1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de Hipoteca e de Cédula hipotecária após o prazo de 30 (trinta) anos do contrato.

Processo 1049140-16.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1049140-16.2019.8.26.0100

Processo 1049140-16.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Por Remição – Waldemar Pinho de Mello – Inventariante André Pinho de Mello – – Guiomar Namo de Mello e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Guiomar Namo de Mello, João Manoel Pinho de Mello, Vicente Pinho de Mello e André Pinho de Mello, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de hipoteca que grava o imóvel matriculado sob nº 12.502 (R.05) e das cédulas hipotecárias averbadas sob nºs 01 e 03 da matrícula nº 68.691, que foram dadas ao UNIBANCO Crédito Imóbiliário S/A para garantia de um crédito concedido para viabilizar a construção do Edifício Aurora Boreal, no importe de CR$ 75.741.300,00, a ser pago em 180 meses. Relatam os requerentes que a dívida contraída foi integralmente quitada, todavia, não houve o cancelamento do registro da hipoteca na época, razão pela qual os requerentes enviaram uma notificação extrajudicial em face do Itaú Unibanco. Todavia, a instituição financeira mencionou que estaria impossibilitada de atender à notificação extrajudicial devido à ausência de procuração outorgando poderes em nome do André ou “Alvará de Poderes”. Apresentado o pedido de cancelamento diretamente na Serventia Extrajudicial, o requerimento foi devolvido sob a alegação de que a hipoteca somente poderá ser cancelada por instrumento particular de quitação emitido pela credora, ou mediante ordem judicial, nos termos do art. 241 da Lei nº 6.015/73 (fls.64/65). Insurgem-se os requerentes das exigências, sob o argumento da ocorrência do prazo decadencial de 30 (trinta) anos da data do contrato. Assim, tendo em vista que o contrato foi firmado de 28.05.1982, a hipoteca se encontra extinta desde 2012. Apresentou documentos às fls.07/42. A inicial foi emendada à fl.46, para regularização do polo ativo, constando os herdeiros de Waldemar Pinho Mello. Intimado o Banco Itaú Unibanco S/A (fls.74/75), manteve-se inerte, conforme certidão de fl.77. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.68/70). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido. De acordo com o art. 251, I da Lei de Registros Públicos: O Cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização ou quitação, outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular …” Apesar da recusa da instituição financeira em conceder o termo de quitação aos requerentes, bem como ausência de manifestação acerca da pretensão inicial, nos termos do dispositivo mencionado, verifico que a hipoteca foi registrada há mais de 30 anos (R.05), ou seja, em 30.06.1982, sendo facultado o cancelamento do gravame pela incidência de perempção. De acordo com o artigo 1485 do CC: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro: “O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Em relação ao cancelamento da cédula da hipoteca (averbações nºs 01 e 03 da matrícula nº 68.691), em se tratando de título de crédito, possue como características essenciais a literalidade, autonomia, abstração e cartularidade. Nos termos do artigo 234 do Decreto Lei 70/66 que institui a cédula hipotecária: “Art.24: O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão: I à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis; … II por sentença judicial transitada em julgado” Parágrafo Único: Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte” As cédulas de crédito existem em função de um negócio jurídico anterior, estando a ele vinculadas. No caso em tela, as averbações ocorreram no dia 27.02.1984, não havendo notícia de que alguém tenha reclamado o valor da dívida. Assim, pelo longo lapso temporal de emissão da cédula de crédito e pela probabilidade mínima de se causar dano a terceiro, pode ser mitigada a exigência do artigo 24 do Decreto Lei 70/66. Logo afasto os entraves levantados pelo registrador para cancelamento dos gravames. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado por Guiomar Namo de Mello, João Manoel Pinho de Mello, Vicente Pinho de Mello e André Pinho de Mello, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca e cédula de crédito hipotecária que gravam os imóveis matriculados sob nºs 12.502 e 68.691. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP).

Fonte: DJe/SP de 11.09.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. ZEIS. Desconto nas custas e emolumento. A legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social

Processo 1071884-05.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1071884-05.2019.8.26.0100

