Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 86, de 29.08.2019 – D.J.E.: 30.08.2019.

Ementa

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, de corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que “presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação”, segundo a regra geral estabelecida no art. 325 do Código Civil;

CONSIDERANDO que a exigência de depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas para o protesto extrajudicial é facultativa, consoante a inteligência do §1º do art. 37 da Lei Federal nº 9.492/1997;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já definiu que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou ato infralegal (STF, Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/05/2001) e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade (STF – Súmula Vinculante 50);

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 000049-07.2019.2.00.000,

RESOLVE:

Art. 1º Pelos atos que praticarem os Tabeliães de Protesto de Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.

Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

I – da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

II – do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se:

a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.

b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.

§ 2º Os valores destinados aos Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto.

Art. 3º Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.

Art. 4º Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 2º e seu § 1º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, através de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 2º.

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder Público.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 30.08.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1ªVRP/SP. Registro Civil das Pessoas Jurídicas- RCPJ. Cancelamento do registro em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Processo 1078934-82.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1078934-82.2019.8.26.0100

Processo 1078934-82.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Reqte.: 1º Oficial de Registro de títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Sentença (fls. 77/79): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, requerendo autorização para o cancelamento da averbação realizada no registro da pessoa juridica Millenium Representações S/C LTDA, em que houve a transferência integral das cotas sociais para George Martins Cunha e João Batista Maia Pinheiro, e a posterior alteração da denominação social para Metalgear Ferragens LTDA com a modificação de sua natureza jurídica para comércio atacadista de ferragens e ferragens em geral, com o consequente encerramento do registro. Salienta o tabelião que recebeu oficio da JUCESP solicitando o cancelamento da averbação da conversão, tendo em vista que, por decisão judicial, houve o reconhecimento da nulidade dos documentos pela prática de fraude, consistente na falsificação dos documentos pessoais de João Batista Maia Pinheiro (autos nº 2009.84.00004518-9). Juntou documentos às fls.03/66. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.72/74). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se verifica da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que figurou como autor João Batista Maia Pinheiro e réu a União Federal (fls.53/60), foi determinado o cancelamento do registro nº 423.623.004-63, levado a efeito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), de modo que uma nova inscrição seja realizada em nome do autor. Neste contexto, a JUCESP cumpriu a determinação concernente ao mencionado cancelamento (fls.16/53), e consequentemente a nulidade reconhecida por sentença transitada em julgado atinge os atos de averbação, não havendo como permanecer o ato registrário de um título fraudulento, ante a ausência de participação de João Batista Maia. As hipóteses de cancelamento dos atos registrários estão previstas no artigo 250 da Lei de Registros Públicos que dispõe: “Art. 250: Far-se-á o cancelamento: I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)”. Grifei. A presente hipótese se enquadra nas causas estabelecidas pelo dispositivo legal mencionado, tendo a decisão judicial transitado em julgado, reconhecendo a fraude praticada, nos termos do artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos. No mais, com o cumprimento da decisão pela JUCESP, não haverá a produção de qualquer efeito a transformação societária, logo é mister que também ocorra o cancelamento da averbação da modificação no registro, com a adequação do ato à realidade fática. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino que se proceda ao cancelamento da averbação realizada no registro da pessoa jurídica Millenium Representações S/C LTDA. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 413)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1ªVRP/SP: Protesto de títulos e documentos. Não pagamento no tríduo legal.

rocesso 0037684-86.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0037684-86.2019.8.26.0100

Processo 0037684-86.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Reqte.: Fernando Nunes Fernandes Interesdo.: 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Sentença (fls. 16/19): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fernando Nunes Fernandes diante de eventual conduta irregular do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, sob a alegação de que a intimação não foi recebida pelo devedor de fato, mas sim por seu pai, bem como a notificação ocorreu fora do horário comercial. O tabelião manifestou-se às fls.03/04. Informa que a certidão de dívida ativa foi apresentada pelo Município de São Paulo em 16.05.19, por indicação, nos termos do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, item 21.1. Em 17.05.19, após conferência do documento, foi expedida intimação para o endereço fornecido pelo apresentante, entregue em 21.05.19, e o respectivo aviso de recebimento devolvido ao cartório na mesma data e dentro do tríduo legal. Destaca que não foi realizado o pagamento, não foi comunicada a sustação judicial do protesto e nem solicitada a desistência do pedido de protesto pela apresentante, razão pela qual houve a lavratura em 22.05.19. Assim, no dia 23.05.19, primeiro dia útil após a data limite para o pagamento, o requerente foi informado que no título não poderia ser pago no cartório e o pagamento ao apresentante deveria ser realizado a partir do dia útil seguinte. Por fim, esclarece que as intimações são realizadas dentro do horário comercial. Juntou documento à fl.05. Intimado das informações prestadas, o interessado ficou silente, conforme certidão de fl.09. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, pela ausência de conduta irregular praticada pelo delegatário (fls.13/14). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular por parte do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O art.1º da Lei Federal nº 9.492/97, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Neste contexto, após o recebimento e a verificação pelo tabelião da ausência de qualquer irregularidade, no aspecto formal, ocorreu a intimação do devedor. A lei não determina prazo para o devedor realizar o pagamento ou impedir o protesto, mas estabelece que o prazo para registro do protesto é de três dias úteis contados da protocolização do título. No caso em exame houve a comprovação da intimação assinada pelo pai do interessado, recebida em 21.05.2019, sendo o aviso de recebimento devolvido ao cartório na mesma data, ou seja, dentro do tríduo legal: a apresentação do título (16.05.2019), a conferência do documento com a expedição da intimação (17.05.2019 – sexta feira) e a intimação (21.05.2019), com o retorno do AR na mesma data, em consonância com o Cap. XV, item 10.2 e 10.2.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público. 10.2.1. O título ou o documento de dívida protestado e o respectivo instrumento do protesto deverão estar disponíveis ao interessado no primeiro dia útil subsequente, contado do registro”. A alegação da ausência de intimação pessoal do requerente deve ser afastada, tendo em vista que há nos autos, à fl.05, a juntada do recebimento da notificação assinada pelo pai do interessado. A questão já foi enfrentada anteriormente nesta mesma 1ª Vara de Registros Públicos, no processo número 0026913-88.2015.8.26.0100: “A notificação da parte, expedida por AR e recebida no endereço da interessada, é considerada válida e eficaz, sendo necessário tão somente que a carta chegue ao local de destino, ainda que do recibo não conste a assinatura do próprio destinatário.” Não resta, portanto, dúvidas sobre a validade da intimação. Somado a este fato, o último dia do tríduo legal para retirada do protesto pela realização do pagamento, sustação judicial ou desistência do pedido pelo apresentante ocorreu em 22.05.2019, todavia, apenas no dia 23.05.2019, compareceu o interessado à Serventia com o intuito de realizar o pagamento, ou seja, dois dias após o recebimento da notificação, logo agiu com acerto o tabelião ao informar que o título não poderia ser pago no cartório, devendo o valor ser pago diretamente ao apresentante, com o consequente pedido de cancelamento do protesto a ser feito pelo devedor. Por fim, tem-se que a intimação ocorreu dentro do horário comercial, uma vez que o AR retornou ao cartório no próprio dia da intimação. Logo, desprovidas de qualquer fundamento as alegações do requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Delegatário que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, mantendo -se consequentemente o protesto lavrado. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 292)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.