CSM/SP: Procedimento de dúvida – Requerimento de suspensão do processo, para que seja apreciado pedido de avocação de procedimento de dúvida decorrente da negativa de registro a ser promovido em imóvel distinto, mas em que formuladas exigências com igual conteúdo – Impossibilidade – Procedimento de dúvida imobiliária que, por sua natureza, não comporta a avocação prevista no art. 28, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de regularização fundiária – Condomínio de frações ideais a que foram atribuídas áreas certas – Regularização que tem por objeto lotes intercalados, situados dentro das quadras em que dividida a gleba – Ausência da anuência de todos os co-proprietários das frações ideais – Requisitos técnicos para a elaboração da planta e dos memorais descritivos – Dispensa da apresentação das licenças para o registro, com fundamento na implantação do parcelamento do solo antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Registros das vendas das frações ideais iniciados no ano de 1984 – Declaração municipal que não permite verificar que toda a gleba foi objeto de parcelamento irregular, ou clandestino, implantado e consolidado antes da vigência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Recurso a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1001229-85.2018.8.26.0506

Apelante: Associação dos Proprietários do Recanto Cruzeiro do Sul

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 37.851

Procedimento de dúvida – Requerimento de suspensão do processo, para que seja apreciado pedido de avocação de procedimento de dúvida decorrente da negativa de registro a ser promovido em imóvel distinto, mas em que formuladas exigências com igual conteúdo – Impossibilidade – Procedimento de dúvida imobiliária que, por sua natureza, não comporta a avocação prevista no art. 28, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de regularização fundiária – Condomínio de frações ideais a que foram atribuídas áreas certas – Regularização que tem por objeto lotes intercalados, situados dentro das quadras em que dividida a gleba – Ausência da anuência de todos os co-proprietários das frações ideais – Requisitos técnicos para a elaboração da planta e dos memorais descritivos – Dispensa da apresentação das licenças para o registro, com fundamento na implantação do parcelamento do solo antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Registros das vendas das frações ideais iniciados no ano de 1984 – Declaração municipal que não permite verificar que toda a gleba foi objeto de parcelamento irregular, ou clandestino, implantado e consolidado antes da vigência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Proprietários do Recanto Cruzeiro do Sul contra r. sentença que manteve a negativa do registro da regularização do loteamento implantado, de forma irregular, no imóvel objeto da matrícula nº 25.506 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto.

A apelante alegou, em suma, que a planta e os memorais que instruíram o pedido de registro da regularização fundiária descrevem o perímetro da gleba, as vias de circulação e as unidades imobiliárias, com suas confrontações, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Afirmou que o parcelamento foi implantado, de forma irreversível, antes de 19 de dezembro de 1979, o que dispensa a apresentação de projeto de regularização fundiária instruído com manifestações, licenças, aprovações ou alvarás emitidos por órgãos públicos. Esclareceu que a planta e os memoriais descritivos descrevem as áreas e os lotes conforme se consolidaram e que pretende a regularização por trechos e lotes, como permitido pela legislação e aceito pela Oficial de Registro. Por se tratar de regularização parcial não é necessária a descrição das áreas, ou lotes, que não serão objeto da regularização. Por sua vez, os lotes que serão regularizados foram descritos de forma completa, com identificação dos proprietários das frações ideais, ou de seus sucessores. Reiterou que a certificação de que o parcelamento é anterior à 19 de dezembro de 1979, e de que está consolidado, afasta a necessidade de aprovação da planta e dos memoriais pelo Município. Por sua vez, a realização de registros de vendas de frações ideais a partir de 02 de março de 1984, por empresa que adquiriu a propriedade da gleba em 20 de outubro de 1983, não altera o conteúdo da certidão municipal que foi expedida com base em documento apresentado para comprovar a data do parcelamento, consistente em contrato particular celebrado no ano de 1978. Aduziu que a ressalva, pelo Município, de que deverão ser adotadas medidas de mitigação dos impactos do parcelamento, conforme a legislação vigente, não impede o registro da regularização porque essas medidas serão posteriores. Por fim, o pedido de registro da regularização teve a primeira prenotação realizada em 13 de dezembro de 2017, antes da vigência do Provimento CGJ nº 51/2017 e do Decreto Municipal nº 360/2017, devendo para o registro ser observado o previsto nas Leis nºs 11.997/2009 e 13.465/2017 e no Provimento CGJ nº 37/2013. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da regularização fundiária (fls. 1379/1391).

A apelante requereu, após, a suspensão do processo para que seja aguardado o resultado do pedido de avocação do processo de dúvida, pela Corregedoria Geral da Justiça, em razão da divergência de tratamento conferido a diferentes pedidos de registro de regularização fundiária (fls. 1407).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1418/1423).

É o relatório.

O inciso XXVII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que o Corregedor Geral da Justiça é competente para: “XXVII – avocar, motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões proferidas;“.

O processo de dúvida, contudo, é regulado pela Lei nº 6.015/73 que determina que a suscitação será promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do apresentante (art. 198), e prevê que será julgado por sentença sujeita a recurso de apelação (art. 202) que é de competência do Col. Conselho Superior da Magistratura (arts. 64, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69, e 16, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Portanto, o processo de dúvida imobiliária não se confunde com as sindicâncias e demais processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e sujeitos à avocação pelo Corregedor Geral da Justiça para decisão de forma originária, ou para reexame ex officio das decisões proferidas em primeira instância administrativa.

Rejeito, destarte, o pedido de suspensão do processo que, ademais, também não poderia ser feito para a adequação do projeto técnico da regularização, como requerido pela apelante às fls. 1343.

Assim porque o procedimento de dúvida se destina à análise da recusa do registro do título que para essa finalidade foi apresentado pelo interessado e prenotado pelo Oficial de Registro, razão pela qual não se mostra cabível a realização de diligências visando a complementação, ou alteração, do título.

A apelante é Associação constituída por uma parte dos proprietários de imóveis no parcelamento denominado Recanto Cruzeiro do Sul, com o objetivo de promover as atividades relacionadas no art. 2º do Estatuto Social (fls. 23 e seguintes).

A certidão reproduzida às fls.1242 e seguintes permite verificar que o Recanto Cruzeiro do Sul, implantado no imóvel objeto da matrícula nº 25.506 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, foi constituído mediante a venda de pequenas frações ideais à pessoas distintas, sem vínculos que o justificassem.

Esse fato ensejou a observação, pela Oficial de Registro de Imóveis, da orientação com força normativa, decorrente do julgamento pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura da Apelação Cível nº 72.365-0/7, de que foi relator o e. Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça, e da orientação, também com força normativa, promovida por r. decisão que foi prolatada no Processo CG nº 2.588/00, impedindo novos registros de alienações voluntárias de frações ideais quando os elementos registrários demonstrarem a intenção de burlar a legislação, de natureza cogente, que disciplina o parcelamento do solo.

Impedidos novos registros de alienações voluntárias de frações ideais do imóvel objeto da matrícula nº 25.506, resta a regularização do parcelamento como forma de permitir que os proprietários das frações ideais possam dispor das áreas certas e determinadas que, na realidade, adquiriram.

A regularização, porém, deve ser promovida conforme as disposições legais e normativas aplicadas em consonância com as peculiaridades deste caso concreto em que o imóvel foi alienado pelo autor do parcelamento, ao menos em sua grande parte, para diferentes pessoas que mediante aquisição das frações ideais passaram a ocupar áreas certas, com localização determinada no solo.

Ainda conforme a certidão de fls. 1242 e seguintes, o imóvel em que implantado o parcelamento irregular tem área total de 36,34,02ha, ou 363.420m², ao passo que a regularização será promovida em relação a gleba com 276.937,38m², descrita no memorial de fls. 40/41, o que encontra amparo no art. 36, § 2º, da Lei nº 13.465/2017 que permite que a regularização urbana seja implantada de forma parcial, por etapas.

Entretanto, a par da regularização sobre parte do imóvel, sem notícia da existência de parcelamento da área restante, a apelante pretende promove-la sobre lotes intercalados, situados em sete quadras distintas (fls. 38 e seguintes).

Para essa finalidade a apelante apresentou planta e memoriais com as medidas perimetrais dos lotes abrangidos pela regularização, identificando seus adquirentes conforme a situação que disse decorrer da efetiva ocupação do solo, mas não identificou os demais co-proprietários das frações ideais e não apresentou suas anuências com a regularização.

Ademais, nem mesmo foram apresentadas as anuências das pessoas indicadas como proprietárias dos lotes que serão regularizados.

Promovido o parcelamento do solo pela venda de mais de 120 pequenas frações ideais para pessoas distintas, segundo indicado na planta de fls. 38/39, o que implicaria no desdobro da gleba em mais de 120 lotes, a regularização fundiária, neste caso concreto, importa em divisão do imóvel entre seus co-proprietários, com atribuição de domínio exclusivo sobre partes determinadas do solo.

Assim, a regularização parcial, abrangendo lotes intercalados, demanda, neste caso concreto, a apresentação da anuência dos proprietários das frações ideais, ou a sua notificação, importando anotar que esses proprietários são os ocupantes dos lotes que deverão ser demarcados conforme a situação de fato existente em toda área a ser regularizada.

Apesar disso, não foram apresentadas a relação dos proprietários de frações ideais não beneficiados com a regularização, nem a anuência dos proprietários das frações ideais com o pedido formulado.

Desse modo, na forma como requerida, a regularização fundiária em relação aos lotes intercalados implicará na atribuição da propriedade exclusiva sobre áreas determinadas mediante declaração unilateral da apelante de que as frações ideais de seus associados correspondem aos imóveis descritos na planta e nos memoriais apresentados, o que, porém, causará repercussão direta em relação aos direitos de proprietário de todos os titulares dessas frações ideais.

Observo que as notificações dos titulares de domínio e dos confrontantes é prevista para o registro da Certidão de Regularização Fundiária, ou seja, para o registro da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) inclusive quando promovida pelo Poder Público (arts. 31 e 44, § 6º, da Lei nº 13.465/2017), e não é afastada para os parcelamentos implantados e consolidados antes de 19 de dezembro de 1979, pois o art. 69 da Lei nº 13.465/2017 somente dispensa, nessa hipótese, as licenças, alvarás e autorizações dos órgãos públicos competentes:

Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.

§ 1º O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:

I – planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

II – descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;

III – documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.

§ 2º A apresentação da documentação prevista no § 1º deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos“.

Apesar da falta da anuência, ou notificação, dos proprietários de frações ideais com a regularização de lotes intercalados, situados em mesmas quadras, a planta de fls. 38/39 contém o desmembramento de todas as sete quadras em mais de 120 lotes identificados com seus respectivos números.

Porém, os lotes não sujeitos à regularização não tiveram suas medidas perimetrais, ângulos de deflexão e áreas totais especificadas, o que impede o acesso da planta ao registro porque afeta diretamente os direitos dos proprietários de frações ideais que não anuíram com o parcelamento da gleba na forma indicada pela apelante.

Ainda, a planta de fls. 38/39 e os memorais descritivos de fls. 50 e seguintes não descrevem os lotes a serem regularizados com indicação dos ângulos de deflexão e azimutes, embora tenham conformações irregulares.

Reitero, nesse ponto, que os requisitos técnicos devem ser atendidos antes da suscitação da dúvida, razão pela qual não se mostra possível o sobrestamento do processo, requerido às fls. 1343, ou a conversão do julgamento em diligência, para a alteração da planta e dos memoriais descritivos.

Por outro lado, a certidão municipal de fls. 37 é no sentido de que o parcelamento denominado “Condomínio Recanto Cruzeiro do Sul”, constituído mediante venda de frações ideais para pessoas distintas, é anterior à Lei nº 6.766/79 e está integrado e consolidado, com irreversibilidade de ocupação.

Essa certidão, no entanto, não especifica que a implantação de toda parcela do loteamento a ser regularizada ocorreu antes da vigência da Lei nº 6.766/79, de modo a dispensar as licenças e autorizações referidas no parágrafo 2º do art. 69 da Lei nº 13.465/2017.

Isso porque, neste caso concreto, a certidão de fls. 1242 e seguintes demonstra que as vendas das frações ideais do imóvel objeto da matrícula nº 25.506 foram promovidas por escrituras públicas lavradas e registradas a partir do ano de 1984.

Constituído o parcelamento irregular mediante venda de frações ideais para pessoas distintas, com constituição de condomínio voluntário, presume-se que a ocupação do solo teve início a partir dessas alienações.

Em decorrência, a certidão municipal deve permitir a verificação de que a efetiva implantação do parcelamento, com abertura das vias de circulação e com a divisão da gleba em lotes, foi realizada antes da vigência da Lei nº 6.766/79, o que não ocorre no presente caso.

Ademais, segundo o documento de fls. 1312/1320, a certidão municipal foi expedida com fundamento em único contrato particular de compromisso de compra e venda, em tese reproduzido às fls. 1308/1311.

O contrato particular de fls. 1308/1311, celebrado em 26 de março de 1979, faz referência à lote específico indicado em planta particular de loteamento, não comprovando que o parcelamento foi efetivamente implantado e consolidado antes da vigência da Lei nº 6.766/79.

E apesar do procedimento de registro não comportar a análise do mérito administrativo das certidões, licenças e autorizações expedidas pelo Poder Público, deve o Oficial de Registro qualificar esses atos para verificar se atendem à finalidade a que se destinam, ou seja, à congruência entre o seu conteúdo e o efeito que se destina a produzir, pois, ainda como decidido por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 72.365-0/7, de que foi relator o Desembargador Luís de Macedo:

A qualificação registrária não é um simples processo mecânico, chancelador dos atos já praticados, mas parte, isso sim, de uma análise lógica, voltada para a perquirição da compatibilidade entre os assentamentos registrários e os títulos causais (judiciais ou extrajudiciais), sempre feita à luz das normas cogentes em vigor”.

Por essa razão, mostra-se equivocado o entendimento do apelante no sentido de que a certidão de fls. 37 não se submete à qualificação registrária.

