Portaria Interministerial MINISTÉRIO DE ESTADO DA SAÚDE – MS e MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 2.262, de 30.08.2019 – D.O.U.: 02.09.2019.

Ementa

Fixa, para o exercício de 2019, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).


OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolveM:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2019, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda, correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:

I – para as pessoas físicas é de R$ 7.607.118,00 (sete milhões, seiscentos e sete mil e cento e dezoito reais); e

II – para as pessoas jurídicas é de R$ 147.906.629,00 (cento e quarenta e sete milhões, novecentos e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais).

Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:

I – para as pessoas físicas é de R$ 4.469.070,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e setenta reais); e

II – para as pessoas jurídicas é de R$ 113.018.658,00 (cento e treze milhões, dezoito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Ministro de Estado da Saúde

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Educação


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 02.09.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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STJ: Para Quarta Turma, cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário – seja ele herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a morte do testador.

Com base nesse entendimento, o colegiado julgou improcedente ação de nulidade de testamento de parte de imóveis gravados, deixados como herança para a companheira, com quem o falecido conviveu durante 35 anos.

De acordo com os autos, em 1970, o pai do falecido deixou para ele oito apartamentos situados em um prédio no Rio de Janeiro. Em decorrência da condição de ébrio habitual do herdeiro, no testamento foram fixadas cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, para garantir que o beneficiário não pudesse vender ou doar o patrimônio recebido.

Em 1996, o então dono dos imóveis fez um testamento deixando parte dos bens herdados para sua companheira. Contudo, depois que ele morreu, seus filhos (netos do testador inicial) entraram com ação de nulidade do testamento, alegando que o documento não teria validade por causa das cláusulas restritivas.

Nuli​​dade

A sentença julgou nulo o testamento por considerar que ele contrariava as restrições registradas em relação aos bens. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a nulidade sob o argumento de que o testador inicial (avô dos autores da ação) tentou garantir o patrimônio não só ao filho, mas também aos netos. Para o TJRJ, a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão dos bens por ato intervivos.

No recurso apresentado ao STJ, alegou-se que, em se tratando de testamento e sucessão testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a morte do testador.

Livre circul​​​ação

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, enquanto o beneficiário dos imóveis estava vivo, os bens se sujeitavam à restrição imposta pelas cláusulas estabelecidas no testamento deixado pelo seu pai. Contudo, após sua morte, tais medidas restritivas perderam a eficácia.

O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.

“Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores”, explicou.

Antonio Carlos Ferreira destacou que o testamento é um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando ocorre a transferência do bem. Desse modo, “a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo”.

Para o relator, considerando que as cláusulas restritivas vigoraram durante a vida do testador, e que os efeitos do testamento questionado somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram a sua companheira.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o documento em discussão não avançou sobre a legítima dos herdeiros e observou apenas a parte disponível para doação.

“Sendo o testador plenamente capaz, a forma prescrita em lei e o objeto lícito, é válido o testamento” – concluiu, dando provimento ao pedido para julgar improcedente a ação anulatória.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1641549

Fonte: STJ

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TJ/GO: Aberta seleção pública para representante interino do Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Oficialato de Itauçu

O diretor do Foro da comarca de Itauçu, juiz Natanael Reinaldo Mendes, expediu a Portaria nº 9/2019, determinando a abertura de seleção pública para escolha de representante interino para o Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Oficialato de Contratos Marítimos, “até que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) indique, através de concurso público, o titular para assumir em definitivo a serventia vaga”, ressalta o ato.

Ao assinar o documento, o magistrado levou em consideração “a expressa determinação” constante de decisão proferida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás em expediente encaminhado ao órgão correicional, o “qual determinou a imediata abertura de seleção pública para a escolha do respondente interino em relação ao Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Oficialato de Contratos Marítimos de Itauçu”.

Currículo

Os interessados deverão enviar currículo para o e-mail comarcadeitaucu@tjgo.jus.br, no período de 2 a 16 de setembro. Os candidatos deverão ser bacharéis em Direito, com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial e registral, consoante com o Provimento nº 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A informação deverá ser comprovada por documentos que atestem a experiência na atividade – CTPS e atos realizados – e portarias emanadas por autoridade judiciária competente. O candidato não pode ter parentesco, até o 3º grau, com juízes, desembargadores ou titulares de cartório extrajudicial do Estado de Goiás.

Fonte: TJ/GO

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