Apelação – Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC – Ilegitimidade Passiva – Irresignação – Manutenção da sentença – Recurso negado.

Apelação – Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC – Ilegitimidade Passiva – Irresignação – Manutenção da sentença – Recurso negado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000202-24.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DOUGLAS TOLEDO LIMA, é apelado SYLVIO JOSE VENEROSO DELPHINO (TABELIÃO DE NOTAS).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e RUBENS RIHL.

São Paulo, 29 de julho de 2019.

DANILO PANIZZA

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1000202-24.2018.8.26.0100

Apelante: Douglas Toledo Lima.

Apelado: Sétimo Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, Tabelião sr. Sylvio José Veneroso Delphino.

Voto nº 34.630

APELAÇÃO Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Ilegitimidade Passiva Irresignação – Manutenção da sentença.

Recurso negado.

Vistos.

Douglas Toledo Lima propôs ação declaratória de tempo de serviço em face do Sétimo Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo , alegando que no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, prestou serviços no 7º Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo, na função de auxiliar, quando mudou para o 16º Tabelionato de Notas, onde exercia o mesmo cargo. Na época da prestação de serviços não foi celebrado contrato de trabalho escrito, apenas verbal, razão pela qual esse tempo de serviço não foi averbado junto à E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Pede a procedência da ação para declarar por sentença o tempo de serviço prestado ao 7º Cartório de Notas do Estado de São Paulo.

A r. sentença de fls. 147, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Custas e honorários pelo autor, fixado em 10% do valor da causa, observada a regra do art. 98, § 3º do CPC.

O autor apelou a partir de fls. 150, reiterando o seu pedido inicial, pedindo provimento ao recurso.

Contrarrazões vieram a partir de fls. 161/162.

É o relatório.

Trata-se de ação declaratória de contagem de tempo de serviço, objetivando o reconhecimento do período em que o autor trabalhou como auxiliar, no Sétimo Cartório de Notas e Tabelionato do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, para fins de aposentadoria.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito, em virtude de que o réu preposto designado, não responde, em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial.

Tem-se que a controvérsia dos presentes autos versa sobre o reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo apelante, no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, exercendo a função de auxiliar junto ao 7º Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo.

Observa-se que o período que o autor pleiteia ser reconhecido, é anterior à Constituição da República de 1988, sendo que, antes da promulgação, os serviços cartorários e sua fiscalização competiam ao Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, e, nos termos do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo, competia à Corregedoria a expedição da certidão de tempo de serviço prestado por servidor público em cartório extrajudicial.

Assim, por não possuir a Corregedoria personalidade jurídica caberia à Fazenda do Estado figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO – ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR MEIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Ilegitimidade de parte passiva do IPESP e também do 2º Cartório de Notas de Santa Cruz do Rio – Anulação dos atos praticados desde a decisão de fls. 113/114, e determinação de retorno à origem para citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Recurso Parcialmente provido. “ (Ap. 0003350-87.2007.8.26.0539, rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2013).

“APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – AUXILIAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS – CONTAGEM DE EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO – ILEGITIMIDADE DA FESP – INOCORRÊNCIA – Cabe ao Estado a contagem de tempo do autor, de forma que aquele é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Prescrição de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Improbidade – ação declaratória é imprescritível – Contagem de tempo de serviço que não se sujeita a prescrição – Pretensão ao cômputo do tempo de serviço prestado com auxiliar de Registro de Imóveis de Pacaembu entre 16.02.1976ª 20.08.1986 – Admissibilidade – Declarações do Promotor de Justiça e dos Juízes que atuaram na aludida Comarca confirmando a prestação de serviços pelo autor no referido período. Presunção juris tantum de veracidade não contrariada – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. ”(Ap. 3002915-48.2013.8.26.0411, rel. Ronaldo Andrade, j. 01.09.2015).

AÇÃO DECLARATÓRIA – PRETENSÃO AO RECONHECIMETNO DE TEMPO DE SERVIÇOS PRESTADO JUNTO A CARTÓRIO DE NOTAS – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP. Com efeito, não incumbe ao IPESP a contagem de tempo de serviço, mas sim à Corregedoria Geral de Justiça (art. 133, CE) – Nega-se provimento ao recurso. (Ap. 4002266-69.2013.8.26.0604, rel. Beatriz Braga, j. 31.05.2016).

Também dispõe o art. 135 da Constituição Paulista que “ao servidor público estadual será contado como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Portanto, o réu preposto, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial, como também não é sua incumbência a contagem de tempo pretendida pelo autor, sendo da E. Corregedoria Geral de Justiça competência para apreciar e considerar o cômputo ou não do tempo de serviço prestado e a expedir a respectiva certidão.