Por fim, a única ressalva cabível diz respeito à recusa do registro com fundamento na observação, contida na certidão de fls. 37, da necessidade de adoção de medidas de mitigação dos impactos urbanísticos e ambientais para que a regularização fundiária seja promovida pelo Município, porque a referida certidão não indica a adoção de medidas dessa natureza como requisito para a regularização feita em conformidade com o art. 69 da Lei nº 13.465/2017.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a negativa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

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Civil, processual civil e falimentar – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – Falência – Decretação – Falida – Personalidade jurídica – Extinção imediata – Não ocorrência – Capacidade processual – Manutenção – Recurso provido – 1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III) – 2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados – 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa – ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF –, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, “salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar” (art. 138) – 4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência – 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.548 – SC (2011/0163573-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ICA IMÓVEIS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA

ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO(S) SC010693

AGRAVADO : NEWTON GERALDO KRUG ESPÓLIO

REPR. POR : ACI AGACCI INVENTARIANTE

ADVOGADOS : FLÁVIO FRAGA SC018026

PEDRO ARY AGACCI NETO E OUTRO(S) SC017947

INTERES. : ALICE DE SOUZA DAMIANI E OUTROS

EMENTA

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III).

2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados.

3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa – ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF –, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, “salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar” (art. 138).

4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência.

5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencida a relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília-DF, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ICA IMÓVEIS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão recorrido sobre a ilegitimidade da sociedade falida para propor embargos de terceiro com o intuito de defender os bens da massa constritos em ação de execução proposta contra seus sócios (fls. 966/969).

A agravante insiste nos argumentos anteriormente expendidos no recurso especial, no sentido de que tem legitimidade para defender seus interesses após o encerramento do processo falimentar. Argumenta que a sociedade falida mantém sua personalidade jurídica, mesmo após o encerramento do processo falimentar, até a extinção de suas obrigações. Afirma que os bens ainda existentes após o encerramento da falência retornam à propriedade do falido. Requer, assim, o reconhecimento de sua legitimidade para propor embargos de terceiro com o intuito de defender os bens remanescentes após o encerramento do processo falimentar.

Intimada, a agravada diz que “a Agravante, por meio de um “jogo” de palavras, tenta, de forma esdrúxula, manobrar a letra da Lei para induzir este Egrégio STJ ao erro” (fl. 1.025). Assevera que “conforme amplamente demonstrado nos autos, a empresa Agravante foi extinta após sentença que encerrou a sua falência (e-STJ fls. 189-214), declarou a ex’tinção de suas obrigações e, consequentemente, a liquidou completamente” (1.025). Conclui que “o Código Civil não deixa dúvidas de que, após liquidada a sociedade empresária e encerrada a falência, a inscrição da pessoa jurídica deve ser cancelada, ou seja, a empresa perde por completo e definitivamente a sua personalidade jurídica” (fl. 1.027) e pugna pela manutenção da decisão agravada.

Às fls. 1.112/1.114, a agravante requer o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente ao falecimento do exequente, em 13.8.2010, porque o processo não foi suspenso e não foi regularizada a representação processual.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Analiso primeiramente o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais em razão da morte do exequente, ora agravado.

Ressalto que “a não observância do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados” (AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2.12.2013).

Esta Corte entende que “a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados” (AgRg no REsp 1249150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13.9.2011).

Deve se ter em vista, ainda, que “as regras alusivas às nulidades processuais são muito mais voltadas à convalidação e ao afastamento das nulidades do que à sua decretação, tendo em vista a função basilar do processo, como instrumento de aplicação do direito material” (REsp 950.522/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 8.2.2010).

Não se justifica, portanto, a declaração de invalidade dos atos processuais praticados por patrono no interesse do espólio do embargado, cuja regularização, inclusive, já foi efetuada às fls. 928/930.

Ademais, o STJ orienta há muito que “por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes” (REsp 449.099/PR, Rel. Ministro. FELIX FISCHER, DJ 28.10.2003), porquanto “o processo contemporâneo, calcado na instrumentalidade e na efetividade, instrumento de realização do justo, não deve abrigar pretensões de manifesto formalismo” (REsp 178.342/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 3.11.1998).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Precedentes.

2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 2.4.2014).

Quanto ao mérito, depreende-se dos autos que a empresa recorrente opôs embargos de terceiro alegando estar na iminência de sofrer constrição judicial de seus bens na ação de execução promovida por Newton Krug contra dois de seus sócios. A sentença extinguiu o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, sob o entendimento de que a ruptura da pessoa jurídica no processo falimentar e a análise das alegações em ocasiões anteriores afastam o interesse processual da embargante.

A Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da ora agravante, sob o fundamento de que “resulta evidente que sua personalidade jurídica e sua capacidade processual feneceram, não se lhe permitindo possa vir a juízo para pleitear a satisfação de um alegado direito (…)” (fl. 440). Confira-se a ementa do julgado (fl. 802):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º C/C 267, VI, DO CPC. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ausente a legitimidade ativa ad causam, proclama-se a carência de ação, tendo como corolário lógico e inafastável a extinção do processo, sem resolução de mérito, em obediência aos ditames ínsitos nos artigos 3º e 267, VI, da Lei Instrumental Civil.

No caso em exame, os embargos de terceiro foram opostos pela própria sociedade falida em 2006, anos após a sentença que, em 28.2.2003, decidiu: “decreto o encerramento da falência e, uma vez pagos os créditos pendentes e os encargos da massa, declaro extintas as obrigações em relação a esta, julgando boas as contas apresentadas pelo Sr. síndico”. Ordenou a expedição dos alvarás para pagamento dos credores e créditos remanescentes e que “eventual saldo remanescente, deverá permanecer à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, onde tramitam as ações pessoais contra as sócias da massa, Sras. Alice de Souza Damiani, Maria Leonida Vieira e Carmen de Souza Damiani, onde é credor o requerente Newton Geraldo Krug, a vista de consulta feita por este Juízo através do Sistema de Informação do Judiciário (SAJ).

Dessa sentença somente recorreu o Síndico, postulando a aumento da remuneração em seu favor arbitrada.

Em 2010, com o retorno dos autos, após o julgamento no STJ do recurso do Síndico, a empresa falida que havia se conformado com a sentença de encerramento da falência e extinção das obrigações da massa, na qual contida expressamente a ordem de que eventual saldo residual fosse atribuído aos sócios, mas à disposição de juízo onde estes figuravam como executados requereu a expedição de ofício à Junta Comercial para a restauração de sua personalidade jurídica.

Argumentou que a decisão de 29.7.1986, nos autos de um apenso ao pedido de falência (e-STJ fl. 704), havia deferido a expedição de ofício à Junta Comercial para restaurar a personalidade jurídica da falida, medida cumprida, mas posteriormente revogada por decisão judicial posterior, baseada esta última em equívoco material, na suposição de que não houvera a ordem judicial nos autos da falência.

Tal requerimento foi acolhido por decisão datada de 14.7.2010, a qual determinou a expedição de “ofício à Junta Comercial de Santa Catarina para que, imediatamente, proceda à alteração da situação da empresa ICA Comércio Administração Imóveis Ltda de falida para ativa, retroativamente à data de 31.7.1986 (data da decisão de fl. 04v) (e-STJ fl. 696).

No ano de 2006, quando opostos os presentes embargos de terceiro, o processo de falência já estava, portanto, encerrado, por decisão transitada em julgado em relação aos interesses da massa e do falido, desde 2003.

Com o fim da liquidação e o encerramento da falência, a pessoa jurídica estava extinta, não possuía capacidade processual para ser parte e nem interesse para defender bens que a própria sentença destinara aos sócios, embora em garantia de dívidas destes, sem recurso.

A sentença dos presentes embargos decidiu, ao meu sentir acertadamente, que “com o término do referido processo falimentar, o qual tramitou regularmente, se extinguiu a pessoa jurídica, transferindo-se o patrimônio remanescente da sociedade, caso existente, aos sócios então integrantes do findo empreendimento”, enfatizando a parte dispositiva da decisão terminativa no sentido de que eventual saldo remanescente, deverá permanecer à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, onde tramitam ações pessoais contra as sócias da massa.

Conforme reconhecido na decisão agravada, “a pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do art. 51 do Código Civil” (REsp 1.359.273/SE, Rel. Ministro. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.5.2013).

Tal fato, contudo, não permite à sociedade falida ajuizar ações em nome da massa falida. Com o decreto de quebra, os bens da sociedade falida passam à administração do síndico, que a representará com exclusividade em juízo (arts. 12, III, do CPC, e 63, XVI, do Dec-Lei 7.661/45).

O art. 36 do Decreto 7.661/45 confere ao falido somente a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.

Na presente hipótese, em que já foi proferida a sentença de liquidação das obrigações, sequer se pode falar em assistência do falido ao síndico, cujas atividades já se ultimaram.

A decretação da falência leva à compulsória dissolução da sociedade empresária, que mantém sua personalidade jurídica até o seu trânsito em julgado, mas que estará extinta após ultimada sua liquidação, ocasião em que deverá ser providenciado o cancelamento de seu registro.

E as instâncias ordinárias foram expressas no sentido de que “com o término do referido processo falimentar, o qual tramitou regularmente, se extinguiu a pessoa jurídica, transferindo-se o patrimônio remanescente da sociedade, caso existente, aos sócios então integrantes do findo empreendimento” (fl. 441).

No presente caso, portanto, a questão ficou bem evidenciada com a determinação na sentença de liquidação das obrigações do falido no sentido de que os bens devem ficar à disposição do juízo da execução movida contra os respectivos sócios, à qual os embargos de terceiro se opõem.

Consignou, ainda, o acórdão recorrido que “o reconhecimento da carência de ação por parte da sociedade empresária extinta, ora apelante, não obsta venha o direito assegurado por Lei a cada um dos sócios da falida a ser exercido, em ação própria, na defesa de seus interesses pessoais no tocante a eventuais direitos que lhes tocarem como fruto da partilha de bens ou direitos remanescentes que integravam o acervo da sociedade falida desde que, por óbvio, ostentem legitimidade e interesse e, ainda, não implementados os prazos de prescrição e decadência, estes regidos pela legislação vigente, em se tratando de direito formal e não material (e-STJ fl. 807-08).

Anoto que o extemporâneo e atípico requerimento, formulado no ano de 2010 – invocando apenas fatos anteriores à sentença de encerramento da falência (datada de 2003), a propósito de questão nela expressamente considerada (cf. e-STJ 201-202) – não pode ter o pretendido efeito rescisório do ato judicial, anos após transitado em julgado, o qual, a par de encerrar o procedimento de liquidação e afirmar extintas as obrigações da massa, deu destino concreto aos bens eventualmente sobejantes, após os pagamentos aos credores nela especificados.

Ressalto que a sentença que encerrou o processo de liquidação da falência expressamente abordou a impertinência da restauração da personalidade jurídica da empresa, a qual sequer era mencionada nos próprios autos da falência e cuja existência o magistrado declarou desconhecer, enfatizando que apenas um requerimento de concordata suspensiva poderia ter validamente ensejado tal consequência, o que não houve na falência em questão.

Não houve recurso contra a tal entendimento manifestado na sentença, permanecendo a empresa na condição de inativa, situação corroborada pela sentença que deu por finda a liquidação, sem recurso algum por parte da empresa falida.

Destaco, por fim, data vênia, que não têm pertinência com o caso em exame precedentes jurisprudenciais e doutrina a propósito da subsistência da personalidade jurídica do falido, após a decretação da falência, mas antes do encerramento da liquidação, porque, no caso em exame, como visto, o processo de falência, iniciado no longínquo ano de 1981, foi encerrado, após longo processo de liquidação, com a alienação do ativo e definição do rol de credores, por sentença transitada em julgado.

Também não cabe falar em permanência da personalidade jurídica da empresa falida para o efeito de reabilitação do falido, seja porque o encerramento da falência é causa legal de extinção da pessoa jurídica (Código Civil de 1916, arts. 20 e 1399, IV; Código Civil vigente, arts. 51, §3º e 1044 e Decreto Lei 7.661/45, art. 128), seja porque os sócios não foram declarados inabilitados para o exercício de atividade comercial. Ao contrário, a sentença que encerrou o processo de liquidação declarou extintas as obrigações da massa.

Após o fim do processo de falência, declarado por sentença, a volta das atividades pelo falido se dirige aos sócios, que poderão formar nova pessoa jurídica para tanto, pois a primitiva já foi extinta (dissolvida) com a liquidação das obrigações.

Entendimento contrário, data maxima vênia, causaria insegurança jurídica, ofendendo a disciplina legal que determina os marcos para o início e o fim da personalidade jurídica, e, no caso concreto ora em exame, prejudicaria o patrimônio dos credores dos ex-sócios, tendo em vista que aos sócios foi revertido – por sentença transitada em julgado – o patrimônio remanescente, em cumprimento à literalidade da regra do art. 128 do Decreto Lei 7.661/45.

Reitero que a ordem de restauração retroativa à 1986 da personalidade jurídica da empresa falida foi dada por decisão de 2010; anos após a sentença de encerramento da falência (em 2003), sem recurso do falido ou da massa; anos após a oposição dos embargos de terceiro (2006) e, inclusive, após a sentença que julgou os embargos de terceiro (2007).

A pretensão da recorrente, a rigor, não parece se voltar, data máxima vênia, à continuidade de atividades empresariais, muitos anos após encerrada – por sentença não recorrida pela massa ou pela falida – a fase de liquidação do processo de falência, mas a frustrar a execução movida contra suas ex-sócias, as quais, segundo afirmado pelo recorrido (e-STJ fl. 716), exerciam cargos de diretoras e foram devidamente citadas na execução, podendo dispor de todos os meios processuais à disposição dos devedores em defesa de seu patrimônio, para o qual reverteu a sobra de bens da empresa falida, por força da própria sentença de encerramento da falência.

O recurso, na realidade, não trouxe nenhum elemento ou argumento novo capaz de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da em. Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 966/969).

Em síntese, a controvérsia diz respeito à capacidade processual da ora agravante – cuja falência fora decretada por decisão judicial e posteriormente encerrado o processo, declarando-se extintas as obrigações da massa falida (e-STJ, fls. 189/214) – para o ajuizamento de embargos de terceiro contra os aqui agravados.

