedação no edit​​​al

O caso envolveu uma candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada ao fiscal estava vencida.

Com o objetivo de garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos.

Para o tribunal, o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese.

Únic​​a razão

Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente, no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH “deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental”.

Naquele julgamento, o colegiado afirmou que “não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no caso do concurso público, “não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal”.

Dilação pro​​​batória

Apesar desse entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança, que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato, pois não há possibilidade de produção posterior de provas.

O relator observou que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. “Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.”

Não havendo prova do direito líquido e certo, concluiu o ministro, “o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RMS 48803

Fonte: INR Publicações

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TST: Joalheria deve ressarcir segurança por gastos com uso obrigatório de terno – (TST). A exigência foi considerada razoável, mas o custo não é proporcional ao salário.

16/09/2019

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a H. Stern Comércio e Indústria S.A. a pagar R$ 500 por ano de serviço prestado por um segurança em razão da exigência do uso de terno e gravata durante a jornada de trabalho. De acordo com os ministros, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.

Traje social

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia negado o pedido de reparação, por entender que o fato de a empresa exigir que o empregado use traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito a receber o valor da roupa. Segundo o TRT, o terno é traje de uso comum na sociedade e não tem necessariamente valor elevado, diante da variedade e oferta no mercado.

Dress code

No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o estabelecimento de dress code, ou código de vestimenta, se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe agradar. “O direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado”, assinalou.

Para o ministro, a exigência é razoável, por ser comum o uso de terno por profissionais de segurança, especialmente no ambiente de joalheria de luxo. “Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores”, observou. “Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, e até mesmo nestes tem sido relativizado”.

Desproporção

No caso do segurança, o relator considerou desproporcional o custo da vestimenta e o salário recebido por ele (R$ 1,6 mil), levando em conta, ainda, a necessidade de ter mais de um terno. “A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos”, ponderou.

Processo: ARR-1328-76.2012.5.04.0011

Fonte: INR Publicações

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CCJ/CE: Corregedoria-Geral da Justiça inicia cronograma de inspeções extrajudiciais para 2º semestre – (TJ-CE).

16/09/2019

Com o objetivo de orientar e aprimorar os serviços extrajudiciais prestados à sociedade, a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará iniciou, nesta segunda-feira (26/08), o cronograma de inspeções para o segundo semestre de 2019. Os trabalhos tiveram início na 4ª Zona de Registro Civil da Comarca de Fortaleza. As atividades estão sendo realizadas pela Coordenadoria de Fiscalização de Unidades Extrajudiciais, com o auxílio de servidores do Fórum Clóvis Beviláqua.

“O bom atendimento do serviço extrajudicial à população cearense tem sido uma das prioridades da minha gestão. Os direitos sociais, também chamados de direitos do cidadão, inseridos nos Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Constitucional da República, gozam de primazia”, disse o corregedor-geral, desembargador Teodoro Silva Santos.

Segundo o juiz Demétrio Saker Neto, auxiliar da Corregedoria-Geral e coordenador da área extrajudicial no Estado, a fiscalização observa se o cartório está cumprindo as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como os atos normativos expedidos pela Corregedoria. “De acordo com o CNJ, as serventias devem oferecer acessibilidade aos usuários, em suas instalações prediais, e obedecer ao horário de funcionamento e atendimento, dentre outras determinações”, explicou.

As inspeções abrangem ainda a regularidade do uso dos selos, a disponibilidade da Tabela de Emolumentos para os usuários dos cartórios e o repasse dos recursos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju).

Ao término dos trabalhos serão apresentados ao corregedor-geral relatórios com a exposição de eventuais irregularidades. As inspeções extrajudiciais constam na Portaria nº 79/2019, publicada no Diário da Justiça no último dia 22.

Fonte: INR Publicações

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