Anoreg/BR: Comissão de Finanças da Câmara aprova projeto que cria o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (14.08), o parecer do Projeto de Lei 692/11, que altera a Lei nº 8.935/2004, sobre serviços notariais e de registro. Entre os principais pontos da medida está a criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro (Connor).

O Conselho, que terá sede no Distrito Federal e será vinculado ao Ministério da Justiça, será composto por 18 membros, sendo nove do Poder Público, oito representantes do segmento extrajudicial e um da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No Projeto de Lei, o Connor é instituído como órgão normativo, regulador e fiscalizador dos serviços notariais e registrais. O objetivo da criação do Conselho é determinar uma padronização nas normas técnicas; fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos; criar normas para os concursos públicos da área; garantir a segurança da base de dados nacional, bem como os mecanismos de compartilhamentos de dados com o Poder Público; entre outras funções.

A proposta foi aprovada com alterações enviadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e encaminhada para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara.

Fonte: Anoreg/BR

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CGJ/MG: CGJ/MG publica Provimento nº 371/2019

Provimento Nº 371/2019

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O Corregedor-Geral De Justiça Do Estado De Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

Considerando o inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC, que versa sobre a gratuidade da justiça nos atos notariais e de registro;

Considerando a decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências nº 0004981-72.2018.2.00.0000, a qual determinou a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, de forma a atender o disposto no § 1º do art. 98 do CPC;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”;

Considerando a nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, alterado pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que “institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008”;

Considerando a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, em razão do disposto no inciso IX do § 1º do art. 98 do CPC e da nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991;

Considerando as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, em reunião realizada no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2019;

Considerando o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0075917-61.2018.8.13.0000 e nº 0067667-05.2019.8.13.0000,

Provê:

Art. 1º O art. 109 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 do Código de Processo Civil.”.

Art. 2º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do art. 437-A, com a seguinte redação:

“Art. 437-A. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao INSS e à Receita Federal, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

  • 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
  • 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
  • 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

II – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V – número do título de eleitor;

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

  • 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o responsável pelo Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS e à Receita Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
  • 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade disposta no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS e/ou Receita Federal, em razão dos danos sofridos.
  • 6º É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro Civil.
  • 7º A comunicação poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao SIRC.”.

Art. 3º Ficam revogados o art. 110, os incisos XIII e XVI e o parágrafo único do art. 437 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

Desembargador José Geraldo Saldanha Da Fonseca

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: CGJ/TJ

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Anoreg/MT: Cartórios de Mato Grosso ampliam envio de documentos ao Sinter

De acordo com o Decreto 8.766/2016, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), as serventias mato-grossenses devem enviar informações sobre registro de imóveis e tabelionato de notas conforme o manual operacional expedido pela Receita Federal a partir do dia 22 de julho de 2019.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que 58 cartórios já iniciaram os envios de documentos relativos a registros de imóveis e tabelionatos de notas ao Sinter.

Com o objetivo de facilitar o envio das informações, a Associação preparou a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) para se integrar à Receita Federal, recebendo as informações de acordo com o manual operacional para que seja enviado diretamente ao Sinter. Até agora, 8499 arquivos já foram cadastrados na plataforma.

A estrutura criada pela Anoreg-MT é temporária, isto é, os cartórios devem se adequar ao manual de integração 1.6, atualização 1, que faz a integração entre a CEI e o Sinter. A Anoreg-MT destaca que os cartórios que ainda não se adequaram ao manual podem enviar as informações de forma manual.

Para ter acesso à ferramenta, os cartórios receberão usuário e senha a partir de e-mail cadastrado na CEI. Caso não receba, será necessário entrar em contato com o suporte da CEI pelos canais de comunicação Skype (atendimento.0016; atendimento.0017; atendimento.0018), e-mail (suportecei@anoregmt.org.br; suportecei1@anoregmt.org.br; cei@anoregmt.org.br) ou telefone (65) 98463-2945.

Fonte: Anoreg/MT

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