O Magistrado de primeiro grau entendeu que, com o término do processo falimentar, deu-se desde logo a extinção da pessoa jurídica, razão pela qual não mais deteria ela capacidade para o ajuizamento da ação incidental, sobretudo para reivindicar bem imóvel que não lhe pertence, visto que automaticamente transferido o patrimônio remanescente aos sócios. Em tal circunstância, extinguiu o processo sem o exame do mérito, na forma prevista pelo art. 267, VI, do CPC/1973 (e-STJ, fls. 290/294).

Interposto recurso de apelação (e-STJ, fls. 300/327), o TJSC negou-lhe provimento por meio de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 802):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA DA AUTORA / APELANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º C/C 267, VI, DO CPC. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ausente a legitimidade ativa ad causam, proclama-se a carência de ação, tendo como corolário lógico e inafastável a extinção do processo, sem resolução de mérito, em obediência aos ditames ínsitos nos artigos 3º e 267, VI, da Lei Instrumental Civil.

Segundo a Corte regional, “em havendo a falência da apelante sido decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7661/45, a restauração de sua personalidade jurídica erigia, em ‘conditio sine qua non’, por primeiro, o deferimento e processamento da ‘concordata suspensiva’ e, ao depois, o trânsito em julgado da Sentença que viesse a dar a mesma por cumprida, encerrando assim a falência, ex-vi dos artigos 155, § 5º c/c 177 a 185, todos do diploma legal supracitado” (e-STJ, fl. 805). Apontou, ainda, equívoco da sentença quanto ao momento em que se deu a extinção da pessoa jurídica, concluindo por sua ocorrência na oportunidade em que decretada a falência da devedora (e-STJ, fl. 807).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante indica violação dos artigos 3º, 6º, 267, IV, VI, e § 3º, e 462 do CPC/1973, 1.044 do CC/2002, 21, II, 23 e 1.399, IV, do CC/1916; 128, II, 129, 155, § 5º, 177 e 185 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Argumenta que a sociedade falida mantém sua personalidade jurídica após o encerramento do processo falimentar até a extinção de suas obrigações e sua liquidação, o que não ocorreu. Em tal circunstância, afirma deter capacidade processual para propor embargos de terceiro visando a defender bens que ainda se encontram sob sua esfera patrimonial (e-STJ, fls. 812/835). .

Na decisão agravada, a em. Relatora concluiu pela impossibilidade de a sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, à luz do que dispõem os arts. 12, III, do CPC/1973 e 63, XVI, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Assentou que a lei somente confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. Por fim, afirmou não haver semelhança entre as circunstâncias do caso presente e aquelas que ensejaram as conclusões do REsp n. 883.802/DF (Rel. Min, NANCY ANDRIGHI).

Opostos embargos de declaração pelo aqui agravado (e-STJ, fls. 972/976), foram eles rejeitados (e-STJ, fls.996/997).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 997/983; ratificadas à fl. 1.000), a agravante reitera os fundamentos no sentido de que detém capacidade processual para ajuizar os presentes embargos de terceiro. Argumenta pela aplicabilidade das disposições contidas nos arts. 74, 129 e 177 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, defendendo que, “com o encerramento da falência, deixa de existir a massa falida e, a partir de então, o legitimado para a defesa do patrimônio registrado em nome da falida é a própria falida”. Prossegue, assim aduzindo (e-STJ, fls. 980/982):

A extinção da personalidade jurídica, nesse contexto, somente se daria COM O FIM DO PROCESSO COMPLEXO DE DISSOLUÇÃO REPRESENTADO PELA FALÊNCIA e caso o patrimônio da sociedade falida não fosse suficiente para quitar a integralidade de suas dívidas (STJ, REsp n. 883.802/DF, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

Com efeito, a dissolução de uma sociedade é um ato complexo, composto de várias fases: dissolução ato, liquidação e reembolso ou partilha.

A sentença de falência representa a primeira fase, ou seja, a dissolução ato; a liquidação será regida por legislação específica (Lei de Falências), e não pelo Código Civil, a exemplo das outras formas de dissolução.

Sociedade falida e massa falida são dois sujeitos de direito distintos, e que coexistem durante a falência. A primeira continua representada pelos sócios e administradores, e a segunda pelo síndico.

A corroborar essa ideia, o art. 138 do Decreto-lei n. 7.661/1945 é unívoco ao conferir legitimidade ao falido para requerer a sua reabilitação após a extinção de suas obrigações civis e penais.

Afirmar que, com a sentença de encerramento do processo falimentar, os bens automaticamente passam a pertencer aos sócios, é uma ficção jurídica. Encerrada a falência, caso restem bens, estes retornam à propriedade do falido, conforme determina expressamente o art. 129 do Decreto-lei n. 7.661/1945 (“se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a sobra que houver”).

Nesse dispositivo normativo, o falido é a sociedade, e não os sócios.

Tanto que a sociedade falida pode se reabilitar após o encerramento da falência, uma vez extintas suas obrigações civis e penais (art. 138 do citado diploma legal).

Destaca-se que a reabilitação não consiste na reaquisição da personalidade jurídica, e sim a mera habilitação para voltar a exercer a atividade empresarial, especialmente porque a personalidade jurídica jamais deixou de existir.

Além disso, como se poderia admitir que o síndico viesse em juízo representar a massa falida se esta deixou de existir com o término do processo falimentar? E mais: vedar que a falida represente seus próprios interesses judicialmente, após o encerramento do processo de falência, é admitir que todo o seu patrimônio restante fique totalmente desprotegido, em completo desrespeito ao direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV).

A resposta da agravada veio às fls 1.024/1.028 (e-STJ). Aponta a incidência das disposições contidas nos arts. 12, III, do CPC/1973, 63, XVI, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 21, II, 23 e 1.399, IV, do CC/1916, 51, § 3º, e 1.044 do CC/2002.

Na sessão de 8/5 p.p., a em. Relatora votou para negar provimento ao agravo regimental.

Pedi vista dos autos.

Rogando vênia à douta Relatora, entendo que o recurso interno merece provimento, para que igualmente seja provido o recurso especial da ora agravante.

O caso dos autos não evidencia a extinção, tampouco a perda de capacidade da ora agravante, tão só pelo fato de que contra ela foi proposta ação falimentar no curso da qual foi efetivamente decretada sua falência e, posteriormente, ultimado o procedimento com a declaração de extinção das obrigações da massa, todavia subsistindo patrimônio e obrigações da sociedade falida, que antes havia formulado pedido de extinção em incidente processual autuado em apenso, como noticiam as decisões reproduzidas às fls. 189/214, 691/696 e 863/864 (e-STJ).

Com efeito, segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em sentido diverso da conclusão do Tribunal local, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III; no art. 75, III, do CPC/2015, agora adequado ao atual sistema de recuperação judicial, atribui-se ao “administrador judicial” a representação judicial da massa falida).

Dá-se, na espécie, a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio – que forma a massa, ente despersonalizado todavia com capacidade para estar em Juízo – da sociedade falida. Nesse sentido é o escólio de Rubens Requião:

De nossa parte aderimos à corrente que define a massa falida objetiva como um patrimônio separado. Do patrimônio do devedor falido, desde a declaração de sua falência pela sentença, se destacam todos os seus bens penhoráveis do acervo de bens impenhoráveis, dos quais, pode ele livremente dispor. E não se diga que essa concepção moderna é contra legem. Em prol dessa teoria milita – note-se bem – o texto do art. 40 da Lei de Falências que declara que “desde o momento da abertura da falência ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor”. Esse patrimônio passa a ser administrado pelo síndico, em proveito do pagamento dos credores. É a massa falida, portanto, um patrimônio separado, afetado a um determinado fim, especificamente destinado pela Lei de Falências ao pagamento igualitário dos credores (…).”

(REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Vol. 1, p. 182)

A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados:

Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e fôr a bem dos seus direitos e interêsses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpôr os recursos cabíveis.

Parágrafo único. Se, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não podendo em tempo algum sôbre eles reclamar.

Cito, a propósito:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – MASSA FALIDA – ISENÇÃO DA MULTA FISCAL – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.

1. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pacificado do STF (Súmula 565), exclui das obrigações da massa o pagamento da multa fiscal.

2. A massa é representada judicialmente pelo síndico, pois a pessoa jurídica com a falência perde a personalidade jurídica, surgindo em seu lugar a figura da massa falida (art. 12, III, CPC).

3. Independentemente da representação legal da massa está o falido autorizado por lei a intervir como assistente nas causas de interesse da massa (art. 36 do DL 7.661/45), podendo ainda, em nome próprio, ir a juízo defender o seu patrimônio.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 660.263/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174)

Ainda durante o trâmite do processo falimentar, o falido pode requerer ao juiz a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa idônea para geri-lo (LF, art. 74), o que evidencia a manutenção de sua condição de sujeito de direitos e de obrigações, não incorrendo em incapacidade. Invoco, mais uma vez, a doutrina do mestre comercialista:

O falido, juridicamente, não se torna um incapaz em decorrência da declaração de sua falência. Continua com sua capacidade civil intangível, não decaindo à condição nem de relativamente incapaz nem de interdito. Sofre, na expressão exata do jurista italiano Sacerdote, apenas inibição de praticar atos suscetíveis de interessar à massa falida ou de afetar o direito de seus credores. Fredericq, no direito belga, fala de incapacidade profissional.

(…)

121. CAPACIDADE PROCESSUAL DO FALIDO. Vimos que o estado de falência, atingindo a pessoa do falido, não afeta sua capacidade civil. Mas, todavia, fere profundamente sua capacidade processual, isto é, sua condição de parte legítima para postular na justiça.

A perda da legitimação processual ativa e passiva, como observa De Semo, é uma consequência da incapacidade de agir do falido, o qual é privado, por efeito da sentença declaratória, da administração e da disponibilidade de seu patrimônio (Diritto Fallimentare, n.º 243).

É preciso, porém, compreender, clara e precisamente, essa perda da capacidade processual que envolve o falido. Torna-se ele, entenda-se bem, processualmente inabilitado para postular em juízo relativamente às relações patrimoniais compreendidas na falência, seja como autor ou como réu. Essa perda de iniciativa é, como esclarecemos acima, um corolário da perda de sua capacidade de dispor e administrar o seu patrimônio. Isso leva alguns autores, como o citado De Semo, a sustentar que o falido não é parte processual na falência.

Mas o fato, não esqueçamos, é que o falido não perde o direito de propriedade sobre o patrimônio arrecadado, enquanto não alienado por força da lei, podendo pois ter legítimo interesse em preservá-lo. Mas poderá apenas agir como assistente processual do síndico ou dos credores, nas causas que envolvam questões relativas aos seus bens.

Quanto aos direitos civis e políticos, o falido pode atuar legitimamente em juízo, como por exemplo demandar seu desquite ou tomar medidas judiciais relativas ao direito de família. No curso do processo falimentar pode ele opor-se à declaração da falência, embargar a sentença declaratória e dela recorrer, impetrar concordata etc.

Como se vê, a sua capacidade processual se torna restrita mas não desaparece de todo, e essa restrição se refere apenas às lides que envolvam seus direitos patrimoniais. O falido tem qualidade para intervir como assistente, nas ações em que a massa seja parte interessada, e recorrer independentemente da representação da massa falida, pelo síndico, decidiu acertadamente o Tribunal Federal de Recursos (Bol. Jur. ADCOAS, n.º 39.293/76).

(REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Vol. 1, p. 168/169)

Da mesma forma:

463-IX. O falido não é um incapaz – O falido não é incapaz. Só se lhe vedam os atos que se refiram aos bens, interesses e obrigações compreendidos na falência (certo: Revis. dos Tribs., 189/339)

(…)

478-IV. O falido tem direito de defender seus interesses – O falido, desde a decretação da quebra, perde a administração dos bens. Não pode administrá-los nem deles dispor, mas pode tomar as medidas cabíveis para assegurá-los ou garantir a sua posse. O falido não perde a propriedade nem a posse dos bens. Pode tomar as providências judiciais ou extrajudiciais para ver respeitado o seu domínio e a sua posse, bem como as referentes à sua guarda e conservação.

(…)

O falido não perde a propriedade dos bens, nem tampouco perde a capacidade de estar em juízo, nas ações que digam respeito ao seu patrimônio. Se o falido ocupa o imóvel arrecadado de que é locatário, pode agir como autor ou como réu na defesa dos seus direitos e interesses. Ainda que não o ocupe, tem interesse na defesa dos seus direitos e se o síndico não propõe a ação ou não se defende na que é proposta, nada impede que o falido o faça.

O falido perde a administração e o direito de dispor de seus bens, mas não perde o direito de ação na defesa dos direitos que tenha sobre os bens. Pode intervir até o final do processo em que for parte a massa falida (BJA/81.378-82), seja qual for a ação, inclusive de despejo (Rev. dos Tribs., 554/158).

(PACHECO, José da Silva. Processo de falência e concordata: comentários à lei de falências : doutrina, prática e jurisprudência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1986. págs. 367 e 374/375)

Há Julgados desta Corte expressos em roborar essa conclusão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O DECRETO FALIMENTAR. PROPOSITURA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FALÊNCIA DECRETADA. CAPACIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1126521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)

FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS. SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA.

(…)

3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.

(…)

(REsp 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)

Também nesse sentido é o precedente citado pela agravante em suas razões recursais:

FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO ATO À JUNTA COMERCIAL. DESCABIMENTO.

– O mero encerramento da falência, com a comunicação do ato ao registro comercial, não conduz à dissolução da sociedade, à extinção das obrigações do falido ou à revogação do decreto de quebra.

– A personalidade jurídica da falida não desaparece com o encerramento do procedimento falimentar, pois a sociedade pode prosseguir no comércio a requerimento do falido e deferimento do juízo, ou mesmo, conforme determinava a anterior lei falimentar, requerer o processamento de concordata suspensiva.

– A sociedade falida perdura até que se promova o processo extintivo de suas obrigações, nos termos dos artigos 134 e 135 da anterior Lei Falimentar. A expedição de ofício comunicando o encerramento do procedimento falimentar à Junta Comercial não impede a cobrança dos créditos remanescentes ou que o falido ou o sócio da sociedade falida requeira a declaração judicial da extinção de suas obrigações.

Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 883.802/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010)

Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa – ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF –, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, “salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar” (art. 138).

Em suma, declarada a extinção das obrigações pode ser restabelecida a capacidade profissional do falido e, bem assim, a retomada do pleno exercício de seus direitos, nestes incluída a administração patrimonial e sua capacidade processual plena. Logo, “a extinção das obrigações da sociedade falida não leva à sua dissolução, pois como se viu a extinção tem o sentido de reabilitação” (cf. REQUIÃO, Rubens. Obra citada, p. 397).

Por sua vez, a dissolução prevista no art. 1.399, IV, do CC/1916 (art. 1.044 do CC/2002), motivada pela falência, apenas inicia a liquidação da pessoa jurídica, que só dará ensejo à definitiva extinção da personalidade jurídica quando ultimada, obviamente se não houver reversão. No ponto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO OPOSTO AO JULGADO EMBARGADO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR AS DEMAIS QUESTÕES. ACOLHIMENTO.

(…)

2. Nesse contexto, os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. (REsp 1.650.347/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016; (AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016).

(…)

(EDcl no REsp 1694691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

Trata-se, efetivamente, de rigorosa observância da norma inserta no art. 51, caput, do CC/2002:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

No mesmo sentido é o comando do art. 207 da LSA:

Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

Em recente julgado da Terceira Turma deste Tribunal, o em. Relator, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, expõe no corpo de seu voto precisos esclarecimentos sobre o procedimento complexo de extinção da pessoa jurídica:

Antes de tudo, é preciso registrar que não é porque se averbou na junta comercial competente o instrumento de distrato da sociedade empresária que perderá esta, automaticamente, a sua legitimidade processual. Existem, em verdade, 3 momentos distintos: o da dissolução, o da liquidação e o da extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

Como relembra Fabio Ulhoa Coelho: “À dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha (…).” (in Novo Manual de Direito Comercial, 2ª ed. Em e-book, Ed. RT, 2017, item 4)

Neste mesmo sentido, bem definindo a dissolução, adverte Alfredo Assis Gonçalves Neto (in Direito de Empresa – Compentários, 7ª ed., Ed. RT, 2017, item 255):

Dissolução, assim, “é um acontecimento que a lei reputa determinante da extinção da sociedade. Mas, para que a sociedade seja extinta, desapareça do mundo jurídico, é preciso, normalmente, que ela entre em liquidação – fase ou período em que são concluídos os negócios pendentes, convertidos em dinheiro os bens que compõem o patrimônio social, pagas as dívidas e divididas as sobras entre os sócios ou acionistas” (do autor, Lições de direito societário: sociedade anônima, v. 2, n. 117, p. 248).

Ocorrendo a dissolução, por qualquer das causas que a determinam, a sociedade deixa (pelo menos, deve deixar) de perseguir a realização dos fins que justificaram sua constituição e se volta para sua extinção.

Os atos que pratica daí por diante caracterizam a fase de liquidação, que se encerra com a extinção da pessoa jurídica, quando não houver mais ato a praticar na satisfação de todos os seus credores e no rateio do acervo restante (reliquat) entre os sócios.

O art. 1.103 do CC, ao disciplinar os atos do liquidante, já no seu inciso I determina cumprir-lhe: “averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;”

Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução “em liquidação”, passando a arrecadar bens, livros e documentos, de modo a elaborar o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo, assim como a ultimar os negócios da sociedade, realizando o ativo e pagando o passivo, para, então, partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas (incisos II, III e IVdo art. 1.103 do CC).

A conclusão do trabalho, no mais das vezes, não é imediata. O próprio inciso VI do art. 1.103 do CC permite assim concluir ao determinar a tarefa ao liquidante de: “convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;”

O processo de liquidação apenas termina quando da apresentação aos sócios do relatório da liquidação e as suas contas finais e, então, com a averbação da ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, consoante explicitam os incisos VIII e IX do referido dispositivo.

O acórdão recorrido, no entanto, não dá conta da realização ou não do processo de liquidação, manifestando encontrar-se a sociedade dissolvida e reconhecendo a sucessão processual pelos seus sócios.

(REsp 1652592/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. Eis o que diz a doutrina a respeito dessa possibilidade:

A dissolução por falência, como aliás qualquer outro procedimento dissolutório, amigável ou judicial, pode ser interrompida com a reversão dos efeitos dissolutórios. Em caso de interrupção, a sociedade empresária retorna ao estatuto anterior ao ato de dissolução, normalmente voltando à prática regular dos seus negócios. A declaração judicial de extinção das obrigações antes da sentença de encerramento do processo falimentar (o chamado “levantamento da falência”) é um modo particular de interrupção da dissolução falencial. Mesmo depois de encerrado o processo, podem os antigos sócios reabilitar a sociedade empresária falida, revertendo os efeitos dissolutórios da falência, com o objetivo de fazê-la retornar à exploração da atividade.

(COELHO, Fábio Ulhiôa. Curso de direito comercial. Vol. 3. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 296)

No caso concreto, é incontroverso que a sentença de fls. 189/214 (e-STJ) decretou o encerramento da falência, declarando extintas as obrigações da massa (e-STJ, fl. 211). Colhe-se dos autos, por sua vez, que a agravante requereu e, segundo consta, foi reconhecida e declarada a extinção das obrigações da sociedade falida, como se extrai das informações contidas nas decisões lançadas no processo falimentar, reproduzidas nestes autos (e-STJ, fls. 691/696, 703 e 863/864).

De fato, muito antes da sentença de extinção do processo falimentar, o Juízo deferiu pedido da aqui agravante (e-STJ, fl. 704), sob a expressa concordância do membro do Ministério Público e do Síndico da massa (e-STJ, fl. 702), para a restauração da capacidade profissional da sociedade falida (e-STJ, fl. 703).

Posteriormente, reconhecendo equívoco em decisão que revogava esse comando (e-STJ, fl. 700), o magistrado determinou a expedição de ofício à Junta Comercial de Santa Catarina “para que, imediatamente, proceda à alteração da situação da empresa ICA Comércio Administração Imóveis Ltda. de falida para ativa, retroativamente à data de 31/07/1986 (…)” (e-STJ, fl. 696). Em ato seguinte, o mesmo Juízo observa que a empresa não foi liquidada, e como consequência não foi extinta. Confira-se: (e-STJ, fls. 863/864):

3 – Já relativamente à petição de fls. 1198/1203, data venia, não pode prosperar, primeiro porque no caso concreto destes autos, não houve liquidação completa da ré, como quer fazer crer o peticionante. Aqui a ré pagou os débitos (remanescendo alguns, conforme sentença de 2003), porém, não houve a liquidação judicial de todo o seu patrimônio. Segundo, porque o art. 1.044, do CC/2002 não se aplica ao presente caso, já que é aplicável às sociedades em nome coletivo, e a dissolução ali referida é a Estatutária (Contrato Social), e não a falimentar.Terceiro, da mesma forma, o art. 51, do CC/2002, também, não se aplica ao caso destes autos, já que aqui não se trata de dissolução Estatutária da empresa ou cassação da autorização para funcionamento da mesma. Quarto, no caso, ocorreu o encerramento da falência, sem a liquidação de todos os débitos e do patrimônio, tanto é que a sentença previu alguns remanescentes, portanto, e também pelos motivos do item terceiro, não há que ser aplicado o parágrafo 3o, do art. 51, do CC/2002. Quinto, porque são contraditórios os itens 17 e 19 da dita petição, já que uma ora diz que não houve a liquidação da sociedade ré e outra diz que o encerramento da falência desta ocorreu após a completa liquidação da sua sociedade empresária. Sexto, porque não foi liquidada completamente a empresa requerida, conforme colocado equivocadamente no item 20, da petição. Não há nos autos qualquer prova da liquidação total da ré, feito nestes autos. Sétimo, pelo contrário, o entendimento do STJ colacionado na minha decisão anterior se aplica sim ao caso, pois lá está expresso que: ‘(…) Ao contrário do surgimento da personalidade jurídica, a extinção dessa não decorre do simples encerramento da falência e cancelamento de seu registro na Junta Comercial, mas depende de um conjunto complexo de atos e negócios jurídicos como a liquidação, o rateio, a partilha de eventuais bens residuais e o decreto de extinção de suas obrigações.(…).. Onde está nos autos a liquidação da empresa ré, onde está o rateio do arrecadado com a venda total do patrimônio da ré, onde está a partilha de eventuais bens residuais (pelo contrário, a ré pagou o débito, exceto alguns remanescentes) e continuou com patrimônio, inclusive alguns junto aos autos (o que será comprovado após certidão da Sra. Escrivã), além disso, até hoje não foram extintas as suas obrigações, pelo que, não há que se falar em extinção da personalidade jurídica da ré ou que o falido não possa exercer a atividade comercial com a mesma empresa, conforme o julgado referido. Pela última vez, quero deixar claro que, no caso, não houve a liquidação total da ré, no meu entender e, portanto, caem por terra as argumentações do requerente. Tocante aos fatos mencionados nos itens 27 a 29, devem ser comunicados ao juízo da causa, já que aqui entendo viável o direito da ré. O entendimento doutrinário do item 31 da petição também não se aplica ao caso, já que não houve partilha neste caso, nem dissolução, nem liquidação total, para se falar em extinção da pessoa jurídica. Assim, INDEFERE-SE os pedidos de fls. 1203. Defiro o prazo de 10 dias para juntada da procuração dos signatários, sob as penas da lei.

A presente ação incidental foi ajuizada em 10/07/2006 (e-STJ, fl. 23), em data posterior ao encerramento da falência (28/02/2003; e-STJ, fl. 214). Ultimado o processo falimentar, vale dizer, descabe conferir ao síndico a legitimidade para representar a massa, visto que não mais incidem as disposições dos arts. 12, III, do CPC/1973 36 e 63, XVI do Decreto-Lei n. 7.661/1945, cuja aplicação pressupõe a manutenção da falência. Deveras, pois “o encerramento do procedimento falimentar determina o término da representação da sociedade pelo síndico” (REsp 883.802/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010).

Assim, e também porque não ultimada a liquidação da sociedade (não foi extinta, portanto), entendo que ela detém capacidade processual e legitimidade para ajuizar demanda visando à defesa da posse de bens de sua propriedade.

Ante o exposto, mais uma vez rogando vênia à em. Ministra Relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para PROVER o recurso especial, cassando a sentença de extinção (e-STJ, fls. 290/294) e determinando o prosseguimento da presente ação incidental para que seja julgada pelo Juízo de primeiro grau como entender de direito.

É como voto.

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Ica Imóveis Comércio e Administração Ltda. opôs embargos de terceiros em face de Newton Krug, Alice de Souza Damiani, Maria Leonida Vieira e Boutique Garage Ltda., nos quais almeja a liberação de seus bens constritos judicialmente nos autos da ação de execução n. 2023.94.037917-2, ajuizada pelo então embargado Newton Geraldo Krug.

O magistrado de piso julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por ausência de interesse processual, haja vista a extinção da pessoa jurídica pelo término do processo falimentar, com a transferência do patrimônio remanescente da sociedade, eventualmente existente, aos sócios então integrantes do findo empreendimento (fls. 290-294).

Interposta apelação, o Tribunal do Estado de Santa Catarina, após diversos incidentes processuais, acabou por negar provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 801-808):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º C/C 267, VI, DO CPC. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ausente a legitimidade ativa ad causam, proclama-se a carência de ação, tendo como corolário lógico e inafastável a extinção do processo, sem resolução de mérito, em obediência aos ditames ínsitos nos artigos 3º e 267, VI, da Lei Instrumental Civil.

Irresignada, Ica Imóveis Comércio e Administração Ltda. interpõe recurso especial com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por vulneração aos arts. 3°, 6° incisos, IV e VI, § 3°, 267 e 462 do CPC/73; 1.044 do CC/02; arts. 21, II, 23 e 1.399, IV do CC/16; arts. 74, 128, II, 129, 138 e 155, § 5°, c/c os arts. 177 a 185 do Decreto-Lei n° 7661/45; e art. 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Aduz que “a sociedade, mesmo com a decretação da falência, mantém sua personalidade jurídica e continua sendo representada pelos seus sócios e administradores, conforme preceitua o artigo 37 do Decreto– lei 7661/45. Forma-se então a massa falida, que surge com o decreto de falência e que é um ente despersonalizado. Esta é administrada pelo síndico, nos termos do artigo 59 do diploma falimentar, mas jamais a sociedade falida, que continua sim com personalidade jurídica”.

Afirma que “a extinção da personalidade jurídica somente ocorre com ato formal que, por sua vez, só se dará com o fim do processo complexo de dissolução representado pela falência […] a dissolução de uma sociedade é um ato complexo, composto de várias fases: dissolução ato, liquidação e reembolso ou partilha. A sentença de falência representa a primeira fase, ou seja, a dissolução ato, sendo que a liquidação será regida por uma legislacão específica (Lei de Falências), e não pelo Código Civil, a exemplo das outras formas de dissolução”.

Pondera que “sociedade falida e massa falida são dois sujeitos de direito distintos, e que coexistem durante a falência. A primeira continua representada pelos sôcios e administradores, e a segunda pelo síndico”.

Sustenta que, “encerrada a falência, caso restem bens, estes retornam à propriedade do falido, pelo que preceitua o artigo 129 do Decreto-lei 7.661/45 […] E o falido é a sociedade, e não os sócios. Tanto que a sociedade falida pode se reabilitar após o encerramento da falência, uma vez extintas suas obrigações civis e penais, pelo que preconiza o art. 138 do citado diploma legal. E a reabilitação não é readquirir a personalidade jurídica, mas significa tornar-se novamente habilitado para exercer a atividade empresarial, porque a personalidade jurídica jamais deixou de existir”.

Destaca que “as obrigações civis da sociedade que faliu ainda não estão totalmente extintas, conforme decisão proferida pelo juízo de falência, ora anexada, e a extinção da personalidade jurídica perante a Junta Comercial também não pode ainda ser providenciada”.

