1VRP/SP: Mandado de segurança. Princípio da Fungibilidade


  
 

Processo 1078641-15.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1078641-15.2019.8.26.0100

Mandado de Segurança Cível – Registro de Imóveis – Antonio Carlos Santo Andre Filho – – Marcia Maranhão Santo André – Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos Santo André Filho e Marcia Maranhão Santo André em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relatam os impetrantes que ao apresentarem para registro escritura de venda e compra, o título foi qualificado negativamente, constando as seguintes exigências: a) necessidade de cópia autenticada do CPF de Neusa Lopes Torres; b) apresentação da certidão informativa expedida pela Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, onde conste expressamente a alteração do contribuinte nº 157.118.0014-1 para o atual nº 157.118.0039-5. Salientam que a primeira exigência foi cumprida, todavia, em relação ao segundo entrave, informam que a Prefeitura não emitiu a certidão solicitada, sob a alegação de que a base de base de dados foram perdidas e que não possuem os documentos. Juntaram documentos às fls.19/56. Primeiramente destaco que a insurgência contra a exigência formulada na nota devolutiva, deveria ter sido veiculada por meio de procedimento de dúvida (art. 198 da Lei 6075/73) e não com a impetração de mandado de segurança, o que geraria como consequência a extinção do presente feito em razão da inadequação da via eleita. Neste sentido: “Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva. Petição inicial indeferida. Segurança denegada, prejudicado o julgamento do agravo” (TJSP Agravo de Instrumento n° 0245921-18.2011.8.26.0000 Rel. Des. Vito Gugliemi). “Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis que indeferiu pedido de averbação da construção de apartamento. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP – Apelação n° 994.01.042790-8, j. 18/11/2010, Rel. José Joaquim dos Santos). Todavia, na presente hipótese, a fim de se evitar que novo procedimento de dúvida venha a ser formulado perante este Juízo para discussão da questão e em consonância com o principio da fungibilidade, recebo o presente procedimento como dúvida inversa. Anote-se. Em relação ao pedido de justiça gratuita, anoto que este Juízo sendo administrativo, não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, logo resta prejudicado tal pedido. Feitas estas considerações, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Cap. XX, item 41.1.1, art. 4º “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”, imprescindível apresentação do título original junto à Serventia Extrajudicial. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os interessados apresentem, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretendem registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. – ADV: ANTONIO CARLOS SANTO ANDRE FILHO (OAB 349908/SP)

Fonte: DJe/SP de 19.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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