Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – ITCMD – Autora da herança que faleceu na vigência da Lei Estadual nº 9.591/66, e quando incidia a Súmula 112 do C. STF – Inaplicabilidade da Lei nº 10.705/2000 – Incidência das disposições contidas na Lei – Decisão que determinou em outubro de 2018 o recolhimento do ITCMD, não cumprimento – Consectários legais, devidos – Pedido do inventariante para venda do bem imóvel – Ausência de situação de excepcionalidade que permita o deferimento, neste momento, da expedição de alvará – Recurso parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2114657-57.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SALOMON ARAZI (HERDEIRO), são agravados ARCEU SILVEIRA (INVENTARIANTE) e BERLA MENACHE ARAZI (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RÔMOLO RUSSO (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E LUIZ ANTONIO COSTA.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

GIL CIMINO

RELATORA

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2114657-57.2019.8.26.0000

AGRAVANTE: SALOMON ARAZI

AGRAVADOS: ARCEU SILVEIRA E BERLA MENACHE ARAZI

INTERESSADOS: LILY MIRELA ARAZI KUVENT, TONY ARAZI E FOUD SALIM ARAZI

COMARCA: SÃO PAULO

Voto nº 14723

Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. ITCMD. Autora da herança que faleceu na vigência da Lei Estadual nº 9.591/66, e quando incidia a Súmula 112 do C. STF. Inaplicabilidade da Lei nº 10.705/2000. Incidência das disposições contidas na Lei. Decisão que determinou em outubro de 2018 o recolhimento do ITCMD, não cumprimento. Consectários legais, devidos. Pedido do inventariante para venda do bem imóvel. Ausência de situação de excepcionalidade que permita o deferimento, neste momento, da expedição de alvará. Recurso parcialmente provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 280/282 dos autos principais, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira, que nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de isenção das penalidades incidentes sobre o recolhimento do ITCMD e a expedição de alvará, para venda do imóvel.

Sustenta o Agravante que aplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 9.591/66, vigente ao tempo do falecimento da autora da herança, a qual preconizava a isenção do pagamento de eventuais penalidades na hipótese de recolhimento do tributo fora do prazo legal.

Acrescenta que a lei estabelece ainda que o recolhimento do ITCMD deve ocorrer após a data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

O recurso foi recebido, com a concessão do efeito suspensivo, e desacompanhado da contraminuta (fls. 347).

É o relatório.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a isenção das penalidades incidentes no ITCMD, bem como a expedição de alvará.

Antes de analisar esta questão necessária ponderação acerca da lei aplicável ao caso.

A autora da herança, Berla Menache Arazi, faleceu em 24/12/1999 (fls. 15), como esse fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 10.705/2000, aplica-se, na hipótese, as disposições contidas na Lei Estadual nº 9.591/66 e também a Súmula 112 do C. STF, do seguinte teor:

“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Todavia, esse fato não isenta o agravante do pagamento de eventuais penalidades, como ele pretende crer, caso não cumpridas as exigências previstas no art. 27, do seguinte teor:

“Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o impôsto será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único – Se o atraso fôr superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).”

Não obstante isso, o recolhimento do imposto de acordo com o art. 25 da sobredita lei, será exigível quando da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar seu recolhimento, conforme se infere a seguir:

“Nas transmissões “causa mortis”, o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.”

No caso, o recolhimento do ITCMD fora determinado pelo MM. Juiz a quo em outubro de 2018 (fls. 153/155), e não cumprido pelo inventariante, portanto, eventuais consectários legais serão devidos, mas de acordo com a Lei vigente ao tempo do falecimento da autora da herança, conforme acima explanado.

Com relação à venda do bem ou levantamento de valores, mostrou-se acertada a decisão agravada ao indeferir, no momento, a pretensão de expedição do alvará.

