Direito público – Apelação da autora – Medida cautelar incidental – Pretensão a que fossem suprimidas informações nas matrículas de imóveis que se encontram em área de disputa entre município – Inadmissibilidade – Não cabe ao titular da serventia de registro de imóveis suprimir informações na matrícula de imóveis sob seu registro, ainda que referidos lotes se encontrem em área de disputa entre municípios, sob pena de flagrante ofensa aos princípios e norma de registro público – Ausência dos requisitos necessários para a providência cautelar pretendida – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Direito público – Apelação da autora – Medida cautelar incidental – Pretensão a que fossem suprimidas informações nas matrículas de imóveis que se encontram em área de disputa entre município – Inadmissibilidade – Não cabe ao titular da serventia de registro de imóveis suprimir informações na matrícula de imóveis sob seu registro, ainda que referidos lotes se encontrem em área de disputa entre municípios, sob pena de flagrante ofensa aos princípios e norma de registro público – Ausência dos requisitos necessários para a providência cautelar pretendida – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006790-40.2015.8.26.0045, da Comarca de Arujá, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA, é apelado OFÍCIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) e FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

ANTONIO TADEU OTTONI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 17.401

APELAÇÃO Nº: 0006790-40.2015.8.26.0045

COMARCA: ARUJÁ

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARUJÁ.

RECORRIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

JUÍZA DE 1º GRAU: DRª. NAIRA BLANCO MACHADO.

EMENTA

DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO DA AUTORA – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – PRETENSÃO A QUE FOSSEM SUPRIMIDAS INFORMAÇÕES NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM EM ÁREA DE DISPUTA ENTRE MUNICÍPIO – INADMISSIBILIDADE – Não cabe ao titular da serventia de registro de imóveis suprimir informações na matrícula de imóveis sob seu registro, ainda que referidos lotes se encontrem em área de disputa entre municípios, sob pena de flagrante ofensa aos princípios e norma de registro público – Ausência dos requisitos necessários para a providência cautelar pretendida – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Vistos.

1) RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 110/111, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a medida cautelar incidental à ação demarcatória visando delimitar as divisas entre os municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, condenando-o ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Em apelação (fls. 115/119), o requerente sustentou que:

a) segundo os termos do artigo 13 da Lei nº 6.015/73, não poderia o requerido ter lançado o bloqueio das matrículas dos imóveis lindeiros entre os municípios litigantes, sem expressa ordem judicial;

b) discorre acerca das atribuições do oficial de registro de imóvel, asseverando que o titular daquela serventia teria extrapolado suas funções ao praticar atos de ofício.

O recurso, isento de preparo, foi processado e contra-arrazoado (fls. 121/126).

É o relatório.

2) FUNDAMENTOS

O recurso do autor não merece prosperar.

O requerente, Município de Arujá, ajuizou a presente medida cautelar, incidentalmente à ação demarcatória movida em face do Município de Itaquaquecetuba, postulando a liminar para que fossem retiradas as averbações de bloqueio nas matrículas dos imóveis na área objeto de litígio, inclusive as anotações em que constavam como se referidos imóveis estivessem na área do Município de Itaquaquecetuba.

E julgada improcedente a demanda, não há como se acolher as razões recursais para reformar o resultado adotado na r. sentença.

Cumpre reiterar que se trata de procedimento cautelar incidental, razão pela qual não se discute o mérito da controvérsia acerca das divisas entre os municípios litigantes, mas tão somente o fato de constar na tábua registrária o Município ao qual pertence o imóvel respectivo, segundo dados anotados nos longínquos anos da década de 1950.

E conforme constou da minuciosa contestação apresentada pelo requerido, não houve nenhuma prática por iniciativa do serventuário, mas apenas vem constando anotações nas certidões imobiliárias que remontam aos idos de 1955, quando implementado loteamento na divisa dos municípios.

Assim constou naquela peça de defesa:

“O Serviço Registral não inovou as divisas entre os municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, pois os atos de registros se reportam ao que constava em 1.955 (Documento nº 02, anexo), bem como também não se pautou pelo conteúdo da demanda judicial (divisa pela gleba inteira do parcelamento), como também foi ignorado o traçado atribuído pelo ‘IGC’ (defendido pelo Município de Itaquaquecetuba), para atribuir a localização dos lotes, quer ao Município de Arujá, como ao Município de Itaquaquecetuba, portanto os atos retratam o que efetivamente foi definido no parcelamento em 1.955.

A competência para os atos registrários, no ano em que averbado o parcelamento do solo, era o estabelecido pelo art. 1º do DL Nº 58/1.937, mas não difere do atual (art. 12 da Lei Nº 8.935/1.994 e 169 e 288-D da Lei Nº 6.015/1.973), que a vista do que consta nas transcrições números 6.057, 7.172 e 7.509, da Comarca de Santa Isabel e números 33.045 e 34.059, da Comarca de Mogi das Cruzes, é a linha constante em tais transcrições como separadora do município, portanto, a competência para os atos em 1.955 foi estabelecido pelo que consta de tais registros e as informações de qual município pertence necessariamente e obrigatoriamente deverão constar do descerramentos das matrículas a territorialidade (averbação de bloqueio), como o sói.” (fls. 58 sublinhado no original, negrito nosso).

