Ato normativo – Referendo do Plenário – Provimento nº 67, de 26 de março de 2018 – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 67, de 26 de março de 2018 – Ato editado pela Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil – Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento referendado pelo Plenário.

Autos:  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005163-92.2017.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerida: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

ATO NORMATIVO. REFERENDO DO PLENÁRIO. PROVIMENTO N. 67, DE 26 DE MARÇO DE 2018. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Provimento n. 67, de 26 de março de 2018. Ato editado pela Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Provimento referendado pelo Plenário.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, referendou o Provimento 67/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes e Luciano Frota, que não ratificavam o Provimento. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Valdetário Andrade Monteiro e Henrique Ávila, que entendiam que no artigo 11 do Provimento n. 67 deveria estabelecer a obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais. Plenário Virtual, 30 de novembro de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 67, de 26 de março de 2018 (DJe de 27 de março de 2018), que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

Determinada a inclusão do provimento em pauta para referendo do Plenário do CNJ nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

O presente pedido de providências foi instaurado por esta Corregedoria Nacional de Justiça, em decorrência de decisão proferida pelo Conselheiro Lelio Bentes Corrêa em consulta formulada por Ricardo Rage Ferro (Consulta n. 0003416-44.2016.2.00.0000), delegatário de serventia extrajudicial, em que questionava a possibilidade de notários e registradores realizarem atividade de conciliação e/ou mediação no âmbito dos processos judiciais, em caráter voluntário.

Da análise da petição inicial, observou-se a necessidade de regulamentação da realização de conciliação/mediação no âmbito dos serviços extrajudiciais do País, de forma a unificar o procedimento e evitar disparidades de interpretações pelas serventias.

Diante disso, determinou-se a expedição de ofício às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal para que se manifestassem acerca dos fatos narrados pela requerente, bem como demonstrassem como regulamentam a questão e, em caso negativo, apresentassem sugestões ao procedimento.

De igual modo, oficiou-se à Anoreg-BR, à Arpen-BR, ao Colégio Notarial do Brasil – CF, ao IRIB – BR, ao IEPTB – BR e ao IRTDPJ – BR para que, caso quisessem, apresentassem sugestões para regulamentação do procedimento.

Da análise dos ofícios respondidos pelos Tribunais de Justiças Estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios verificou-se que alguns estados já haviam editado normativa sobre a atividade de mediação/conciliação extrajudicial, mas não havia uma uniformidade na regulamentação.

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça tem o poder de fiscalização e normatização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988 e 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, podendo esta Corregedoria Nacional de Justiça expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades para o aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no arts. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, necessário que se proceda à uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro.

Assim, após a análise das sugestões e manifestações e após estudos internos, chegou-se a uma minuta final de provimento, que, espera-se, atende à necessidade de padronização e uniformização da prática a atividade de mediação/conciliação nas serventias extrajudiciais, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

Apresento, pois, ao Plenário o texto do referido provimento para fins de referendo:

Provimento Nº 67 de 26/3/2018

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);

CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005163-92.2017.2.00.0000,

RESOLVE:

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

Art. 2º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015.

Art. 3º As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

Art. 4º O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.

Art. 5º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.

§ 1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.

§ 2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.

Art. 6º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.

§ 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016.

§ 2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016.

§ 3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.

§ 4º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição deste provimento será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010).

Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010).

Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

§ 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.

§ 4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.

Art. 9º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.

Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.

Seção II

Das Partes

Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.

§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.

§ 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

Seção III

Do Objeto

Art. 12. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.

Seção IV

Do Requerimento

Art. 13. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015).

Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

III – indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.

§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.

§ 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e a correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.

Art. 15. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.

§ 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.

§ 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

Art. 16. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos.

Art. 17. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação.

Art. 18. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.

§ 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.

§ 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 19. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

§ 2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.

§ 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.

Art. 20. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada.

Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.

Seção V

Das Sessões

Art. 21. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

§ 1º Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;

III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

§ 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

Art. 22. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.

Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC.

Art. 23. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.

Art. 24. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.

Seção VI

Dos Livros

Art. 26. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

§ 1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

§ 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II – a data da apresentação do requerimento;

III – o nome do requerente;

IV – a natureza da mediação.

Art. 27. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.

§ 2º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo juízo da vara de registros públicos.

§ 3º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.

§ 4º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.

§ 5º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.

§ 6º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.

Art. 28. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.

§ 1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.

§ 2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.

§ 3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.

Art. 29. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.

Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.

Art. 30. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento.

Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito.

Art. 31. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.

Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.

Art. 32. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.

Art. 33. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.

Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 34. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.

Art. 35. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.

Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

Seção VII

Dos Emolumentos

Art. 36. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.

§ 1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.

§ 2º Se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.

§ 3º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.

Art. 37. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

Art. 38. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente.

Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.

Art. 39. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.

Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 40. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial.

Art. 41. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.

Art. 42. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

Ministro HUMBERTO MARTINS

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO DIVERGENTE

Adoto o bem lançado relatório do Ilustre Ministro Corregedor Nacional de Justiça. No mérito, porém, peço licença para apresentar respeitosa divergência.

Cuida-se do Provimento n. 67, editado pela e. Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

A redação constante do ato normativo em tela dispensa a atuação de advogados e defensores públicos nesses procedimentos. Vejamos como está redigido:

Provimento nº 67 de 26/3/2018

(…)

Seção II

Das Partes

Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.

§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.

§ 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.”

O artigo 11 do Provimento 67, data venia, parece afrontar a legislação pátria, inclusive a Magna Carta.

Com efeito, coerente com meu posicionamento externado nos autos do PP n. 0004837-35.2017.2.00.0000, em que se discutia a obrigatoriedade da presença de advogados nos procedimentos realizados nos CEJUSCs, entendo que a legislação infraconstitucional não pode se contrapor a princípios e normas constitucionais, inclusive, aquelas que garantam a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial de direitos individuais e coletivos.

Noutra banda, o artigo 334 do parágrafo 9° do Código de Processo Civil dispõe sobre a obrigatoriedade do advogado nas audiências de conciliação ou de mediação, indicando que “As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”.

De modo complementar, o artigo 695, parágrafo 4° do mesmo Diploma Processual, ao discorrer sobre ações de direito de família, aduz que: “Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos”.

É solar, assim, a intenção do legislador métodos de solução consensual de conflitos sejam incentivados e louvados, devendo juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público laborarem para o atingimento de tal objeto.

O artigo 26 da Lei n. 13.140, de 26 de julho de 2015, por seu turno, prevê a indispensabilidade do advogado nas mediações judiciais:

“Art. 26.  As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.  

Parágrafo único.  Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública”. 

A necessidade e imprescindibilidade da advocacia, aliás, tem resguardo constitucional: artigo 133, da Constituição Federal, replicada pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 2º.

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. 

Subentendido, pois, que o advogado é indispensável nos procedimentos de conciliação e mediação, inclusive nos cartórios extrajudiciais.

Nesse sentido, respeitando opiniões contrárias, deve haver presença do advogado, justamente para que inexistam ofensas a direitos e interesses dos cidadãos.

Portanto, conforme exposto, divirjo parcialmente do e. Corregedor apenas para, no artigo 11 do Provimento n. 67, estabelecer a obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

É como, respeitosamente, voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Adoto o bem lançado relatório do Relator. Vejo-me, no entanto, na contingência de divergir do voto proferido, conquanto já tenha sido sufragado pela maioria dos pares.

É que em data recente, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar na ADI 5.855/DF “para determinar a imediata suspensão da eficácia do Provimento 66, de 25 de janeiro de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Justiça”.

Cumpre lembrar que o Provimento 66/2018, editado pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, teve como objeto a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

Consta da medida cautelar deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes que a edição do Provimento 66 incorrera, entretanto, em vício formal, em razão de este Conselho, sem fundamento em lei, ter atribuído novos serviços remunerados às serventias extrajudiciais:

Diversamente, a prestação de serviços remunerados não especificados em lei não pode ser disciplinada por atos infralegais, ainda que editados pelo CNJ. Não se ignora o meritório propósito de ampliar o acesso da população à oferta de serviços públicos de documentação. Nem por isso, no entanto, merece ser admitida a mitigação da exigência de reserva legal estabelecida no texto constitucional.

Cumpre acrescentar que o Ministro Alexandre de Moraes já havia deferido idêntica medida cautelar em face do objeto originário da ação direta, a Lei 13.484/2017, que inseriu dispositivos na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para autorizar a celebração de convênios. Na oportunidade, o Ministro entendeu, em juízo de cognição sumária, que referida norma

[…] não trata estritamente de registros públicos (competência legislativa da União, conforme art. 22, XXV, CF), mas sim do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los, mediante o “exercício da atividade correicional respectiva”, e a exclusividade de iniciativa para a proposição legislativa que trate de sua remuneração (art. 96, I, “b”, e II, “b”, CF). Como visto, a norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a inconstitucionalidade formal de normas sobre esses serviços editadas com desrespeito à iniciativa dos respectivos Tribunais.

