EDITAL Nº 24/2019 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS DA RECONTAGEM – 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 24/2019 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS DA RECONTAGEM

Espécie: EDITAL
Número: 24/2019

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 24/2019 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS DA RECONTAGEM – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA FILHO, FAZ SABER que a Banca Examinadora recebeu 20 (vinte) recursos contra a recontagem da pontuação dos títulos, apresentados pelos candidatos participantes do referido certame, sendo que 03 (três) foram acolhidos e 17 (dezessete) não acolhidos, tudo conforme consta da Ata nº 44.

FAZ SABER, ainda, que após o julgamento dos recursos, a pontuação dos títulos ficou, definitivamente, da seguinte forma:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: DJe/SP de 15.08.2019

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Tributário – Recurso Especial – Enunciado Administrativo nº 3/STJ – ISSQN – Atividade notarial e de registro público – Matéria decidida sob enfoque constitucional (ADI nº 3.089) – Competência do STF – Recurso especial não conhecido.

Tributário – Recurso Especial – Enunciado Administrativo nº 3/STJ – ISSQN – Atividade notarial e de registro público – Matéria decidida sob enfoque constitucional (ADI nº 3.089) – Competência do STF – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.546 – CE (2019/0205623-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ANGELA MARIA DE BRITO RAMOS

ADVOGADO : ALOÍSIO CAVALCANTI JÚNIOR CE012426

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA

ADVOGADO : ELI DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO CE009731

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL (ADI N. 3.089). COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Trata-se de recurso especial interposto por Ângela Maria de Brito Ramos, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVENTIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ALVARÁ FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA. PODER POLÍCIA DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com efeito, nada obstante a apelante exercer um serviço público relevante por delegação do Estado do Ceará, a fiscalização dessa atividade pelo Judiciário somente ocorre em razão da sua natureza específica, de sorte que, indubitavelmente deverá se submeter ao Poder de Polícia municipal com vistas a exercer regularmente referido serviço, notadamente quanto à exigência de alvará de funcionamento, que diz respeito única e exclusivamente ao espaço físico destinado ao desempenho dessa função, sujeitando-se às posturas municipais e demais exigências legais relacionadas a qualquer outra atividade, seja pública ou privada, sem que isso implique malferição ao princípio da separação de poderes;

2. Em relação à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ISSQN tocante às atividades dos notários e registradores, visa a apelante excluir de sua base de cálculo a compensação financeira repassada pelo Estado do Ceará pelos atos gratuitos praticados na serventia. O Supremo Tribunal Federal, através da ADI nº 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de atividade notarial, significando que não são considerados profissionais autônomos, de forma que, conquanto desempenhem atividades próprias do Poder Público, assim o exercem em caráter privado, com intuito lucrativo, percebendo remuneração pela prestação desse serviço, confirmando, assim, sua capacidade contributiva;

3. Nesse contexto, a meu sentir e ver, o ISSQN deverá incidir sobre a compensação financeira repassada pelo Estado do Ceará dos subsídios dos notários e registradores pelos atos gratuitos praticados na serventia, porquanto não constituem parcela com caráter de indenização, consoante pretende a recorrente, mas verdadeiramente uma contraprestação pelo desempenho dessa atividade, constituindo a base de cálculo de referido tributo, que é o preço do serviço;

4. Apelação Cível conhecida e desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 7º da Lei Complementar n. 116/03, 8º da Lei n. 10.169/00 e 28 da Lei n. 8.935/94, sustentando direito à compensação pelos atos gratuitos praticados pela recorrente.

Não houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente em face da municipalidade recorrida para anular autos de infração relativos à falta de alvará de funcionamento e recolhimento de ISS.

O serviço em questão diz respeito a serviço notarial e de registro em que a parte pleiteia a não incidência do tributo sobre a compensação financeira percebida pelos notários e registradores pelos serviços gratuitos prestados.

A insurgência não merece prosperar.

Isso porquanto, a despeito da citação dos dispositivos infraconstitucionais pelo acórdão recorrido, o fundamento utilizado para adoção da posição contrária à pretensão recursal na Corte a quo foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADI n. 3.089/DF.

Cito excerto do decisium (e-STJ fl. 251):

A Suprema Corte Constitucional, através da ADI n° 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de atividade notarial, significando que não são considerados profissionais autônomos, de forma que, conquanto desempenhem atividades próprias do Poder Público, assim o exercem em caráter privado, com intuito lucrativo, percebendo remuneração pela prestação desse serviço, confirmando, assim, sua capacidade contributiva com vistas a incidir o fato gerador do ISS.

Assim, ante o enfoque constitucional dado à controvérsia, não cabe a esse Tribunal Superior rediscutir a matéria sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.

Nesse sentido, colaciono:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A instância ordinária, ao afastar eventuais contrariedades ao art. 467, 471 e 485 do CPC; 9º do DL n. 406/68 e 22 da LC Municipal n. 5/2003, assim o fez com base nos efeitos que as decisões proferidas em controle concentrado pelo STF têm sobre a coisa julgada, uma vez que, ao diferenciar a eficácia normativa e executiva advindas delas, decidiu que a ADI 3.049 produz efeitos a partir de seu julgamento quanto às decisões transitadas em julgado.

Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1473743/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)

Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.826.546 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 06.08.2019


Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 83, de 14.08.2019 – D.J.E.: 15.08.2019.

Ementa

Altera a Seção II,que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (art. 1.596 do Código Civil);

CONSIDERANDO a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (art. 10, II, do Código Civil);

CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC);

CONSIDERANDO o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a plena aplicação do reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto, aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s), nos termos do art. 1.634, VII do Código Civil, ou seja, por representação;

CONSIDERANDO ser recomendável que o Ministério Público seja sempre ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidadesocioafetiva de menores de 18 anos;

CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Pedidos de Providência n. 0006194-84.2016.2.00.0000 e n. 0001711.40.2018.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

II – o Provimento n. 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

§4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

III o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

IVo art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 9º, na forma seguinte:

“art. 11 …………………………..

…………………………………..

§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.

V o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafo, numerados como § 1º e § 2º, na forma seguinte:

“art. 14 …………………………..

…………………………………..

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 15.08.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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