BA: CNB da Bahia convoca associados para Assembleia Geral Extraordinária

A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, Emanuelle Fontes Ourives Perrotta, na forma dos artigos 10º a 14º do Estatuto Social, CONVOCA todos os associados a comparecerem em Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia 21 de setembro de 2019, às 10hs em primeira convocação, ou às 10h30h, em segunda convocação, com qualquer número de associados, a AGE será realizada no FECOM – Fundo de Compensação do Estado da Bahia, que fica localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 2539, Ed. CEO Salvador Shopping, Torre Nova Iorque, 25º andar, salas 2501-2516 – CEP: 41.820-774, na cidade de Salvador – Bahia, para deliberarem sobre a ordem do dia abaixo indicada.A assembleia terá a seguinte ordem do dia:
1. Discussão, deliberação, e nomeação da comissão eleitoral para as eleições;
2. Discussão, deliberação, e aprovação da antecipação das eleições;
3. Discussão, deliberação e Alteração do Estatuto
4. Assuntos gerais.SERVIÇO
Pauta – Assembleia Geral Extraordinária do CNB/BA
Data – 21 de setembro, a partir das 10h
Local – Fundo de Compensação do Estado da Bahia (Av. Tancredo Neves, nº 2539, Ed. CEO Salvador Shopping, Torre Nova Iorque, 25º andar, salas 2501-2516)

LEIA AQUI A CONVOCAÇÃO 

CONFIRA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO AQUI

Fonte: CNB

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1ªVRP/SP: Contrato de Trabalho. Interinidade. Redução salarial. Havendo alteração do delegatário, não há continuidade automática dos contratos como se a serventia empresa fosse, havendo mera sucessão administrativa.

Processo 1075055-67.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1075055-67.2019.8.26.0100