Ante o exposto, mantenho a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo civil, ante a ilegitimidade Ad Causam.

Assim, de acordo com o contexto acima esposado, não merecendo maiores e desnecessárias delongas, conclui-se inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação.

Com isto, nega-se provimento ao recurso.

DANILO PANIZZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000202-24.2018.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Danilo Panizza – DJ 31.07.2019


Fonte: INR Publicações

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 868, de 05.08.2019 – D.O.U.: 06.08.2019.

Ementa

Estabelece procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.


A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, divulga orientações sobre movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, nos termos da Medida Provisória nº 889/2019, de 24 de julho de 2019.

1 DO SAQUE DE ATÉ R$ 500,00 POR CONTA VINCULADA FGTS

1.1 DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA

1.1.1 Sem prejuízo das demais situações de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito.

2 DO CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO

2.1 Os saques de que trata o subitem 1.1.1 observarão o seguinte cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador:

Forma de recebimento Mês de nascimento do trabalhador Início do pagamento
  Janeiro, Fevereiro, Março e Abril 13/09/2019
Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA) Maio, Junho, Julho, Agosto 27/09/2019
  Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro 09/10/2019
Canais físicos Janeiro 18/10/2019
Canais físicos Fevereiro 25/10/2019
Canais físicos Março 08/11/2019
Canais físicos Abril 22/11/2109
Canais físicos Maio 06/12/2019
Canais físicos Junho 18/12/2019
Canais físicos Julho 10/01/2020
Canais físicos Agosto 17/01/2020
Canais físicos Setembro 24/01/2020
Canais físicos Outubro 07/02/2020
Canais físicos Novembro 14/02/2020
Canais físicos Dezembro 06/03/2020

2.2 DATA LIMITE DE PAGAMENTO

2.2.1 Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que atende aos critérios do subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de março de 2019.

3 DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA

3.1 O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular creditados nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma do subitem 2.1 desta Circular.

3.2 O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança a que se refere o subitem 3.1 desta Circular, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30/04/2020 em um dos canais indicados no subitem 4.1 abaixo.

3.2.1 Referida solicitação mencionada no subitem 3.2 será processada pelo Agente Operador do FGTS em até 60 (sessenta) dias.

3.2.2 O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

4 DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA PELO TRABALHADOR

4.1 O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para saque, a data em que estes serão liberados e realizar a opção por crédito em conta corrente CAIXA por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br.

4.2 A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br a partir do dia 05 de agosto de 2019 e, nos demais canais, a partir de 12 de agosto de 2019.

4.2.1 Os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular poderão ser transferidos para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, mediante pagamento da tarifa correspondente.

4.3 A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30/04/2020, caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS.

5 Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor-Executivo de Fundos de Governo


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.08.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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RFB: Operações com criptoativos devem ser informadas à Receita Federal

Instrução Normativa RFB 1.888, que disciplina o tema, passou a produzir efeitos a partir de 01/08.

A partir de 01/08, as pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos estão obrigadas a prestar informações sobre suas transações à Receita Federal. Também chamados de “moeda virtual”, os criptoativos são transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos como o Blockchain.

Quem está obrigado a declarar?

Devem entregar as informações:

a) Exchanges nacionais: Exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassados R$ 30 mil.

É importante destacar que só são computados para o total do limite as operações realizadas sem a utilização de corretorar nacionais. Assim, se uma pessoa comprou R$ 40 mil em criptoativos de uma exchange nacional e vendeu R$ 20 mil através de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações.

Qual o prazo?

As informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações. Ou seja, as operações realizadas em agosto devem ser reportadas até o dia 30 de setembro. Caso o contribuinte envie a declaração com atraso, ele fica sujeito a uma multa de R$ 100 se for pessoa física, e de R$ 500 a R$ 1.500 se for pessoa jurídica.

No caso de prestação de informações inexatas ou omissão de informações, a multa será de 1,5% sobre o valor das operações para a pessoa física, e 3% para a pessoa jurídica.

A norma também exige que as exchanges de criptoativos nacionais enviem anualmente, para cada usuário de seus serviços, o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, na sua respectiva unidade; e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo. Essas informações devem ser prestadas no mês de janeiro, relativamente ao ano anterior.

Quais informações serão prestadas?

Dentre outras informações, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.

Como as informações devem ser enviadas?

Os registros de operações devem ser informados através do sistema Coleta Nacional, que será disponibilizado até o fim do mês no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal. O acesso ao sistema e-CAC é feito por certificado digital ou código de acesso, pelo endereço http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual

A Receita Federal disponibilizou em sua página um manual com mais informações sobre o preenchimento das declarações, disponível em http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos

Fonte: Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br)

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