1ªVRP/SP. Registro Civil das Pessoas Jurídicas- RCPJ. Cancelamento do registro em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.


  
 

Processo 1078934-82.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1078934-82.2019.8.26.0100

Processo 1078934-82.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Reqte.: 1º Oficial de Registro de títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Sentença (fls. 77/79): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, requerendo autorização para o cancelamento da averbação realizada no registro da pessoa juridica Millenium Representações S/C LTDA, em que houve a transferência integral das cotas sociais para George Martins Cunha e João Batista Maia Pinheiro, e a posterior alteração da denominação social para Metalgear Ferragens LTDA com a modificação de sua natureza jurídica para comércio atacadista de ferragens e ferragens em geral, com o consequente encerramento do registro. Salienta o tabelião que recebeu oficio da JUCESP solicitando o cancelamento da averbação da conversão, tendo em vista que, por decisão judicial, houve o reconhecimento da nulidade dos documentos pela prática de fraude, consistente na falsificação dos documentos pessoais de João Batista Maia Pinheiro (autos nº 2009.84.00004518-9). Juntou documentos às fls.03/66. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.72/74). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se verifica da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que figurou como autor João Batista Maia Pinheiro e réu a União Federal (fls.53/60), foi determinado o cancelamento do registro nº 423.623.004-63, levado a efeito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), de modo que uma nova inscrição seja realizada em nome do autor. Neste contexto, a JUCESP cumpriu a determinação concernente ao mencionado cancelamento (fls.16/53), e consequentemente a nulidade reconhecida por sentença transitada em julgado atinge os atos de averbação, não havendo como permanecer o ato registrário de um título fraudulento, ante a ausência de participação de João Batista Maia. As hipóteses de cancelamento dos atos registrários estão previstas no artigo 250 da Lei de Registros Públicos que dispõe: “Art. 250: Far-se-á o cancelamento: I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)”. Grifei. A presente hipótese se enquadra nas causas estabelecidas pelo dispositivo legal mencionado, tendo a decisão judicial transitado em julgado, reconhecendo a fraude praticada, nos termos do artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos. No mais, com o cumprimento da decisão pela JUCESP, não haverá a produção de qualquer efeito a transformação societária, logo é mister que também ocorra o cancelamento da averbação da modificação no registro, com a adequação do ato à realidade fática. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino que se proceda ao cancelamento da averbação realizada no registro da pessoa jurídica Millenium Representações S/C LTDA. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 413)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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