CNJ: Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 109, de 28.08.2019 – D.J.E.: 29.08.2019.

Ementa

Regulamenta a edição, a alteração, o acompanhamento e a revogação de resoluções.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 104 do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para edição, alteração; acompanhamento e revogação de resoluções;

CONSIDERANDO o disposto no subitem 11.13 do Relatório Final de Auditoria de Gestão nº 2/2018 (SEI nº 0453446), no qual foi sugerido à Presidência do CNJ o estabelecimento de fluxo padrão para o ciclo de vida das resoluções a serem editadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A edição de resoluções do Conselho Nacional de Justiça terá início com a autuação de atos normativos ou procedimento de comissão no sistema PJe ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º Todos os atos e eventuais estudos devem ser realizados nos autos dos processos autuados.

§ 2º A elaboração, a edição, o trâmite, a publicação, o acompanhamento e a revogação das resoluções devem seguir o fluxo definido pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º As unidades técnicas do CNJ devem ser consultadas quando da edição, alteração ou revogação de ato relacionado às suas competências.

Art. 2º O Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções deve observar as orientações constantes no Regimento Interno deste CNJ e será realizado mediante a autuação de Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão no sistema PJe ou outro que vier a substituí-lo;

§ 1º A autuação de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções será realizada por determinação do Presidente ou do Corregedor Nacional de Justiça, este último nas matérias de sua competência, nos termos do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Após a assinatura e publicação de resolução, a Seção de Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções elaborará parecer e minuta de despacho inicial, sugerindo a autuação de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento – CUMPRDEC, de competência da Presidência, na hipótese de constarem no ato normativo determinações para que os órgãos do Poder Judiciário adotem providências como a edição de atos normativos; implementação de políticas de gestão em suas atividades meio ou fim; prática de atos administrativos específicos ou cumpram metas.

§ 3º O prazo de duração do acompanhamento deverá ser de, no mínimo, dois anos e poderá ser prorrogado pelo prazo necessário para a implementação ou cumprimento das determinações constantes do ato normativo, salvo comprovação de total cumprimento das obrigações em prazo inferior.

§ 4º No despacho que determina a autuação do procedimento administrativo para o acompanhamento do cumprimento da resolução deverá constar relatório acerca dos destinatários do objeto do acompanhamento, bem como da prova necessária a ser encaminhada pelo órgão do poder judiciário para concluir-se pelo cumprimento da obrigação.

§ 5º Ao final do procedimento, na decisão que determina o seu arquivamento, deverá constar relatório que especifique os destinatários, o objeto acompanhamento e o resultado obtido.

§ 6º A competência para o acompanhamento poderá ser delegada aos Conselheiros por decisão fundamentada ou em caso de previsão expressa constante da Resolução, hipótese em que a Secretaria Processual autuará o procedimento observando a competência estabelecida no ato normativo.

Art. 3º A autuação de procedimento de acompanhamento de cumprimento de resoluções para implementação interna do disposto em resoluções deve ser feita em meio digital, no sistema SEI ou outro que vier a substituí-lo:

I – na hipótese de constarem no ato normativo determinações para que o CNJ adote providências específicas, como a edição de atos normativos; implementação de políticas de gestão em suas atividades meio ou fim; prática de atos administrativos específicos, entre outras, deverá ser autuado, ainda, procedimento de acompanhamento de cumprimento para acompanhamento da sua implementação no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça;

II – deverá constar no procedimento, inicialmente, relatório em que conste o escopo do acompanhamento, as áreas responsáveis pela implementação das medidas e o prazo estabelecido para a efetiva implementação;

III – ao final, na decisão que determinar o seu arquivamento, deverá constar relatório acerca do trabalho desenvolvido pelas unidades contendo o objeto do acompanhamento e o resultado obtido; e

IV – ao procedimento de acompanhamento de cumprimento de resoluções autuado para o acompanhamento de resoluções no âmbito interno do CNJ, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas para os demais procedimentos de acompanhamento de resoluções.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Fonte: CNJ

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social de sociedade anônima – Procuração pública outorgada pelo cônjuge – Falecimento da mandante – Regime de comunhão parcial de bens – Comunicação – Necessidade de cumprimento dos poderes outorgados – Mandato com amplos poderes de representação – Precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1001687-51.2015.8.26.0363

Apelante: Reynaldo João Milani Filho

Apelado: Oficial de Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

VOTO Nº 37.754.

Registro de Imóveis Conferência de bens para integralização de capital social de sociedade anônima Procuração pública outorgada pelo cônjuge Falecimento da mandante Regime de comunhão parcial de bens Comunicação Necessidade de cumprimento dos poderes outorgados Mandato com amplos poderes de representação Precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por REYNALDO JOÃO MILANI FILHO contra r. sentença de fl. 175/178, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim, negando registro do instrumento particular de conferência de bens para integralização do capital social da sociedade Rofhasar Administração e Participação S/A, tendo como objeto o imóvel matriculado sob nº 77.103 daquela serventia imobiliária.

