TJ/SP: A fiscalização da prestação do serviço delegado extrajudicial cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo da fiscalização direta pelo Poder Executivo do recolhimento dos emolumentos devidos ante sua natureza tributária – Havendo conhecimento pela Corregedoria Permanente do recolhimento a menor de emolumentos, no plexo de suas atribuições, cabe informar os respectivos órgãos administrativos para as providências pertinentes – Sugestão de informação à Procuradoria Geral da Justiça.

Número do processo: 151965

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 174

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/151965

(174/2018-E)

A fiscalização da prestação do serviço delegado extrajudicial cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo da fiscalização direta pelo Poder Executivo do recolhimento dos emolumentos devidos ante sua natureza tributária – Havendo conhecimento pela Corregedoria Permanente do recolhimento a menor de emolumentos, no plexo de suas atribuições, cabe informar os respectivos órgãos administrativos para as providências pertinentes – Sugestão de informação à Procuradoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente relativo à existência de dívidas de emolumentos da alçada do falecido Titular da Delegação correspondente ao 6º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, consoante informado pela respectiva Corregedoria Permanente.

Houve pedido de informações da D. Procuradoria Geral da Justiça à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, encaminhado a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Anteriormente ocorreu remessa de informações a D. Procuradoria Geral da Justiça por esta Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relatório.

Opino.

Conforme informado pelo Sr. Interino ao MM Juiz Corregedor Permanente do 6º Tabelião de Notas da Capital, após o óbito do Titular da Delegação, do exame dos livros da unidade foi constatada dívidas de emolumentos da ordem de R$ 3.163.895,97 atinente ao período de 2012 a 2016, em razão de recolhimentos a menor que o efetivamente devido.

O MM Juiz Corregedor Permanente, assim que tomou ciência do fato, remeteu cópia integral do expediente que tramitou pela 2ª Vara de Registros Públicos à Secretaria da Fazenda, à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público, à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, à Santa Casa e à Sinoreg, para as providências tidas por cabíveis em conformidade ao requerido pelo Ministério Público com atuação na Vara de Registros Públicos.

De outra parte, esta Corregedoria Geral da Justiça informou o ocorrido à Eg. Presidência do Tribunal de Justiça.

As atribuições legais da Corregedoria Permanente e desta Corregedoria Geral da Justiça não envolvem a fiscalização e conferência mensal do recolhimento dos emolumentos, tal é da alçada legal do Poder Executivo, como ocorre com qualquer atividade em que devidos à Fazenda do Estado valores com natureza tributária.

A fiscalização direta da parte do Poder Judiciário é feita sobre a qualidade da prestação do serviço delegado, assim, indiretamente, tomando conhecimento de recolhimentos a menor, como ocorreu, cabe informar aos órgãos com atribuições para fiscalização e cobrança dos valores devidos, de natureza tributária, conforme já realizado.

Estando em curso as medidas para cobrança das diferenças devidas e não havendo outras providências administrativas para além das já realizadas, não há outros atos da parte desta Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da remessa deste parecer e da decisão que o aprovar à Douta Procuradoria Geral da Justiça em resposta ao ofício de fls. 71.

Sub censura.

São Paulo, 24 de abril de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão, do parecer e do ofício de fls. 71 a Douta Procuradoria Geral da Justiça em resposta à solicitação do D. 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2018

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Arrolamento sumário – Direito de meação do cônjuge supérstite que corresponde ao usufruto vitalício sobre os imóveis integrantes do espólio – Anuência expressa da meeira – Ausência de óbice jurídico – O usufruto é direito real imobiliário dotado de valor econômico, passível de transação – Partes capazes – Precedentes desta E. Corte – ITCMD – Nos termos do art. 662, caput e § 2º do CPC/15, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo certo, também, que as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros – Incidência tributária que deve ser discutida em momento oportuno – Recurso parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2044085-76.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes EVANIRA DE LIMA DAMAZIO (INVENTARIANTE), GERMANO DIAS DAMAZIO (ESPÓLIO), ANTONIO CARLOS DAMAZIO, ALEXANDRE DIAS DAMAZIO e CARMEN SILVIA DAMAZIO MEDEIROS, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente) e ALVARO PASSOS.