Salienta que “a sociedade falida em análise não é objeto de direito, mas sim sujeito de direito e como tal pode tomar as medidas de seu interesse para a manutenção de seu patrimônio autônomo, nos termos do artigo 3°, CPC”, sendo que, na hipótese, a empresa recorrente teve bens de sua propriedade penhorados, o que lhe confere legitimidade para defendê-los, não havendo falar em defesa de direito alheio.

Contrarrazões ao especial às fls. 895-903.

O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 905-906).

A eminente Ministra Isabel Gallotti negou seguimento ao recurso especial às fls. 966-969.

Interposto agravo interno, a ilustre Relatora negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento em sede monocrática, assinalando que a recorrente não possuía capacidade processual para opor embargos de terceiro, haja vista que “na presente hipótese, em que já foi proferida a sentença de liquidação das obrigações, apesar de a legislação possibilitar a reabilitação do falido, tal não se estende à sociedade empresária. A decretação da falência leva à compulsória dissolução da sociedade empresária, que mantém sua personalidade jurídica até o seu trânsito em julgado, mas que estará extinta após ultimada sua liquidação, ocasião em que deverá ser providenciado o cancelamento de seu registro”.

O eminente Min. Antonio Carlos Ferreira, em pedido de vista, na sessão de 2/10/2018, proferiu voto divergindo da relatora, conhecendo do agravo interno para dar provimento ao especial, determinando o prosseguimento dos embargos de terceiro no juízo de primeiro grau, ao fundamento de que, em verdade, não há extinção nem perda da capacidade processual, já que a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor, cabendo ao síndico a representação judicial da massa.

Destacou que, na espécie, há a repartição da personalidade jurídica, separando-se o patrimônio — que forma a massa, ente despersonalizado todavia com capacidade para estar em Juízo — da sociedade falida, Acrescentou que a mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática e necessária extinção da pessoa jurídica, tanto que pode o falido requerer ao juízo a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa idônea para geri-lo, evidenciando a condição de sujeito de direitos e obrigações (não se tratando de incapacidade), bem como pode requere a declaração da extinção das obrigações, o restabelecimento de sua capacidade profissional, com a retomada do pleno exercício de seus direitos. E concluiu: “portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como no caso em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência”.

Pedi vista dos autos para uma melhor análise.

2. A discussão dos autos é saber se, com a decretação da quebra e o posterior encerramento da falência, fica mantida sua personalidade jurídica, ou se há a extinção da empresa, com a perda da personalidade e do interesse processual em litigar em juízo.

O Tribunal de origem reconheceu a carência da ação, por falta de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos:

Trata-se apelação interposta por ICA – IMÓVEIS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra Sentença prolatada em sede de embargos de terceiro, opostos em face de NEWTON KRUG, nos autos de execução forçada que este promove contra ALICE DE SOUZA DAMIANI, MARIA LEONIDA VIEIRA E BOUTIQUE GARAGE LTDA, objetivando a reforma do Decisum que rejeitou tais embargos, ao reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam.

Nada obstante os argumentos aduzidos pela apelante em seu alentado arrazoado, não lhe é dado o direito, muito menos a faculdade de olvidar, como olvidou a norma contida no art. 1.044 da Lei Substantiva em vigor estabelecendo, de forma peremptória que, a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência tanto assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria já deixado assentado que a falência configura forma regular de dissolução da sociedade (AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 13/5/2008).

Tal preceito, aliás, de direito material, não se constitui em qualquer novidade na medida em que, a Lei Substantiva Civil vigente no País desde o ano de 1916 e sob cuja égide veio a ser decretada a falência da embargante, ora apelante já preconizava, em seu art. 1.399, IV, que Dissolve-se a sociedade: pela falência, estabelecendo ademais, de forma peremptória em seu art. 21, II que, Termina a existência da pessoa jurídica: Pela sua dissolução quando a lei determine, havendo ainda previsão expressa em seu art. 23 no sentido de que Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre sócios ou seus herdeiros.

Insuficientes se fizessem a existência expressa de tais dispositivos na Lei Substantiva então em vigor tem-se ainda que, o Decreto-Lei nº 7661/45, aplicável ao caso vertente, pois também a Lei vigente à época da decretação da quebra da apelante, não dispunha de maneira diversa ao enunciar, em seu art. 128, II, que, havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade.

Registre-se ademais que, em havendo a falência da apelante sido decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7661/45, a restauração de sua personalidade jurídica erigia, em conditio sine qua non, por primeiro, o deferimento e processamento da “concordata suspensiva” e, ao depois, o trânsito em julgado da Sentença que viesse a dar a mesma por cumprida, encerrando assim a falência, ex-vi dos artigos 155, § 5º c/c 177 a 185, todos do diploma legal supracitado.

Ausentes se fazendo tais requisitos, na medida em que jamais postulada e, muito menos deferida a concordata suspensiva em favor da apelante, grava-se de injuridicidade sem precedentes, desbordando ao teratológico, sem qualquer valor, pois de todo írrito à míngua de fomento legal a lhe dar sustentação, não só o “restabelecimento” da personalidade jurídica da falida, deferido em uma de todo descabida “ação incidental” como também no verdadeiramente “escabroso” procedimento levado a efeito pelo togado a quo que, de forma não menos teratológica e, a requerimento da apelante veio, pura e simplesmente a “aditar” a Sentença de encerramento da falência prolatada em data de 28/02/2003, para da mesma fazer constar o restabelecimento pretérito de sua personalidade jurídica proclamada ao arrepio da Lei, através mero despacho manuscrito, contido na malsinada “ação incidental”, desprovida de qualquer sustentáculo legal.

Desta forma, se jamais postulada, deferida, muito menos cumprida pela apelante, a concordata suspensiva e, além mais, se a Lei vigente estabelecia, peremptoriamente, que termina a existência da pessoa jurídica pela sua dissolução e mais ainda, que dissolve-se a sociedade pela falência (artigos 21, II e 1399, IV, do CCB/1916), desborda a verdadeira mixórdia o suposto restabelecimento, a qualquer título e para qualquer finalidade, da personalidade jurídica da apelante na medida em que, dissolvida por força de Lei em decorrência da falência decretado restou, também por força de preceito legal cogente, o término da existência da pessoa jurídica, que não pode ressurgir das cinzas, tal qual verdadeira Phoenix, por obra e graça de mero despacho de expediente que, não bastasse lançado em procedimento instaurado ao arrepio da Lei, também veio a esta afrontar literalmente havendo ser tido como, simplesmente, inexistente deixando a calva, sem rebuço, a completa incapacidade da apelante, desde a decretação de sua quebra, que pôs fim a sua existência tornando-a, desta forma, carecedora de ação por manifesta ilegitimidade ativa ad causam havendo salientar-se, ademais que, como corolário lógico e jurídico da extinção da sociedade de fins econômico ICA o remanescente de seu patrimônio, se houver, por força dos preceitos, também cogentes, ínsitos nos artigos 23, do CCB/1916 e, 128, II e 129, do Decreto-Lei nº 7661/45 é devolvido e dividido entre seus sócios, que são os falidos, na proporção de seus quinhões(=cotas) na sociedade falida.

Assim, extinta a sociedade empresária autora, ora apelante tendo como resultante, volto a repetir, no fenecimento de sua personalidade jurídica e sua capacidade processual, não se lhe é permitido venha a residir em Juízo para pleitear, em nome próprio ou de terceiros, a satisfação de um alegado direito, a um diante dos óbices insuperáveis previstos nos artigos 3º e 6º, da Lei Adjetiva Civil e, a dois, como já assentado por este Órgão Fracionário louvando-se, para tanto, na jurisprudência pátria no sentido de que Somente pode postular a tutela jurisdicional quem tem capacidade de exercer seus direitos. Com a extinção da empresa, termina sua existência jurídica (CC/1916 21), desaparece sua personalidade jurídica e perde sua capacidade processual (TRF-1.a, 3.a T., Ap 102928-BA, Rel. Juiz Vicente Leal, DJU 29.4.1991, p. 8952). (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 348.). (TJSC. Ap. Cív. n. 2004.016062-3, de Criciúma, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1/6/06).

Portanto, o único reparo a ser feito à Sentença guerreada se circunscreve ao momento em que a ora apelante, como pessoa jurídica, deixou de existir por força de sua dissolução que ocorreu, não quando do encerramento do processo falimentar, em 28/02/2003, mas sim bem antes, ou seja, quando da decretação da falência, ocorrida em data de 10/11/1981, ex-vi dos artigos 21, II e 1399, IV, da Lei Substantiva Civil então em vigor mantendo-se, no mais, o provimento judicial invectivado que, com rigoroso acerto, em verificando a ausência das condições da ação, quais sejam o interesse e a legitimidade (art. 3º, do CPC), proclamou a carência de ação por parte da apelante, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos precisos termos do disposto no art. 267, VI, do Codex Instrumentalis, circunstância esta que torna de todo despicienda a análise das questões prejudiciais argüidas pela apelante.

Por derradeiro consigne-se que, o reconhecimento da carência de ação por parte da sociedade empresária extinta, ora apelante, não obsta venha o direito assegurado por Lei a cada um dos sócios da falida a ser exercido, em ação própria, na defesa de seus interesses pessoais no tocante a eventuais direitos que lhes tocarem como fruto da partilha de bens ou direitos remanescentes que integravam o acervo da sociedade empresária falida desde que, por óbvio, ostentem legitimidade e interesse e, ainda, não implementados os prazos de prescrição ou decadência, estes regidos pela legislação vigente, em se tratando de direito formal e não material.

Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento, mantendo hígida, com o diminuto reparo formal constante da fundamentação, a Sentença vergastada.

3. A questão aparenta ser de menor importância, notadamente pelo fato de que, em tese, não haveria interesse empresarial ou econômico da pessoa ou da sociedade empresária que tivesse a falência decretada de retomar a atividade com seu nome e registro marcados indelevelmente pela bancarrota.

No entanto, “não é verdade que tal discussão seja cerebrina e acadêmica, pois nenhuma sociedade empresária terá interesse em retomar suas atividades com o mesmo registro empresarial. É verdade este desinteresse por retomar a atividade empresarial com o mesmo nome e sócios, mas não é verdade que a discussão seja cerebrina. Tem sido vista, até com certa frequência, a descoberta de algum tipo de ativo (direitos sobre terras, por exemplo) do qual nem mesmo a sociedade empresária tinha conhecimento, direito que apenas vem a ser conhecido após o trânsito em julgado da sentença de extinção das obrigações, situação na qual não há mais credores e, portanto, o bem em questão volta à propriedade livre da sociedade empresária. E, em tais casos, se houver necessidade de discussão judicial para a fixação destes direitos, quem teria legitimidade ativa, por certo, seria a sociedade empresária; em tal caso, pelo menos para o ajuizamento do feito, teria que ter reconhecido o restabelecimento (ou a permanência) de sua personalidade jurídica” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Dissolução, liquidação e extinção da sociedade empresária à luz da legislação civil e falimentar (a falência como causa (ou não) da extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária). In: Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. Coord. Marcelo Vieira von Adamek. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 626).

De fato, conforme se depreende da casuística em comento, o tema é instigante e vem dividindo há tempos a doutrina e a jurisprudência, como se percebe da leitura dos judiciosos e convincentes votos que me antecederam.

Nesse passo, verifica-se que existem basicamente duas correntes com entendimentos bastante razoáveis sobre a questão.

A primeira delas, adotada pelo acórdão recorrido e corroborada pela em. Min. Gallotti, defende que, sendo a falência causa de dissolução da sociedade empresária, sua extinção decorreria do próprio encerramento do processo falimentar, que se ultimaria com a liquidação dos ativos e com o pagamento dos credores, finalizando com a inabilitação definitiva da pessoa jurídica.

Da doutrina destacam-se os seguintes excertos:

[…] o instituto da reabilitação não socorre, no sistema positivo em vigor, as sociedades empresárias falidas (pluripessoais ou unipessoais, como a EIRELI) […] A falência sobressai como causa excepcional de extinção da empresa, convivendo com o meio normal de sua desmobilização, resultante da vontade de seu titular. Mas ao se encerrar a empresa pela falência, o fato leva à compulsória dissolução da sociedade empresária, quando essa for a sua titular. Por meio da sentença de quebra é verificada a causa – dissolução – que desencadeia a liquidação. Durante o processo de falência, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica. Contudo, com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, estará ela extinta, pois ultimada a fase de sua liquidação, já tendo o seu patrimônio sido apurado e repartido entre os credores, competindo providenciar o correspondente cancelamento de seu registro. (CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Falência e Recuperação de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 404-405)

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Às pessoas jurídicas (sociedades empresárias) não se aplica a figura da anotação do fim do período de inabilitação tendo em vista que, com a quebra, elas se dissolvem (art. 1.044 do CC e art. 206, II, “c”, da Lei 6.404, 1976).

(MILANI, Mario Sergio. Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência comentada. São Paulo: Malheiros, 2011, fl. 424)

A segunda corrente, por sua vez, perfilhada pelo il. Min. Antonio Carlos Ferreira, reconhece que a falência, apesar de ser causa de dissolução, nem sempre é também causa de extinção da sociedade empresária, podendo esta, inclusive, ser reabilitada.

Os estudiosos defensores desta escola expõem o seguinte ensinamento:

Portanto, em caso de encerramento da falência ou de pagamento de todo o passivo da falida, os resultados da ação social falimentar deverão ser atribuídos à (antiga) sociedade falida (LRF, art. 153), que não se extingue automaticamente pela falência: a falência é apenas causa de sua dissolução (LSA, art. 206, II, c; e CC, art. 1.044), mas a sua extinção ocorre somente com o cancelamento de seus registro perante o órgão do Registro de Empresas, finda a liquidação (LSA, art. 219, I, e CC, art. 51, § 3°); até lá, persiste a sua personalidade jurídica (e, portanto, a sua titularidade patrimonial).

(ADAMEK, Marcelo Vieria von. Responsabilidade civil dos administradores de S/A (e as ações correlatas). São Paulo: Saraiva, 2009, p. 384).

