RFB: Começa na segunda-feira (12/8) o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

A previsão é que sejam entregues 5,7 milhões de declarações. O prazo de entrega começa 12 de agosto e vai até 30 de setembro.

A Receita Federal disponibilizará na segunda-feira, 12 de agosto, a partir das 8h, o programa da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019.

As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 que informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.

Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR que será disponibilizado na segunda-feira (12/8) na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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TJ/MS: Corregedoria apresenta estudos comparativos acerca da nova tabela de emolumentos

Nesta semana, a Corregedoria-Geral de Justiça deu novos passos rumo ao projeto para uma tabela de emolumentos para os cartórios extrajudiciais. Muitos segmentos envolvidos neste processo participaram de reuniões no TJMS e apresentaram seus pontos de vista. As reuniões têm como finalidade apresentar números levantados pela Corregedoria e comparações com as propostas apresentadas pelas demais entidades na Audiência Pública anteriormente realizada.

Na segunda-feira, (5), o Corregedor-Geral de Justiça, Des. Sérgio Fernandes Martins, e o juiz auxiliar da Corregedoria, Renato Antonio de Liberali, receberam representantes da Procuradoria-Geral do Estado, Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual.

Já nesta quinta-feira (8), foi realizada reunião com os representantes dos setores produtivos. Da mesma forma, na próxima semana, serão realizadas reuniões com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e, em seguida, dos Cartórios do Estado de Mato Grosso do Sul.

Fonte: TJ/MS

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TJ/SC: Servidor de cartório extrajudicial pode se aposentar pela previdência estadual

Oficial do registro civil, contribuinte por 35 anos do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) e nomeado antes da Lei dos Cartórios, de 1994, tem direito à aposentadoria vinculada ao regime de previdência dos servidores estaduais. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Um homem do Vale do Itajaí ingressou na Justiça para pleitear tal direito.  Ele exerceu a função de oficial de paz durante 10 anos. Depois foi nomeado oficial do Registro Civil, cargo que ocupou até janeiro de 2010, e contribuiu com o Iprev até 2015.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o Estado e o Iprev fizessem o processamento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição.

Além disso, condenou os apelantes ao pagamento das parcelas devidas em favor do autor, desde a  data do requerimento administrativo. Houve recurso, com o argumento de que a atividade é de caráter privado, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.

Porém, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. “Quando investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei Federal n. 8.935/94, salvo opção pelo regime geral, os cartorários extrajudiciais têm direito à aposentadoria pelo regime de previdência estadual”, explicou.

O que torna o assunto complexo é que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial no que se refere aos cartorários extrajudiciais.

Mas a Adin – explicou o relator – resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que, até a data da publicação da ata desse julgamento, recebiam benefícios ou já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção pelo Regime Próprio de Previdência Estadual. A decisão foi unânime.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba (Apelação Cível n. 08961296820138240023).

Fonte: TJ/SC

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