Registro de Imóveis – Reclamação contra recusa de expedição de certidão na forma solicitada – Certidões que devem corresponder ao conteúdo de livro de registro ou de documento arquivado – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 0024112-68.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 126

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0024112-68.2016.8.26.0100

(126/2018-E)

Registro de Imóveis – Reclamação contra recusa de expedição de certidão na forma solicitada – Certidões que devem corresponder ao conteúdo de livro de registro ou de documento arquivado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão de reclamação formulada por Francisco Guedes Ferreira contra recusa do Sr. 12° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em expedir certidão, “com relatório por quesitos”, relativa aos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista, situados na Rua Barreira do Piauí, 211, que somados atingem a área total de 744,00m² (fls. 01/05).

O requerente aditou o pedido inicialmente formulado para esclarecer que tem a posse do imóvel situado na Rua Barreira do Piauí, 211, situado na quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista. Disse que o imóvel tinha área original de 744,00m² e mediante desdobro foram formados: o lote 15, com área de 256,00m², que recebeu o número 207; o lote 16, com 248,00m², que recebeu o número 209; e o lote 17, com área de 240,00m², que recebeu o número 211 da Rua Barreira do Piauí. Afirmou que a planta do desdobro foi encaminhada pelo RESOLO-2 ao 12° Oficial de Registro de Imóveis que a arquivou em 13/12/1999, continuando o imóvel registrado como de propriedade da “Companhia Comercial Brasil Rural”. Esclareceu que é compromissário comprador do imóvel, por contrato celebrado no ano de 1979, que teve o preço quitado, e que necessita da certidão do registro e da planta do desdobro para a lavratura da escritura de compra e venda (fls. 23/24).

A reclamação foi indeferida pela r. decisão de fls. 184/187 porque não foram obtidos dados que comprovem a exata localização do imóvel de que pretendida a expedição da certidão e em razão do risco de sobreposição uma vez que a área demarcada pela Prefeitura como quadra 16 do lote 79 sofreu diversas modificações, com implantação de vias e lotes e realização de reparcelamento, o que demanda a realização de levantamento técnico para apuração da situação existente e sua correspondência com o registro imobiliário.

O reclamante apresentou apelação em que alegou, em suma, que prevalecem os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, sendo lícitas as condições não vedadas por lei. Asseverou que o 12° Oficial de Registro de Imóveis, atendendo à solicitação realizada pelo Protocolo n° 693.669, expediu certidão, em 1º de outubro de 2012, em que consta a existência dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, o primeiro com 256,00m², o segundo com 248,00m² e o terceiro com 240,00m², totalizando esses lotes 744,00m², devendo em razão disso expedir nova certidão com igual teor (fls. 194/196).

A douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 205/206).

Opino.

Embora interposto como apelação, não há impedimento para que o recurso seja recebido como administrativo, na forma do art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 03/69, do Estado de São Paulo.

Na certidão reproduzida às fls. 06/13, expedida pelo 12° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em 01 de outubro de 2012, consta que pela transcrição n° 39.358, de 22 de março de 1954, a empresa “Companhia Brasil Rural S.A.” adquiriu a propriedade dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, situados em imóvel com área original de 529.265,00m² localizado na Estrada Velha de Mogi das Cruzes (fls. 06).

A referida certidão mostra, ainda, que o lote 15 tem área de 256,00m², o lote 16 tem área de 248,00m² e o lote 17, tem área de 240,00m² (fls. 07).

O Oficial de Registro de Imóveis informou que o Loteamento Vila Burgo Paulista foi inscrito no 3º Registro de Imóveis de São Paulo, sob n° 68, e que conforme planta fornecida pelo referido ofício os lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 estão situados na antiga Rua Itu, atual Aricá-Mirim, e são objeto das matrículas n°s 17.097 e 85.580. Além disso, não consta na planta fiscal da Prefeitura os imóveis com os números 207, 209 e 211 da Rua Barreiras do Piauí (fls. 29). Informou que a certidão de fls. 06/12 está correta e juntou certidões e plantas (fls. 29/44).

O reclamante, a seguir, disse que requereu certidão que foi expedida sem as confrontações dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16. Esclareceu que esses lotes foram formados pelo desdobro do lote 79 que tinha área de 1.000,00m² e requereu a expedição de certidão: “…esclarecendo que o lote 79 da quadra n° 16, foi desdobrada dando origem aos lotes 15; 16; 17 da quadra 16, mais as confrontações e suas devidas matrículas e cobre os emolumentos, já que o loteador não pagou a referida matrícula” (fls. 64).

