Artigo: Provimento 82/CNJ: mais retificações diretamente no cartório, mas é preciso pensar nas consequências! – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

O Provimento Nº 82 do CNJ veio padronizar nacionalmente alguns procedimentos relativos ao nome. Conforme o mencionado Provimento, não mais será necessário pedir autorização judicial para alteração do nome da pessoa, nas três hipóteses que relaciona: 1) averbação no registro de nascimento e no de casamento dos filhos das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio; 2) averbação no registro de nascimento dos filhos do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade quando houver alteração do nome do genitor ou quando o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor; 3) averbação do retorno ao nome de solteira pela pessoa que ficar viúva.

Passamos a fazer uma análise crítica das 3 hipóteses previstas no mencionado Provimento.

I- Averbação no registro de nascimento e no de casamento dos filhos das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio (art. 1º, caput do Provimento nº 82 do CNJ)

Essa primeira hipótese prevista no Provimento nº 82/CNJ trata de ALTERAÇÃO DO NOME DO GENITOR NO REGISTRO DO FILHO e se aplica no registro de filho de qualquer idade.

No que se refere à mudança no registro do filho do nome da mãe que vinha a se casar posteriormente, o parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 8.560/92, já estabelecia:

Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Alguns dos códigos de normas do extrajudicial dos Estados da Federação já tinham estendido a possibilidade de alteração no registro dos filhos também do nome do pai, alterado quando do casamento, tendo em vista o princípio da igualdade entre os cônjuges. Além disso, algumas das normas estaduais já previam a possibilidade de averbação, no registro dos filhos, da alteração do nome dos genitores em virtude da separação, divórcio ou restabelecimento da sociedade conjugal, como ocorre em Minas Gerais. Agora, o provimento do CNJ uniformizou nacionalmente essas averbações.

A razão para que sejam feitas as averbações no registro dos filhos quando há alteração no nome dos pais é que o Registro Civil é dinâmico e serve para a vida. Assim, se José da Silva e Maria de Souza se casam e alteram seus sobrenomes para José da Silva de Souza e Maria da Silva de Souza, mas já tinham um filho antes do casamento, podem averbar essa alteração do sobrenome no registro de nascimento do filho, até para demonstrar que são eles mesmos os genitores da criança. Se não fizerem essa alteração no registro de nascimento do filho, terão sempre que apresentar a certidão de casamento para demonstrar que são eles mesmos os genitores da criança.

Supondo que os mesmos José da Silva de Souza e Maria da Silva de Souza se divorciam e voltam a assinar o nome de solteiros, podem alterar novamente seus sobrenomes no registro de nascimento dos seus filhos. E, no caso de se arrependerem e se casarem de novo, voltando ao nome de casados? Podem fazer a alteração novamente no registro de nascimento de seus filhos.

A questão que se coloca é se vale a pena essa mudança de nomes dos genitores, posto que o nome da mãe é usado por diversos órgãos púbicos como parâmetro para diferenciação entre homônimos. É o que ocorre, por exemplo, na Receita Federal do Brasil. Assim, importante orientar as pessoas, quando vão se casar e já têm filhos, sobre as consequências dessa alteração no sobrenome. Importante lembrar também que não há previsão de gratuidade em Minas Gerais para esse tipo de retificação no registro dos filhos, que não decorre de erro do oficial, mas sim apenas da vontade dos genitores.

A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN-BR, na NOTA TÉCNICA DA ARPEN/BR SOBRE O PROVIMENTO Nº 82 DO CNJ, datada 1º de Agosto de 2019, denominou o procedimento tratado no tópico 1 do presente artigo de “Alteração de Patronímico Familiar”. A ARPEN-BR ainda esclareceu sobre o procedimento, o seguinte:

Base legal e normativa: art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e art. 1º, “caput” do Provimento nº 82 da CNJ;

Hipótese de Cabimento: alteração do patronímico familiar (materno ou paterno) no(s) assento(s) de nascimento e casamento do(s) filho(s) por subseqüente matrimônio, separação ou divórcio dos genitores.

Legitimidade: o próprio interessado (se maior e capaz) ou seu representante legal (se menor ou incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado. Observação: No caso de separação ou divórcio posterior ao nascimento, certidão original do assento de casamento dos pais com a averbação respectiva.

Necessidade de autorização judicial: não (art. 1º, §1º do Provimento nº 82 da CNJ)

Possibilidade de envio via e-protocolo: sim

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

Nossa sugestão: Sobre a documentação necessária, entendemos que a certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida deverá ser recente, ou seja, expedida há menos de 90 dias. Além disso, entendemos que sempre deverá ser apresentada e arquivada a certidão atualizada do filho, principalmente na hipótese de ser usado o e-protocolo, para que o Oficial do Cartório que recebeu a documentação possa verificar se houve alguma hipótese de exclusão de poder familiar que prejudique o pedido e também para que ele possa encaminhar corretamente a documentação ao colega responsável pelo Cartório onde está o registro.

