CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda e cessão, retificada e ratificada por outra escritura – Outorgantes vendedores falecidos – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido

Apelação Cível nº 1004656-53.2017.8.26.0271

Apelantes: Amauri Gianelli de Toledo e Cleonice da Silva de Toledo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapevi

VOTO Nº 37.805

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda e cessão, retificada e ratificada por outra escritura – Outorgantes vendedores falecidos – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapevi/SP, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa do registro de escritura de compra e venda e cessão lavrada em 13 de dezembro de 2007, retificada e ratificada pela escritura lavrada em 21 de junho de 2017, em que os vendedores, já falecidos, estão representados por procuração, tida por extinta com a morte, sem quitação válida.

Sustentam os apelantes, em síntese, que o mandatário pode concluir o negócio já iniciado mesmo ciente da morte do mandante, se houver perigo na demora, como ocorre no caso concreto. Além disso, aduzem que os negócios celebrados pelo mandatário com terceiros de boa-fé são válidos, enquanto ignorada a morte do mandante ou a extinção do mandato, por qualquer causa.

Argumentam, por fim, que estando consignada a quitação, o registrador não pode impedir o ingresso do título sob o fundamento de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois não lhe cabe analisar os elementos intrínsecos do título.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação [1].

É o relatório.

Não houve apresentação do original do título perante o registro imobiliário, consoante informado pelo Sr. Oficial por ocasião da suscitação da dúvida [2]. Por outro lado, não consta dos autos a notícia da reapresentação do original do título para novo protocolo quando da manifestação dos apelantes acerca das exigências formuladas, ou mesmo por ocasião da interposição do presente recurso.

Ocorre que o item 41, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça está assim redigido:

“41. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimila, obedecendo-se ao seguinte:

a) o título será prenotado;

b) será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para anotação do resultado;

c) após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas;

d) em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo legal;

e) certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao Juízo competente, acompanhadas do título, mediante carga.

Nota: Se a suscitação da dúvida for eletrônica, o registrador digitalizará as razões da dúvida, o título e os documentos que o acompanham, informará se lhe foi apresentada a via original do título e a arquivará em ordem cronológica no classificador “Títulos das dúvidas registrais eletrônicas” até o trânsito em julgado. Sempre que o juiz reputar necessário, solicitará ao registrador que lhe apresente a via original do título, a qual não poderá ser desentranhada do classificador sem prévia autorização judicial.”

Desse modo, há expressa previsão normativa da necessidade do protocolo do título original em processo de dúvida. Também nos termos do art 221 da Lei n° 6.015/73 mostra-se indispensável a apresentação da via original do título. Nesse sentido:

“Penhor rural. Penhor agrícola. Cédula rural pignoratícia. Prazo – prorrogação trienal. Dúvida prejudicada título original cópia reprográfica” (Ap. Civ. 1.076-6/5, j. Em 5/5/2009 Rel. Des. Ruy Camilo).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa – Origem judicial do título que não o isenta de qualificação Ausência, todavia, de título original – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido” (Ap. Civ. 1.188-6/6, j. Em 6/10/2009, Rel. Des. Reis Kuntz).

Essa compreensão é pacífica nas decisões administrativas em matéria registral imobiliária, pois “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” (Apelação Cível n° 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j . 12/9/1996).

O D. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, no julgamento da Apelação Cível n° 0011169-71.2015.8.26.0482, j . 16/2/2017, reafirmou essa compreensão:

Preambularmente, cumpre observar que o apelante não acostou, quando da suscitação da dúvida, o original do documento cujo registro se pretende. A providência é de rigor para que, em caso de eventual improcedência, lavre-se o ato notarial. O documento trazido à baila, cópia de contrato particular de doação, não está no rol do art. 221 da Lei 6.015/73. A ausência do título original configura óbice intransponível ao registro e, pois, ao conhecimento da dúvida.

Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, consoante Apelação Cível 9000001- 98.2015.8.26.0099, julgada em 21/06/2016, por mim relatada, com citação de diversos outros julgados em idêntico sentido:

“Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão, por representar um obstáculo intransponível ao registro (Apelação Cível n. 17-6/0 [3] e Apelação Cível n. 7.120-0/9). Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. RUY CAMILO: ‘A ausência de requisitos essenciais constituise em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura'”.

Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”.

O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.° 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”‘ (Apelação Cível 9000001- 98.2015.8.26.0099, julgada em 21/6/2016, por mim relatada).

“Saliente-se ser tranquilo o entendimento deste Egrégio Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias. A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, sendo imprescindível a exibição de qualquer dos títulos relacionados no mencionado artigo, que tem caráter restritivo, no original.” (Apelação Cível: 17-6/0, j . 11/9/2003, Relator Des. LUIZ TÂMBARA).

Ou seja, imprescindível a apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, pois eventual procedência do recurso resultaria no pretendido registro, decidindo-se acerca da qualificação registral. Inviável, igualmente, a apresentação posterior do título original, em razão da necessidade de sua qualificação registral em todas as etapas.

Sobre o tema, decidiu este C. Conselho Superior da Magistratura nos embargos de declaração n° 0006849-88.2015.8.26.0510/50000, j . 28/3/2018, em apelação que relatei:

A apelação não foi conhecida em razão de não ter sido apresentada a via original dos títulos cujos registros eram pretendidos.

A juntada dos originais em sede de embargos de não modifica essa situação, pois já realizada a qualificação registrai e analisado o procedimento de dúvida registrai.

Assim, permanece o não conhecimento da dúvida, o que impediria o exame do cabimento do registro.

Esse entendimento tem como fundamento o fato de que todos os títulos ingressam no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação e adquirem preferência para o registro também conforme a ordem de prenotação.

A inexistência de protocolo válido impede que a escritura de compra e venda e respectivo ato retificativo adquiram prioridade para o registro.

Em razão disso, na forma como suscitada a dúvida adquire natureza meramente consultiva, para o que não se presta.

Nesse cenário, ante a falta de apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, o presente recurso não comporta conhecimento.

E de acordo com precedentes atuais deste Col. Conselho Superior da Magistratura, ante o não conhecimento do recurso descabe prosseguir com o exame das questões de fundo por ausência de poder vinculativo dessa providência (nesse sentido: Apelação nº 1015740-40.2016.8.26.0577, Apelação nº 1000295-86.2017.8.26.0531 e Apelação nº 1001619-57.2016.8.26.0431).

Diante do exposto, pelo meu voto julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 229/231.

[2] Fls. 01/04, in fine e 76.

Fonte: DJe/SP de 13.08.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Renúncia à herança – Apelação intempestiva – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1008695-17.2018.8.26.0576

Apelantes: HELOISA HELENA MAZZI JORGE RACY e Lucia Helena Mazzi Carreta

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 37.798

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Renúncia à herança – Apelação intempestiva – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do registro, na matrícula nº 15.020 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, do formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento do senhor Francisco Mazzi, o que fez em razão de ordens de indisponibilidade que recaem sobre os bens de herdeiro que renunciou à herança e porque a escritura pública de renúncia foi lavrada antes da abertura da sucessão.

A apelante sustenta, em suma, a tempestividade do recurso porque o advogado que constituiu não foi intimado da decisão prolatada nos embargos de declaração opostos contra a r. sentença. No mérito alegou que a renúncia à herança não caracteriza fraude à execução ou fraude contra credores e que não era vedada pela indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante (fls. 152/157).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 185/188).

É o relatório.

Foi apresentado para registro o formal de partilha extraído da ação de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Mazzi, que teve curso na 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, processo nº 576.01.2012.004736-1 (fls. 13 e seguintes).

No protocolo do título figuraram como apresentante a herdeira Lucia Helena Mazzi Carreta, como outorgante Francisco Mazzi e como outorgada a herdeira Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy (fls. 88).

Por seu lado, a dúvida foi suscitada a requerimento da apelante Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy (fls. 08/10) que foi nomeada inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Mazzi (fls. 20).

