Apelação – Ação de adjudicação compulsória – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Ausência de indicação de todos os componentes da cadeia de relações jurídicas referentes ao bem a ser adjudicado – Vendedores do imóvel que se busca adjudicar que não constam como proprietários do bem no Registro de Imóveis – Requisito essencial à demanda adjudicatória em observância ao princípio da especialidade registraria, nos termos do artigo 195 e 225 da Lei 6.015/73 – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.


  
 

Apelação – Ação de adjudicação compulsória – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Ausência de indicação de todos os componentes da cadeia de relações jurídicas referentes ao bem a ser adjudicado – Vendedores do imóvel que se busca adjudicar que não constam como proprietários do bem no Registro de Imóveis – Requisito essencial à demanda adjudicatória em observância ao princípio da especialidade registraria, nos termos do artigo 195 e 225 da Lei 6.015/73 – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004610-73.2017.8.26.0462, da Comarca de Poá, em que é apelante JOSE RONILDO MORAES, são apelados SANDOVAL DE NOVAES MEIRELLES e MARISTELA MARIANO MEIRELLES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 5 de agosto de 2019.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 14622

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004610-73.2017.8.26.0462

COMARCA: POÁ – 1ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: SÉRGIO LUDOVICO MARTINS

APELANTE: JOSE RONILDO MORAES

APELADOS: SANDOVAL DE NOVAES MEIRELLES, MARISTELA MARIANO MEIRELLES

7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO. Ação de adjudicação compulsória. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausência de indicação de todos os componentes da cadeia de relações jurídicas referentes ao bem a ser adjudicado. Vendedores do imóvel que se busca adjudicar que não constam como proprietários do bem no Registro de Imóveis. Requisito essencial à demanda adjudicatória em observância ao princípio da especialidade registraria, nos termos do artigo 195 e 225 da Lei 6.015/73. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 40/41, que extinguiu ação de adjudicação compulsória sem resolução do mérito baseada em indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Suscita o autor, preliminarmente, cerceamento de sua defesa e, no mérito, aduz que pretendia mostrar os fatos modificativos de seu direito, acrescentando que detém a posse do imóvel em tela há quase 15 anos e o apelado, dolosamente, não realizou a transferência do bem.

O recurso foi regularmente processado e sem contrarrazões.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É a síntese do necessário.

Preliminarmente, cerceamento de defesa não houve.

A pretendida instrução processual para produção de outras provas, sem especificar quais seriam, não medra. De qualquer forma, se fossem produzidas outras não teriam o condão de alterar o resultado da lide, apenas encareceria e retardaria a rápida solução da controvérsia em descompasso com o princípio da instrumentalidade e economia dos atos processuais.

“In casu”, apenas as provas documentais já trazidas pelas partes foram suficientes para o deslinde da divergência.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

No caso concreto, não se revela possível que o ora apelante promova a presente demanda, tendo em conta que os vendedores do imóvel não são os efetivos proprietários, dada a inexistência desta anotação na tábua registral respectiva.

As fls. 37/39 observa-se que o bem que se pretende adjudicar é parte de uma área maior que está registrado em nome de terceiros estranhos à lide, sem a devida regularidade registral, em violação ao princípio da continuidade.

Admitir o processamento desta demanda seria inobservar o “princípio da especialidade registraria” previsto nos artigos 195 e 225 da Lei nº. 6.015/73, que assim dispõem:

“Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

“Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.”

Assim, agiu acertadamente o douto Magistrado sentenciante ao extinguir o feito, pois o imóvel não está registrado em nome dos vendedores, requisito indispensável à procedência da ação de adjudicação compulsória, sem o qual a ordem judicial não poderá ser regularmente comprida pelo CRI.

Neste sentido:

“Adjudicação compulsória – Ação proposta em face de quem não é titular do domínio – Autores que não têm interesse de agir e ré que é parte ilegítima – Carência da ação – Pretensão dos autores que fere o princípio da continuidade registrária previsto no art. 195 da Lei 6.015/73 – Recurso provido para julgar extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Apelação Cível 0004698-65.2015.8.26.0441; Relator Fábio Quadros; Data do julgamento: 11/04/2019).

Assim, por não ter o recorrente cumprido integralmente a determinação de fls. 32, ausente indicação de todos os componentes da cadeia de relações jurídicas referentes ao bem a ser adjudicado, é que se mantém a r. sentença extintiva.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

Alerto às partes que, em caso de interposição de embargos de declaração, poderá ser observado o disposto no artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004610-73.2017.8.26.0462 – Poá – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 07.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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