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Em nosso sentir, a falência é causa legal de dissolução e forma de liquidação de uma sociedade empresária, mas não de extinção automática após a finalização do processo falimentar. A personalidade jurídica (se for o caso) da sociedade empresária intacta e sua extinção ocorre apenas com o cancelamento de seu registro perante o órgão do Registro de Empresas, depois de findo o procedimento de liquidação (afinal, assim dispõe o próprio art. 51, § 3°, do Código Civil).

Logo, é perfeitamente possível a sociedade retornar à exploração da sua atividade empresária com o mesmo registro na Junta Comercial, já que não existe previsão legal no sentido de que o encerramento da falência extingue a personalidade jurídica (i.e. A sociedade por ter suas obrigações extintas e voltar a exercer a atividade empresarial, mesmo que isso não seja a regra).

Dessa conclusão, resulta outra, já exposta no capítulo referente ao pagamento, mas que vale aqui reiterar: ao final do processo de falência, pagos todos os credores, o saldo, se houver, seja do produto da venda de bens ou dos próprios bens arrecadados, na linha do art. 153, será entregue ao falido (e não aos seus sócios).

(SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de Empresas e Falências. São paulo: Almedina, 2017, pgs. 916-917)

É importante deixar claro que referidos posicionamentos mostram-se válidos tanto pela dicção do Decreto-Lei n° 7.661/45 como pela Lei n° 11.101/2005, haja vista a similitude do sistema falimentar e dos normativos que o regem.

4. Diante dessa conjectura, de uma reflexão mais acurada da legislação e da jurisprudências do STJ e do STF, penso, data venia, que o melhor entendimento é aquele que reconhece que o encerramento da falência, causa de dissolução e de liquidação da sociedade empresária, não é por si próprio, também, causa de extinção automática da empresa, tendo em conta que sua personalidade jurídica é mantida até o efetivo cancelamento no registro competente ou, ainda, porque ressurgirá com a reabilitação da falida para o exercício de suas atividades.

De fato, tanto o ato de dissolução como o ato de extinção da sociedade empresária devem ser tidos, principalmente no âmbito falimentar, como fases com momentos e efeitos diversos, sendo uma sequência de atos voltados ao fim da vida social.

No ponto, Fábio Ulhoa Coelho destaca que:

Desenvolvendo o paralelo com o instituto do direito societário, lembre-se que a dissolução-procedimento da sociedade empresária abrange a dissolução-ato (ato ou fato jurídico desencadeante do processo de encerramento da pessoa jurídica), a liquidação (solução das pendências obrigacionais mediante a realização do ativo e a satisfação do passivo) e a partilha (distribuição, entre os sócios, do patrimônio líquido remanescente). A dissolução-ato causada pela falência é a decisão do juiz expressa na sentença que instaura a execução concursal. A liquidação ocorre na tramitação do processo falimentar, em que o administrador judicial vende os bens da massa, ultima a cobrança dos devedores e paga os credores. […]

A dissolução por falência, como aliás qualquer outro procedimento dissolutório, amigável ou judicial, pode ser interrompida com a reversão dos efeitos dissolutórios. Em caso de interrupção, a sociedade empresária retorna ao estatuto anterior ao ato de dissolução, normalmente voltando à prática regular dos seus negócios. A declaração judicial de extinção das obrigações antes da sentença de encerramento do processo falimentar (o chamado “levantamento da falência”) é um modo particular de interrupção da dissolução falencial. Mesmo depois de encerrado o processo, podem os antigos sócios reabilitar a sociedade empresária falida, revertendo os efeitos dissolutórios da falência, com o objetivo de fazê-la retornar à exploração da atividade. Isso contudo é raríssimo, porque desinteressante por todos os ângulos por que se avalia a matéria.

(COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 3. ed. Em e-book, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, item 294)

Realmente, a divisão em estágios distintos é expressão do próprio sistema legal brasileiro, ao reconhecer que “a companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação” (Lei das S/As, art. 207) e ao definir que, “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que se conclua” (CC, art. 51).

Tepedino, ao comentar o referido dispositivo, leciona que “a dissolução tratada no artigo em exame constitui sequência de atos praticados para a extinção da pessoa jurídica, a partir de fato jurídico que a desencadeia (dissolução propriamente dita), do qual se segue a realização do ativo, pagamento do passivo, partilha do remanescente entre os sócios e, por fim, a extinção da sociedade. Destaque-se, a esse respeito, que, durante todo o processo de dissolução e posterior liquidação, a sociedade conserva sua personalidade jurídica, a qual somente se extinguirá após o cancelamento de sua inscrição no registro próprio (art. 51)” (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. III, Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 123).

Não se pode olvidar, por outro lado, que o art. 1.044 do CC, apesar de dispor, assertivamente, que “a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causa enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência“, não é suficiente para definir sobre o desaparecimento ou não da personalidade jurídica.

É que, em verdade, a legislação de regência referente à liquidação da falida, como se verifica do próprio normativo, não se dá pelo art. 1.033 do CC, e, sim, pela lei especial (Decreto-Lei n° 7.661/45 ou Lei n° 11.101/2005), que deverá regular as causas de dissolução, sendo que não se extrai da legislação regente nenhuma previsão autorizando que o encerramento da falência acarrete a automática baixa do registro ou a extinção da sociedade empresária, com a perda de sua personalidade jurídica.

Confira-se:

no caso de dissolução que não pela falência (art. 1.044) segue-se a liquidação (art. 1.033), que vai desaguar na extinção da sociedade, com baixa na Junta Comercial. Já, no caso de sociedade empresária dissolvida pela falência (parte final do art. 1.044) não se aplica a liquidação do art. 1.033, e, sim, aplica-se a Lei de Falências. É, portanto, pela Lei de Falências que se deve pautar a liquidação, matéria sobre a qual não se estabelece qualquer discussão […] A falência está, portanto, claramente prevista na lei positiva como causa de dissolução da sociedade empresária (art. 1.044 do CC), com sua conseqüente liquidação para pagamento dos credores na medida da força da massa falida (art. 22, III, “i”, da LREF). A fase que naturalmente viria após a liquidação seria a extinção da sociedade empresária e a conseqüente baixa de seu registro na Junta Comercial. No entanto, pesquisando-se toda a legislação incidente sobre a matéria, não é possível encontrar qualquer previsão que autorize a baixa na Junta Comercial ou, mesmo, previsão de extinção da sociedade empresária e de perda de sua personalidade jurídica pela falência. O art. 159 da LREF não prevê a extinção da sociedade empresária, prevendo apenas sentença de extinção das obrigações. A partir do trânsito em julgado dessa sentença o falido não tem mais qualquer obrigação financeira a cumprir, não tem mais qualquer débito em aberto, vez que todas as obrigações deixam de existir por ocorrência de sua extinção (extinção das obrigações).

(BEZERRA FILHO, op. cit, p. 628).

Nessa ordem de ideias, a dissolução da sociedade, por si própria, não retira sua personalidade jurídica, que só desaparecerá com a efetiva extinção e baixa do registro na Junta Comercial.

Aliás, no ponto, já lecionava com maestria Trajano de Miranda Valverde:

A cessação do exercício do comércio refere-se, assim, no dispositivo, tanto ao comerciante individual, quanto à sociedade mercantil. O comerciante individual, que liquida o seu negócio ou a sua empresa, deve fazer a respectiva declaração no Registro do Comércio e pedir o cancelamento da sua firma; também no mesmo Registro deverá ser arquivado o documento ou instrumento em que os sócios declararam extinta a sociedade, ou finda a liquidação, pela partilha do ativo restante entre eles. É como, ex vi legis, se prova a cessação do exercício efetivo do comércio.

[…]

Quer funcionem regularmente, quer irregularmente, podem as sociedades mercantis, porque realmente existentes, dissolver-se e entrar em liquidação. Equiparada que tem sido a dissolução à morte da pessoa física que deixa um patrimônio a ser inventariado, liquidado e partilhado entre os herdeiros, herança, entretanto, que, por disposição expressa de lei, se transmite desde o falecimento do autor dela aos seus legais sucessores, por não ocorrer, porém, na dissolução, esse fenômeno jurídico, viu-se a lei na contingência de declarar que as sociedades dissolvidas se reputam continuar a existir para os efeitos da liquidação e partilha do seu patrimônio.

Se as sociedades dissolvidas e em liquidação não são sociedades mortas, mas continuam, como pessoas jurídicas, a operar até a exaustação do seu patrimônio, pelo que podem incorrer em falência, não é, todavia, fácil explicar o preceito que autoriza a declaração da falência da sociedade mercantil, que cessou o exercício do comércio com a liquidação, e a partilha pelos sócios, do remanescente do patrimônio social.

É positivamente, uma anomalia,1da qual foge a sociedade anônima (§ 2o).

Justifica-se a anomalia com a afirmação de que a sociedade, embora aparentemente extinta, realmente não se extinguiu, porquanto houve a partilha do ativo pelos sócios sem que fosse totalmente solvido o passivo. Há, também, a vantagem, diz-se da imediata arrecadação dos bens dos sócios solidários, ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais.

Tudo isso apresenta uma garantia remota para os credores.

(Comentários à Lei de Falências. Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 92-93)

5. Com efeito, é a própria dicção da norma que, expressamente, reconhece a capacidade da sociedade falida de realizar determinados atos após a sentença de decretação da falência, bem como possibilita a reabilitação posterior da empresa, com o restabelecimento de sua atividade econômica, se não vejamos:

a) Lei 11.101/2005

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

b) Dec. Lei 7.661/1945

Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e fôr a bem dos seus direitos e interêsses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpôr os recursos cabíveis.

Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr.

Art. 74. O falido pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sôbre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará, para gerí-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.

Art. 129. Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a sobra que houver.

Art. 136. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos têrmos dos artigos 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações.

Art. 138. Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.

6. É bem de ver, por fim, que a jurisprudência do STJ vem toda sendo construída, desde o Dec-Lei n°7.661/45, nesse sentido:

FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO ATO À JUNTA COMERCIAL. DESCABIMENTO.

– O mero encerramento da falência, com a comunicação do ato ao registro comercial, não conduz à dissolução da sociedade, à extinção das obrigações do falido ou à revogação do decreto de quebra.

– A personalidade jurídica da falida não desaparece com o encerramento do procedimento falimentar, pois a sociedade pode prosseguir no comércio a requerimento do falido e deferimento do juízo, ou mesmo, conforme determinava a anterior lei falimentar, requerer o processamento de concordata suspensiva.

– A sociedade falida perdura até que se promova o processo extintivo de suas obrigações, nos termos dos artigos 134 e 135 da anterior Lei Falimentar. A expedição de ofício comunicando o encerramento do procedimento falimentar à Junta Comercial não impede a cobrança dos créditos remanescentes ou que o falido ou o sócio da sociedade falida requeira a declaração judicial da extinção de suas obrigações.

Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 883.802/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010)

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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO “MASSA FALIDA”. VÍCIO SANÁVEL.

1. A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do art. 51 do Código Civil.

2. O ajuizamento de execução fiscal sem a menção “massa falida” não importa erro quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera irregularidade que diz respeito à sua representação processual e que pode ser sanada durante o processamento do feito.

3. Não é o caso de substituição da CDA, nem redirecionamento da execução fiscal, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 392/STJ.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1359273/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 14/05/2013)

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O DECRETO FALIMENTAR. PROPOSITURA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FALÊNCIA DECRETADA. CAPACIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1126521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)

______________

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – MASSA FALIDA – ISENÇÃO DA MULTA FISCAL – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.

1. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pacificado do STF (Súmula 565), exclui das obrigações da massa o pagamento da multa fiscal.

2. A massa é representada judicialmente pelo síndico, pois a pessoa jurídica com a falência perde a personalidade jurídica, surgindo em seu lugar a figura da massa falida (art. 12, III, CPC).

3. Independentemente da representação legal da massa está o falido autorizado por lei a intervir como assistente nas causas de interesse da massa (art. 36 do DL 7.661/45), podendo ainda, em nome próprio, ir a juízo defender o seu patrimônio.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 660.263/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174)

Esse também era o entendimento perfilhado pelo STF:

Sociedade comercial em liquidação; sobrevivência de sua personalidade jurídica, enquanto não cessa a liquidação e não é cancelado o seu registo. Continuação do comercio como presunção juris et de jure, para o efeito de declaração de falência.

(RE 20320, Relator(a): Min. NELSON HUNGRIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/1952, DJ 18-09-1952 PP-10108 EMENT VOL-00100-02 PP-00358)

Do voto do relator destaca-se que:

Ora, se, no caso vertente, a sociedade continua em fase de liquidação, sobrevivendo juridicamente à sua dissolução, está exercendo o comercio, pelo menos para ultimar seus negócios. Não assiste razão ao julgado do tribunal paulista, indicado pelos recorrentes, ao dizer que “não será decretada a falência da sociedade cuja dissolução se tiver dado há mais de 2 anos, embora continue em fase de liquidação”. Se a sociedade, com a sua personalidade jurídica, na fase de liquidação, prossegue na ultimação de suas transações, não cessa a sua atividade comercial. Como que que seja, porém, a lei falimentar, quando se trata de sociedade regular, preceitua que a prova de cessão do comércio é a certidão do cancelamento do registro, – cancelamento que só é possível após o término da liquidação. A mesma lei não diz que essa prova cede diante da prova contrária, isso é, no sentido da efetiva cessão do comércio antes do cancelamento do registro. Enquanto persiste a liquidação, há de se entender, por presunção jure et de jure, que continua o exercício do comercio. A prova da cessação do comércio é ex-vi legis, a certidão de cancelamento (Miranda Valverde, “Comentários à lei de falências”, vol I, pg. 62).

7. Por tudo isso, entendo que a dissolução da sociedade pela decretação de sua falência não extingue a pessoa jurídica, sendo apenas o início da fase liquidatória da empresa.

O falido, portanto, com sua personalidade jurídica em vigor, poderá praticar específicos atos de cunho material e processual, além de, após as sentenças de encerramento e de extinção das obrigações, requerer o ressurgimento do seu negócio, com a retomada de sua atividade e com a sua reabilitação no registro correspondente.