Para o requerimento de suscitação da dúvida a apelante Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy constituiu como sua advogada a herdeira Lucia Helena Mazzi Carreta (fls. 12).

A intimação da suscitação da dúvida foi enviada à herdeira Lucia Helena Mazzi Carreta, procuradora da inventariante (fls. 98) e apresentante do título (fls. 98).

A apresentante Lucia Helena Mazzi Carreta, a seguir, impugnou as razões da dúvida, o que fez em nome próprio (fls. 103/108) e por meio de petição que assinou em conjunto com o Dr. Wanderley Romano Calil (fls. 108) que, então, foi constituída advogado tanto pela apresentante do título como pela inventariante (fls. 109).

Contra a r. sentença que julgou a dúvida procedente foram opostos embargos de declaração em nome da apresentante e da inventariante, sendo a petição assinada, eletronicamente, somente pela apresentante Lucia Helena Mazzi Carreta (fls. 131/133),

A r. decisão prolatada nos embargos de declaração, por sua vez, foi disponibilizada no DJE de 12 de junho de 2018 e no de 26 de junho de 2018, em nome da Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta (fls. 143 e 145), ao passo que o recurso de apelação foi interposto em 25 de outubro de 2018, também por meio de petição assinada, eletronicamente, somente pela Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta (fls. 152/157).

Portanto, a apresentante do título, Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta, atua em causa própria e também como advogada constituída pela inventariante Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy (fls. 12).

E a procuração de fls. 109, outorgada em favor de novo advogado, não teve o efeito de revogar tacitamente a anterior porque a Dr.ª Lucia Helana Mazzi Carreta, que atua em causa própria e que foi originalmente constituída pela inventariante Heloisa continuou peticionando em nome de ambas, de modo a demonstrar a manutenção do mandato que originalmente recebeu.

Nesse ponto, é relevante observar que somente a petição de fls. 103/108 foi assinada pelo segundo advogado constituído, em conjunto com a Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta.

A petição de interposição da apelação (fls. 152/153) e as razões do recurso interposto por Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy e outra (fls. 154/157), embora indiquem o nome do Dr. Wanderley Romano Calil, foi assinada exclusivamente pela Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta, de forma eletrônica (fls. 152/157).

Disso decorre a conclusão de que a Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta continuou atuando em nome próprio e também como representante da inventariante Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy.

E na falta de revogação expressa não cabe reconhecer a existência de revogação tácita de mandato judicial, pela constituição de novo procurador, quando a advogada anterior continua atuando em nome próprio e também em favor da outra parte que a constituiu. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se desconhece o entendimento firmado do âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato, obrigando o Tribunal a retificar a autuação do feito.

2. A presunção de revogação pode ser colocada em confronto com outras particularidades existentes no caso concreto, de modo que, se da análise dos atos praticados durante o deslinde processual ficar constatada a ausência do intuito de proceder à revogação de mandato anterior, devem ser considerados plenamente vigentes os poderes constantes das procurações previamente acostadas aos autos.

3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrada a ausência do desígnio de revogar os poderes outorgados ao advogado anteriormente constituído nos autos.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1578990/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).

Por fim, havendo dois advogados constituídos bastava a publicação em nome de um deles, na forma do Art. 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, pois o contrário não foi requerido às fls. 103/107:

Art. 135. Nas intimações pela imprensa:

I – quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença“.

Reconhecida a regularidade da intimação, prevalecem a certidões de fls. 146 e 160 que demonstram a intempestividade da apelação que foi protocolada em 25 de outubro de 2018.

Ante o exposto, não conheço do recurso, porque intempestivo.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 13.08.2019

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ATA Nº 44 – CONCURSO EXTRAJUDICIAL – 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 44

Espécie: ATA
Número: 44

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 44 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 9:30 hs, no 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1327, reuniu-se a Comissão Examinadora do 11º Concurso, por seus membros ao final nominados, para a apreciação dos 20 (vinte) recursos apresentados contra a recontagem da pontuação dos títulos. Foram deferidos 3 (três) recursos, sendo proferidas as seguintes decisões:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: DJe/SP de 15.08.2019

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