Processo 1071884-05.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Residencial Novo Horizonte IV SPE Ltda. – Vistos. Trata-se de pedido de providências, formulado por Residencial Novo Horizonte IV SPE LTDA, atribuindo conduta irregular ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação de cobrança equivocada dos emolumentos, diante da ausência de desconto de 50% pela instituição de condomínio relativo a empreendimento de interesse social, não envolvendo apenas os localizados em ZEIS, mas também aqueles definidos pelo Município mediante qualquer outra forma, nos termos do art.7º da Lei 13.290/08 . Juntou documentos às fls.04/29. O Registrador sustenta que as regras de isenção devem ser consideradas restritivamente, não cabendo interpretação analógica ou extensiva, razão pela qual a concessão de qualquer desconto deve estar bem clara e alicerçada em dispositivo legal (fls.33/34). Destaca que, pela qualificação do título apresentado, entendeu que as construções classificadas como populares e não incluídas em ZEIS não teriam o beneplácito do desconto pleiteado, contudo, diante dos fundamentos trazidos pelo requerente, especificamente que a legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social, houve o convencimento de que o desconto seria de rigor. Assim, por não ter havido dolo, bem como devolvido o importe cobrado a maior, requer o arquivamento do presente procedimento. Apresentou documentos às fls.35/37. Das informações prestadas pelo Oficial, o requerente manifestou-se à fl.38, requerendo a extinção do procedimento, pela perda do objeto, com expressa concordância do órgão ministerial à fl.41. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. As Leis 11.331/2002 e 13.290/08 dispõem sobre as normas relativas a cobrança de emolumentos para os atos praticados pelos serviços notariais e de registro. De acordo com os artigos 1º e 7º da Lei 13.290/08: “Art. 1º : Esta lei dispõe sobre custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro referentes à regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda” “Art. 7º : Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)” (g.n) E ainda a legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social. Assim, analisando novamente a questão, o registrador mudou seu posicionamento e entendeu que o requerente faz jus ao desconto previsto em lei, uma vez que restou demonstrado o caráter social do empreendimento, enquadrado na categoria de “Habitação de Mercado Popular” (HMP). Assim, com o reconhecimento do benefício pelo Registrador, bem como a devolução do valor cobrado a maior e concordância do interessado, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Por fim, não incide a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02, ante a ausência de dolo, má fé ou erro grosseiro do registrador. Diante do exposto, julgo extinto o pedido de providências formulado por Residencial Novo Horizonte IV SPE LTDA, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, com fundamento no artigo 485, IV do CPC . Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C – ADV: LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/ SP).

Fonte: DJe/SP de 11.09.2019

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Registro Imobiliário – Inscrições em conformidade aos títulos apresentados – Ausência de equívoco da parte do Oficial do Registro Imobiliário – Inviabilidade de alteração do registro imobiliário a falta de ordem judicial, bem como ante ao conteúdo do fólio real, o qual é diverso dos direitos pessoais objeto de transação homologada em juízo – Recurso não provido.

Número do processo: 0002877-54.2015.8.26.0270

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 167

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002877-54.2015.8.26.0270

(167/2018-E)

Registro Imobiliário – Inscrições em conformidade aos títulos apresentados – Ausência de equívoco da parte do Oficial do Registro Imobiliário – Inviabilidade de alteração do registro imobiliário a falta de ordem judicial, bem como ante ao conteúdo do fólio real, o qual é diverso dos direitos pessoais objeto de transação homologada em juízo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que não reconheceu a ocorrência de equívoco em ato realizado na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapeva.

Sustentam os recorrentes a presença de erro no registro, pugnando por sua correção (a fls. 78/87).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pela remessa do processo a Corregedoria Geral da Justiça e, no mérito, o não provimento do recurso (a fls. 112/115).

O processo foi remetido pela C. 7ª Câmara de Direito Privado a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 120/124).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Como se observa do último ato realizado (R. 03) na matrícula n. 30.840, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva, em 18.07.2013, houve o registro da escritura pública de compra e venda celebrada, em 22.04.2013, entre a vendedora Construterra Construção Civil Ltda e o comprador José Paiva, ora um dos recorrentes (a fls. 41/42 e 48/51).

A transação homologada em juízo aos 08.02.2013, repercutindo na extinção de ação judicial (a fls. 31/33 e 38) não é passível de inscrição no registro imobiliário em virtude da titular da propriedade, conforme acima referido, não ser mais a empresa Construterra Construção Civil Ltda e sim o Sr. José Paiva.

Além disso, tampouco houve o registro de qualquer contrato entre os recorrentes e a empresa Construterra Construção Civil Ltda, senão o último registro indicando a transmissão da propriedade em favor de José Paiva.

Nesse quadro, em obediência ao princípio da continuidade não são possíveis as alterações pretendidas pelos recorrentes, tampouco houve equívoco no registro realizado pelo Sr. Oficial.

Cumpre observar que o contrato de transação homologado (a fls. 31/33) nada referiu acerca de inscrições no registro imobiliário, bem como que a escritura pública celebrada entre as mesmas partes, a exceção de Vanilda (a fls. 48/51), é posterior à transação.

Nessa ordem de ideias, as inscrições realizadas foram conformes ao constante no registro imobiliário, não cabendo o ingresso de situações jurídicas decorrentes de direito pessoal não inscrito no fólio real.

Cabe também salientar a inexistência de ordem judicial para a alteração pretendida, no que pese a transação homologada em juízo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, rejeitada a preliminar, seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 19 de abril de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 20 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE, OAB/SP 152.458.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2018

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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