Nesse sentido é a precisa conclusão de Manoel Justino:

O art. 1.044 do Código Civil estabelece que a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033; já, este art. 1.033 prevê os casos de dissolução, enquanto o art. 1.102 determina a nomeação de liquidante em caso de sociedade dissolvida; finalmente, o art. 1.109 reza que, encerrada a liquidação, a sociedade se extingue, com averbação no Registro próprio. No entanto, este caminho de direito processual e material que deságua na extinção da sociedade aplica-se apenas aos casos de dissolução previstos no art. 1.033.

Para o caso de dissolução previsto na parte final do art. 1.044 do Código Civil, “pela declaração de falência”, não se aplicam os artigos do Código Civil acima lembrados, pois a liquidação que se segue à dissolução pela falência seguirá as regras da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação e Falências, na qual não há qualquer previsão de extinção após a liquidação.

A previsão do parágrafo único do art. 102, no sentido de que poderá ser anotado no registro do falido, na Junta Comercial, o fim do período de inabilitação, indica que após esse momento a sociedade empresária continuará tendo existência jurídica; não fosse assim, a utilidade dessa anotação seria nenhuma, o que frustraria a regra secular da hermenêutica jurídica segundo a qual a lei não prevê atos inúteis.

O art. 153 da LREF estabelece que, após “pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido”. O pagamento é apenas uma das formas de extinção das obrigações, entre as várias previstas no art. 158 da LREF; ora, se, pagos todos os credores, o falido ainda deve permanecer com sua personalidade jurídica preservada, tanto que vai receber valores, não haveria razão – até porque não há previsão na lei – para que em qualquer das outras situações de extinção das obrigações viesse a desaparecer tal personalidade.

A conclusão é, portanto, no sentido de que a falência é causa de dissolução e forma de liquidação da sociedade empresária, que, porém, não se extingue após a finalização do processo falimentar e conserva sua personalidade jurídica intacta, podendo voltar normalmente à sua atividade empresarial, com o mesmo registro na Junta Comercial.

(op. cit. p. 636)

8. Na hipótese, conforme destacado pelo Min. Antonio Carlos Ferreira, a sentença de fls. 189-214 decretou o encerramento da falência, declarando extintas as obrigações da massa, sendo que, muito antes, o Juízo falimentar deferira pedido da agravante (fl. 704), sob a expressa concordância do membro do Ministério Público e do síndico da massa (fl. 702), para a restauração da personalidade jurídica da sociedade falida (fl. 703).

Posteriormente, reconhecendo equívoco em decisão que revogava esse comando (e-STJ, fl. 700), o magistrado determinou a expedição de ofício à Junta Comercial de Santa Catarina “para que, imediatamente, proceda à alteração da situação da empresa ICA Comércio Administração Imóveis Ltda. de falida para ativa, retroativamente à data de 31/07/1986 (…)” (fl. 696), destacando, em ato seguinte, que a empresa não fora liquidada e, como conseqüência, não fora extinta (fls. 863-864).

Assim, seja porque os embargos de terceiros foram opostos em 10/7/2006 (fls. 1-23) — posteriormente, portanto, ao encerramento da falência em 28/02/2003 (fl. 214) — , seja porque não foi ultimada a liquidação nem a extinção da sociedade, deve ser reconhecida a capacidade processual e a legitimidade da agravante para defender os bens de sua posse/propriedade.

9. Ante o exposto, pedindo vênia à Min. Relatora, acolho o agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão do TJRS para determinar o processamento dos embargos de terceiros.

É o voto.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Relembro o caso.

Trata-se, na origem, de ação de embargos de terceiro ajuizada por ICA IMÓVEIS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ora recorrente, em desfavor do aqui recorrido, ESPÓLIO DE NEWTON GERALDO KRUG, com a finalidade de impedir a constrição de seus bens em execução movida por este último em face de suas sócias, ALICE DE SOUZA DAMIANI e MARIA LEONIDA VIEIRA, aqui interessadas.

O recorrido, em sede de contestação (e-STJ, fls. 178/187), suscitou preliminares de ausência de capacidade processual da autora e coisa julgada. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da penhora realizada. A recorrente apresentou réplica (e-STJ, fls. 279/288).

O MM. Juízo de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, por reputar ausente o interesse processual da embargante, sob o fundamento de que, com o término do referido processo falimentar, extinguiu-se a pessoa jurídica, transferindo-se o patrimônio remanescente da sociedade, caso existente, aos sócios então integrantes do findo empreendimento, conforme sentença de fls. 290/294.

Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a r. sentença extintiva, nos termos do v. acórdão de fls. 801/808, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º C/C 267, VI, DO CPC. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ausente a legitimidade ativa ad causam, proclama-se a carência de ação, tendo como corolário lógico e inafastável a extinção do processo, sem resolução de mérito, em obediência aos ditames ínsitos nos artigos 3º e 267, VI, da Lei Instrumental Civil.” (e-STJ, fl. 802)

Inconformada, a recorrente, com arrimo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interpôs o apelo nobre sob análise, apontando, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, 6º, IV e VI, § 3º, 267, 462 e 1.044, todos do CPC/1973, aos arts. 21, II, 23 e 1.399, IV, todos do CC/1916, aos arts. 128, II, 129, 155, § 5º, 177 e 185, todos do Decreto-Lei 7.661/1945, bem como ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. Aduz a recorrente, em resumo, que a decretação de sua falência não implica automática extinção de sua personalidade jurídica, tampouco a transmissão dos bens que sobejaram aos sócios, conservando, desse modo, capacidade processual, legitimidade ad causam e interesse de agir para ajuizar embargos de terceiro na defesa de seu patrimônio em demanda executiva proposta em desfavor de dois de seus sócios.

O recorrido ofertou contrarrazões (fls. 895/930).

Admitido o recurso especial pelo Tribunal de Justiça local, o feito foi distribuído a este Superior Tribunal. A douta Ministra Isabel Gallotti negou seguimento ao apelo, nos termos da r. decisão de fls. 966/969, complementada pela de fls. 996/997, que rejeitou os embargos de declaração opostos, motivando a interposição de agravo interno.

No julgamento colegiado do agravo, Sua Excelência confirmou a monocrática agravada, aduzindo, em suma, que, embora a pessoa jurídica dissolvida pela decretação da falência conserve sua personalidade até o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente, esta não possui legitimidade para ajuizar ações em nome da massa falida ou em nome próprio, tendo em vista que seus bens passam à administração do síndico, que a representará com exclusividade em juízo, sendo conferido ao falido apenas a faculdade de intervir, como assistente, nos processos em que a massa falida for parte ou interessada.

Após pedido de vista, o ilustre Ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto divergindo da eminente relatora, no sentido de que a existência da massa falida não extingue a pessoa jurídica, tampouco retira sua capacidade processual. Aduz que a decretação da falência enseja a dissolução, mas não a extinção da personalidade jurídica da sociedade. Esta seria precedida da liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, a qual pode ser interrompida se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução.

Aduziu, além disso, que, no caso em análise, a presente ação incidental foi ajuizada após o encerramento da falência, razão pela qual, uma vez ultimado o processo falimentar, descabe conferir legitimidade ao síndico para representar a massa. Assim, somada essa particular circunstância à inexistência da liquidação, concluiu Sua Excelência pela detenção de capacidade processual e legitimidade da agravante para ajuizar demanda com o objetivo de defender a posse de bens de sua propriedade.

O ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, após pedido de vista, apresentou substancioso voto acompanhando a divergência, do qual peço vênia para transcrever a seguinte passagem, que bem sintetiza o entendimento sufragado por Sua Excelência, in verbis: “de uma reflexão mais acurada da legislação e da jurisprudências do STJ e do STF, penso, data venia, que o melhor entendimento é aquele que reconhece que o encerramento da falência, causa de dissolução e de liquidação da sociedade empresária, não é, por si, também, causa de extinção automática da empresa, haja vista que sua personalidade jurídica é mantida até o efetivo cancelamento no registro competente ou, ainda, porque ressurgirá com a reabilitação da falida para o exercício de suas atividades“.

Pedi vista dos autos para uma melhor análise das questões discutidas.

A discussão trazida a esta Corte Superior, conforme se depreende do breve relatório antes realizado, diz respeito à possibilidade de a pessoa jurídica litigar, por si, na defesa de seu patrimônio após a decretação de sua falência e a liquidação de suas obrigações, com a extinção por sentença do procedimento falimentar.

O eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a ora agravante, na situação descrita nos autos, não possui legitimidade ad causam, conforme se depreende das seguintes passagens do voto condutor proferido pelo douto Desembargador Rodrigo Antonio, senão vejamos:

“Nada obstante os argumentos aduzidos pela apelante em seu alentado arrazoado, não lhe é dado o direito, muito menos a faculdade de olvidar, como olvidou a norma contida no art. 1.044 da Lei Substantiva em vigor estabelecendo, de forma peremptória que, A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência tanto assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria já deixado assentado que A falência configura forma regular de dissolução da sociedade (AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 13/5/2008).

Tal preceito, aliás, de direito material, não se constitui em qualquer novidade na medida em que, a Lei Substantiva Civil vigente no País desde o ano de 1916 e sob cuja égide veio a ser decretada a falência da embargante, ora apelante já preconizava, em seu art. 1.399, IV, que Dissolve-se a sociedade: pela falência, estabelecendo ademais, de forma peremptória em seu art. 21, II que, Termina a existência da pessoa jurídica: Pela sua dissolução quando a lei determine, havendo ainda previsão expressa em seu art. 23 no sentido de que Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre sócios ou seus herdeiros.

Insuficientes se fizessem a existência expressa de tais dispositivos na Lei Substantiva então em vigor tem-se ainda que, o Decreto-Lei n° 7661/45, aplicável ao caso vertente, pois também a Lei vigente à época da decretação da quebra da apelante, não dispunha de maneira diversa ao enunciar, em seu art. 128, II, que, havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade.

Registre-se ademais que, em havendo a falência da apelante sido decretada sob a égide do Decreto-Lei n° 7661/45, a restauração de sua personalidade jurídica erigia, em conditio sine qua non, por primeiro, o deferimento e processamento da ‘concordata suspensiva’ e, ao depois, o trânsito em julgado da Sentença que viesse a dar a mesma por cumprida, encerrando assim a falência, ex-vi dos artigos 155, § 5o c/c 177 a 185, todos do diploma legal supracitado.

Ausentes se fazendo tais requisitos, na medida em que jamais postulada e, muito menos deferida a concordata suspensiva em favor da apelante, grava-se de injuridicidade sem precedentes, desbordando ao teratológico, sem qualquer valor, pois de todo irrito à míngua de fomento legal a lhe dar sustentação, não só o ‘restabelecimento’ da personalidade jurídica da falida, deferido em uma de todo descabida ‘ação incidental’ como também no verdadeiramente ‘escabroso’ procedimento levado a efeito pelo togado a quo que, de forma não menos teratológica e, a requerimento da apelante veio, pura e simplesmente a ‘aditar’ a Sentença de encerramento da falência prolatada em data de 28/02/2003, para da mesma fazer constar o restabelecimento pretérito de sua personalidade jurídica proclamada ao arrepio da Lei, através mero despacho manuscrito, contido na malsinada ‘ação incidental’, desprovida de qualquer sustentáculo legal.

Desta forma, se jamais postulada, deferida, muito menos cumprida pela apelante, a concordata suspensiva e, além mais, se a Lei vigente estabelecia, peremptoriamente, que termina a existência da pessoa jurídica pela sua dissolução e mais ainda, que dissolve-se a sociedade pela falência (artigos 21, II e 1399, IV, do CCB/1916), desborda a verdadeira mixórdia o suposto restabelecimento, a qualquer título e para qualquer finalidade, da personalidade jurídica da apelante na medida em que, dissolvida por força de Lei em decorrência da falência decretado restou, também por força de preceito legal cogente, o término da existência da pessoa jurídica, que não pode ressurgir das cinzas, tal qual verdadeira Phoenix, por obra e graça de mero despacho de expediente que, não bastasse lançado em procedimento instaurado ao arrepio da Lei, também veio a esta afrontar literalmente havendo ser tido como, simplesmente, inexistente deixando a calva, sem rebuço, a completa incapacidade da apelante, desde a decretação de sua quebra, que pôs fim a sua existência tornando-a, desta forma, carecedora de ação por manifesta ilegitimidade ativa ad causam havendo salientar-se, ademais que, como corolário lógico e jurídico da extinção da sociedade de fins econômico ICA o remanescente de seu patrimônio, se houver, por força dos preceitos, também cogentes, insitos nos artigos 23, do CCB/1916 e, 128, II e 129, do Decreto-Lei n° 7661/45 é devolvido e dividido entre seus sócios, que são os falidos, na proporção de seus quinhões(=cotas) na sociedade falida.

Assim, extinta a sociedade empresária autora, ora apelante tendo como resultante, volto a repetir, no fenecimento de sua personalidade jurídica e sua capacidade processual, não se lhe é permitido venha a residir em Juízo para pleitear, em nome próprio ou de terceiros, a satisfação de um alegado direito, a um diante dos óbices insuperáveis previstos nos artigos 3o e 6o, da Lei Adjetiva Civil e, a dois, como já assentado por este Órgão Fracionário louvando-se, para tanto, na jurisprudência pátria no sentido de que Somente pode postular a tutela jurisdicional quem tem capacidade de exercer seus direitos. Com a extinção da empresa, termina sua existência jurídica (CC/1916 21), desaparece sua personalidade jurídica e perde sua capacidade processual (TRF-1.a, 3.a T., Ap 102928-BA, Rei. Juiz Vicente Leal, DJU 29.4.1991, p. 8952). (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 348). (TJSC. Ap. Cív. n. 2004.016062-3, de Criciúma, Rei. Des. Ricardo Fontes, j. em 1/6/06).

