IRTDPJBrasil: Há obrigatoriedade da exigência do Apostilamento do documento estrangeiro, uma vez que a LRP não determina essa obrigatoriedade para os fins de registro?

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Ementa: Apostilamento – documento estrangeiro – Lei de Registros Públicos – Convenção de Haia

Pergunta: Há obrigatoriedade da exigência do Apostilamento do documento estrangeiro apresentado, uma vez que tanto a Lei de Registros Públicos bem como as Normas de Serviço do meu estado, recentemente atualizada, não determinam essa obrigatoriedade para os fins de registro (art. 129, p. 6º)?

Resposta: Antes da adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, conhecida como “Convenção da Apostila”, celebrada em Haia em 5 de outubro de 1961, os documentos emitidos em países estrangeiros deveriam ser legalizados junto às Repartições Consulares do Brasil no Exterior.

Ocorre que, a Convenção aplica-se tão somente aos países signatários. Dessa forma, para surtir efeitos contra terceiros no Brasil, documentos oriundos de países estrangeiros, que não são parte da referida Convenção devem ser legalizados unicamente junto às Repartições Consulares, como mencionado no parágrafo anterior.

Quando recepcionado o documento estrangeiro para registro, a primeira análise a ser feita deve ser quanto ao país de origem, se signatário ou não da Convenção da Apostila. Na hipótese de o país não ser signatário, deve-se exigir a legalização Consular. Caso o país faça parte da Convenção, entendemos que deve ser exigido o apostilamento do documento, inclusive porque o art.9º do Decreto n. 8.660 de 2016, que promulga a Convenção, dispõe que:

Art. 9º Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.

É da competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (Art. 49 CF) celebrados pelo Brasil. Analisada a pertinência do tratado, acordo ou convenção, o congresso emite um Decreto Legislativo recepcionando o texto da convenção como norma inserida, válida e eficaz no ordenamento jurídico pátrio.

A convenção de Haia seguiu os seguintes trâmites na linha do tempo:

  • Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros – com 112 países signatários (inclusive o Brasil). A Convenção foi assinada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (denominada “HCCH”)
  • Decreto Legislativo n. 148, de 12 de junho de 2015 – Onde o Congresso Nacional aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
  • Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016 – Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
  • Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016 – Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção de Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

Portanto, após a edição do Decreto Legislativo nº 148, a convenção foi recepcionada no ordenamento jurídico pátrio com o status de Lei Federal.

Daí a obrigatoriedade do cumprimento de suas disposições.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

 Elaboração e seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

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Recurso de Apelação – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROSIMEIRE SILVA DE OLIVEIRA SOUZA, JULIO SILVA DE OLIVEIRA, JULIO CESAR DE OLIVEIRA e ROSELI SILVA DE OLIVEIRA, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E RUBENS RIHL.

São Paulo, 13 de agosto de 2019.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 9782

APELAÇÃO Nº 1017089-93.2019.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTES: ROSIMEIRE SILVA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS

APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA CAPITAL 11 LAPA, INTEGRANTE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL

Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama

RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido.

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto no bojo de mandado de segurança impetrado por ROSIMEIRE SILVA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS contra ato reputado ilegal do CHEFE DO POSTO FISCAL DA CAPITAL 11 – LAPA, INTEGRANTE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL. A r. sentença (fls. 86/91) denegou a segurança, consignando que o valor do ITCMD deverá incidir sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre a parte transmitida, tudo em conformidade com o que dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN, que determina a interpretação literal dos dispositivos que regulamentam as isenções tributárias. Desta forma, seguindo a interpretação literal do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, o cálculo limite da isenção se dá sobre valor do imóvel. Imóvel, pois, é a unidade do bem afixado na terra. (…) Não for assim, a incidir apenas sobre a cota-parte, haverá multiplicação da isenção para tantos quantas forem as cotas-parte, tudo à revelia da vontade legiferante. Alcançar-se-á, mais que interpretação literal, uma interpretação ampliativa da isenção. Mais que consagrar um direito dos beneficiários, o que haveria seria quebra da igualdade e da impessoalidade, princípios constitucionais, cuja densidade é suficientemente palpável para repelir a conveniência dos sucessores em lugar da técnica tributária. Afinal, um mesmo imóvel, de elevado valor, poderia ou não ser base de cálculo do ITCMD, a depender de quantos herdeiros ou beneficiários tivesse, a depender das cotasparte em que dividido.” (fls. 87/88).

Em suas razões (fls. 100/109), os apelantes asseveram, em breve resumo, que a fração de 50% do imóvel por eles herdado após o falecimento de José Pedro de Oliveira está isenta do ITCMD, nos termos do que estabelece o art. 6º, I, da Lei nº 10.705/00. Sustentam que, no caso, não pleiteiam o direito à isenção de cada cota-parte do imóvel. O pedido de isenção, no caso, baseia-se no valor total da fração por eles recebida, o que difere do entendimento esposado na r. sentença atacada. De acordo com a tese defendida no presente apelo, o ITCMD tem, como fato gerador, a transmissão causa mortis de patrimônio. Em assim sendo, deve-se considerar, para fins de cálculo do tributo e, por consequência, de incidência da norma de isenção tão somente a fração do bem que foi de fato transmitida. Os apelantes citam, no mais, precedentes jurisprudenciais. Requerem, nesses termos, a reforma do julgado adversado.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 118/125.

