TJ/SP: A fiscalização da prestação do serviço delegado extrajudicial cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo da fiscalização direta pelo Poder Executivo do recolhimento dos emolumentos devidos ante sua natureza tributária – Havendo conhecimento pela Corregedoria Permanente do recolhimento a menor de emolumentos, no plexo de suas atribuições, cabe informar os respectivos órgãos administrativos para as providências pertinentes – Sugestão de informação à Procuradoria Geral da Justiça.


  
 

Número do processo: 151965

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 174

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/151965

(174/2018-E)

A fiscalização da prestação do serviço delegado extrajudicial cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo da fiscalização direta pelo Poder Executivo do recolhimento dos emolumentos devidos ante sua natureza tributária – Havendo conhecimento pela Corregedoria Permanente do recolhimento a menor de emolumentos, no plexo de suas atribuições, cabe informar os respectivos órgãos administrativos para as providências pertinentes – Sugestão de informação à Procuradoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente relativo à existência de dívidas de emolumentos da alçada do falecido Titular da Delegação correspondente ao 6º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, consoante informado pela respectiva Corregedoria Permanente.

Houve pedido de informações da D. Procuradoria Geral da Justiça à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, encaminhado a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Anteriormente ocorreu remessa de informações a D. Procuradoria Geral da Justiça por esta Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relatório.

Opino.

Conforme informado pelo Sr. Interino ao MM Juiz Corregedor Permanente do 6º Tabelião de Notas da Capital, após o óbito do Titular da Delegação, do exame dos livros da unidade foi constatada dívidas de emolumentos da ordem de R$ 3.163.895,97 atinente ao período de 2012 a 2016, em razão de recolhimentos a menor que o efetivamente devido.

O MM Juiz Corregedor Permanente, assim que tomou ciência do fato, remeteu cópia integral do expediente que tramitou pela 2ª Vara de Registros Públicos à Secretaria da Fazenda, à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público, à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, à Santa Casa e à Sinoreg, para as providências tidas por cabíveis em conformidade ao requerido pelo Ministério Público com atuação na Vara de Registros Públicos.

De outra parte, esta Corregedoria Geral da Justiça informou o ocorrido à Eg. Presidência do Tribunal de Justiça.

As atribuições legais da Corregedoria Permanente e desta Corregedoria Geral da Justiça não envolvem a fiscalização e conferência mensal do recolhimento dos emolumentos, tal é da alçada legal do Poder Executivo, como ocorre com qualquer atividade em que devidos à Fazenda do Estado valores com natureza tributária.

A fiscalização direta da parte do Poder Judiciário é feita sobre a qualidade da prestação do serviço delegado, assim, indiretamente, tomando conhecimento de recolhimentos a menor, como ocorreu, cabe informar aos órgãos com atribuições para fiscalização e cobrança dos valores devidos, de natureza tributária, conforme já realizado.

Estando em curso as medidas para cobrança das diferenças devidas e não havendo outras providências administrativas para além das já realizadas, não há outros atos da parte desta Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da remessa deste parecer e da decisão que o aprovar à Douta Procuradoria Geral da Justiça em resposta ao ofício de fls. 71.

Sub censura.

São Paulo, 24 de abril de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão, do parecer e do ofício de fls. 71 a Douta Procuradoria Geral da Justiça em resposta à solicitação do D. 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2018

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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