CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1425/2019

COMUNICADO CG Nº 1425/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 1425/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1425/2019– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil deste mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no trimestre formado pelos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/19 (conforme rr. parecer e decisão publicados no DJE do dia 09/08/2010, fls. 16/18, Comunicado CG nº 1947/2018 e Provimento CNJ nº 76/2018, publicados no DJE de 05/10/2018, fls. 03/04).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos substitutos que responderem pela serventia durante o período de cumprimento da pena de suspensão do titular, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar, nos mesmos moldes supra, sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, embora não se trate de unidades vagas.

COMUNICA, AINDA, que o teto remuneratório fixado pelo CNJ também se aplica aos interventores, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, na hipótese do Item 30 do Capítulo XXI das NSCGJ, a ser verificado após o término da intervenção, nas hipóteses em que aplicada a pena de perda da delegação transitada em julgado.

COMUNICA, FINALMENTE, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre após a publicação deste comunicado.

Fonte: DJe/SP de 04.09.2019

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Embargos de Declaração – A eventual contradição entre o fundamento da decisão e elementos probatórios do processo não permite exame por meio de embargos de declaração, havendo coerência interna daquela – A decisão objeto dos embargos de declaração deve ser tratada em sua totalidade e não apenas de forma parcial – Ainda que conhecida a suposta contradição não haveria alteração do decidido por se tratar de elemento secundário – Embargos rejeitados.

Número do processo: 1094821-14.2016.8.26.0100/50000

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 148

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1094821-14.2016.8.26.0100/50000

(148/2018-E)

Embargos de Declaração – A eventual contradição entre o fundamento da decisão e elementos probatórios do processo não permite exame por meio de embargos de declaração, havendo coerência interna daquela – A decisão objeto dos embargos de declaração deve ser tratada em sua totalidade e não apenas de forma parcial – Ainda que conhecida a suposta contradição não haveria alteração do decidido por se tratar de elemento secundário – Embargos rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. em face do parecer aprovado por decisão do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça á época, negado provimento ao recurso, sustentando a presença de contradição em virtude do parecer mencionar a inexistência de prova da coincidência entre a área indicada pela Municipalidade e a servidão predial existente, quando haveria prova de tratar-se da mesma área conforme documento constante dos autos (a fls. 01/04, 08/25 e 29/30).

Houve manifestação da embargada (a fls. 33/40).

É o relatório.

Opino.

O parecer aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça à época não padece do vício de contradição, pois, em seu conjunto a decisão é clara nas razões fundantes da incidência do disposto no artigo 213, parágrafo 6°, da Lei n. 6.015/73, determinado a remessa dos interessados à via jurisdicional.

No que pese o respeito pela compreensão e qualidade técnica dos Doutores Advogados, a premissa mencionada não tem o condão de modificar e inverter a decisão na forma pretendida ao se considerar o parecer em sua totalidade.

Essa compreensão é demonstrada a partir dos seguintes trechos do parecer:

No decorrer do procedimento, o Município de São Paulo apresentou impugnação. Alegou, em síntese, que o pedido de retificação, tal como posto, interfere com bem público municipal, especificamente com a passagem OS 127, aprovada pelo alvará n° 16.510 de 19/2/1941. Para ilustrar a tese que sustenta, apresentou planta da área invadida (fls. 169/171).

(…)

Nota-se que a discussão a respeito da propriedade da passagem PS 127, sobre a qual Município e recorrente divergem, é questão que, pela letra da lei, não pode ser resolvida nesta via administrativa.

O dispositivo se justifica pela importância do tema (atribuição de direito de propriedade), que somente nas vias ordinárias será decidido de forma definitiva, com força de coisa julgada material.

E no caso que aqui se analisa, dois aspectos devem ser destacados: a) trata-se de discussão acerca da existência de bem público, cuja preservação interessa a todos; e b) a natureza pública da passagem não foi aventada pela urbe de modo genérico, mas, ao que parece, baseia-se em alvará municipal (alvará nº 16.510 de 19/2/1941).