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

ROSANGELA TELLES

Relatora

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 14298

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2044085-76.2019.8.26.0000

AGRAVANTES: ENIRA DE LIMA DAMAZIO e outros

AGRAVADO: O JUÍZO

COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE NOSSA SENHORA DO Ó

JUIZ: LUCIANO FERNANDES GALHANONE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. Direito de meação do cônjuge supérstite que corresponde ao usufruto vitalício sobre os imóveis integrantes do espólio. Anuência expressa da meeira. Ausência de óbice jurídico. O usufruto é direito real imobiliário dotado de valor econômico, passível de transação. Partes capazes. Precedentes desta E. Corte. ITCMD. Nos termos do art. 662, caput e § 2º do CPC/15, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo certo, também, que as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Incidência tributária que deve ser discutida em momento oportuno. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 101 dos autos de origem que, em ação de inventário, determinou a retificação do plano de partilha sob o fundamento que a meação da viúva não pode ser satisfeita por meio do usufruto dos bens objetos inventariados.

Sustentam os agravantes, em síntese, a possibilidade de instituição do usufruto de bens na partilha amigável, na qual as partes são maiores e capazes. Aduzem não caber ao Poder Judiciário, no caso, decidir como deverá ser feita a partilha dos bens. Alegam que o plano de partilha apresentado pelos agravantes é regular e respeita os direitos da viúva meeira e dos herdeiros. Colacionam precedentes jurisprudenciais. Buscam a reforma da r. decisão. Não foi formulado pedido liminar.

Recurso regularmente processado, que houvesse pedido de efeito suspensivo.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão guerreada fora proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Quando da interposição deste recurso, já vigia a Lei n. 13.105/2015, de sorte que as disposições desta legislação devem ser observadas.

Cuida-se de ação de arrolamento dos bens deixados por GERMANO DIAS DAMAZIO em decorrência de seu falecimento. Na oportunidade da apresentação do plano de partilha a fls. 61/70, a divisão do espólio fora acordada da seguinte forma:

A) A meação do cônjuge supérstite virago, no valor de R$ 185.718,500, corresponderia ao usufruto vitalício de todos os imóveis integrantes da partilha;

B) A herança de cada herdeiro, correspondente ao valor de R$ 61.906,15, corresponderia a 1/3 da nua propriedade dos bens integrantes do espólio.

O Juízo a quo, por compreender ser inviável que a meação fosse satisfeita mediante a concessão de usufruto vitalício ao cônjuge supérstite, determinou a retificação do plano de partilha. Ao que se dá a entender, por razões tributárias, o I. Magistrado de piso afirmou que, caso pretendesse abrir a mão da meação, a sua titular poderia doá-la aos filhos por instrumento próprio, com o recolhimento do ITCMD.

É exatamente contra essa r. decisão que se voltam os recorrentes. Entendo que razão lhes assista.

Não há óbice legal na transação levada a efeito entre meeira e herdeiros na divisão do acervo hereditário. Todos são plenamente capazes de manifestação de vontade, sendo os direitos partilháveis detentores de valor patrimonial relevante.

É certo que o usufruto, na qualidade de direito real, concede ao seu titular a relação de uso e gozo livres da res, mediante a conservação. Enquanto a faculdade de gozar cinge-se à possibilidade de “retirar os frutos da coisa, que podem ser naturais, industriais ou civis”, a aptidão do uso estriba-se no ius utendi, caracterizada pela utilização da res de acordo com a legislação e a função social da propriedade.