No caso, o provimento ora apresentado para ratificação, conforme consta dos autos, dispõe “sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil”. O ato normativo inova ao outorgar aos tabelionatos a prestação de novas atividades, inclusive com previsão de remuneração pelos serviços (arts. 36 e seguintes), sem sequer a indispensável remissão ao diploma legal strictu sensu que autorize a prática dos atos.

A Lei de Registros Públicos, por exemplo, não contém nenhuma previsão a respeito. O Código de Processo Civil prevê a prática de atos de conciliação e mediação apenas pela via dos centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165) ou de câmaras privadas (art. 167).

A Lei da Mediação (13.140/2015) contém referência aos cartórios extrajudiciais no art. 42, mas apenas para dispor que as disposições do diploma se aplicam às formas consensuais de solução de conflitos “levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências” (grifei).

Nada obstante a anunciada intenção de ampliação do acesso à Justiça que inspirou a edição do Provimento 67/2018, não ficaram claros nem fundamento legal nem limites jurídicos ao ato e, de todo modo, parece de todo aplicável ao caso o mesmo raciocínio desenvolvido na cautelar deferida pelo e. Ministro Alexandre de Moraes na ADI 5.855/DF, ao suspender a eficácia do Provimento 66/2018, o que por si só já recomendaria ao Conselho Nacional de Justiça aguardar o pronunciamento soberano do Supremo Tribunal Federal quanto ao mérito.

Ante o exposto, voto pela não ratificação do provimento.

Brasília, 2019-04-30. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005163-92.2017.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 28.08.2019

Fonte: INR Publicações

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STJ: STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Processo relacionado: RE 828040

Fonte: STJ

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TJ/PB: Candidatos do concurso público para cartórios devem atualizar dados entre segunda-feira (9) e sexta-feira (20)

Candidatos do concurso público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, farão prova oral no período de 24 de novembro (domingo) a 3 de dezembro (terça-feira) deste ano. Antes, entre segunda-feira (9) e sexta-feira (20) de setembro, os concorrentes deverão consultar link disponibilizado pelo IESES no site do concurso (www.concursos.ieses.org), a partir de seu CPF e data de nascimento, para atualização de seus dados pessoais.

De acordo com o Edital de Alteração 001/2019, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do último dia 3, participarão do exame quem tiver aprovada sua documentação, conforme ato de convocação disponibilizado na internet, nos endereços eletrônicos indicados no edital, até as 18h do dia 23 de outubro, após o encerramento da etapa de análise da documentação.

A Comissão Organizadora do Concurso, presidida pelo vice-presidente do TJPB, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, destaca que o edital prevê a interposição de recurso administrativo, no período de 16 a 20 de setembro, em caso da não aprovação da comprovação de atendimento aos requisitos para outorga de delegação e de inscrição definitiva.

O recurso deve ser protocolado no Anexo Administrativo do TJPB (1º andar), Gabinete da Vice-Presidência, situado na Praça Venâncio Neiva, Centro de João Pessoa, CEP 58011-020, no horário de expediente ordinário, ou enviado por correio eletrônico no seguinte endereço: comissaoconcurso@tjpb.jus.br

Já no dia 29 de outubro, às 9h, ocorrerá a audiência pública para o sorteio da ordem de arguição dos candidatos. O edital estabelece que a prova oral constará de arguição do candidato, por três examinadores, sobre matérias e programas indicados no edital.

A Comissão – A Comissão Organizadora do Concurso é composta pelo vice-presidente do TJPB, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que a presidirá; pelos juízes Meales Medeiros de Melo, Silmary Alves de Queiroga Vita e Fábio Leandro de Alencar Cunha; por representantes do Ministério Público, procurador José Raimundo de Lima, da OAB-PB, advogada Francisca Lopes Leite Duarte, dos titulares das Serventias Extrajudiciais,  notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti e registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderlei.

Os cartórios – Os cartórios, denominados “Serventias ou Ofícios Extrajudiciais”, prestam serviços notariais e de registros públicos, atividades que constituem funções públicas, e que, por força do disposto no artigo 236 da Carta Magna, não são executadas diretamente pelo Estado, e sim, por meio de delegação a particulares.

O ingresso – O ingresso na carreira se dá por meio de concurso público para cartório (outorga de delegação de serviços notariais e de registros públicos), na forma da Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e dos Registradores), em cumprimento ao § 3º do artigo 236 da CF, que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Fonte: TJ/PB

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