No caso, não se verifica a existência de uma situação de excepcionalidade capaz de levar ao provimento deste recurso, nesta parte.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, apenas quanto à lei aplicável ao caso dos autos.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2114657-57.2019.8.26.0000 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 22.08.2019


Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Inventário – Regime de bens vigente na constância da união matrimonial entre a inventariante e o ‘de cujus’ era o da separação obrigatória de bens, previsto no inciso I do artigo 1641 do Código Civil – Elementos existentes nos autos que sinalizam a não concorrência do cônjuge com os descendentes em relação à herança do falecido – Ordem de apresentação de um novo plano de partilha que, ‘a priori’, está em consonância com o disposto no artigo 1829, inciso I, do Estatuto Substantivo – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2171540-24.2019.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que são agravantes FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE) e APARECIDO DOS REIS (ESPÓLIO), são agravados RIAN SOARES REIS (HERDEIRO) e ALESSANDRA SOARES REIS (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.

PAULO ALCIDES

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 37569

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2171540-24.2019.8.26.0000

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

AGRAVANTE: FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE)

AGRAVADO: APARECIDO DOS REIS (ESPÓLIO)

MM. JUIZ (A): ALEXANDRE MIURA IURA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Regime de bens vigente na constância da união matrimonial entre a inventariante e o ‘de cujus’ era o da separação obrigatória de bens, previsto no inciso I do artigo 1641 do Código Civil. Elementos existentes nos autos que sinalizam a não concorrência do cônjuge com os descendentes em relação à herança do falecido. Ordem de apresentação de um novo plano de partilha que, ‘a priori’, está em consonância com o disposto no artigo 1829, inciso I, do Estatuto Substantivo. Decisão mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE) interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, nos autos do inventário dos bens deixados por Aparecido dos Reis, por não se conformar com a r. decisão que determinou a apresentação de novo plano de partilha (fls. 143/144).

Sustenta, em síntese, que os valores existentes na conta bancária do de cujus e as importâncias depositadas judicialmente são provenientes de indenização trabalhista. Argumenta que figura como dependente do falecido junto à Previdência Social, e que nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6858/90, possui legitimidade para receber parte dos créditos trabalhistas. Por tal razão, entende que ostenta a condição de herdeira, razão pela qual entende que deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Requer, afinal, o provimento do recurso.

Ausente pedido de liminar.

Dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, ante a ausência de prejuízo.

É o relatório.

Cuida-se de inventário dos bens deixados por Aparecido dos Reis, proposto pela viúva Fabiane Correia dos Reis.

Pesem os argumentos apresentados, o recurso não comporta provimento.

Da análise sumária dos autos infere-se que o d. Magistrado reconheceu que a recorrente não possui direito de concorrer com os descendentes do falecido em relação à herança de todos os bens indicados às fls. 33/40, dado que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens.

Por tal razão, determinou que a agravante apresentasse um novo plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sendo este o cerne da controvérsia recursal.

A documentação juntada sinaliza que os valores existentes nas contas bancárias do falecido e os depósitos judiciais correspondem à indenização recebida em razão de acordo celebrado em ação trabalhista, logo, não se trata das verbas previstas no artigo 1º da Lei 6858/90.

Anote-se que a demanda da justiça laboral foi proposta no ano de 2009 (fls. 54/56), ou seja, cerca de oito anos antes do início do casamento.

Como bem observado no r. decisum “tais valores foram constituídos em virtude de trabalho e esforço único do autor da herança, muito antes do estabelecimento da sociedade conjugal com a inventariante, o que permite concluir que se tratam de direitos exclusivos dos herdeiros-filhos e não devem ser partilhados ao cônjuge supérstite.” (fl. 153).

O artigo 1829 inciso I do Código Civil estabelece que o cônjuge pode figurar como herdeiro, todavia, em algumas situações específicas, somente serão herdeiros os descendentes do falecido:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” grifei.

Nesse contexto, levando-se em consideração que o matrimônio foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, ao menos à primeira vista tem-se que a situação em exame se amolda exatamente a uma das exceções supramencionadas, na qual o cônjuge não possui direito à herança, logo, andou bem a d. Magistrada ao determinar a apresentação de um novo plano de partilha.

Finalmente, com base nos fundamentos apresentados, mantém-se a r. decisão impugnada.

Ante tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.

PAULO ALCIDES AMARAL SALLE

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2171540-24.2019.8.26.0000 – São José dos Campos – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salle – DJ 16.08.2019


Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.909, de 26.08.2019 – D.O.U.: 28.08.2019.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre a apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.08.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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