CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Suposta quebra do princípio da continuidade – Fraude à Execução – Ineficácia da doação declarada expressamente nos mesmos autos da execução em que ocorrida a arrematação – Desnecessidade de cancelamento da averbação da penhora – Ausência de quebra da continuidade – Desnecessidade de averbação da construção – Recurso desprovido.

Apelação Cível n.º 1003666-75.2018.8.26.0223

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Walquiria Franco Simão

VOTO Nº 37.823

Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Suposta quebra do princípio da continuidade – Fraude à Execução – Ineficácia da doação declarada expressamente nos mesmos autos da execução em que ocorrida a arrematação – Desnecessidade de cancelamento da averbação da penhora – Ausência de quebra da continuidade – Desnecessidade de averbação da construção – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença de fls. 59/64, que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá, permitindo, assim, o registro de carta de arrematação referente ao imóvel da matrícula nº 64.811 daquela serventia.

O apelante sustenta a impossibilidade do registro, pois o imóvel não era de propriedade do executado constante na carta de arrematação, sendo ainda preciso o prévio cancelamento de penhora inscrita, por não produzir efeitos perante terceiros a declaração de ineficácia.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 131/134).

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitado o entendimento do Parquet, a r. Sentença deve ser confirmada.

Em 14 de fevereiro de 2018, foi prenotada Carta de Arrematação expedida pela 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, em 7 de fevereiro de 2017, nos autos do processo nº 00122000919955020301, extraída da ação trabalhista ajuizada por Maria Tereza de Jesus contra Borelli & Martins – Comércio de Refeições Ltda.

Conforme reiterados precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O Item 119 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Também deve ser anotado que a arrematação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste C. Conselho Superior da Magistratura por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE Ferimento dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva – Recurso Desprovido” (Apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 2/9/2014).

A alienação forçada em processo judicial encerra, assim, transmissão derivada do direito de propriedade do imóvel, por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real.

No caso em exame, nada obstante a possibilidade de qualificação de título judicial em alienação forçada, não haverá ofensa à continuidade, uma vez que existe declaração expressa de ineficácia relativa à alienação feita a Viviane Costa Martins e Jussara Costa Martins, a título de doação, conforme R. 8 (fls. 19/24).

A declaração de ineficácia ocorreu nos próprios autos em que houve a arrematação, processo nº 0122/1995 (00122000919955020301), movida por Maria Tereza de Jesus em face de João Bernardino Borelli Martins e sua esposa. (Av. 11), de 5 de fevereiro de 2015, de modo que, quanto ao arrematante, tal doação é ineficaz.

São reiterados os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO Negativa, Em Razão De Quebra Do Princípio Da Continuidade – Fraude À Execução Ineficácia Da Renúncia Ao Direito De Propriedade Declarada Expressamente Pelo Juízo Da Execução Desnecessidade De Cancelamento Da Averbação Ausência De Quebra Da Continuidade Recurso Provido. (Apelação Cível nº 0005288-85.2013.8.26.0223, Des. ELLIOT AKEL)”.

A declaração de ineficácia que resulta da fraude à execução tem limites objetivos e subjetivos, restritos ao processo no qual tal declaração ocorreu.

Na hipótese, ela ocorreu nos mesmos autos em que reconhecida a fraude, sendo possível o ingresso do título, já que a ineficácia do negócio jurídico aproveita justamente o arrematante.

Da mesma forma, desnecessário o cancelamento da penhora antecedente no caso de alienação forçada, pois a sua existência não obstam o registro da carta de arrematação:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhoras estranhas à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Desnecessidade – Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro – Indisponibilidades legais (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovidas de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Retificação prévia prescindível – Princípio da cindibilidade – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso procedente, com observação. (Apelação Cível n. 9000001-36.2015.8.26.0443, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS)”.

Por fim, não há óbice ao registro da arrematação do terreno, ficando postergado, oportunamente, por iniciativa do interessado, a averbação da construção.

Resta assim confirmada integralmente a r. Sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Partilha de direitos hereditários – Cessão de direitos ocorrida nos autos do arrolamento, com adjudicação integral do bem em favor de um dos herdeiros – Imóvel com ordem de indisponibilidade – Alienação voluntária – Impossibilidade de registro – Recurso desprovido.

Apelação Cível nº 1003970-04.2018.8.26.0505

Apelante: Lauro Yukio Akao

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires

VOTO Nº 37.832

Registro de Imóveis – Partilha de direitos hereditários – Cessão de direitos ocorrida nos autos do arrolamento, com adjudicação integral do bem em favor de um dos herdeiros – Imóvel com ordem de indisponibilidade – Alienação voluntária – Impossibilidade de registro – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por LAURO YUKIO AKAO contra r. sentença de fls. 368/370, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires, para o fim de manter a recusa de registro da carta de adjudicação apresentada pelo recorrente, até o levantamento da indisponibilidade dos bens de Rui Akao, titular do domínio, pelo juízo competente.

Sustenta o recorrente que a adjudicação dos bens constantes do inventário de seu pai, teve por finalidade equiparar legítimas, em razão de doação feita em vida pelo de cujus aos filhos do herdeiro devedor, conforme constou nas primeiras declarações.