Processo 1075055-67.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N. – J.B.C.G. – Vistos Trata-se de pedido de providências instaurado a partir da manifestação da Sra. Interina do 1º Tabelionato de Notas da Capital, dando ciência a esta Corregedoria Permanente do aumento salarial praticado pelo antigo titular aos prepostos familiares. Sobreveio manifestação da D. Representante do Ministério Público (fls. 25/26 e 56). A fls. 30/34 foram acostadas manifestações dos prepostos Aldo Neves Godinho Neto; Juliana Neves Godinho e Rachel Neves Godinho. João Bosco de Carvalho Godinho, por sua vez, manifestou-se às fls. 44/51. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, nos termos do Art. 236 da Constituição da República, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e personalíssimo, de modo que, investido o novo delegatário, os contratos de trabalho se dão em seu nome. Assim, havendo alteração do delegatário, não há continuidade automática dos contratos como se a serventia empresa fosse, havendo mera sucessão administrativa. Encerrada a delegação, os contratos, em regra, são extintos, sendo que sua continuidade depende de opção expressa do novo delegatário. Neste sentido: “A jurisprudência administrativa da E. Corregedoria Geral da Justiça e do C. Conselho Superior da Magistratura não reconhece a continuidade no exercício da delegação, o que significa dizer que o registrador ou notário investido após aprovação em concurso não responde pelas obrigações contraídas pelo antigo delegatário. Em outras palavras, com a extinção da delegação, o Estado designa preposto para responder pela serventia vaga até o provimento da nova delegação, cabendo afirmar, tal como fez o Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro (Regularização da função pública notarial e de registro. São Paulo, Saraiva, p.69), que o novo titular recebe uma nova delegação, originariamente e sem continuidade, isenta de dívidas e responsabilidades pretéritas.” (Proc. CGJ nº 74/2016, Parecer: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani) No período entre a extinção e o novo provimento da delegação, a administração da serventia passa, temporariamente, ao Estado, representado pelo interino por ele nomeado, que assume responsabilidade pessoal, como se titular fosse (Item 12 do Cap. XXI das NSCGJ). Tal condição peculiar leva à conclusão de que não pode o interino dispor livremente das verbas auferidas pela serventia, havendo regramento normativo que proíbe o aumento de despesas e limita seus proventos a um teto (Resolução 80/09 do CNJ e item 13 do Cap. XXI das NSCGJ). Cito, ainda, a ementa do MS 29.192, 1ª Turma STF, Rel. Dias Toffoli: Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. 2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 3. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94). 4. Ordem denegada. (grifei) Neste sentido, o interino cumpre dupla função: deve, por um lado, dar continuidade à atividade delegada, mantendo os contratos de trabalho e serviço, quando assim for do interesse da serventia. Por outro lado, agindo em função da confiança do Estado, deve cortar os gastos supérfluos ou de montante injustificado, garantindo o repasse da receita excedente, que é devida ao Poder Público durante o período de vacância. Nestes termos, não tem o interino, em sua integralidade, a liberdade administrativa prevista no art. 21 da Lei 8.935/94. Deve agir em função de sua nomeação, prezando, ao mesmo tempo, pela atividade delegada e pelo equilíbrio econômico da serventia, que deve ser buscado em favor do Estado, e não de sua conveniência pessoal. Os argumentos acima permitem concluir que, extinta a delegação, é possível ao interino, no interesse do Estado, rever os contratos de trabalho que tragam ônus excessivo à serventia, sendo esta a situação presente no 1º Tabelionato de Notas da Capital. Conforme informações trazidas, há funcionários, familiares do antigo Delegatário, que tiveram seus salários majorados em 23/04/2019 (Aldo Neves Godinho Neto e Juliana Neves Godinho) e em 27/05/2019 (João Bosco de Carvalho Godinho e Rachel Neves Godinho). Se, quando provida a delegação, tal situação estava dentro da liberdade administrativa do Tabelião Titular, com a perda da delegação passou a demandar alteração, porque, passando a titularidade ao Estado, eventual lucro da unidade é pertencente ao erário público, e não ao serviço vago ou a seus prepostos, devendo este Juízo zelar pelos valores que se constituem como verdadeira res publica. A possibilidade de tal alteração nos salários já foi acima explicitada: extinta a delegação, os contratos poderão ser extintos, revistos ou continuados, não havendo qualquer vinculação aos termos antes acordados entre titular e funcionário. Observe-se, ainda, que conforme decisão da E. CGJ, publicada no DJE, aos 25 de junho de 2019, o ex-tabelião foi designado para responder pela serventia vaga, como interino, pelo período de 24 de abril de 2019 até a supramencionada data, a partir da qual a Senhora Miriam Arbex passou a ser a responsável designada. Nestes termos, os aumentos salariais de João Bosco de Carvalho Godinho e Rachel Neves Godinho em 27/05/2019 foram efetivados quando o ex-Delegatário respondia pela Serventia como interino, em desobediência ao item 13, do Capítulo XXI, das N.S.C.G.J. Neste cenário compete ao Estado limitar tal situação, com o reajuste legalmente possível de vencimentos de funcionários, sob pena de abrir mão de receita a que faz jus. Em outras palavras, sendo eventual excedente dos emolumentos revertidos em favor do Estado, quando vacante a delegação, este deve agir de modo a buscar tal excedente, não podendo livremente dispor de tais valores em favor de terceiros em prejuízo às contas públicas. Destaque-se, oportunamente, que, à exceção do preposto João Bosco de Carvalho Godinho, os demais funcionários familiares do antigo Titular, concordaram com a redução salarial (fls. 31/34), retomando-se ao patamar inicial. No que concerne ao funcionário João Bosco de Carvalho Godinho, em que pese o alegado a fls. 44/51 e respeitada sua história funcional, com supedâneo na fundamentação supra, indefiro a manutenção do aumento salarial. Ademais, não faz sentido que, havendo limitação aos valores auferidos pelo interino, que responde pela administração geral, com todas as responsabilidades pessoais previstas em lei, que haja funcionários para os quais tal limitação não seja aplicada. A Constituição da República limita os vencimentos do servidores públicos, sendo que não se pode aceitar que pessoa nomeada pelo Estado, sem concurso público (interino), possa ter, sob seu comando e, em última análise, do próprio Estado, pessoas com vencimentos que superem este teto, em especial quando tal situação leve a prejuízos do Poder Público. Nestes termos, determino que a Senhora interina reduza os salários atualmente pagos, retomando-se os salários anteriormente praticados, com correção pelo dissídio de classe. Sem prejuízo, manifeste-se a Sra. Interina especificamente nos termos dos itens 2, a, b e c da cota ministerial de fls. 25/26. Com a juntada da manifestação, ao MP e conclusos para as deliberações pertinentes. Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça com cópia das fls. 02/96 e presentes desta decisão. Dê-se ciência, com urgência, à interina. Ciência aos interessados e ao MP. Após, com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Int. – ADV: JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI (OAB 334828/SP).

 Fonte:DJE/SP de 12.09.2019

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CNJ: PROVIMENTO Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 41-A da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 13.775/2018, que determinou aos tabeliães de protesto a criação de uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do princípio da territorialidade aplicado às serventias extrajudiciais de protesto de títulos;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providencias 0008754-28.2018.2.00.000.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, pelos responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e, quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto, com funções específicas de distribuição, criado e instalado até a entrada em vigor da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo Único. Para efeitos deste provimento, considera-se assinatura eletrônica aquela efetivada com uso de certificado digital que atende aos requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro, disponibilizado pelo Tabelionato, previamente autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

 Art. 2º O juízo competente, assim definido na Lei de Organização Judiciária do Estado e do Distrito Federal, resolverá as dúvidas apresentadas pelo tabelião de protesto.