Além disso, o reclamante juntou contrato particular de compromisso de compra e venda e recibo de quitação referente à compra do lote 79 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista, contribuinte 113.391.0079-6, com área total de 1.000,00m² (fls. 65/70) e plantas (fls. 74/75).

O 12° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo prestou novos esclarecimentos informando que o lote 79 da quadra 16 faz frente para a antiga Rua Rio Claro, atual Rua Conceição do Castelo, e que não há planta arquivada mostrando que foi desdobrado nos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16. Manifestou-se, também, sobre a situação existente no cadastro do IPTU (fls. 84/105).

O reclamante, após, aduziu que segundo o procedimento de regularização fundiária que tramita na Coordenação de Regularização Fundiária (CRF) da Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), os lotes 15, 16 e 17 foram desdobrados nos lotes 71, 72 e 73. Asseverou que o imóvel confrontante tinha área de 1.007,00m², mas o Oficial de Registro de Imóveis a ampliou para 1.744,00m². Reiterou o pedido de expedição de certidão com indicação das medidas perimetrais dos lotes (fls. 112/113 e 146/147).

O Oficial de Registro é obrigado a expedir certidão do teor de seus livros e dos documentos que mantiver arquivados, podendo fazê-lo por extrato, por inteiro teor do ato, ou mediante relatório conforme quesitos (art. 19 da Lei n° 6.015/73).

No presente caso, porém, o reclamante pretende a expedição de certidão com teor que o Oficial de Registro de Imóveis esclareceu não corresponder aos livros e plantas, relativos ao Loteamento Vila Burgo Paulista, que mantém arquivados.

Assim porque a certidão reproduzida às fls. 06/13, relativa à transcrição n° 39.358, de 22 de março de 1954, somente indica que a empresa “Companhia Brasil Rural S.A.” adquiriu a propriedade dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, situados em imóvel com área original de 529.265,00m² localizado na Estrada Velha de Mogi das Cruzes, tendo o lote 15 área de 256,00m², o lote 16 área de 248,00m² e o lote 17 área de 240,00m² (fls. 06/07).

Diante disso, a referida certidão não permite, por si só, verificar as medidas perimetrais dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16.

Ademais, como informado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a planta que mantém arquivada mostra que os lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista têm frente para a Rua Itu (fls. 31), atual Rua Aricá-Mirim (fls. 32), ou seja, estão localizados em via distinta daquela indicada pelo requerente no pedido de certidão.

Ainda, os lotes 15 e 16 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista são, atualmente, objeto da matrícula n° 17.097 (fls. 32/40) e o lote 17 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista é objeto da matrícula n° 85.580 (fls. 41/44), ambas do 12° Registro de Imóveis, e já pertencem à empresa “Comercial Brasil Rural Ltda.” que os vendeu para pessoas distintas do reclamante.

E não é possível a expedição de certidão tendo por base documentos alheios ao registro, consistentes em contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado pelo apelante (fls. 65/70), em plantas que não identificam a quadra 16 e não correspondem à que o Oficial de Registro de Imóveis informou manter em seu acervo (fls. 74/75).

Também não é possível ao Oficial de Registro de Imóveis lavrar certidão relativa à planta de regularização fundiária elaborada pela Coordenação de Regularização Fundiária (CRF) da Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), da Prefeitura Municipal, enquanto não for promovido o registro da regularização, nem lavrar certidão tendo por base planta de cadastro fiscal que não corresponde ao contido no Registro de Imóveis.

Por seu lado, a alegação relativa ao suposto erro no registro dos imóveis confrontantes (fls. 112/113) deverá ser apurada em procedimento próprio, de que participem todos os atingidos.

Por fim, como esclarecido às fls. 29, não há impedimento para expedição de nova certidão idêntica à reproduzida às fls. 06/12, ou seja, sem informações que não constarem nos livros e documentos que compõem o acervo do 12° Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Acolho o parecer por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo interposto por Francisco Guedes Ferreira. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EDVALDO FRANCISCO SOLINO, OAB/SP 160.813 e FRANCISCA NINA GUEDES FERREIRA, OAB/SP 32.367.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2018

Decisão reproduzida na página 061 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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