Nosso esclarecimento: A certidão de nascimento e a de casamento do filho serão emitidas com o nome mais atual do genitor, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Art. 21. Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.)

II – Averbação no registro de nascimento dos filhos do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade quando tiver havido alteração nome do genitor e quando o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor (art. 2º, I e II do Provimento nº 82 do CNJ)

Essa hipótese prevista no Provimento nº 82/CNJ trata de ALTERAÇÃO DO NOME DO FILHO e, por se tratar de alteração do nome da própria pessoa, aplica-se apenas ao MENOR de idade. Se o filho for MAIOR de idade, permanece a necessidade de buscar a via judicial para que o seu sobrenome seja alterado em decorrência da alteração do sobrenome do genitor, pois terá que demonstrar que não está alterando o seu nome para dificultar sua identificação por eventuais credores ou pelo Estado.

Segundo o provimento, pode haver o acréscimo do sobrenome de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Observe-se que o Provimento deixou de tratar de outras alterações que costumam ocorrer no sobrenome do genitor e que podem refletir no nome do filho, como é o caso do reconhecimento de paternidade.

Observe-se que PRIMEIRO deverá ser feita a averbação da alteração do sobrenome do GENITOR no registro do filho para, EM SEGUIDA, ser feita a averbação da alteração do sobrenome do PRÓPRIO FILHO.

Causa grande estranheza o provimento ter exigido o comparecimento do filho para concordar com a alteração do SEU PRÓPRIO NOME apenas quando for maior de 16 anos. Os genitores vão poder acrescentar sobrenomes ao nome da criança sem que a própria criança, menor de 16 anos, seja ouvida. Entendemos que seria interessante que a criança, maior de 12 anos, ou mesmo com idade menor, fosse ouvida sempre que possível. A idade de 12 anos já é utilizada como parâmetro no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar de alteração do nome na adoção, bem como no Provimento nº 63/CNJ, que trata da paternidade socioafetiva.

A ARPEN-BR, na já mencionada NOTA TÉCNICA SOBRE O PROVIMENTO Nº 82/CNJ, denominou o procedimento tratado neste tópico 2 de “Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar”. A ARPEN-BR esclareceu o seguinte sobre o procedimento:

Base legal e normativa: art. 2º, I e II do Provimento nº 82 da CNJ.

Hipótese de Cabimento: Acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Observação: Em ambas as hipóteses de cabimento, o provimento somente autoriza o acréscimo de sobrenome do genitor ao nome do filho menor.

Legitimidade: recomenda-se, por cautela, a formulação do pedido por ambos os genitores, em conjunto, ou procurador constituído pelos interessados (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de nascimento do menor; 2) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida (apenas para a hipótese de cabimento do inciso I do art. 2º); 3) cópias autenticadas ou conferidas (oficial/escrevente) dos documentos pessoais dos interessados.

Requisitos especiais autorizadores:

1)   Em ambas as hipóteses de cabimento, se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

2)   Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º do Provimento (Alteração de Patronímico Familiar). Aplicável apenas na hipótese do inciso I do art. 2º do Provimento 82 do CNJ.

Necessidade de autorização judicial: Não (art. 2º, §1º do Prov. 82 do CNJ).

Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade no campo respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

Nossa sugestão: Sobre a documentação necessária, entendemos que a certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida deverá ser recente, ou seja, expedida há menos de 90 dias. Além disso, entendemos que sempre deverá ser apresentada e arquivada a certidão atualizada do filho, principalmente na hipótese de ser usado o e-protocolo, para que o Oficial do Cartório que recebeu a documentação possa verificar se houve alguma hipótese de exclusão de poder familiar que prejudique o pedido e também para que ele possa encaminhar corretamente a documentação ao colega responsável pelo Cartório onde está o registro.

Sugerimos, ainda, que seja ouvida a criança, mesmo que menor de 12 anos, sempre que possível, sendo em regra ouvida a criança maior de 12 anos, apesar de o Provimento somente exigir a anuência do maior de 16 anos.

Por fim, sugerimos que seja o requerente informado sobre as consequências dessa alteração no sobrenome do filho, sendo necessária a alteração de seus documentos de identificação, bem como atualização dos cadastros existentes. Importante lembrar também que não há previsão de gratuidade em Minas Gerais para esse tipo de retificação no nome dos filhos, que não decorre de erro do oficial, mas sim apenas da vontade dos genitores que alteraram seus nomes.

Nosso esclarecimento: A certidão de nascimento do filho será emitida com o nome atual dos seus genitores, bem como com o seu nome atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Art. 21. Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.)

III – Averbação do retorno ao nome de solteira pela pessoa que ficar viúva.

