1ªVRP/SP: Formal de Partilha. Impossibilidade de registro em nome do espólio.


  
 

Processo 1063967-32.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1063967-32.2019.8.26.0100

Processo 1063967-32.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Lorette Daud Flaifel – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Lorette Daud Flaifel, representado por seu inventariante Fabio Lutfalla, em face da negativa em se proceder ao registro do formal de partilha extraído dos autos da ação de inventário que tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente aos bens deixados por Delphina Brandão de Oliveira, dentre eles o imóvel localizado na Rua Aurora, nº 439, aptº 301, Edifício Las Palmas, objeto da transcrição nº 45.676. O título foi qualificado negativamente tendo em vista que o autor da herança, Nasry Daud, faleceu em 12.03.2012, no estado civil de solteiro, sem deixar herdeiros na linha ascendente ou descendente, deixando apenas na colateral, quais sejam, irmãos e sobrinhos. De acordo com o partilha, o pagamento foi feito da seguinte forma: a) 20% aos herdeiros irmãos (Minerva Daud, Veniz Daud Azkoul; Henry Daud e Espólio de Lorette Daud Flaifel); b) 5% aos herdeiros sobrinhos, sucessores do irmão Irmil Daud, falecido em 07.10.2004 (Marcos Jafet Daud; Renato Jafet Daud; Eunice Jafet Daud e Marcia Daud Jafet). Todavia, pela certidão de óbito, verifica-se que a irmã do autor da herança, Lorette, faleceu em 29.07.2006, deixando 4 filhos: Maria Luiza, João Paulo, Maria de Lourdes e Maria da Glória. Neste contexto, há necessidade do aditamento do título em razão dos sobrinhos do herdeiro falecido herdarem por estirpe, a título de representação, bem como a impossibilidade do Espólio de Lorette figurar como herdeiro, sendo que não ostenta capacidade jurídica para aquisição de bens imóveis. Juntou documentos às fls.04/969. O suscitado apresentou impugnação às fls.970/972. Argumenta que todo o inventário foi processado figurando o Espólio de Lorette como uma das partes interessadas nos bens deixados por Nasry Daud, não havendo objeção, resultando na homologação da partilha. Destaca que o Espólio não está fazendo aquisição onerosa, mas sim recebendo uma pequena quota de propriedade por força do falecimento de Nasry Daud. Assim, por se tratar de Espólio, após o registro é feita a respectiva sobrepartilha, na qual os herdeiros, de comum acordo, resolvem o destino da propriedade. Por fim, salienta que a na hipótese de não ser atribuído o quinhão para o Espólio de Lorette, será violado o princípio da continuidade, vez que nos registros deve haver uma ordem cronológica. Apresentou documentos às fls.973/989. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.1004/1006). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Cite-se, por todas a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. De acordo com o ilustre jurista Silvio de Salvo Venosa: “Espólio é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. No entanto, o espólio não é pessoa juridica, não tem personalidade” (Direito Civil – Parte Geral – 1º vol, 3ª ed., editora: Atlas). Como é sabido, o espólio não pode adquirir bens, por ausência de personalidade juridica, haja vista que somente detém personalidade judiciária (capacidade processual), sendo este o atual posicionamento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. No entanto, tem-se admitido a aquisição de bens pelo espólio em situações especiais, como as de imóveis de que já era titular o “de cujus” por ocasião da abertura da sucessão (compromissos de v/c) (AC 632-6/6; 16.282-0/0 ; 13.222-0/3 e 596200/5/00), ou como a declaração do domínio por usucapião (AC. 934/90). Todavia, a presente hipótese não trata de questão excepcional. De acordo com a sentença proferida nos autos do inventário com a homologação da partilha, foi atribuído a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, cessando consequentemente o estado de comunhão pro indiviso entre os sucessores que receberam as respectivas quotas. Logo, incabível cogitar-se da aquisição da propriedade pelo Espólio de Lorette, devendo o formal de partilha ser aditado para constar os seus herdeiros. Por fim, a simples alegação do suscitado que outros Oficiais realizaram o registro em nome do Espólio deve ser afastada, tendo em vista que os registradores são independentes autônomos ao qualificarem os títulos, analisando os aspectos extrínsecos e sua coerência sistemática. Logo, faz-se mister a manutenção do óbice registrário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Lorette Daud Flaifel, representado por seu inventariante Fabio Lutfalla, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: IRMA LILIANA LOCH EGYED (OAB 90201/SP)

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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