Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Fixação de teto remuneratório nas hipóteses das serventias se encontrarem vagas – Determinação oriunda do CNJ – Ato do Corregedor Geral da Justiça estadual – Mera execução de ordem superior – Ilegitimidade passiva ad causam – Carência da ação – Segurança denegada – Recurso prejudicado.


  
 

Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Fixação de teto remuneratório nas hipóteses das serventias se encontrarem vagas – Determinação oriunda do CNJ – Ato do Corregedor Geral da Justiça estadual – Mera execução de ordem superior – Ilegitimidade passiva ad causam – Carência da ação – Segurança denegada – Recurso prejudicado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.798 – MS (2015/0291019-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : LUIZ HERVÊ CASTILHO FONTOURA

ADVOGADO : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E OUTRO(S) SP156594

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE BARROS E OUTRO(S) MS010233

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO NAS HIPÓTESES DAS SERVENTIAS SE ENCONTRAREM VAGAS. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO CNJ. ATO DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DA AÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Trata-se de recurso ordinário interposto por Jorge Luiz Hervê Castilho Fontoura contra acórdão do TJMS, assim ementado (fls. 232):

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE INICIAL DO WRIT ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA – DETERMINAÇÃO DIRETA, CONCRETA E ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA AUTORIDADE INDIGITADA DE COATORA (CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE MERA EXECUTORA TABELIÃES INTERINOS EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PARA QUE CUMPRAM O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL E FORMEM FUNDO PARA CUSTEIO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS – REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cumprindo as determinações da Corregedoria Nacional de Justiça configura mera execução administrativa, o que toma parte ilegítima o Corregedor -Geral da Justiça, para fins de mandado de segurança.

Em suas razões, o recorrente defende, em suma, a legitimidade passiva do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Contrarrazões às fls. 281/288.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 309/312).

É o relatório. Decido.

Em casos análogos, esta Corte já decidiu que o Corregedor-geral da Justiça Estadual não detém legitimidade passiva para responder como autoridade coatora no presente mandamus, na medida em que, ao implementar do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães, atua como mero executor da determinação do Conselho Nacional de Justiça.

É o que se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DELEGADA EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. RESOLUÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Rosário de Castilhos, ora recorrente, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, que determinou, através do Ato 005/2013-P, que os substitutos designados para a função delegada em serventias extrajudiciais perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal a quo denegou a segurança.

3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: “De início, vale registrar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora, tendo em vista que a imposição do teto constitucional decorre da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, sendo esse o órgão do qual se origina o ato coator. No mesmo sentido: RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017.” (fls. 502, grifo acrescentado).

4. In casu, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, a imposição do teto constitucional decorreu da Resolução 80/2009, e dos Ofícios-Circulares 25/CNJ/COR/2010 e 012/CNJ/COR/2013, do Conselho Nacional de Justiça, sendo o Ato 005/2013-P do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mera execução da decisão do CNJ.

5. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013, e AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016.

6. Assim, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não pode ser considerado autoridade coatora. Nesse sentido, é parte ilegítima passiva.

7. Diante do exposto, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e denega-se a segurança, com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. No mais, julga-se prejudicado o Recurso Ordinário (RMS 53.106/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que disciplinou “a limitação do teto remuneratório e a prestação de contas a substitutos (interinos) designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais vagas no Estado do Rio Grande do Sul”.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa suas ordens.

3. A imposição do teto constitucional decorre de resolução do Conselho Nacional de Justiça, a saber, Resolução CNJ 80/2009, sendo esse o órgão do qual se origina o ato normativo tido por violador do alegado direito líquido e certo do postulante. Dessa forma, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora.

4. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão combatido está em sintonia com a jurisprudência do STF, que, ao apreciar o MS 29.186/DF, DJe 3.8.2015, consolidou orientação segundo a qual a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição da República, aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial.

(…)

6. Recurso Ordinário não provido (RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. CARÊNCIA DA AÇÃO.

1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus.

2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro.

3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.

4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada.

Recurso ordinário improvido (RMS 49.548/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DA CORREGEDORIA LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”.

1. No mandado de segurança, a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa as suas ordens.

2. No caso concreto, a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça. Assim, correto o entendimento pela carência de legitimidade da corregedoria local como autoridade impetrada.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 50.135/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 49.798 – Mato Grosso do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 16.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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