E a corroborar suas argumentações, juntou farta documentação comprovando o alegado (fls. 65/105).

Não por outro motivo que a r. sentença assim se pronunciou:

“O pedido inicial é improcedente.

Observo que não há qualquer irregularidade na averbação lançada pelo Cartório de Registro de Imóveis nas matrículas dos imóveis acostadas às fls. 24 e 25.

Isso porque, o Serviço Registral considerou a linha divisória estabelecida em 1955, a qual, inclusive, permanece vigente até o desfecho da ação demarcatória.

Note-se que referidas averbações (fls. 24 e 25) ocorreram após a regularização fundiária do Loteamento Denominado Urbano Arujazinho I, II, II (fls. 101), quando então foram abertas matrículas individualizadas dos lotes do referido loteamento, o que culminou na inserção da averbação ex officio reportando a localização da área com base nas transcrições originais, ou seja, a divisa dos municípios datada de 1955 (fls. 87).

Vale lembrar que os registros notariais pautam-se pelo princípio da publicidade, sendo que a clara informação da realidade jurídica do imóvel é imprescindível para a segurança dos negócios jurídicos envolvendo imóveis.

Assim, o ato realizado pelo serviço notarial nada mais foi do que dar publicidade à localização atual dos referidos imóveis com base em traçado original, que por sinal ainda está em vigor.

Deste modo, não havendo qualquer vício ou irregularidade no ato executado pelo réu, de rigor a improcedência do pedido.” (fls. 111).

Assim, não havia como se acolher a pretensão acautelatória do autor, para que o oficial de registro de imóvel suprimisse dos registros de cada imóvel as averbações anteriormente grafadas e menos ainda a localização territorial de cada área, indicando o Município a qual até então estava vinculado o lote, segundo as divisas fixadas.

Merece destaque o quanto decidido por esta Corte de Justiça, através de seu Conselho Superior de Magistratura, quanto à questão registrária dos imóveis que se encontram no loteamento implantado na divisa dos municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, in verbis:

“Na década de cinquenta, a Sociedade Imobiliária Arujá Limitada iniciou a implantação do parcelamento denominado Arujazinho I, II e III , em área localizada na divisa dos Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, conforme averbações à margem das transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, e das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

Em virtude de o loteamento se localizar em mais de uma comarca, desde o início do projeto, na década de cinquenta, ficou definido a qual Município pertencia cada um dos lotes.

Assim, para que se determine em qual Cartório de Registro de Imóveis deve a escritura ser levada a registro, basta que se confira a exata localização do lote nº 31, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III.

Consoante as transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III, localizam-se no Município de Arujá apenas os lotes nº 1 a 4 e parte do lote nº 5; lotes 6 a 23; parte dos lotes n. 24 e 25. Confirmam essa informação as averbações à margem das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

A planta acostada a fls. 13, de maneira gráfica, retrata exatamente a situação acima narrada.

Tendo ocorrido, em 2014, a regularização do loteamento, com a preservação dos lotes e quadras implantados na década de cinquenta, impõe-se a observância dos limites de cada município, com o consequente registro relativo a cada imóvel na circunscrição imobiliária a que pertence.

Desse modo, havendo informação segura, constante nos assentamentos de ambas as serventias imobiliárias envolvidas, a respeito da localização do lote no Município de Itaquaquecetuba, em atenção ao princípio da territorialidade, correta a desqualificação do título pelo Oficial de Santa Isabel, circunscrição que abrange o Município de Arujá.

Eventual discussão entre os Municípios de Itaquaquecetuba e Arujá a respeito do traçado do limite que os separa é, por ora, irrelevante. Qualquer alteração dependerá de provimento judicial em ação demarcatória, cujo ajuizamento, aliás, sequer foi demonstrado.” (Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543; rel. Des. Pereira Calças; j. em 18/10/2016).

Assim, inconteste que o oficial de registro de imóveis apenas fez constar informação quanto à localização dos imóveis controvertidos, observando o princípio da territorialidade, segundo os dados já existentes desde a década de cinquenta.

Dessa forma, não se apresentam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar e posterior acolhimento da medida cautelar para determinar ao oficial de registro que suprimisse essas informações das matrículas dos imóveis que se encontram na área de disputa entre os municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, sob pena, aí sim, de inobservância aos termos da Lei de Registro Públicos.

Por fim, de rigor o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, eis que a r. sentença objurgada foi publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu artigo 85, § 11º, que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Ademais, o Plenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adequando-se ao N.C.P.C., aprovou o seguinte enunciado administrativo nº 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”.

Assim, pela atuação nesta instância, acrescenta-se R$ 500,00 aos honorários advocatícios fixados em prol do advogado do apelado.

Imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Anote-se que eventuais embargos declaratórios opostos em face deste acórdão serão julgados em sessão virtual, consoante o disposto na Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial desta Corte Bandeirante, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017.

3) CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

ANTONIO TADEU OTTONI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0006790-40.2015.8.26.0045 – Arujá – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni – DJ 28.08.2019


Fonte: INR Publicações

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Fonte: CNJ

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PL-00692/2011 – Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

10/09/2019: Designado Relator, Dep. Felipe Francischini (PSL-PR)

11/09/2019: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/09/2019)

Fonte: Agência Câmara Notícias

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