O Ministério Público não se manifestou no feito (fls. 82/84 e 129).

É o relatório.

DECIDO.

A apelação é tempestiva. Os demais requisitos de admissibilidade foram contemplados.

Os apelantes sustentam, em breve síntese, que são herdeiros de José Pedro de Oliveira (fl. 19), falecido em agosto de 2017, deixando a eles a fração ideal de 50% de um imóvel localizado na Vila Clarice SP. Como o valor da fração de 50% do bem imóvel é inferior a 5000 UFESPs, os apelantes asseveram que, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.705/00, fazem jus à isenção do ITCMD na espécie.

A Fazenda Estadual, contudo, indeferiu o pedido de isenção formulado pelos impetrantes, sob o fundamento de que, “conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário. Para fins de aplicação da isenção, não enseja qualquer diferença o fato de o arrolamento ser de fração ideal do imóvel, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão” (fl. 25).

Inconformados, os impetrantes se valeram do presente remédio heroico para verem reconhecido o direito líquido e certo que alegam ostentar.

A r. sentença (fls. 86/91) denegou a segurança, consignando que o valor do ITCMD deverá incidir sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre a parte transmitida, tudo em conformidade com o que dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN, que determina a interpretação literal dos dispositivos que regulamentam as isenções tributárias. Desta forma, seguindo a interpretação literal do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, o cálculo limite da isenção se dá sobre valor do imóvel. Imóvel, pois, é a unidade do bem afixado na terra. (…) Não for assim, a incidir apenas sobre a cota-parte, haverá multiplicação da isenção para tantos quantas forem as cotas-parte, tudo à revelia da vontade legiferante. Alcançar-se-á, mais que interpretação literal, uma interpretação ampliativa da isenção. Mais que consagrar um direito dos beneficiários, o que haveria seria quebra da igualdade e da impessoalidade, princípios constitucionais, cuja densidade é suficientemente palpável para repelir a conveniência dos sucessores em lugar da técnica tributária. Afinal, um mesmo imóvel, de elevado valor, poderia ou não ser base de cálculo do ITCMD, a depender de quantos herdeiros ou beneficiários tivesse, a depender das cotasparte em que dividido.” (fls. 87/88).

Conquanto se respeite o entendimento firmado na r. sentença, o recurso interposto comporta provimento.

Com efeito, Lei nº 10.705/2000, que “dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD”, estabelece, em seu artigo 6º, inciso I, alínea ‘a’, o seguinte:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

(…)”

Tem-se, portanto, que o mencionado dispositivo legal prevê que, para a isenção do ITCMD na transmissão causa mortis de imóvel, é necessário que concorram três requisitos, quais sejam: (i) o valor não ultrapasse 5.000 UFESPs, os familiares beneficiados (ii) nele residam e (iii) não tenham outro imóvel.

Assentadas essas premissas, tem-se que, no caso, de um lado, os impetrantes aduzem que o valor a ser considerado para fins de isenção deve corresponder à parcela do bem imóvel efetivamente a eles transmitida. Dessa forma, como a fração de 50% do imóvel herdada representa importância não superior a 5.000 UFESPs, incide, na espécie, a previsão isentiva insculpida no supracitado dispositivo legal.

De outra banda, a Fazenda Estadual sustenta que a isenção legal prevista no art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, somente vale para os casos em que o valor total do bem imóvel e não apenas da fração de 50% herdada não supere as 5.000 UFESPs. Assim, no caso, não haveria que se falar em direito à isenção por parte dos impetrantes, eis que o valor total do imóvel herdado superaria o limite estabelecido em lei para tal fim.

Como se sabe, o fato gerador do ITCMD é a transmissão (passagem jurídica) da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa a outra, ocorrente em caráter não oneroso, seja por morte (transmissão causa mortis), seja por doação (ato de liberalidade).

Nesses termos, para fins de isenção do tributo em questão, a base de cálculo deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial, correspondente à fração de 50% do bem imóvel, a qual foi efetivamente transmitida aos sucessores.

No caso, portanto, sendo certo que o valor venal do imóvel representa a quantia de R$ 221.670,00 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e setenta reais – fl. 20), a fração de 50% – R$ 110.835,00 (cento e dez mil oitocentos e trinta e cinco reais) – não supera o valor de 5.000 UFESPs, que, para o ano de 2017 (em que faleceu José Pedro de Oliveira), era de R$ 125.350,00 (cento e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais).

Inevitável, à luz das considerações tecidas, o reconhecimento de que os impetrantes fazem jus à isenção pleiteada. Destaco, sem embargo do exposto, que a Fazenda não aduziu o descumprimento dos demais requisitos necessários para a isenção.