  • 1º Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil” ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
  • 2º Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações eletrônicas sobre os quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.

Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.

  • 1º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
  • 2º Respeitada a praça de pagamento do título ou do documento de dívida para a realização do protesto, segundo a regra do § 1º, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio e sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recebimento – AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião.
  • 3º A intimação deverá conter ao menos o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como o número do protocolo e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e a identificação do devedor.
  • 4º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante.
  • 5º No caso excepcional do intimando domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião de protesto providenciará a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento, além da data da publicação da intimação por edital, que deverá ser fixada no prazo de dez dias úteis contados da data de protocolização, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 Art 4º A desistência do protesto poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil ou de outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Art 5º É admitido o pedido de cancelamento do protesto pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante do título assinada eletronicamente.

Art 6º O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação.

Art 7º Os tabeliães de protesto podem fornecer, por solicitação dos interessados, certidão da situação do apontamento do título, dos protestos lavrados e não cancelados, individuais ou em forma de relação.

Art 8º Os tabeliães de protesto podem prestar a qualquer pessoa que requeira informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativas a protestos não cancelados.

Art 9º Os pedidos de informações simples ou complementares, de certidões e de cópias podem ser realizados pela internet, bem como atendidos e expedidos pelos Tabelionatos por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica.

Art. 10. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Art. 11. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o tabelião de protesto expedirá certidão negativa.

Art. 12. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

Art. 13. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da expedição, os tabeliães de protesto ficam autorizados a inutilizar as certidões caso o interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no serviço de distribuição, circunstância que deverá ser informada ao interessado no ato do pedido.

Art. 14. Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos deverá ser organizado, instalado e mantido, a cargo deles, um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões.

  • 1º Esse serviço será custeado pelos próprios tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o serviço de distribuição, ressalvado o repasse das tarifas bancárias e dos correios para os usuários que optarem pela prestação por essa via de atendimento, além do pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e das despesas previstos em lei.
  • 2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão propor a extinção dos Ofícios de Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto que foram criados antes da promulgação da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e que estejam vagos e que vierem a vagar.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS – CENPROT

 

Art. 15. Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 (trinta dias), a CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto, para prestação de serviços eletrônicos.

Parágrafo único. É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 16. A CENPROT será operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria.

  • 1º Poderão ser instituídas CENPROT seccionais na forma e locais definidos pela assembleia-geral dos tabeliães de protesto de títulos.
  • 2º A CENPROT e as seccionais instaladas se subordinam às normas, auditagem e à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça respectiva.

Art. 17. A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços:

I – acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos dos Estados ou do Distrito Federal;

II – consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor;

III – fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;

IV – fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico;

V – recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;

VI – recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;

VII – recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, procuradorias, advogados e apresentantes cadastrados;

VIII – recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento e disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou do Distrito Federal em atendimento a tais solicitações.

Parágrafo único. Na informação complementar requerida pelo interessado, acerca da existência de protesto, poderão constar os seguintes dados:

  1. a) nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
  2. b) se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  3. c) tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;
  4. d) tipo de ocorrência e respectiva data;
  5. e) nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso;
  6. f) nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
  7. g) data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo;

Art. 18. As informações enviadas pelos Tabeliães de Protesto de Títulos à CENPROT, na forma e no prazo estabelecido pela Central, não geram o pagamento aos Tabelionatos de Protesto de emolumentos ou de quaisquer outras despesas decorrentes do envio.

Parágrafo Único. Será de responsabilidade exclusiva do Tabelião de Protesto de Títulos as consequências pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à CENPROT.

Art. 19. Os tabeliães de protesto, ainda que representados por sua entidade escolhida, poderão realizar auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, atividade denominada “Autogestão on line” com a geração de relatórios a serem encaminhados ao juízo competente e, quando for o caso, à Corregedoria Nacional de Justiça e à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A atuação prevista no caput será preventiva, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.

Art. 20. As Corregedorias- Gerais de Justiça dos Estados fiscalizarão a efetiva vinculação dos tabeliães de protesto à CENPROT, observados os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a extensão da responsabilidade dos tabeliães de protesto.

Art. 21. A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes na CENPROT se dará mediante convênio/termo de adesão que deverá conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, contendo forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As Corregedorias-Gerais de Justiça expedirão normas complementares ao presente provimento.

Art. 23. Esse provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: D.J.E-CNJ de 12.09.2019.

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