O apelante sustenta ter sido casado com Aurora Aparecida Viola Milani, desde 26 de março de 1982, pelo regime da comunhão parcial de bens, e que, em 22 de abril de 2014, sua esposa lhe outorgou procuração pública conferindo-lhe poderes específicos para, em seu nome, administrar, alienar e onerar todos os seus bens, podendo constituir nova sociedade e conferir bens para integralização de capital social.

Afirma que, em 22 de dezembro de 2014, foi constituída a referida sociedade anônima, após realização da Assembleia Geral de Constituição, arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e que em 31 de dezembro do mesmo ano, por meio da realização de Assembleia Geral Extraordinária, o apelante conferiu ao capital social da sociedade o imóvel de titularidade do casal, matriculado sob nº 77.103 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Mirim.

Afirma o apelante que os atos constitutivos da empresa ocorreram em momento anterior ao óbito de sua esposa, ocorrido em 12 de janeiro de 2015, de modo que se encontrava em plena validade a procuração que lhe fora outorgada.

Por fim, afirma a desnecessidade de indicação expressa de poderes de alienação de bem específico, dada a amplitude daqueles outorgados e o regime de bens do casamento.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (248/252).

É o relatório.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o apelo comporta provimento.

Não obstante a mandante Aurora Aparecida Viola Milani tenha falecido em 12 de janeiro de 2015, a conferência de bens levada a registro, em verdade, somente exauriu o negócio jurídico iniciado ainda em 31 de dezembro de 2014, qual seja, a Assembleia Geral Extraordinária na qual se conferiu ao capital social da sociedade o imóvel de titularidade do casal.

De fato, como afirmado, uma vez obedecidos todos os procedimentos, o registro efetivado na Junta Comercial retroage à data da realização da referida Assembleia, evidenciando que todos os atos societários ocorreram em momento anterior ao óbito da outorgante Aurora Aparecida Viola Milani.

Noutras palavras, quando da constituição da sociedade, bem como da conferência de bens, a outorgante ainda estava viva e, consequentemente, em plena validade e eficácia o mandato outorgado.

Aplicável, portanto, o art. 674 do Código Civil, segundo o qual: “embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora”.

Nesse sentido, há precedente deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, quando, no mesmo julgamento, também se afastou a obrigatoriedade de que a procuração identifique expressamente os bens a serem alienados. Isso porque o instrumento público já concede amplos poderes ao mandatário, inclusive de alienação de bens imóveis:

“(…) Por fim, o falecimento do mandante em 24 de dezembro de 2002 não constitui óbice à utilização do mandato, já que a conferência do bem se deu em 16 de outubro de 2002, antes do óbito. O ato a ser praticado por meio da procuração era o de alienação do imóvel, o que se deu com a sua conferência, independentemente do registro.

(…) O art. 661, par. 1º, do Código Civil exige poderes especiais para os atos de alienação de imóveis. Ocorre que a procuração outorgada pelo sócio Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou aos mandatários poderes para: ´gerir e administrar todos os bens, negócios e interesses dele outorgante; podendo adquirir, vender, compromissar, ceder, transferir, permutar, hipotecar, renunciar, dar em pagamento ou por qualquer outra forma ou título alienar, a quem quiser, por preço e condições que convencionar, quaisquer bens, móveis ou imóveis..´ (fls. 56 verso). E ainda para ´..fazer quaisquer contratos, hipotecários, de venda e compra, contratos sociais e alterações, inclusive para aumento ou redução de capital´ (fls. 57). Tais circunstâncias, aliadas ao fato de tratar de hipótese de integralização de capital, levaram este Egrégio Conselho Superior da Magistratura a decidir, que ´Esses poderes, respeitados os entendimentos em sentido contrário expostos nos autos, são, a meu ver, suficientes para o reconhecimento de que pela procuração outorgada o mandante habilitou os mandatários a alienar qualquer de seus bens imóveis mediante integralização do aumento do capital social da empresa apelante, integralização que, ainda ‘in casu’, foi concomitante com a subscrição, pelo mandante, de novas ações ordinárias emitidas pela apelante, como decorre do documento de fls. 29/57´. (Apelação Cível nº 990.10.473.290-5, Rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL, 19/4/2011).

Tal precedente cuida de hipótese idêntica à discutida nesses autos, já que a procuração aqui outorgada também conferiu ao apelante amplos poderes de representação de sua esposa.

Vale destacar que outorgante e outorgado eram cônjuges, em regime de comunhão parcial de bens, o que traz presunção de confiança quanto aos poderes outorgados.