Assim é que não alegou e muito menos provou sejam os herdeiros proprietários de outros imóveis. De forma vaga, disse não tem prova da presença dos demais requisitos.

Incontroverso que o imóvel objeto da herança está tendo como destinação a residência dos herdeiros, pouco importa se de todos ou de parte deles. O objetivo da isenção é não sobrecarregar com tributos o imóvel humilde e único objeto da herança, utilizado como residência da família. Não há alegação ou notícia de que a destinação do bem tem sido o comércio ou a locação. Antes, destina-se à residência de herdeiros, que fazem jus à benesse fiscal.

Ainda, caberia à Fazenda provar por meio de certidões a existência de outro imóvel de propriedade dos herdeiros a inibir o benefício, o que não ocorreu. Não se pode exigir dos demandantes prova negativa.

É, no mais, nesse sentido que já se posicionou esta Corte de Justiça, em casos análogos:

“REEXAME NECESSÁRIOMandado de segurançaITCMDPretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00AdmissibilidadeValor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio do herdeiroSentença concessiva da segurança mantidaREEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.” (Reexame Necessário nº 1014635-76.2018.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 08.05.2019).

“APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Impetrante casada no regime de comunhão universal de bens – Transmissão de apenas 50% do valor do imóvel, o que ostenta valor venal inferior ao limite de 5.000 UFESPS – Inteligência do artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.992/2001 – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário desprovidos” (Apelação n.º 0010188-23.2008.8.26.0309, Rel. Des. Ana Luiza Liarte, j. 10.2.2014) (negritei).

“Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indeferiu pedido de isenção de pagamento do ITCMDInsurgência – Transmissão de 50% do único imóvel deixado em herança Inteligência do art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.992/2001 – O imposto deve incidir sobre o montante transmitido e não sobre o valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2195306-14.2016.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 9.4.19) (negritei).

“MANDADO DE SEGURANCA – ITCMD – Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, inciso I, letra “a”, da Lei Estadual 10.705/00 – Transmissão de 50% do imóvel – Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles – Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 – Sentença de denegação da ordem – Recurso provido”. (Apelação nº 1040332-37.2017.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 29.3.19).

“APELAÇÃO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – MEAÇÃO. 1. Fisco Estadual que por meio do Decreto Estadual n.º 55.002/2009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima. Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. 2. Em caso de transmissão de parcela de imóvel, em virtude de meação, considera-se para fins de isenção apenas o valor venal da fração do bem transmitida. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.” (Apelação nº 1042492-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 29.3.19) (negritei)

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITCMD ISENÇÃO – A base de cálculo do ITCMD é o valor da cota parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido – Fração do imóvel transmitido que corresponde ao acréscimo patrimonial obtido pelos herdeiros Inteligência dos artigos 6º e 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Isenção – Possibilidade – Valor do bem transmitido inferior ao limite legal – Sentença concessiva mantida – Reexame necessário e Apelo improvidos.” (Apelação nº 1002878-86.2018.8.26.0053, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 12.3.19).

Em suma, a r. sentença deve ser reformada, invertendo-se os ônus de sucumbência.

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia – DJ 16.08.2019

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 27, de 22.08.2019 – D.J.E.: 23.08.2019.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e das serventias extrajudiciais do Amazonas.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDOo dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e serventias extrajudiciais do Amazonas.

Art. 2º Designar o dia 23 de setembro de 2019, às 8 horas, para o início da inspeção e o dia 27 de setembro de 2019 para o encerramento. Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 8 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJAM, em local de destaque, a partir do dia 23 de agosto de 2019;

b) disponibilizar local adequado para desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, no período de 23 a 27 de setembro de 2019;

c) providenciar sala na sede administrativa do TJAM com capacidade para ao menos doze pessoas sentadas, com doze computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público;

II – Expedir ofícios ao Procurador Geral do Estado do Amazonas, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/AM, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/AM, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/AM, à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e à Associação dos Magistrados do Amazonas – AMAZON, convidando-os para acompanhar a inspeção caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) ao Juiz Federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, ao Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, ambos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; ao Juiz de Direito Daniel Cárnio Costa, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; à Juíza de Direito Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e, à Juíza de Direito Nartir Dantas Weber, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os seguintes servidores: Janaína Marques Alves, Jadson Santana de Sousa e Maria Lúcia Paternostro Rodrigues, todos do Superior Tribunal de Justiça: Natália da Silva de Carvalho, Rodrigo Almeida de Carvalho, Patrícia Fernanda Pinheiro de Araújo eThaíssa da Silveira Nascimento Matos, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ), no que se refere à Escola Superior da Magistratura do Amazonas, ESMAN, a DesembargadoraLuzia Nadja Guimarães Nascimento, do TJPA, e designar para assessorá-la a servidora Fabiana de Oliveira Martins Siqueira, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 23 de agosto de 2019.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Fonte: CNJ

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