De fato, tais direitos gozam de importância econômica aferível, razão pela qual podem ser objeto de negociações jurídicas existentes e válidas. Exatamente por isso, a jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a viabilidade de as divisões hereditárias atribuírem o direito real de usufruto a título de meação, sem que referida transação afronte o ordenamento jurídico em vigor. Confira-se:

Inventário e partilha. Decisão que determinou que fosse dada vista à Fazenda Estadual para manifestação sobre o “inter vivos“. Insurgência. Alegação de inexistência de doação. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Partilha amigável. Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, já que possui expressão econômica. Doação não configurada. Jurisprudência deste E. Tribunal. Não incidência do tributo ‘inter vivos‘. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2103742-51.2016.8.26.0000; Relator(a): Fábio Quadros; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2016; Data de registro: 01/08/2016)

Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Determinação para retificação do plano de partilha e verificação do imposto devido junto ao Posto Fiscal do Estado. Afastamento. Atribuição de usufruto vitalício à viúva meeira, com reserva da nua propriedade aos herdeiros. Doação não caracterizada. Não incidência do imposto. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0288792-63.2011.8.26.0000; Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Paraguaçu Paulista; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2012; Data de registro: 04/04/2012)

Inventário de bens – Atribuição à viúva meeira de parcela da nuapropriedade e do usufruto vitalício sobre a totalidade dos bens – Inexistência de óbice à manutenção do usufruto como parte da meação da viúva, com atribuição de parte da nua propriedade aos filhos – Diferenciação entre condomínio civil e aquisição conjunta – Nesta última, que decorre do regime de bens ou convivência, a especialização da meação só ocorre na ruptura do vínculo: morte, divórcio, separação – Não há óbice para que esta especialização se faça de forma a recair o usufruto sobre a totalidade de bens, com atribuição aos herdeiros, concordes, da nua – propriedade – Recurso, por meu voto, provido (TJSP, AI nº 2231994-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Costa).

Portanto, a r. decisão deverá ser reformada, não havendo motivo para que se determine a retificação da partilha levada a efeito pelas partes no que toca à concessão de usufruto ao cônjuge sobrevivente.

Por fim, a discussão relativa ao recolhimento do ITCMD não pode se dar neste momento processual. Há de se levar em consideração que o Novo Código de Processo Civil veio a acarretar em sensível alteração sobre os aspectos tributários do rito de arrolamento sumário, buscando simplificá-lo ainda mais.

Segundo o art. 1.031, § 2º do Código do Processo Civil de 1973, “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos“.

Percebe-se, portanto, que a expedição do formal de partilha encontrava-se condicionada à comprovação, por parte do contribuinte, do recolhimento dos tributos incidentes sobre a sucessão causa mortis, além das multas decorrentes do atraso.

O legislador processual civil pátrio, entretanto, veio a alterar sensivelmente o dispositivo, que veio a trazer em seu bojo nova redação. Confirase, por oportuno, o teor do art. 659, § 2º do CPC/2015, verbis:

Art. 659. § 2º – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Conforme bem vem a salientar Cristiano Imhof, “o legislador substituiu a frase ´só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos´ por ´intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 626´”.

Depreende-se do cotejo entre os textos normativos, portanto, que, enquanto sob a égide do Código Buzaid a comprovação da quitação do ITCMD fazia-se necessária para a expedição do formal de partilha, tal condicionante não se mantém sob o manto da nova codificação processual, uma vez que os tributos decorrentes da sucessão deverão ser lançados administrativamente pelas Fazendas Estaduais, cabendo ao Juízo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, intimar o fisco para cobrança.

Nesse diapasão, inclusive, é o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTEP ROCEDIMENTO.

1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.

2. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1751332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018)

Nesse diapasão, o art. 662 do CPC/15 é claro ao estabelecer que “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação das taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio“, sendo certo, também, que as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores atribuídos pelos herdeiros (art. 662, § 2º), razão pela qual a discussão sobre a incidência tributária deve ficar reservada a momento futuro.

Por fim, alerto que não é necessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada.

Posto isso, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

ROSANGELA TELLES

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2044085-76.2019.8.26.0000 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rosangela Telles – DJ 30.08.2019

Fonte: INR Publicações

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SP: Décima Câmara mantém justa causa de trabalhadora que conversava sobre sexo com outros funcionários durante o expediente – (TRT 15ª Região).

12/09/2019

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que foi despedida por justa causa por se envolver, durante o expediente, em conversas de cunho sexual com outros funcionários. Segundo alegou a jovem, houve discriminação por parte do hospital onde trabalhava, uma vez que nem todos os funcionários envolvidos foram demitidos, e que o testemunho de uma outra funcionária teria tido a intenção de prejudicá-la e poupar outra empregada do setor.