Ainda segundo o Sr. Oficial, não poderia o apelante, valendo-se da referida procuração, conferir um imóvel comum do casal para integralizar o capital societário, unicamente em seu favor, já que sua esposa não passou a integrar a sociedade Rofhasar Administração e Participação S/A.

No entanto, como já ressaltado, o recorrente e sua falecida esposa eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, fazendo valer a regra do art. 1.660 do Código Civil:

Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Desse modo, ainda que a participação societária permanecesse exclusivamente em nome do recorrente, pelo regime de bens que regulava o casamento já extinto, as ações adquiridas onerosamente na constância da união entrariam na comunhão de bens.

Assim, não há prejuízo pelo fato das ações serem titularizadas exclusivamente pelo recorrente ou por sua falecida esposa, pois, se a conferência de bens para a integralização de capital social é uma modalidade de alienação patrimonial, e se a procuração concedia amplos poderes ao representante, inclusive para a alienação de bens, então é válido o negócio jurídico que integrará ao patrimônio comum do casal ações de uma sociedade anônima.

Assim, encontre-se suprida a outorga conjugal exigida pelo art. 1.647 do Código Civil.

Em situação idêntica à tratada nestes autos, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura assim firmou seu entendimento:

Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social – Dúvida julgada procedente em primeira instância – Análise das três exigências – Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título – Afastamento do óbice –  Aplicação do artigo 674 do Código Civil – Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada – Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens – Afastamento do óbice – Precedente deste Conselho – Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio – Regime da comunhão parcial de bens – Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente – Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil – Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária – Exigência afastada. (Apelação Cível n° 1001689-21.2015.8.26.0363, Des. PEREIRA CALÇAS).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.08.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Tributos – Impossibilidade do exame de prescrição e decadência no âmbito da qualificação registral – Dever do oficial em exigir a prova do pagamento do ITBI – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua exata localização – Necessidade de apuração do remanescente que não pode ser suprida por laudo de avaliação – recurso não provido.

Apelação Cível n.º 1000908-70.2019.8.26.0100

Apelante: Calminher S/A

Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 37.846

Registro de Imóveis – Tributos – Impossibilidade do exame de prescrição e decadência no âmbito da qualificação registral – Dever do oficial em exigir a prova do pagamento do ITBI – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua exata localização – Necessidade de apuração do remanescente que não pode ser suprida por laudo de avaliação – recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Calminher S.A. contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de ata de assembleia geral por ausência de apresentação da guia do recolhimento do ITBI e violação ao princípio da especialidade objetiva.

A apelante sustenta a desnecessidade da prova do recolhimento do ITBI, ante a extinção de eventual crédito tributário e a possibilidade de localização do imóvel em razão de laudo de avaliação (fls. 211/220).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 235/237).

É o relatório.

É dever do registrador, nos termos do artigo 289 da Lei de Registros Públicos, fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, portanto, correta a exigência atinente à comprovação do pagamento do ITBI.

Não é atribuição do Registrador, e tampouco deste órgão administrativo recursal, o exame da ocorrência de decadência ou prescrição de tributo com a finalidade de afastar a exigência da comprovação de seu pagamento.

O procedimento de dúvida, que é de natureza administrativa, tem por finalidade exclusiva a análise da dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis sobre os fundamentos adotados para a recusa do registro.

A par da natureza administrativa, o titular do crédito tributário não participa do procedimento de dúvida e, em decorrência, não pode ser atingido pelo pretendido reconhecimento da decadência. Ademais, em razão de sua natureza o procedimento de dúvida não comporta o chamamento do credor tributário para comprovar eventual causa interruptiva da prescrição.

Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “causa mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (CSM, Apelação Cível n.º 1042731-63.2015.8.26.0100, Rel. Desembargador Pereira Calças).

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n.º 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

No presente caso, em razão de várias alienações parciais há necessidade de apuração do remanescente. Assim, a descrição existente na transcrição é imprecisa e lacunosa, impedindo a identificação e exata localização da parcela do imóvel a ser transmitido.

Essa questão já foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação n.º 0010422-67.2013.8.26.0361:

“No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2.ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que ‘as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro’ (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título – formal de partilha – espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certidão oriunda do 1º registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas, que não constam do assento. (grifo nosso) A situação não melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não podem ser admitidos. Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.”

O imóvel, com sua atual descrição, não permite individualização. Portanto, imprescindível apuração do remanescente para consecução da segurança jurídica do registro imobiliário.

No caso, não tem lugar a utilização de documentos diversos do título e do constante no registro imobiliário (laudo de avaliação) para identificação do imóvel, porquanto a localização deve ocorrer com os elementos existentes na serventia extrajudicial, daí a necessidade da apuração do remanescente.

Além disso, o laudo referido tinha finalidade de avaliar o imóvel e não estabelecer sua individualização para fins de registro imobiliário, em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.08.2019

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