Assevera ser terceiro de boa-fé e que o fato de não ter registrado a carta de adjudicação antes da decretação de indisponibilidade de seu irmão não pode lhe suprimir direitos, especialmente porque a lei não estabelece prazo para o registro.

Afirma, assim, a possibilidade de ingresso do título, independentemente do cancelamento da indisponibilidade do herdeiro remanescente ou, alternativamente, o registro parcial dos imóveis doados ao apelante por sua mãe (50%) e o recebido em razão da morte de seu pai (25%).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 404/407).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos recursais, no tema de fundo, o recurso não comporta provimento.

Busca-se o registro de carta de adjudicação em favor de herdeiro (fl. 28), decorrente de cessão de direitos hereditários, expedida em 13/02/2012, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Ribeirão Pires, nos autos do arrolamento n° 505.01.2004.002453-3/000000-000, cujo objeto é o imóvel da matrícula n° 15.760 (fls. 9/10).

A natureza judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais.

O Item 119 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação n.º 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20/7/17:

“A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195). Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

‘De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1)’”.

No caso concreto, verifica-se que não se cuida de carta de adjudicação expedida em execução, com natureza de alienação forçada. Bem ao contrário, o aludido título diz respeito à partilha de bens deixados pelo falecimento de Keissuke Akao, constituídos pelos imóveis das matrículas nºs 9.391, 15.760, 37.581 e 37.582, quando então se deu a cessão voluntária dos direitos à meação da viúva Kimi Akao, resultando na adjudicação dos bens ao herdeiro Lauro Yukio Akao.

Segundo consta do documento de fl. 12, o nome do herdeiro Rui Akao foi inserido junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em 31/07/2013, em virtude de decisão judicial nos autos da Execução Fiscal nº 2997/1999.

Dessa forma, a existência de ordem de indisponibilidade que recai sobre o herdeiro cedente Rui Akao obsta o registro da adjudicação voluntária, ainda que a decretação tenha ocorrido após a expedição da carta.

No sentido do exposto, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 29.886-0/4, Relator Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA:

“A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade.”

De fato, os requisitos de validade e eficácia do título, ao menos sob o ponto de vista dos princípios registrais, são observados ao tempo da prenotação (art. 1.246 do Código Civil):

“Art. 1246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro e este o prenotar no protocolo.”

            E justamente em razão do princípio da prioridade, gerado pela prenotação, é que o título contraditório (ordem de indisponibilidade) prepondera sobre títulos prenotados posteriormente (art. 186 da Lei n° 6.015/73).

Por fim, também não é possível o registro de percentual de 75% do imóvel, tendo em vista que o título diz respeito à sua totalidade, exatamente como a r. sentença que deu origem a ele, quando se adjudicou a integralidade do bem (fl. 28).

Neste cenário, portanto, o desprovimento do recurso é medida inafastável.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

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TJ/AC: CGJ decide pela imunidade tributária do ISSQN sobre renda dos cartórios vagos

Cartórios extrajudiciais do Estado do Acre, em situação de interinidade, serão notificados para ciência da decisão.

O recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para serviço extrajudicial prestado por interino nomeado pelo Poder Judiciário Acreano, foi dispensado.

Em decisão, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, argumenta “não ser possível ao fisco municipal proceder à exação do ISSQN sobre os serviços notariais e registrais praticados pelos interinos, os quais são meros prepostos do Judiciário, que goza de imunidade constitucional recíproca incondicionada sobre patrimônio, renda ou serviços”.

A Corregedoria-Geral da Justiça notificará todos os cartórios extrajudiciais do Estado do Acre, em situação de interinidade, para terem ciência da decisão.

De acordo com o art. 236, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, tanto é que a titularidade da serventia extrajudicial é concedida a quem tenha se submetido a concurso público, para que assuma os direitos, obrigações e responsabilidades pelo serviço cujo ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Nesse caso, havendo o preenchimento da titularidade, o delegatário tem o poder de gestão sobre a serventia recebendo como remuneração o valor arrecadado pelos serviços, excluídas apenas as parcelas referentes ao Fundo Especial de Compensação e ao Fundo Especial de Fiscalização do Poder Judiciário.

Por outro lado, ocorrendo vacância da serventia ou extinção da delegação, nos termos do art.39 da Lei Federal n. 8.935/94, o Poder Judiciário, responsável pela fiscalização, pode declarar vago o respectivo serviço, designando o substituto mais antigo (interino) para responder pelo expediente que atuará como preposto do poder público, com vistas à continuidade da prestação do serviço público até a posse de novo titular por concurso de provimento ou remoção.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco chegou a proferir ação proposta pelo Estado, em decisão liminar, o reconhecimento a imunidade recíproca, e determinou ao município de Rio Branco que suspendesse, até decisão final de mérito, a cobrança do imposto às receitas de titularidade do Estado do Acre obtidas pelos cartórios e serventias vagos e submetidos à administração de interinos.

Fonte: TJ/AC

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