1ªVRP/SP: Formal de Partilha. Impossibilidade de registro em nome do espólio.

Processo 1063967-32.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1063967-32.2019.8.26.0100

Processo 1063967-32.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Lorette Daud Flaifel – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Lorette Daud Flaifel, representado por seu inventariante Fabio Lutfalla, em face da negativa em se proceder ao registro do formal de partilha extraído dos autos da ação de inventário que tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente aos bens deixados por Delphina Brandão de Oliveira, dentre eles o imóvel localizado na Rua Aurora, nº 439, aptº 301, Edifício Las Palmas, objeto da transcrição nº 45.676. O título foi qualificado negativamente tendo em vista que o autor da herança, Nasry Daud, faleceu em 12.03.2012, no estado civil de solteiro, sem deixar herdeiros na linha ascendente ou descendente, deixando apenas na colateral, quais sejam, irmãos e sobrinhos. De acordo com o partilha, o pagamento foi feito da seguinte forma: a) 20% aos herdeiros irmãos (Minerva Daud, Veniz Daud Azkoul; Henry Daud e Espólio de Lorette Daud Flaifel); b) 5% aos herdeiros sobrinhos, sucessores do irmão Irmil Daud, falecido em 07.10.2004 (Marcos Jafet Daud; Renato Jafet Daud; Eunice Jafet Daud e Marcia Daud Jafet). Todavia, pela certidão de óbito, verifica-se que a irmã do autor da herança, Lorette, faleceu em 29.07.2006, deixando 4 filhos: Maria Luiza, João Paulo, Maria de Lourdes e Maria da Glória. Neste contexto, há necessidade do aditamento do título em razão dos sobrinhos do herdeiro falecido herdarem por estirpe, a título de representação, bem como a impossibilidade do Espólio de Lorette figurar como herdeiro, sendo que não ostenta capacidade jurídica para aquisição de bens imóveis. Juntou documentos às fls.04/969. O suscitado apresentou impugnação às fls.970/972. Argumenta que todo o inventário foi processado figurando o Espólio de Lorette como uma das partes interessadas nos bens deixados por Nasry Daud, não havendo objeção, resultando na homologação da partilha. Destaca que o Espólio não está fazendo aquisição onerosa, mas sim recebendo uma pequena quota de propriedade por força do falecimento de Nasry Daud. Assim, por se tratar de Espólio, após o registro é feita a respectiva sobrepartilha, na qual os herdeiros, de comum acordo, resolvem o destino da propriedade. Por fim, salienta que a na hipótese de não ser atribuído o quinhão para o Espólio de Lorette, será violado o princípio da continuidade, vez que nos registros deve haver uma ordem cronológica. Apresentou documentos às fls.973/989. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.1004/1006). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Cite-se, por todas a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. De acordo com o ilustre jurista Silvio de Salvo Venosa: “Espólio é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. No entanto, o espólio não é pessoa juridica, não tem personalidade” (Direito Civil – Parte Geral – 1º vol, 3ª ed., editora: Atlas). Como é sabido, o espólio não pode adquirir bens, por ausência de personalidade juridica, haja vista que somente detém personalidade judiciária (capacidade processual), sendo este o atual posicionamento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. No entanto, tem-se admitido a aquisição de bens pelo espólio em situações especiais, como as de imóveis de que já era titular o “de cujus” por ocasião da abertura da sucessão (compromissos de v/c) (AC 632-6/6; 16.282-0/0 ; 13.222-0/3 e 596200/5/00), ou como a declaração do domínio por usucapião (AC. 934/90). Todavia, a presente hipótese não trata de questão excepcional. De acordo com a sentença proferida nos autos do inventário com a homologação da partilha, foi atribuído a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, cessando consequentemente o estado de comunhão pro indiviso entre os sucessores que receberam as respectivas quotas. Logo, incabível cogitar-se da aquisição da propriedade pelo Espólio de Lorette, devendo o formal de partilha ser aditado para constar os seus herdeiros. Por fim, a simples alegação do suscitado que outros Oficiais realizaram o registro em nome do Espólio deve ser afastada, tendo em vista que os registradores são independentes autônomos ao qualificarem os títulos, analisando os aspectos extrínsecos e sua coerência sistemática. Logo, faz-se mister a manutenção do óbice registrário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Lorette Daud Flaifel, representado por seu inventariante Fabio Lutfalla, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: IRMA LILIANA LOCH EGYED (OAB 90201/SP)

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – ITBI – Registro de escritura de compra e venda – Lei Municipal que cria hipótese de incidência na cessão de compromissos de compra e venda – Transmissão de propriedade – Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento – Recurso desprovido.

Apelação Cível nº 1023519-09.2018.8.26.0114

Apelante: Pedro Nilton Ribeiro

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.852

Registro de Imóveis – ITBI – Registro de escritura de compra e venda – Lei Municipal que cria hipótese de incidência na cessão de compromissos de compra e venda – Transmissão de propriedade – Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por Pedro Milton Ribeiro contra a r. sentença de fls. 64/65, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que obstava registro de escritura pública de compra e venda de imóvel com cessão anterior de direitos de compromisso de compra e venda.

