MG: Concurso MG – Edital n° 1/2017 – EJEF informa que os candidatos que tiveram a inscrição deferida poderão apresentar os títulos que possuírem, sem prejuízo dos títulos anteriormente enviados

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e seguindo a recomendação aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº. 10154-77.2018, a EJEF informa que os candidatos que tiveram a inscrição deferida nos termos do subitem 15.8.2 do Edital poderão apresentar os títulos que possuírem, sem prejuízo dos títulos anteriormente enviados, para que seja realizada nova análise, com exclusão da atividade notarial e registral do cômputo dos  pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.

Conforme disposto no subitem 18.1.3 do Edital nº 1/2017, serão pontuados somente os títulos obtidos até a data da primeira publicação do Edital no Diário do Judiciário eletrônico.

Em atendimento ao disposto no subitem 18.2 do Edital, os títulos deverão ser apresentados, no período compreendido entre os dias 04 de setembro a 18 de setembro de 2019, à CONSULPLAN, por meio de SEDEX ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), enviado para Rua José Augusto de Abreu, nº 1.000, Bairro Safira, Muriaé/MG, CEP: 36883-031, conforme alteração de endereço disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de maio de 2017, às expensas do candidato, observado o Requerimento de Juntada de Títulos, constante no Anexo VI do Edital, disponível no endereço eletrônico www.consulplan.net.

De acordo com o disposto no subitem 18.2.1 do Edital, os títulos deverão ser apresentados em um envelope, tamanho ofício, fechado, identificado externamente em sua face frontal com os seguintes dados: “Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2017, Ref. “Títulos”, contendo, ainda, nome completo do candidato, número de inscrição e o critério de ingresso (provimento e/ou remoção) pretendido.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico-MG com informações Recivil

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Senado: Comissão analisa direitos a crianças e adolescentes em processo de adoção

Em reunião nesta quinta-feira (5), a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deverá analisar, em caráter terminativo, o Projeto de Lei (PL) 1.535/2019, que altera regras relativas à guarda provisória no processo de adoção. A reunião tem início às 9h, na sala 2 da ala Nilo Coelho.

Além de estabelecer que o adotante poderá solicitar a inclusão do nome social (não oficial) da pessoa que será adotada no Termo de Guarda e Responsabilidade, o projeto assegura à criança ou ao adolescente, mesmo que em situação de guarda provisória e a qualquer tempo, o direito e a garantia de matrícula em escola pública próxima de sua residência, mesmo que temporária, ou do local de trabalho do adotante, desde que não seja exigido concurso público para seu ingresso.

O projeto também garante aos adotados a continuidade no atendimento pelo serviço público hospitalar, psicológico, educacional, esportivo, cultural, odontológico, jurídico ou social que estejam recebendo no período de acolhimento institucional ou em família acolhedora, sem a necessidade da efetivação de nova matrícula ou de aguardar, em cadastro ou instrumento semelhante, a disponibilidade de vaga.

De autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), o texto introduz alterações no artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069, de 1990), e conta com o voto favorável do relator, o senador Acir Gurgacz (PDT-RO), com emendas. O relatório do projeto foi lido em reunião da CDH em 4 de julho.

A autora argumenta, quanto ao nome social, que seu uso é base adequada para a geração de relações de afeto e de confiança entre o postulante à adoção e o adotando já durante o estágio de convivência. Em relação à iniciativa de garantir continuidade ao acesso a serviços públicos, a ideia de Leila Barros é de estabelecer o direito da criança ou do adolescente de permanecer no atendimento público que estava recebendo.

Fonte: Senado

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