De acordo com a defesa da empregada, a empresa, ao preservar o emprego apenas de uma trabalhadora envolvida nas conversas, perdoou tacitamente essa pessoa, e assim, “todos os demais empregados também merecem ‘perdão’ e a manutenção de seu emprego”. Por isso, a empregada despedida acusou a empresa de ter cometido “falha no exercício do poder disciplina”.

A funcionária a que se refere a reclamante é uma jovem aprendiz que, após comunicar ao RH da empresa seu desconforto e constrangimento em trabalhar com a autora e os outros dois empregados, na farmácia do almoxarifado do hospital, desencadeou a demissão dos três.

Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, é importante lembrar que “empregado e empregador pactuam um contrato de trabalho, mediante a assunção de obrigações mútuas: de um lado, o dever de diligência no serviço, obediência e fidelidade e, de outro, o dever de fornecer serviço, pagar salários, respeitar o empregado e cumprir todas as cláusulas do contrato”. Nesse sentido, cabe à empregadora “exercer o poder disciplinar com a finalidade de criar condições para a ressocialização do trabalhador no âmbito da empresa, não no sentido de sancionar ou punir”.

O colegiado destacou, porém, que a trabalhadora demitida por justa causa “ostenta significativos antecedentes, como se verifica dos vários comunicados de advertência e suspensão, em razão de faltas sem justificativa, não apresentação de digital no relógio de ponto, e inobservância de orientações sobre intervalo intrajornada”.

Além disso, no que se refere à “incontinência de conduta”, a prova oral produzida nos autos pelas duas reclamadas apurou que a aprendiz que serviu de testemunha trabalhou no setor de almoxarifado junto com outras quatro pessoas que se envolveram nas conversas, e que confirmou que elas “entabulavam com frequência conversas de conteúdo sexual não raro envolvendo a aprendiz”. Essa testemunha afirmou também que “a reclamante sempre contava detalhes pornográficos de sua vida sexual e no dia da dispensa, subiu até o local de trabalho e ameaçou a depoente dizendo para tomar cuidado, pois as paredes tinham ouvidos”.

Há também notícia nos autos da existência de um áudio gravado no local de trabalho, que registra algumas das conversas mantidas no setor, ao qual o Juízo sentenciante teve acesso, e com base em que, convenceu-se quanto à grave inadequação das atitudes da reclamante e dos outros dois colegas no local. Nesse áudio, “é possível ouvir a conversa despudorada e aberta, com farto uso de linguajar chulo, entre a reclamante e seus colegas de trabalho, sobre aventuras e experiências sexuais das mais diversas, entre outras práticas, fetiches e obscenidades”. O colegiado entendeu, assim, que “a prova é farta e configura à saciedade a incontinência de conduta por parte da reclamante. O conteúdo das conversas envolvia sexualidade explícita, vulgar, imoral e ofensiva, em pleno expediente de trabalho e, pasme, tudo na presença de uma jovem aprendiz”.

A reclamante não produziu prova testemunhal, nem comprovou de qualquer modo a suposta “perseguição”. Aliás, “as teses alinhavadas nas suas razões recursais, atinentes à perseguição e ao suposto perdão tácito, são manifestamente inovatórias, de forma que não empolgam consideração”, concluiu o colegiado. O acórdão afirmou também que “a reclamada observou a necessária gradação na aplicação da sanção, e a gravidade da conduta praticada, por si só, autorizaria a demissão por culpa da empregada”, e desse modo, contrariamente ao que pretende fazer crer a trabalhadora, “fica mantida a decisão por seus bem lançados jurídicos fundamentos”, que manteve a justa causa imputada e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de todas as verbas rescisórias, além das penalidades previstas nas normas coletivas da categoria (pagamento em dobro, cláusula 23ª da CCT 2016), decorrentes de uma demissão imotivada, a qual não restou reconhecida pelo Juízo. (Processo 0010607-27.2018.5.15.0090)

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/

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