Portanto, o único reparo a ser feito à Sentença guerreada se circunscreve ao momento em que a ora apelante, como pessoa jurídica, deixou de existir por força de sua dissolução que ocorreu, não quando do encerramento do processo falimentar, em 28/02/2003, mas sim bem antes, ou seja, quando da decretação da falência, ocorrida em data de 10/11/1981, ex-vi dos artigos 21, II e 1399, IV, da Lei Substantiva Civil então em vigor mantendo-se, no mais, o provimento judicial invectivado que, com rigoroso acerto, em verificando a ausência das condições da ação, quais sejam o interesse e a legitimidade (art. 3o, do CPC), proclamou a carência de ação por parte da apelante, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos precisos termos do disposto no art. 267, VI, do Codex Instrumentalis, circunstância esta que torna de todo despicienda a análise das questões prejudiciais argüidas pela apelante.

Por derradeiro consigne-se que, o reconhecimento da carência de ação por parte da sociedade empresária extinta, ora apelante, não obsta venha o direito assegurado por Lei a cada um dos sócios da falida a ser exercido, em ação própria, na defesa de seus interesses pessoais no tocante a eventuais direitos que lhes tocarem como fruto da partilha de bens ou direitos remanescentes que integravam o acervo da sociedade empresária falida desde que, por óbvio, ostentem legitimidade e interesse e, ainda, não implementados os prazos de prescrição ou decadência, estes regidos pela legislação vigente, em se tratando de direito formal e não material.

Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento, mantendo hígida, com o diminuto reparo formal constante da fundamentação, a Sentença vergastada.” (fls. 804/808)

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.044, dispõe que “A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência“. Todavia, entendo que a disposição legal em destaque não é suficiente para definir o momento da extinção da personalidade jurídica da falida.

Isso, porque a legislação especial que disciplina a dissolução da falida (Decreto-Lei 7.661/45 ou Lei 11.101/2005) não traz regramento no sentido de que a sentença de decretação da falência ou de encerramento do procedimento falimentar provoque, automaticamente, a extinção da sociedade empresária ou a baixa de seu registro, acarretando a perda de sua personalidade.

Ao contrário, extraem-se dos referidos textos legais previsões através das quais se confere à falida capacidade para realizar determinados atos, bem como atuar nos processos, ainda que na condição de assistente, em que a massa for parte ou interessada, senão vejamos:

Decreto-Lei 7.661/45

Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e fôr a bem dos seus direitos e interêsses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpôr os recursos cabíveis.

Parágrafo único. Se, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não podendo em tempo algum sôbre eles reclamar.

Lei 11.101/2005

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

Depreende-se dos textos legislativos em destaque que a decretação da falência, expedida pela juízo falimentar, deflagra o procedimento de dissolução da pessoa jurídica empresarial, e não a imediata extinção da personalidade jurídica, a qual deve ser precedida pela liquidação do patrimônio (realizado do ativo e a satisfação do passivo) e pela partilha do eventual saldo remanescente entre os sócios na proporção de suas participações no capital societário.

É de bom alvitre destacar a possibilidade de reversão do próprio procedimento falimentar, desde que revertidos os motivos que ensejaram a decretação da falência, bem como a possibilidade de reabilitação da falida para o retorno à atividade empresarial.

Convém transcrever, ante sua importância para a solução do caso em discussão, os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, in verbis:

“O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, por meio do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total. De outro lado, não existe falência como ato de vontade dos integrantes da sociedade falida. Mesmo quando se trata de autofalência, quem decreta – quando presentes os seus pressupostos – é sempre o Poder Judiciário. A falência é, assim, dissolução judicial sempre.

Desenvolvendo o paralelo com o instituto do direito societário, lembre-se que a dissolução-procedimento da sociedade empresária abrange a dissolução-ato (ato ou fato jurídico desencadeante do processo de encerramento da pessoa jurídica), a liquidação (solução das pendências obrigacionais mediante a realização do ativo e a satisfação do passivo) e a partilha (distribuição, entre os sócios, do o patrimônio líquido remanescente). A dissolução-ato causada pela falência é a decisão do juiz expressa na sentença que instaura a execução concursal. A liquidação ocorre com a tramitação do processo falimentar em que o administrador judicial vende os bens da massa, ultima a cobrança dos devedores e paga os credores. Por fim, não é comum ocorrer, mas, feito o pagamento do principal com correção monetária e juros posteriores à quebra de todos os credores, se restarem recursos, estes pertencem aos sócios da sociedade falida, em valor proporcional à contribuição de cada um para o capital social (quota ou ação). A lei falimentar não denomina partilha essa repartição (nem sequer obriga que se a faça em juízo), mas a medida atende aos mesmos objetivos da derradeira fase da dissolução-procedimento.

A dissolução por falência, como aliás qualquer outro procedimento dissolutório, amigável ou judicial, pode ser interrompida com a reversão dos efeitos dissolutórios. Em caso de interrupção, a sociedade empresária retorna ao estatuto anterior ao ato de dissolução, normalmente voltando à prática regular de seus negócios. A declaração judicial de extinção das obrigações antes da sentença de encerramento do processo falimentar (o chamado “levantamento da falência”) é um modo particular de interrupção da dissolução falencial. Mesmo depois de encerrado o processo, podem os antigos sócios reabilitar a sociedade empresária falida, revertendo os efeitos dissolutórios da falência, com o objetivo de fazê-la retornar à exploração da atividade. Isso contudo é raríssimo, porque desinteressante por todos os ângulos por que se avalia a matéria. O mesmo objetivo, ademais, podem alcançar os empreendedores que eram sócios da falida, por meio da constituição de nova sociedade empresária, com ativo e passivo por tudo incomunicáveis com os da dissolvida. O procedimento de reabilitação previsto na lei falimentar acaba destinando-se, assim, às hipóteses de falência do empresário individual ou à reabilitação do representante legal da sociedade falida condenado por crime falimentar.”

(in Curso de direito comercial, volume III: direito de empresa – 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, págs. 301/302 – grifou-se)

A par dessas considerações, trago à colação entendimento firmado no âmbito da col. Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.372.243/SE, (Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/12/2013, DJe de 21/03/2014), no sentido de que se mantém a personalidade jurídica do estabelecimento empresarial após a decretação da falência, inscrito sob o Tema 702, com o seguinte enunciado:

A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.”

No mesmo sentido, é oportuno o seguinte julgado:

“FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO ATO À JUNTA COMERCIAL. DESCABIMENTO.

– O mero encerramento da falência, com a comunicação do ato ao registro comercial, não conduz à dissolução da sociedade, à extinção das obrigações do falido ou à revogação do decreto de quebra.

– A personalidade jurídica da falida não desaparece com o encerramento do procedimento falimentar, pois a sociedade pode prosseguir no comércio a requerimento do falido e deferimento do juízo, ou mesmo, conforme determinava a anterior lei falimentar, requerer o processamento de concordata suspensiva.

– A sociedade falida perdura até que se promova o processo extintivo de suas obrigações, nos termos dos artigos 134 e 135 da anterior Lei Falimentar. A expedição de ofício comunicando o encerramento do procedimento falimentar à Junta Comercial não impede a cobrança dos créditos remanescentes ou que o falido ou o sócio da sociedade falida requeira a declaração judicial da extinção de suas obrigações.

Recurso especial a que se nega provimento.”

(REsp 883.802/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe de 12/05/2010)

Ressalte-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a decretação da quebra não implica a extinção automática da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo em vista que, de acordo com o disposto no art. 51, § 3º, do Código Civil, embora o decreto judicial da falência – repita-se – deflagre o procedimento de dissolução da sociedade, a pessoa jurídica subsiste durante todo seu processo de liquidação, sendo extinta somente quando for promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO “MASSA FALIDA”. VÍCIO SANÁVEL.

1. A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do art. 51 do Código Civil.

2. O ajuizamento de execução fiscal sem a menção “massa falida” não importa erro quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera irregularidade que diz respeito à sua representação processual e que pode ser sanada durante o processamento do feito.

3. Não é o caso de substituição da CDA, nem redirecionamento da execução fiscal, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 392/STJ.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.359.273/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe de 14/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL – CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – EXAME PREJUDICADO – EXECUÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE – FALÊNCIA – INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO “MASSA FALIDA” – VÍCIO SANÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392/STJ.

1. A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do art. 51 do Código Civil.

2. O ajuizamento de execução fiscal sem a menção “massa falida” não importa erro quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera irregularidade que diz respeito à sua representação processual e que pode ser sanada durante o processamento do feito.

3. Não é o caso de substituição da CDA, nem redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a relação jurídico-processual continua espelhando a relação jurídica de direito material constante daquele título executivo extrajudicial. Inaplicável, portanto, a Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.359.400/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe de 26/09/2013)

De igual modo, não há falar em perda da capacidade processual, tendo em vista, conforme anteriormente mencionado, que a legislação falimentar enumera algumas hipóteses em que o falido poderá atuar em juízo. Embora, desde a decretação da falência, o devedor perca o direito de administrar os seus bens ou deles dispor (art. 40, caput, do Decreto-Lei 7.661/45 e art. 103, caput, da Lei 11.101/2005), competindo ao síndico/administrador judicial a representação em juízo da massa falida (art. 12, III, do CPC/73 e art. 75, V, do CPC/2015), haverá situações em que o falido terá capacidade de estar em juízo.

Nesse sentido, é valiosa a lição de Marlon Tomazette, in verbis:

“A inabilitação acima mencionada decorre diretamente da previsão de que o falido perderá a administração e o poder de disposição sobre os seus bens (Lei nº 11.101/2005 – art. 103). Se não pode administrar seus bens, não pode exercer a empresa. Contudo, a nosso ver, esta privação se enquadra melhor com um efeito quanto aos bens do falido. De qualquer modo, essa privação é a responsável direta pela inabilitação e também por restrições no que tange à atuação processual do falido.

Por não ter maiores poderes de administração e de disposição dos seus bens, os quais passarão à massa falida, o falido deverá ser substituído nos processos relacionados direta ou indiretamente a seus bens, interesses e negócios. Quem não tem poder material de disposição não pode ter uma atuação processual. Assim, seja como autor, seja como réu, o falido deixará de ser parte no processo, sendo substituído pela massa falida, que será representada pelo administrador judicial (Lei nº 11.101/2005 – art. 76, parágrafo único).

Dentro dessa perspectiva, alguns autores chegam a falar em perda da capacidade processual pelo falido, abrindo apenas algumas exceções para a sua atuação processual. Acreditamos, porém, que a expressão é muito forte, podendo ensejar interpretações equivocadas e, por isso, acreditamos ser melhor falar em restrições à capacidade processual do falido.

Com efeito, em regra, o falido não mais atuará como autor ou réu dos processos relacionados aos bens, interesses e negócios envolvidos no processo de falência. Todavia, nada impede que ele seja autor ou réu em processos sem reflexos econômicos ou atue nos casos em que a lei expressamente autoriza, como o ajuizamento de ações de impugnação de créditos (Lei nº 11.101/2005 – art. 8º). Mesmo nos processos em que ele é substituído pela massa falida, ela poderia interver como assistente, requerendo o que entender de direito e interpondo os recursos cabíveis. Portanto, o falido não perde a capacidade processual, mas terá restrições nesta seara, ele poderá atuar em nome próprio, por conta própria, nas questões que se referem ao seu interesse de agir.

(in Curso de direito empresarial, volume 3: falência e recuperação de empresa – 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012, págs. 366/367 – grifou-se)

Seguindo essa ordem de ideias, é apropriado trazer a lume alguns julgados proferidos por esta Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O DECRETO FALIMENTAR. PROPOSITURA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FALÊNCIA DECRETADA. CAPACIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1.126.521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe de 26/03/2015)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – MASSA FALIDA – ISENÇÃO DA MULTA FISCAL – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.

1. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pacificado do STF (Súmula 565), exclui das obrigações da massa o pagamento da multa fiscal.

2. A massa é representada judicialmente pelo síndico, pois a pessoa jurídica com a falência perde a personalidade jurídica, surgindo em seu lugar a figura da massa falida (art. 12, III, CPC).

3. Independentemente da representação legal da massa está o falido autorizado por lei a intervir como assistente nas causas de interesse da massa (art. 36 do DL 7.661/45), podendo ainda, em nome próprio, ir a juízo defender o seu patrimônio.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 660.263/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ de 10/05/2006, p. 174)

Além disso, na hipótese dos autos, existe ainda uma importante peculiaridade concernente ao encerramento do processo de falência ocorrido em fevereiro de 2003, enquanto a presente ação de embargos de terceiro foi ajuizada em julho de 2006. Logo, uma vez ultimada a falência, não há falar em massa falida, tampouco em legitimação do antigo administrador judicial para a representação desta em juízo.

Desse modo, é possível reconhecer a legitimidade e interesse de agir da própria falida, ainda que de forma residual, para a promoção da defesa de seu patrimônio que sobejou à liquidação de suas obrigações no curso do processo de falência.

Ante o exposto, peço vênia à douta Relatora para dar provimento ao agravo interno e ao próprio recurso especial, no sentido de cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento dos embargos de terceiro opostos pela ora agravante.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgRg no REsp nº 1.265.548 – Santa Catarina – 4ª Turma – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 05.08.2019


Fonte: INR Publicações

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Resolução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 699, de 30.08.2019 – D.O.U.: 03.09.2019.

Ementa

Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019 e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000228/2019-01, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários do INSS.

Art. 2º Os beneficiários do INSS deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.

§ 1º A comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas na instituição financeira pagadora do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.

§ 2º A comprovação de vida realizada por representante legal ou procurador do beneficiário, previamente cadastrado perante o INSS, deverá ser feita prioritariamente na instituição bancária pagadora do benefício.

§ 3º A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:

I – ausente do país;

II – portador de moléstia contagiosa;

III – com dificuldades de locomoção; ou

IV – idoso acima de oitenta anos.

§ 4º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à comprovação de vida, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.

§ 5º Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos realizarão a comprovação de vida junto à instituição bancária pagadora do benefício.

§ 6º Para beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta anos, sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 2º, a comprovação de vida poderá ser realizada por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.

§ 7º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa, na forma do § 6º deste artigo, poderá ser realizado por terceiros e deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente.

§ 8º O serviço disposto no § 6º poderá ser requerido pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.

§ 9° O requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa em relação a beneficiários com dificuldade de locomoção deverá observar o seguinte:

I – nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e

II – nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.

§ 10. A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida.

Art. 3º O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 3 de março de 2011, Seção 1, pág. 40.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

Fonte: INR Publicações

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