(…)

E mesmo a cobrança de IPTU sobre a área controvertida não traz certeza de que seu caráter privado será reconhecido. Com efeito, tendo em vista a imprescritibilidade que caracteriza os bens públicos, nada impede que se reconheça na esfera jurisdicional que a passagem, mesmo inserida em registro titularizado por particular, tem natureza de bem público.

Destaque-se, ainda, que a servidão instituída pela escritura copiada a fls. 269/271 não gera o efeito que a recorrente pretende lhe emprestar. Isso porque inexiste prova cabal de que essa área e a apontada pela municipalidade como passagem PS 127 coincidam de forma exata.

Desse modo, o parecer em seu conjunto é claro ao reconhecer a controvérsia acerca do direito de propriedade; cujos fundamentos são mais amplos que a última oração acima transcrita – fundamentado dos embargos de declaração (a fls. 02).

Noutra quadra, a suposta contradição existente entre a fundamentação do parecer e o conteúdo probatório do processo administrativo não permite alteração por meio de embargos de declaração por não afetar a coerência interna da decisão no sentido da presença de argumentos racionalmente incompatíveis (contradição).

Além disso, a expedição do alvará referido no parecer ocorreu em 19.3.1941 (a fls. 169), data pouco anterior à inscrição da servidão predial em 29.9.1941 (a fls. 465), destarte, a inscrição da servidão não excluiu a existência do alvará que serviu de fundamento para o reconhecimento da alegação da existência de bem público de titularidade dominial da municipalidade.

Nessa ordem de ideias, a situação alegada não é passível de exame em sede de embargos de declaração e, mesmo que fosse, não caberia alterar o resultado da decisão em consideração a sua coerência interna no conjunto do r. parecer.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 4 de abril de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 06 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON JOSÉ CAHALI, OAB/SP 287.638, LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO, OAB/SP 127.203, CRISTIANE R. VOLTARELLI, OAB/SP 152.192, MARCELO TERRA, OAB/SP 52.205, MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES, OAB/SP 98.817 (Demap 13).

Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2018

Decisão reproduzida na página 065 do Classificador II – 2018


 

Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 31, de 02.09.2019 – D.J.E.: 04.09.2019.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e das serventias extrajudiciais de São Paulo.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e serventias extrajudiciais de São Paulo.

Art. 2º Designar o dia 4 de novembro de 2019, às 8 horas, para o início da inspeção e o dia 8 de novembro de 2019 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 8 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedora-Geral da Justiça do Estado, convidandoos para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJSP, em local de destaque, a partir do dia 4 de setembro de 2019;

b) disponibilizar local adequado para desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, no período de 4 a 8 de novembro de 2019;

c) providenciar sala na sede administrativa do TJSP com capacidade para ao menos quinze pessoas sentadas, com quinze computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público;

II – Expedir ofícios ao Procurador Geral do Estado de São Paulo, ao Procurador-Geral de Justiça de Estado de São Paulo, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/SP, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/SP, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/SP, à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e à Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS, convidando-os para acompanhar a inspeção caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) ao Juiz Federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, ao Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, ambos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; à Juíza Federal Kelly Cristina Oliveira Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; ao Juiz de Direito Sérgio Ricardo de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; ao Juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; à Juíza de Direito Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e Juiz de Direito Alexandre Chini Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os seguintes servidores: Márcia Hoffmann; Maria Lúcia Paternostro Rodrigues, Amanda Oliveira Alves; e, Jadson Santana de Sousa, todos do Superior Tribunal de Justiça, Thaíssa da Silveira Nascimento Matos; Paulo Marcio Arevalo do Amaral; Rejane Silva Costa; Patrícia Fernanda Pinheiro de Araújo; Rodrigo Almeida de Carvalho;, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 4 de setembro de 2019.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

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