CNJ: CNJ: Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) – Incidência aos Serviços de Registros de Imóveis – Os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos – Aplicação uniforme em todo o território nacional – Decisão em caráter normativo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002986-87.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA.

A requerente alega que foi questionada sobre a incidência da Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registros de Imóveis, especificamente quanto à exigência de reconhecimento de firma.

Explicita que a citada lei “Estabelece, dentre seus regramentos, que é dispensada da exigência de reconhecimento de firma (art. 3º, inciso I) e autenticação de cópia de documentos (art. 3º, inciso II) na relação do cidadão com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Sustenta, ainda, que “Esta Corregedoria tem recebido questionamentos acerca da aplicabilidade da nova legislação pelos usuários no âmbito dos serviços notariais e de registro, principalmente quanto a exigências de agentes delegados para apresentação de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, considerando a existência de previsão legal específica que os exige para a prática de determinados atos jurídicos (v.g. art. 158, art. 221, inciso II e art. 250, inciso II, da Lei 6.015/1973)”.

Informa, por fim, que vem recebendo consultas questionando acerca da necessidade da aplicação da Lei de Desburocratização aos serviços extrajudiciais.

Assim, com o objetivo de receber orientação e unificar o entendimento acerca da aplicação da Lei n. 13.726/2018 ao serviço extrajudicial, a requerente pleiteia a manifestação da Corregedoria Nacional acerca do tema.

É, no essencial, o relatório.

A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público.

A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado.

Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país.

Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com a isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros.

O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018.

Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular.

A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à competência para que um ente, dentro de sua esfera, possa transferir a um terceiro, pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco.

Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos.

Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo.

Intime-se o requerente que suscitou a dúvida.

Intimem-se todas as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que tomem ciência da presente decisão e comuniquem os cartórios submetidos às suas fiscalizações.

Após, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Blog do 26

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Propriedade do imóvel em nome da própria arrematante – Impossibilidade de registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Título que não se sujeita à averbação – Recurso desprovido.

Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0010549-80.2018.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344

Registro: 2019.0000718901

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ALVES DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344

Apelante: Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

VOTO Nº 37.773

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Propriedade do imóvel em nome da própria arrematante – Impossibilidade de registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Título que não se sujeita à averbação – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE RAYES MANHÃES, na qualidade de procurador da empresa Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra r. sentença de fls. 73/76, integrada pela decisão de fls. 84/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Marília, mantendo a negativa de registro de carta de adjudicação.

O apelante sustenta a possibilidade do registro da referida carta, ou, alternativamente, sua averbação junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, havendo alto risco de constrições sobre o imóvel, além da possibilidade de declarações de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/148).

Petição de fls. 142/143, informando julgamento de ação na qual se buscava reconhecimento de fraude à execução em relação à aquisição do imóvel pelo apelante.

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

O apelante busca o registro da carta de adjudicação expedida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003052-62.1995.8.26.0201 (fl. 19), referente ao imóvel constante da matrícula nº 15.983 (fl. 30), a qual foi devolvida pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis por entender que o imóvel já se encontra registrado em nome da empresa adjudicante, Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão de escritura de venda e compra anteriormente registrada.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Também deve ser anotado que a arrematação/adjudicação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste C. Conselho Superior da Magistratura por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – Ferimento dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva – Recurso Desprovido. (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

Tratando-se de forma derivada de aquisição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.

Nesse cenário, tendo em vista que a apelante já é a proprietária do imóvel, face ao registro anterior de escritura de compra e venda (R.13, fl. 2), não é possível o registro da carta de adjudicação do imóvel, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que o imóvel adjudicado não é de propriedade dos devedores, mas da própria arrematante.

São diversos os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação/adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome dos devedores/executados:

REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido. (Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido (Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini).

Independentemente da quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, com risco de constrições sobre o imóvel ou decretação de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução, não é possível a superação do princípio da continuidade no caso em exame.

Ademais, muito embora o rol relativo aos atos de averbação seja exemplificativo, sendo possível o seu alargamento, não se pode perder de vista que o ato que se busca é o ingresso no registro imobiliário de título sujeito a registro em sentido estrito (art. 167, I, 26, da Lei n° 6.015/73) o que, por consequência, exclui sua inscrição como ato de averbação.

Sendo assim, respeitado o entendimento do apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Acessão da posse de antecessores para prova do tempo de posse – Alegação de vício na transmissão por antecessor – Falta do requisito da posse contínua, mansa e pacífica – Inadequação da via administrativa apesar da aparente regularidade documental – Recurso não provido.

Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0010549-80.2018.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344Registro: 2019.0000718901ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ALVES DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).São Paulo, 27 de agosto de 2019.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOCorregedor Geral da Justiça e RelatorApelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344Apelante: Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários LtdaApelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de MaríliaVOTO Nº 37.773Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Propriedade do imóvel em nome da própria arrematante – Impossibilidade de registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Título que não se sujeita à averbação – Recurso desprovido.Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE RAYES MANHÃES, na qualidade de procurador da empresa Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra r. sentença de fls. 73/76, integrada pela decisão de fls. 84/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Marília, mantendo a negativa de registro de carta de adjudicação.O apelante sustenta a possibilidade do registro da referida carta, ou, alternativamente, sua averbação junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, havendo alto risco de constrições sobre o imóvel, além da possibilidade de declarações de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução.A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/148).Petição de fls. 142/143, informando julgamento de ação na qual se buscava reconhecimento de fraude à execução em relação à aquisição do imóvel pelo apelante.É o relatório.Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.No mérito, o recurso não comporta provimento.O apelante busca o registro da carta de adjudicação expedida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003052-62.1995.8.26.0201 (fl. 19), referente ao imóvel constante da matrícula nº 15.983 (fl. 30), a qual foi devolvida pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis por entender que o imóvel já se encontra registrado em nome da empresa adjudicante, Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão de escritura de venda e compra anteriormente registrada.A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.Também deve ser anotado que a arrematação/adjudicação não é modo originário de aquisição de propriedade.Embora essa tese tenha prevalecido neste C. Conselho Superior da Magistratura por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – Ferimento dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva – Recurso Desprovido. (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).Tratando-se de forma derivada de aquisição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.Nesse cenário, tendo em vista que a apelante já é a proprietária do imóvel, face ao registro anterior de escritura de compra e venda (R.13, fl. 2), não é possível o registro da carta de adjudicação do imóvel, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que o imóvel adjudicado não é de propriedade dos devedores, mas da própria arrematante.São diversos os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação/adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome dos devedores/executados:REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido. (Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido (Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini).Independentemente da quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, com risco de constrições sobre o imóvel ou decretação de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução, não é possível a superação do princípio da continuidade no caso em exame.Ademais, muito embora o rol relativo aos atos de averbação seja exemplificativo, sendo possível o seu alargamento, não se pode perder de vista que o ato que se busca é o ingresso no registro imobiliário de título sujeito a registro em sentido estrito (art. 167, I, 26, da Lei n° 6.015/73) o que, por consequência, exclui sua inscrição como ato de averbação.Sendo assim, respeitado o entendimento do apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Ante o exposto, nego provimento à apelação.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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