Sustenta o recorrente a inexigibilidade de prova do recolhimento do ITBI devido pela cessão de direito mencionada no ato notarial, tampouco necessidade de certidão de quitação do referido imposto.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 105/108).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e legais, no mérito, o recurso não comporta provimento, mantendo-se íntegra a r. sentença recorrida.

O art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional – CTN.

Por sua vez, a Lei n° 12.391, de 20 de outubro de 2005, do Município de Campinas dispõe que o ITBI possui por fato gerador as cessões de direitos relativos à transmissão da propriedade, especialmente, o compromisso de compra e venda e suas cessões, conforme o seu art. 2º, IV e art. 7º, III, reproduzidos às fls. 2.

Embora não se trate de matéria unânime na jurisprudência de nossos Tribunais, ao menos perante este C. Conselho Superior da Magistratura, os precedentes mais recentes são no sentido de que, tratando-se de órgão administrativo, não é cabível declaração de inconstitucionalidade de normas municipais para afastar a incidência do ITBI nessas hipóteses:

“Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão Ausência de recolhimento de imposto ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa Recurso desprovido.” (Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS)”.

Por essas razões, havendo lei local criando a hipótese de incidência aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro entender pela impossibilidade de tributação. Tal matéria deverá ser discutida, se for o caso, no campo jurisdicional.

Da mesma forma, a exigência de comprovação de quitação do ITBI encontra previsão legal no artigo 47, § 2º, da mesma Lei Complementar Municipal nº 34/2005, não podendo o Oficial se omitir de sua fiscalização.

Em recente decisão proferida pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em pedido de providências contra Tabelião de Notas, nos termos do parecer da lavra do MM. Juiz Assessor José Marcelo Tossi Silva, tal entendimento foi novamente consagrado:

“TABELIÃO DE NOTAS Recusa em lavrar escritura de compra e venda sem a consignação da existência de prévia cessão de compromisso de compra e venda e sem a prova do recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” ITBI, devido pela cessão Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da lei municipal que prevê a incidência do tributo na cessão de compromisso de compra e venda Inadequação do procedimento de dúvida para tal finalidade Recurso não provido, com observação. (Processo CG n. 1064887-74.2017.8.26.0100, DJE 26/02/2018)”.

Forte nestes argumentos, a manutenção da r. sentença é medida impositiva.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Regularização Fundiária – A CRF expedida na vigência da Lei n. 11.977/09 não supre, sobretudo a falta de nova manifestação do ente público competente, requisito da Lei n. 13.465/17, especialmente, ao se considerar a modalidade de regularização de condomínio de lotes, inexistente no momento da expedição da CRF – Impugnações genéricas reiterando o conteúdo do título apresentado não têm o condão de afastar exigências específicas e fundamentadas – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001148-39.2018.8.26.0506

Apelante: Condomínio Bosque das Colinas

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 37.831

Registro de Imóveis – Regularização Fundiária – A CRF expedida na vigência da Lei n. 11.977/09 não supre, sobretudo a falta de nova manifestação do ente público competente, requisito da Lei n. 13.465/17, especialmente, ao se considerar a modalidade de regularização de condomínio de lotes, inexistente no momento da expedição da CRF – Impugnações genéricas reiterando o conteúdo do título apresentado não têm o condão de afastar exigências específicas e fundamentadas – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Bosque das Colinas contra a r. sentença de fls. 424/430, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Sra. 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, mantendo a recusa do ingresso de regularização fundiária na modalidade de condomínio de lotes.

Sustenta o apelante a validade da certidão de regularização fundiária expedida com fundamento na Lei n. 11.977/09 e que no projeto constam todas as medidas da regularização fundiária, realizada em termos técnicos, cabendo o registr1o do título (fls. 459/471).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 488/490).

É o relatório.

A regularização fundiária pretendida envolve a modalidade do condomínio de lotes.

O condomínio de lotes foi incluído no Código Civil (artigo 1.358-A) por meio da Lei n. 13.465/2017 e não tinha previsão na Lei n. 11.977/09.

Desse modo, não é possível a consideração do auto de regularização expedido pela Municipalidade em 08.08.2016 (a fls. 30), pois, à época, não havia a modalidade de regularização fundiária pretendida.

Ainda que fosse possível a aplicação do disposto no artigo 75 da Lei n. 13.465/2017, caberia decisão da Municipalidade quanto à validade da CRF anteriormente expedida, o que não ocorreu.

As exigências relativas à divergência de medidas entre o perímetro do imóvel e o constante do título, diversidade de descrição, unidades diversas com mesma área, unidades com acesso por área comum e sem acesso a ruas, número de unidades, localização da área de lazer, plantas, convenção de condomínio e outras constantes da nota de devolução, permanecem não atendidas.

A mera alegação genérica no sentido de todas as questões estarem corretas no título não permite o exame da pertinência das exigências, a impugnação deveria ser detalhada ante a qualificação registral negativa.

A título de exemplo, nada foi mencionado acerca da não apresentação da convenção de condomínio de modo específico pelo apelante.

Desse modo, compete manutenção das exigências para o registro do título de regularização fundiária.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

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