O provimento cria nova hipótese de averbação que poderá ser feita diretamente no registro civil: o retorno pela viúva ao nome de solteira. Apesar de o Provimento tratar da PESSOA VIÚVA, não há dúvida de que a praxe no Brasil é de as mulheres mudarem de nome quando se casam, assim, o provimento, nesta parte, tem como foco as mulheres. A não ser em situações extremas em que o uso do nome do falecido cônjuge traga grande sofrimento, não recomendamos essa alteração, que trará dificuldade tanto para a própria viúva como para os filhos dela.

De fato, nos cadastros existentes para os filhos dessa viúva, o nome da mãe é um dos parâmetros utilizados para a identificação e para evitar a homonímia. Além disso, uma mulher que tenha vivido com um nome por um longo período de tempo terá que demonstrar que mudou de nome em diversos órgãos, como INSS, Receita Federal, além de atualizar seus dados em tabelionatos de notas, registros de imóveis, dentre outros, o que traz transtornos e custos, que devem ser considerados.

A ARPEN-BR, na já mencionada NOTA TÉCNICA SOBRE O PROVIMENTO Nº 82/CNJ, denominou o procedimento tratado neste tópico 3 de “Alteração de Nome de Viúvo” eesclareceu o seguinte sobre o procedimento:

Base legal e normativa: art. 1º, § 3º do Provimento 82 da CNJ.

Hipótese de Cabimento: Alteração do nome de viúvo (a), com retorno ao nome de solteiro(a), em virtude do falecimento do cônjuge.

Legitimidade: o próprio interessado ou seu representante legal (se incapaz)* ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida). *Discordamos da legitimidade do representante legal, no caso de ser incapaz o viúvo, como será esclarecido abaixo.

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de óbito do cônjuge falecido; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado.

Necessidade de autorização judicial: Não (art. 97 da Lei 6.015/73 somada à interpretação sistêmica, teleológica e sociológica da nova normativa).

Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a averbação referente à alteração deve estar expressa na certidão respectiva.

Nossa sugestão:

Discordamos da ARPEN BR quanto à legitimidade de representante legal, se incapaz o viúvo, vir a alterar o sobrenome deste. Somente a própria pessoa tem legitimidade para alterar o seu nome, que é direito da personalidade.

Sobre a documentação necessária, entendemos sempre deverá ser apresentada e arquivada a certidão atualizada de casamento do viúvo, principalmente na hipótese de ser usado o e-protocolo, para que o Oficial do Cartório que recebeu a documentação possa verificar qual o nome de solteira da pessoa viúva e também para que ele possa encaminhar corretamente a documentação ao colega responsável pelo Cartório onde está o registro.

Por fim, sugerimos que seja o requerente informado sobre as consequências dessa alteração no seu sobrenome, sendo necessária a alteração de seus documentos de identificação, bem como atualização dos cadastros existentes. Importante lembrar também que não há previsão de gratuidade em Minas Gerais para esse tipo de retificação no nome da viúva, que não decorre de erro do oficial, mas sim apenas da vontade da própria viúva.

Nosso esclarecimento: No topo da certidão de casamento deverá constar o nome ATUAL da viúva e, no campo observações da certidão de casamento deverá constar a informação do nome que usou enquanto casada e do retorno ao nome de solteira em razão do procedimento previsto no art. 1º, § 3º do Provimento 82/CNJ.

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduada, Mestre e Doutoranda em Direito. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte/MG. Autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e dos livros Função Notarial e de Registro, Casamento e Divorcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial. Vice-Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais. Diretora do Instituto Nacional de Direito e Cultura – INDIC. Professora e Coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral na parceria INDIC-CEDIN.

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/MG: CGJ/MG publica Provimento nº 371/2019 que altera artigos do Código de Normas referentes ao Registro Civil

PROVIMENTO Nº 371/2019

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC, que versa sobre a gratuidade da justiça nos atos notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências nº 0004981-72.2018.2.00.0000, a qual determinou a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, de forma a atender o disposto no § 1º do art. 98 do CPC;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, alterado pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que “institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, em razão do disposto no inciso IX do § 1º do art. 98 do CPC e da nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991;

CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, em reunião realizada no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0075917-61.2018.8.13.0000 e nº 0067667-05.2019.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 109 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 do Código de Processo Civil.”.

Art. 2º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do art. 437-A, com a seguinte redação:

“Art. 437-A. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao INSS e à Receita Federal, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

II – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V – número do título de eleitor;

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o responsável pelo Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS e à Receita Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade disposta no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS e/ou Receita Federal, em razão dos danos sofridos.

§ 6º É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro Civil.

§ 7º A comunicação poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao SIRC.”.

Art. 3º Ficam revogados o art. 110, os incisos XIII e XVI e o parágrafo único do art. 437 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: TJ/MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.